Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 76 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TJSP, TRT16, TRF1
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817982-52.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: FERNANDA SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições dos IDs. 77099138 e 78549754. TERESINA, 3 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804433-58.2020.8.10.0034 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: R DE M BELGAS - ME Advogado do(a) REU: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra R DE M BELGAS – ME, ambos devidamente qualificados na exordial, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, posteriormente, tornou-se inadimplente, ensejando o ajuizamento da presente demanda para retomada do bem objeto da garantia. A inicial veio instruída com os documentos. Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 38082963). A parte autora peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré (ID nº 145633093). No referido termo, as partes manifestam expressamente sua concordância com os termos ajustados e requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: É plenamente admissível que as partes transijam para prevenir ou resolver o litígio, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. O referido acordo (ID nº 145633093), cujo cumprimento ocorrerá fora do âmbito deste processo, resguarda os interesses das partes e trata de direitos disponíveis, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua homologação. Além disso, o acordo atende aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma permitida por lei. Portanto, a composição deve ser homologada judicialmente. Por outro lado, deixo de aplicar a disposição contida no artigo 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução quando, por convenção das partes, for concedido prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação de busca e apreensão, embora de natureza especial, encontra-se atualmente em fase de conhecimento, não se tratando de execução, o que afasta a incidência do referido dispositivo legal. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil – CPC. REVOGO a liminar concedida no ID nº 38082963. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTEINTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos. Sobre a petição de id 70642047, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. Após, à conclusão. Recomenda-se urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. A., M. P. D. E. D. P.REU: S. P. D. O. DESPACHO Sobre o requerimento de admissão das vítimas como assistentes de acusação (ID 78042882) diga o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 272) ALTOS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001936-30.2017.4.01.4000 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GERALDO MARTINS FORTES MARQUES JUNIOR DESPACHO 1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido pelo réu em sua contestação de fls. 67/113 do Id 1051995290. 2. Diante do despacho de Id 1829577649, nomeio como perito do Juízo o Dr. Rayson José Bezerra de Farias, engenheiro civil, pertencente ao quadro de peritos da Justiça Federal/PI, com endereço na Rua Rio de Janeiro, nº 2470, bairro Aeroporto, nesta Capital. 3. As partes, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30(trinta) dias, dando-se ciência às partes da data e local indicados pelo expert para ter início a produção da prova pericial(art. 474, do CPC/2015). 5. Apresentado o laudo, ouçam-se as as partes a seu respeito, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados nos autos apresentarem, em igual prazo, seus pareceres, a teor do art. 477, §1º, do CPC. 6. Tendo em vista que a remuneração pericial dever ser fixada de acordo com o grau de especialização do perito, à complexidade do exame técnico e ao local de sua realização, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00(um mil) reais, nos termos da Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014, cujo pagamento deverá ser realizado somente após a manifestação das partes sobre o laudo e caso não haja outros esclarecimentos a serem prestados pelo expert. 7. Intimem-se, TERESINA, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO Nº 0000182-86.2014.8.10.0051 AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A E JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A APELADO : FRANCIMARCIO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO : MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI3083-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 a 17/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000670-05.2017.8.10.0126 APELANTE : JOAO LUIZ GUIMARAES ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI 3083-A APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB MA 15275 Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de citação válida e o não cumprimento da medida liminar impedem a formação da relação processual e inviabilizam a análise da contestação apresentada antecipadamente, nos termos do Tema 1040/STJ. 2. Não havendo contraditório válido, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada. 3. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Guimarães, em face da sentença do juízo de origem que, ao analisar a ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão e a consequente não localização do bem e da parte requerida, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito e revogando a liminar anteriormente deferida. Destacou-se, ainda, que não houve citação válida, nem requerimento de conversão da ação para execução ou impulso processual por parte da exequente. Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que o juízo a quo deixou de condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo ele apresentado contestação antecipada. Invoca o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê a fixação obrigatória de honorários. Requer, portanto, o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal restringe-se à insurgência do apelante quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, após a prolação de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Pois bem. Da análise detida dos autos é possível constatar que, de fato, a presente ação de busca e apreensão, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, teve o pedido liminar deferido, mas sem cumprimento em razão da não localização do bem. Em decorrência disso, não foi realizada a citação válida da parte demandada, tampouco houve conversão da ação para a forma executiva, circunstância que conduziu à ausência de triangulação processual. Diante da inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, o juízo de origem, com base no art. 240, §1º, do CPC e no art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É inquestionável que, nos termos do Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada em ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 somente pode ser apreciada após o cumprimento da liminar e consequente citação do devedor. A ausência desses pressupostos implica a inadmissibilidade da análise da contestação, que sequer integra validamente o contraditório processual. Portanto, não se pode atribuir efeitos processuais à petição defensiva protocolada antes da formação da relação processual, sendo incabível a fixação de verba honorária por atuação que não interferiu no resultado da demanda. A jurisprudência citada pelo apelante, oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, trata de situação em que o comparecimento espontâneo do requerido influenciou o resultado útil da demanda. Tal hipótese não se verifica no presente caso, em que a ausência de citação e a falta de cumprimento da medida liminar impediram qualquer desenvolvimento válido da fase de conhecimento. O serviço prestado pelo patrono do réu, nesse cenário, embora digno de reconhecimento, não possui repercussão processual suficiente a justificar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, notadamente porque sequer se instaurou contraditório em sua plenitude. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU . APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO DESPACHO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEMA 1040 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Cunha em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S .A. 2. O cerne da demanda cinge-se em verificar se diante das vicissitudes do caso concreto e a luz do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, é cabível a condenação da parte autora/credora em honorários advocatícios. 3 . É bem verdade que o autor não se desincumbiu do seu ônus de apontar o endereço correto para providenciar a localização do bem perseguido e do réu devedor. Foram anos e anos com inúmeras tentativas frustradas em diversos logradouros apontados nesta urbe. Dessa forma, restou impossibilitada o cumprimento da medida liminar e da citação do réu. 4 . A apresentação de contestação do réu, inclusive antes do despacho inicial, representa mera liberalidade do requerido como ato de comparecimento espontâneo. 5. Ocorre que diante do escopo almejado pela legislação competente sobre alienação fiduciária, o juiz não pode se curvar sobre as teses de defesa para fins de formação de convencimento quanto ao deferimento ou não da medida liminar ¿ Tema 1040, STJ. 6 . Portanto, se a peça atravessada aos autos não tem a aptidão para inferir na cognição judicial quanto a prolação do pleito liminar correspondente, entendo que o seu protocolo não pode representar um bônus ao respectivo causídico, uma vez que sua atuação em nada contribuiu no poder de reação e de influência do magistrado na típica atividade de garantia do contraditório. 7. Não havendo se falar em apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar, não se afigura devido, por conseguinte, a fixação dos honorários de sucumbência. Desse modo, importa frisar que o comparecimento espontâneo do réu, no caso específico da busca e apreensão, não tem o condão de estabilizar a lide . 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0135209-66.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do apelante, haja vista a inexistência de efetiva resistência da parte autora, a ausência de contraditório válido e a inexistência de atuação processual com repercussão no resultado do julgamento. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do parecer ministerial. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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