Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 76 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT16, TRF1, TJCE, TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0750138-46.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AGRAVANTE: ESTEPHANIE PARACAMPO BUONAFINA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGAR SEGUIMENTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTEPHANIE PARACAMPO BUONAFINA contra ato decisório proferido na ação originária (Processo nº 0806388-70.2023.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO SAFRA S.A., ora agravado. Ao interpor este recurso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de pagar o preparo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Conclusos, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (Num. 18322841). Intimada, decorreu o prazo sem que a parte agravante se manifestasse. Por decisão, fora indeferida a concessão da Justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte agravante não se manifestou. É, em síntese, o relatório. Decido. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Assim, tratando esta demanda de Agravo de Instrumento, cumpre-me, de logo, trazer à liça o teor do art. 1.007, do CPC, in litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Registre-se que a leitura do supracitado artigo demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante da interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”. No caso em comento, verifico não constar a comprovação de recolhimento do preparo recursal, com intimação da parte agravante para que suprisse tal falta, tendo esta deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Sobre a matéria, convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho1 acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis: “(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) No mesmo sentido pontua o renomado autor Nelson Nery Junior, in litteris: “O recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. (…). Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário (Código de Processo Civil Comentado, 6 Ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002, p.849) Desta forma, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que não consta a comprovação do recolhimento das custas deste recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação do instrumento, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. 1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. 3.ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. II. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003132-07.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ANTONIO EDILSON MONTE INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Analisando os autos, constato que a única obrigação imposta ao BANCO BV FINANCEIRA é a restituição do valor do veículo conforme a tabela FIPE vigente à época da apreensão com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da busca e apreensão do veículo. Não cabe a aplicação de multa com fundamento no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, e não julgado improcedente. Ademais, observo que o Tribunal de Justiça do Piauí não fixou honorários advocatícios, motivo pelo qual sua cobrança também se mostra indevida. Assim, preclusa as vias de impugnação, expeça-se alvará judicial do valor de R$ $ 43.779,30 em favor da parte exequente. Após, proceda-se ao arquivamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000298-03.2024.5.22.0005 AUTOR: LAYANE CANTUARIO DE SOUSA RÉU: CAMELO E CAMELO LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante, por seu patrono, notificada para apresentar Conta Bancária para transferência de crédito, no prazo de 5 dias. A inércia do interessado poderá ensejar a conversão do crédito em renda em favor da União, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891(Valores Oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho) após cumprimento infrutífero do determinado no Ato Conjunto CSJT nº 01/2019. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOSE REINALDO LOPES DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE CANTUARIO DE SOUSA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820755-75.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: LUCIANO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo das partes acima nominadas. O requerente apresentou pedido de desistência. Instada a se manifestar, por ter apresentado petição requerendo habilitação, a parte ré não se opôs ao referido pleito, no entanto requer a fixação de honorários advocatícios. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, nos termos do art. 485, §4°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, sobre o valor da causa, na forma do art. 90 do CPC. No entanto, as mesmas já foram recolhidas no início do processo. Invocando o princípio da causalidade, sendo a parte requerida que deu causa à instauração do processo, incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006064-02.2012.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JOSE GUSTAVO FERREIRA DE ASSIS SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos. A parte embargante sustenta manutenção do interesse de agir e continuidade do processo, e que a conversão em execução é uma faculdade do autor. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Sustenta o desenvolvimento válido e regular do processo, manutenção do interesse de agir, faculdade da conversão, ou seja, discussão que demonstra inconformismo, não constituindo os embargos via adequada para tal. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Considerando a interposição de apelação pela parte requerida, intime-se o autor, para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as devidas baixas Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0804433-58.2020.8.10.0034 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: R DE M BELGAS - ME Advogado do(a) REU: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar contra R DE M BELGAS – ME, ambos devidamente qualificados na exordial, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, posteriormente, tornou-se inadimplente, ensejando o ajuizamento da presente demanda para retomada do bem objeto da garantia. A inicial veio instruída com os documentos. Decisão concedendo a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta lide (ID nº 38082963). A parte autora peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré (ID nº 145633093). No referido termo, as partes manifestam expressamente sua concordância com os termos ajustados e requerem a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: É plenamente admissível que as partes transijam para prevenir ou resolver o litígio, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil. O referido acordo (ID nº 145633093), cujo cumprimento ocorrerá fora do âmbito deste processo, resguarda os interesses das partes e trata de direitos disponíveis, não havendo, portanto, qualquer impedimento para sua homologação. Além disso, o acordo atende aos requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma permitida por lei. Portanto, a composição deve ser homologada judicialmente. Por outro lado, deixo de aplicar a disposição contida no artigo 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão da execução quando, por convenção das partes, for concedido prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação de busca e apreensão, embora de natureza especial, encontra-se atualmente em fase de conhecimento, não se tratando de execução, o que afasta a incidência do referido dispositivo legal. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil – CPC. REVOGO a liminar concedida no ID nº 38082963. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 0888926-88.2014.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO SAFRA S A Réu: HELANO REGIS DA NOBREGA FONTELES         SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, onde litigam as pessoas declinadas no cabeçalho acima, devidamente qualificadas. Aduziu o autor na Exordial que em virtude do contrato de alienação fiduciária firmado com a parte Promovida, bem como sua mora, não lhe restou saída se não o socorro da via judicial para reaver a posse do bem que descreveu e qualificou no bojo do seu petitório. Há citação da parte requerida no ID 135549396, portanto, sem contraditório formado. Na ocasião o veículo não se encontrava no endereço indicado, impedido sua apreensão. No ID 159932475, as partes trouxeram ao acervo processual a minuta de acordo que realizaram em sede extrajudicial, com o fito de obter sua homologação judicial e por fim a lide que aqui reside. Breve relato, passo a decidir. RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os termos do acordo entabulado pelas partes no ID 159932475, verifico que termos ali transacionados gozam de legalidade jurídica, sem nenhum vício aparente que o invalide, estando assegurados os direitos das partes. Ressalto que a homologação de acordo possui lugar sempre que o direito seja disponível entre os acordantes e, no presente caso, a transação ocorre com intento de pôr fim a lide, antes da sentença de mérito, o que afasta condenação em despesas processuais. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado no ID 159932475, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo por sentença, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os termos acordados. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão do feito, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento por prazo superior ao § 4º do art. 313 do CPC, vez que se evidencia o descumprimento do princípio da celeridade processual, onde eventual descumprimento do acordo entabulado, poderá ser objeto de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada mais havendo a ser providenciado, arquive-se com a devida baixa.   P.R.I   Fortaleza, 3 de julho de 2025   WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza
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