Jose Carlos De Almeida Pereira

Jose Carlos De Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/PI 003242

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos De Almeida Pereira possui 62 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TJCE
Nome: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (5) DúVIDA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800607-43.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: THIAGO MONTELES DE BRITO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A, JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA - MA14616-A EXECUTADO: CLECIO E SILVA DIAS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR - PI16898 DESPACHO Considerando a petição de ID 151778616, expeça-se novo mandado de Mandado de Imissão de Posse, conforme determinação de ID 83540342, devendo ficar consignado no expediente que o oficial de justiça, antes do seu cumprimento, deverá comparecer ao Quartel do 11º BMP para agendamento do acompanhamento policial. Anexe-se ao mandado cópia do presente despacho, bem como do ofício de ID 134692038. Informe-se ao Oficial de Justiça o contato do exequente (ID 138882847). Cumpra-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (18) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2006 sem previsão para o seu encerramento, ante a grande litigiosidade entre os herdeiros, bem como a intervenção de terceiros interessados. Petição de id. 35926443 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO informa que realizou contrato de compra e venda com o inventariado JOÃO LEITE BRITO, relativo a 02 (dois) imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, aos quais foram adquiridos em 15/04/2006 por R$ 10 mil e R$ 30 mil reais, respectivamente, mediante compromisso de compra e venda de id. 12125119. Petição de id. 72050241 na qual a terceira interessa MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS apresenta pedido de providências, aduzindo que realizou contrato particular de compra e venda com a senhora ELZA MARIA DE SOUSA, esposa do Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO (então inventariante), relativo ao imóvel, sito, casa residencial localizada na Rua Alcides Filho, nº 610, Bairro Matinha, Teresina – Piauí, pelo valor venal de R$ 170.000,00 [cento e setenta mil reais]. Para comprovar o alegado, anexou o respectivo contrato, no qual conta com a assinatura do senhor JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, então inventariante, como testemunha, informar que o intuito era de maquiar a venda, fazendo entender-se que este, não vendera o imóvel diretamente, para não configurar suposta fraude ou dilapidação do patrimônio do espólio (id. 72050744). Decisão de id. 72445976 determinando a intimação do inventariante para cumprimento de diligência e juntada de documentos necessários à instrução do feito. Petição de id. 72791478 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO aduz que o contrato de id. 72050744 não foi realizado de boa-fé, considerando que o imóvel pertence ao espólio de João Leite de Brito, porém o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com pessoa estranha, que sequer era a inventariante. Alega que, no mínimo, a senhora Maria do Carmo Castro de Assis não tomou as cautelas necessárias na celebração do negócio, como a consulta ao registro da matrícula do imóvel, elaboração de escritura pública e habilitação nos autos no inventário, mas, ao que tudo indica, ela sabia do histórico do imóvel e agiu em conluio com a promitente vendedora em benefício próprio. Informa que nos autos da ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 - que ela sequer mencionou na sua petição - tal pretensão foi afastada quando do reconhecimento da posse de boa-fé do mesmo. Acrescenta que não se deve esquecer que o pedido formulado pela terceira interessada MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS é incabível pelo que preceitua o artigo 612 do CPC, uma vez que a validade desse negócio jurídico comporta alta indagação no foro competente, não sendo dado ao juízo do inventário decidir, pois necessária ampla dilação probatória. Finaliza que a (in)validade do referido negócio já está sendo questionada nos autos do processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ação anulatória de negócio jurídico, em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Através da petição de id. 73061717, o herdeiro JOÃO LEITE BRITO FILHO informa que MARIA DO CARMO realizou o referido contrato com pessoa que não possui competência para vender os bens do espólio, por não ser herdeira. Relata que em relação ao senhor JOCILE CARDOSO, este juntou aos autos contrato onde consta assinatura falsa, de modo que requer a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, o inventariante requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização de documentos, informações e demais diligências necessárias para o deslinde do feito, bem como a reintegração de posse dos seguintes imóveis, para que possam a ser administrados pelo inventariante: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. É o que basta a relatar. DECIDO. Cuida-se do inventário dos bens deixado por JOÃO LEITE DE BRITO, ação esta ajuizada no ano de 2006. Dentre os bens que compõe o espólio constata-se a existência dos seguintes imóveis: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. Os referidos imóveis se tornaram litigiosos, em razão da existência de contrato de compra e venda de id. 12125119, bem como da existência do processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 (ação de reintegração de posse), com sentença transitada em julgado, e ainda da ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ambas em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Pois bem. Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Acerca do tema, o art. 669, III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. Ademais, no que se refere ao pleito formulado pelo herdeiro JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, esclareço que o Juízo Sucessório não tem competência para avaliar os requisitos de validade do negócio jurídico em tela, eis que haveria necessidade de dilação probatória (art. 612, CPC), de modo que, deverão os interessados se socorrer nas instâncias ordinárias, tanto é que já consta a existência processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. Comentando o artigo de lei retrocitado, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: "Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Tanto assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha". NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 9ª ed. São Paulo RT 2006 p. 1013) Confira-se a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Destarte, por mais controvertida e complexa que seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e assim o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias"(...)""... Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas". ("Direito Civil - Direito das Sucessões", Vol, VII, Atlas, 4ª ed., 2004, p. 337). O procedimento de inventário não envolve em si demandas de alta indagação e ampla dilação probatória, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Outrossim, a exclusão dos referidos bens litigiosos não trará nenhum prejuízo aos herdeiros, porquanto poderão ser sujeitos a sobrepartilha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BENS EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E LITIGIOSOS - INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 02 DÉCADAS - REMESSA PARA SOBREPARTILHA - ART. 669, III, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A existência de bens em situação de irregularidade na cadeia dominial e em situação de difícil liquidação compromete o bom andamento do inventário e a finalização da partilha, sendo recomendável seu acertamento em sede de sobrepartilha, ante a regra do art. 669, III, do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04042105520248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL COMPONENTE DO ESPÓLIO QUE É LITIGIOSO, PORQUANTO OBJETO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO. BEM QUE DEVE SER RELEGADO À SOBREPARTILHA, CONSOANTE OS ARTIGOS 2.021, DO CÓDIGO CIVIL; E 669, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275197-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM PARA PARTILHA FUTURA. LITIGIOSIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ADIMPLIDA. É possível a exclusão de bem do inventário, viabilizando-se sua partilha futura, desde que a parte comprove sua litigiosidade. Tendo em vista que a condição imposta pelo testador foi cumprida, ainda que por meios transversos ao disposto na escritura pública, deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 23607609620228130000 Diamantina, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) Nesse contexto, considerando que há litigiosidade em relação aos imóveis citados, a exclusão do inventário é media que se impõe, pois, havendo dúvida sobre a propriedade, a questão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, e, se for o caso, esses bens deverão ser objeto de sobrepartilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 c/c o art. 669, III, ambos do CPC, determino a exclusão dos seguintes bens: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, os quais poderão ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, dando-se impulso ao feito, defiro, em parte, o pedido de dilação formulado ao id. 75977401, ao passo que concedo o prazo 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes, devendo o inventariante cumprir integralmente os termos da decisão de id. 72445976. Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809804-17.2023.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HELINNE MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.152971602. Aos 02/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0804185-72.2024.8.10.0060 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia jurídica relativa à definição de a qual das partes compete o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas do PASEP, especificamente sobre se tais lançamentos correspondem, de fato, a pagamentos efetuados ao correntista. Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código Fux, é obrigatória a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência, a racionalização da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se à Mesa Diretora desta Corte, a fim de que: O processo não seja contabilizado como pendente de impulso oficial; e Não seja considerado como meta não cumprida perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Após o julgamento definitivo da matéria pelo STJ, voltem os autos conclusos para deliberação. Atos normatizados pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0807492-68.2023.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: VALDIR BATISTA DA ROCHA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0807492-68.2023.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 1 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0001572-30.2015.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: ALDEMAR PINHEIRO MARINHO e outros (15) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 3242-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição dos ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0001572-30.2015.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 1 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0815306-51.2022.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ELVIS LUIZ ARAUJO RODRIGUES, GEORGINA SOUSA DOS SANTOS RAMOS, ROBERT NOLETO VELOZO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLICIA MILITAR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Elvis Luiz Araújo Rodrigues e Outros, todos 3º Sargentos da Polícia Militar do Maranhão, visando sua inclusão no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), iniciado em 21 de março de 2022, sob alegação de preterição ilegal, apesar de preencherem todos os requisitos exigidos. Os impetrantes foram promovidos ao posto de 3º Sargento com efeitos retroativos a 17/06/2015, por força de decisão judicial no processo nº 0005722-54.2015.8.10.0060, sendo o ato publicado no Diário Oficial de 10/03/2022. Sustentam que, embora apenas um 3º Sargento seja mais antigo entre os selecionados, seus nomes foram excluídos da lista definitiva de aptos ao curso, mesmo atendendo às exigências legais e editalícias, nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto Estadual nº 19.833/2003. Alegam, por fim, que a exclusão viola direito líquido e certo, e que a participação no CEFS não acarreta ônus à Administração, uma vez que o curso ocorre em formato digital. Face ao exposto, requerem a concessão de liminar para que a autoridade coatora assegure aos Impetrantes a participação, imediata, no CEFS (Curso Especial de Formação de Sargentos) que teve início no dia 21.03.2022, nos termos do art. 40, § 1º do Decreto nº 19.833 de 29 de agosto de 2003, ou seja, o impetrado obrigado a realizar o CEFS (Curso Especial de Formação de Sargentos) de forma individual para os Impetrantes. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança. Com a inicial, foram apresentados documentos comprobatórios. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 136925911), acompanhada de documentos de ID 136925912 e 136925913, a qual sustentou, em preliminar, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o curso de formação já foi concluído sem a concessão de medida liminar, não sendo mais possível reverter a situação. No mérito, alegou que apenas a impetrante Georgina Sousa dos Santos se inscreveu para o certame, tendo alcançado a 245ª posição na classificação, fora, portanto, do número de vagas estabelecido no edital. Os demais impetrantes, por sua vez, não participaram do processo seletivo, sequer realizando inscrição, concluindo que eventual inclusão dos impetrantes no curso implicaria extrapolação do número de vagas e desrespeito às regras editalícias, em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. A Comissão de Promoção de Praças da PMMA, por meio do Ofício nº 1426/2024, informou que a organização dos cursos de formação é de responsabilidade da Diretoria de Ensino da PMMA, esclarecendo ainda que a promoção por decisão judicial não assegura, por si só, o direito à matrícula no curso (ID 137986963). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão, pois não se verifica a alegada perda de objeto do presente mandado de segurança em razão da conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos. Isso porque os impetrantes, de forma subsidiária, requerem a realização do curso de forma individual, caso não seja possível sua inclusão na turma regular. No mérito, os impetrantes alegam ilegalidade na exclusão de seus nomes da lista definitiva de candidatos aptos a participar do CEFS, referente ao processo seletivo nº 01/2022 da Polícia Militar do Maranhão, argumentando violação ao art. 40, §1º, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, o qual determina a obrigatoriedade do curso para os militares promovidos ao posto de 3º Sargento. Entretanto, após análise dos autos, não se identifica a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão. Com efeito, os impetrantes foram promovidos ao posto de 3º Sargento em decorrência de decisão judicial proferida no Processo nº 003985-16.2015.8.10.0060. Ocorre que, embora os efeitos da promoção tenham sido fixados retroativamente a 17/06/2015, a publicação oficial da promoção se deu apenas em 25/04/2022, ou seja, após a divulgação da lista de candidatos selecionados para o CEFS, ocorrida em 11/02/2022. Além disso, o trânsito em julgado da decisão judicial que garantiu a promoção somente ocorreu em 04/04/2022, também em momento posterior à divulgação do resultado final do certame. Diante disso, torna-se relevante destacar as regras estabelecidas no edital do processo seletivo nº 01/2022: 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 Os Cursos iniciarão dia 14 de março de 2022, com previsão de duração de 12 (doze) semanas, obedecendo aos períodos necessários para cada um, poderão ocorrer, portanto, adequações decorrentes de eventuais necessidades ou imprevisibilidades; […] 2 - DAS VAGAS As vagas para o CEFC, CEFS e CAS/2022.1 serão distribuídas em ordem decrescente de antiguidade, dentro de cada especialidade, sendo 200 (duzentas) vagas para o CEFC; 120 (cento e vinte) vagas para o CEFS e 120 (cento e vinte) vagas para o CAS, em conformidade com o Apêndice ’B’, deste processo seletivo. 3 - DAS INSCRIÇÕES As inscrições serão realizadas pelo endereço eletrônico http://cfappmma.com.br/academico e estão abertas no período de 23h59min do dia 31jan22 até as 23h59min do dia 06fev22. Podendo ser prorrogado caso haja necessidade. No dia 08 de fevereiro de 2022, serão publicadas no site da PMMA as relações preliminares por ordem de antiguidade no âmbito de cada especialidade dos indicados e, por fim, será publicada no dia 11 de fevereiro de 2022 a listagem dos candidatos selecionados para os referidos cursos. Além disso, verifica-se dos autos que os impetrantes não comprovaram a existência de direito líquido e certo, uma vez que a seleção para o Curso Especial de Formação de Sargentos foi regida por critérios objetivos fixados no Edital nº 001/2022. Consta que apenas uma das impetrantes, GEORGINA SOUSA DOS SANTOS, efetivamente se inscreveu (ID 136925912), mas não obteve classificação dentro do número de vagas disponíveis no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), obtendo classificação na posição nº 245, muito além das vagas ofertadas (120), enquanto os demais nem sequer realizaram inscrição no certame, conforme ID 136925913. Dessa forma, acolher o pleito implicaria, na prática, a criação de novas vagas, em desacordo com as normas editalícias, o que violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital que conforme exposto, dispõe de forma expressa no item 2 que a quantidade de vagas e a forma de distribuição entre os candidatos serão arguidas em ordem decrescente de antiguidade dentro de cada especialidade. Por sua vez, o item 4 do referido edital estabelece os requisitos que devem ser atendidos para que o candidato concorra a uma das vagas no curso de formação: 4.1 Ser 2º Sargento PM para o CAS PM; ser 3º Sargento PM para o CEFS e Cabo PM para o CEFC; a) Não estar respondendo a Conselho de Disciplina; PARÁGRAFO I: Caso esteja respondendo a Inquérito, Inquérito Policial Militar ou Sindicância fica facultada a inscrição, mas se o resultado culminar com pena privativa de liberdade e/ou punição por transgressão de natureza grave o policial militar será eliminado do Processo Seletivo e estando já matriculado será solicitado seu desligamento do curso; b) Não ter sido punido por transgressão de natureza GRAVE, no período de 12 (doze) meses, até a data de encerramento das inscrições; c) Não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar, salvo se reabilitado; d) Estar em pleno desempenho das atividades policiais militares; e) Ter conceito favorável do Comandante da Unidade, Chefe ou Diretor, expresso no requerimento. Decerto, o princípio da vinculação ao edital exige o cumprimento rigoroso das regras previamente estabelecidas, assegurando que todos os candidatos sejam tratados de forma igual, sem favorecimentos ou exceções que comprometam a legalidade do processo seletivo e não basta o cumprimento dos requisitos estabelecidos no item 4, uma vez que o edital do certame previu um quantitativo específico de vagas dentro de cada especialidade. No caso em análise, os critérios objetivos — como antiguidade e número limitado de vagas — foram fixados de forma clara no edital e aplicados de maneira uniforme a todos os concorrentes. Assim, permitir a inclusão dos impetrantes à margem dessas regras representaria uma quebra injustificada da igualdade de condições, gerando tratamento privilegiado em relação aos demais participantes. Dessarte, em nenhum momento verificou-se o direito líquido e certo levantado pela parte impetrante, posto que a autoridade coatora agiu dentro dos seus deveres legais e em observância às disposições legais aplicadas ao caso. Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade na não inclusão dos impetrantes na lista definitiva do curso de formação. Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Administração Pública Militar. Face a todo o exposto, com base em tudo que fora apontado, e em conformidade com o parecer o Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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