Marcos Luiz De Sa Rego
Marcos Luiz De Sa Rego
Número da OAB:
OAB/PI 003083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TJSP, TRT16, TRF1
Nome:
MARCOS LUIZ DE SA REGO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820755-75.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: LUCIANO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo das partes acima nominadas. O requerente apresentou pedido de desistência. Instada a se manifestar, por ter apresentado petição requerendo habilitação, a parte ré não se opôs ao referido pleito, no entanto requer a fixação de honorários advocatícios. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, nos termos do art. 485, §4°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC. No entanto, as mesmas já foram recolhidas no início do processo. Invocando o princípio da causalidade, sendo a parte requerida que deu causa à instauração do processo, incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006064-02.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JOSE GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante sustenta manutenção do interesse de agir e continuidade do processo, e que a conversão em execução é uma faculdade do autor. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Sustenta o desenvolvimento válido e regular do processo, manutenção do interesse de agir, faculdade da conversão, ou seja, discussão que demonstra inconformismo, não constituindo os embargos via adequada para tal. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Considerando a interposição de apelação pela parte requerida, intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as devidas baixas Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804433-58.2020.8.10.0034 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: R DE M BELGAS - ME Advogado do(a) REU: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra R DE M BELGAS – ME, ambos devidamente qualificados na exordial, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, posteriormente, tornou-se inadimplente, ensejando o ajuizamento da presente demanda para retomada do bem objeto da garantia. A inicial veio instruída com os documentos. Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 38082963). A parte autora peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré (ID nº 145633093). No referido termo, as partes manifestam expressamente sua concordância com os termos ajustados e requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: É plenamente admissível que as partes transijam para prevenir ou resolver o litígio, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. O referido acordo (ID nº 145633093), cujo cumprimento ocorrerá fora do âmbito deste processo, resguarda os interesses das partes e trata de direitos disponíveis, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua homologação. Além disso, o acordo atende aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma permitida por lei. Portanto, a composição deve ser homologada judicialmente. Por outro lado, deixo de aplicar a disposição contida no artigo 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução quando, por convenção das partes, for concedido prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação de busca e apreensão, embora de natureza especial, encontra-se atualmente em fase de conhecimento, não se tratando de execução, o que afasta a incidência do referido dispositivo legal. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil – CPC. REVOGO a liminar concedida no ID nº 38082963. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 0888926-88.2014.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO SAFRA S A Réu: HELANO REGIS DA NOBREGA FONTELES SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, onde litigam as pessoas declinadas no cabeçalho acima, devidamente qualificadas. Aduziu o autor na Exordial que em virtude do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte Promovida, bem como sua mora, não lhe restou saída se não o socorro da via judicial para reaver a posse do bem que descreveu e qualificou no bojo do seu petitório. Há citação da parte requerida no ID 135549396, portanto, sem contraditório formado. Na ocasião o veículo não se encontrava no endereço indicado, impedido sua apreensão. No ID 159932475, as partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside. Breve relato, passo a decidir. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os termos do acordo entabulado pelas partes no ID 159932475, verifico que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem nenhum vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes. Ressalto que a homologação de acordo possui lugar sempre que o direito seja disponível entre os acordantes e, no presente caso, a transação ocorre com intento de pôr fim a lide, antes da sentença de mérito, o que afasta condenação em despesas processuais. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 159932475, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo por sentença, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os termos acordados. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão do feito, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento por prazo superior ao § 4º do art. 313 do CPC, vez que se evidencia o descumprimento do princípio da celeridade processual, onde eventual descumprimento do acordo entabulado, poderá ser objeto de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada mais havendo a ser providenciado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I Fortaleza, 3 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0006759-52.2014.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083, FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA - PI9137, RUDSON ROMAO MACHADO DA ROCHA - PI6975, ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215, ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ - PI14648 e MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA - PI5553 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que, após o trâmite do processo pela instância superior, Felipe de Santana Machado teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado (Id 2194324435). Quanto à análise dos recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelos réus Hélio Castelo Branco Barbosa Neto e Arnaldo Pereira de Vasconcelos, tem-se os seguintes resultados: 1) Dado parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para: a) na primeira fase da dosimetria da pena, valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime; b) na terceira fase da dosimetria, aplicar a fração máxima de aumento (dois terços) em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP) em relação ao réu ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS. 2) Dado parcial provimento ao recurso de apelação de HÉLIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO para absolvê-lo do crime previsto no art. 333 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação à título de delito autônomo. 3) Dado parcial provimento ao recurso de apelação de ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS para: a) afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade na primeira fase da dosimetria; b) Na segunda fase, reconhecer a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto). 4) Declarada, de ofício (art. 61, CPP), a extinção da punibilidade dos apelantes HÉLIO CASTELO BRANCO BARBOSA NETO e ARNALDO PEREIRA DE VASCONCELOS em razão do advento da prescrição nas modalidades retroativa pré-processual e intercorrente, pela pena cominada in concreto, ex vi dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, c/c art. 110, §§ 1º e 2°, na redação anterior à Lei 12.234/2010, e art. 119, todos do Código Penal, tendo em vista que, (i) tanto entre a data dos fatos (janeiro de 2006 e julho de 2008 - art. 111, CP) e o recebimento da denúncia (20/05/2014 - ID 266418520); (ii) quanto entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, já transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, contudo, condicionando a extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. Nesse sentido, medida que se impõe é o arquivamento dos autos. Intimem-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0020814-38.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: DEUSUILA LUSTOSA DE QUEIROZ LIMA APELADO: BANCO GMAC S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSUILA LUSTOSA DE QUEIROZ LIMA em face da sentença (ID Num. 25135490) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO GMAC S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Custas pela autora. Sem honorários. Consta das razões recursais o pedido de justiça gratuita apresentado pela apelante (ID Num. 25135491). Sem contrarrazões. Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID. Num. 25143768, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte. Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 25143768). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art. 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3. Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5. Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0813574-52.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CLEITON LUIZ VELOSO MOURA REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: CLEITON LUIZ VELOSO MOURA, BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por CLEITON LUIZ VELOSO MOURA e BANCO VOLKSWAGEN S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo 2º Apelante contra o 1º Apelante. Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressaltando que o pedido de justiça gratuita fora indeferido quando da sentença, fora proferido despacho, ID 18317012, determinando o devido recolhimento em dobro. Intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo recursal. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento ao recurso de Apelação interposto por CLEITON LUIZ VELOSO MOURA, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento do mérito da Apelação interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.