Marcos Luiz De Sa Rego
Marcos Luiz De Sa Rego
Número da OAB:
OAB/PI 003083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TJSP, TRT16, TRF1
Nome:
MARCOS LUIZ DE SA REGO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D. D. P. C. D. A., M. P. D. E. D. P.REU: S. P. D. O. DESPACHO Sobre o requerimento de admissão das vítimas como assistentes de acusação (ID 78042882) diga o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 272) ALTOS-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001936-30.2017.4.01.4000 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GERALDO MARTINS FORTES MARQUES JUNIOR DESPACHO 1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido pelo réu em sua contestação de fls. 67/113 do Id 1051995290. 2. Diante do despacho de Id 1829577649, nomeio como perito do Juízo o Dr. Rayson José Bezerra de Farias, engenheiro civil, pertencente ao quadro de peritos da Justiça Federal/PI, com endereço na Rua Rio de Janeiro, nº 2470, bairro Aeroporto, nesta Capital. 3. As partes, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30(trinta) dias, dando-se ciência às partes da data e local indicados pelo expert para ter início a produção da prova pericial(art. 474, do CPC/2015). 5. Apresentado o laudo, ouçam-se as as partes a seu respeito, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados nos autos apresentarem, em igual prazo, seus pareceres, a teor do art. 477, §1º, do CPC. 6. Tendo em vista que a remuneração pericial dever ser fixada de acordo com o grau de especialização do perito, à complexidade do exame técnico e ao local de sua realização, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00(um mil) reais, nos termos da Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014, cujo pagamento deverá ser realizado somente após a manifestação das partes sobre o laudo e caso não haja outros esclarecimentos a serem prestados pelo expert. 7. Intimem-se, TERESINA, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO Nº 0000182-86.2014.8.10.0051 AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A E JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A APELADO : FRANCIMARCIO OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO : MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI3083-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 a 17/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000670-05.2017.8.10.0126 APELANTE : JOAO LUIZ GUIMARAES ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - OAB PI 3083-A APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB MA 15275 Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de citação válida e o não cumprimento da medida liminar impedem a formação da relação processual e inviabilizam a análise da contestação apresentada antecipadamente, nos termos do Tema 1040/STJ. 2. Não havendo contraditório válido, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada. 3. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Guimarães, em face da sentença do juízo de origem que, ao analisar a ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão e a consequente não localização do bem e da parte requerida, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito e revogando a liminar anteriormente deferida. Destacou-se, ainda, que não houve citação válida, nem requerimento de conversão da ação para execução ou impulso processual por parte da exequente. Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que o juízo a quo deixou de condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo ele apresentado contestação antecipada. Invoca o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê a fixação obrigatória de honorários. Requer, portanto, o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal restringe-se à insurgência do apelante quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em seu favor, após a prolação de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Pois bem. Da análise detida dos autos é possível constatar que, de fato, a presente ação de busca e apreensão, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, teve o pedido liminar deferido, mas sem cumprimento em razão da não localização do bem. Em decorrência disso, não foi realizada a citação válida da parte demandada, tampouco houve conversão da ação para a forma executiva, circunstância que conduziu à ausência de triangulação processual. Diante da inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, o juízo de origem, com base no art. 240, §1º, do CPC e no art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É inquestionável que, nos termos do Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada em ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 somente pode ser apreciada após o cumprimento da liminar e consequente citação do devedor. A ausência desses pressupostos implica a inadmissibilidade da análise da contestação, que sequer integra validamente o contraditório processual. Portanto, não se pode atribuir efeitos processuais à petição defensiva protocolada antes da formação da relação processual, sendo incabível a fixação de verba honorária por atuação que não interferiu no resultado da demanda. A jurisprudência citada pelo apelante, oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, trata de situação em que o comparecimento espontâneo do requerido influenciou o resultado útil da demanda. Tal hipótese não se verifica no presente caso, em que a ausência de citação e a falta de cumprimento da medida liminar impediram qualquer desenvolvimento válido da fase de conhecimento. O serviço prestado pelo patrono do réu, nesse cenário, embora digno de reconhecimento, não possui repercussão processual suficiente a justificar a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais, notadamente porque sequer se instaurou contraditório em sua plenitude. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU . APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO DESPACHO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEMA 1040 STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Reginaldo Cunha em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S .A. 2. O cerne da demanda cinge-se em verificar se diante das vicissitudes do caso concreto e a luz do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, é cabível a condenação da parte autora/credora em honorários advocatícios. 3 . É bem verdade que o autor não se desincumbiu do seu ônus de apontar o endereço correto para providenciar a localização do bem perseguido e do réu devedor. Foram anos e anos com inúmeras tentativas frustradas em diversos logradouros apontados nesta urbe. Dessa forma, restou impossibilitada o cumprimento da medida liminar e da citação do réu. 4 . A apresentação de contestação do réu, inclusive antes do despacho inicial, representa mera liberalidade do requerido como ato de comparecimento espontâneo. 5. Ocorre que diante do escopo almejado pela legislação competente sobre alienação fiduciária, o juiz não pode se curvar sobre as teses de defesa para fins de formação de convencimento quanto ao deferimento ou não da medida liminar ¿ Tema 1040, STJ. 6 . Portanto, se a peça atravessada aos autos não tem a aptidão para inferir na cognição judicial quanto a prolação do pleito liminar correspondente, entendo que o seu protocolo não pode representar um bônus ao respectivo causídico, uma vez que sua atuação em nada contribuiu no poder de reação e de influência do magistrado na típica atividade de garantia do contraditório. 7. Não havendo se falar em apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar, não se afigura devido, por conseguinte, a fixação dos honorários de sucumbência. Desse modo, importa frisar que o comparecimento espontâneo do réu, no caso específico da busca e apreensão, não tem o condão de estabilizar a lide . 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0135209-66.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor do apelante, haja vista a inexistência de efetiva resistência da parte autora, a ausência de contraditório válido e a inexistência de atuação processual com repercussão no resultado do julgamento. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do parecer ministerial. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001294-93.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Mana Prime Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária movida por TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MANA PRIME LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, às fls. 201/231, a parte requerida suscitou, entre outras matérias, a incompetência territorial deste juízo, bem como a existência de demanda revisional proposta pelo réu em face do autor, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes. Alegou, ainda, que houve deliberação judicial para o depósito mensal do valor da parcela indicada como incontroversa na inicial (fl. 218). Por sua vez, a parte requerente apresentou impugnação às alegações da requerida, sustentando a competência territorial com fundamento na cláusula de eleição prevista no contrato (fls. 111/116), além de afirmar a inexistência de conexão entre as demandas ajuizadas. Pois bem. Considerando que a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, aplica-se, em regra, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive quanto ao foro competente. Assim, havendo controvérsia acerca da competência territorial, cabe à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, que o foro eleito contratualmente foi pactuado de forma válida e expressa entre as partes, o que pode afastar a incidência da regra geral do domicílio do réu. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do instrumento contratual firmado entre as partes (fls. 111/116), que contém a cláusula de eleição de foro, devidamente assinada, sob pena de desconsideração da convenção de foro e eventual remessa dos autos ao juízo competente. Apesar das alegações trazidas pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, recentemente, conexão entre ações semelhantes às impugnadas nestes autos. Vejamos: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Revisão contratual. Competência do juízo suscitante. I. Caso em exame1. Conflito de competência em ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há conexão entre a ação revisional de contrato e anterior ação de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo as mesmas partes e discutindo o mesmo contrato que justifique a distribuição do segundo feito por prevenção. III. Razões de decidir 3. Há identidade de partes e causa de pedir entre as ações, justificando a conexão e prevenção, conforme artigo 55 do CPC. 4. Necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de Julgamento: "As ações conexas deverão ser reunidas para julgamento conjunto quando houver identidade de partes e causa de pedir, especialmente em questões relacionadas ao mesmo contrato.". _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput, e §§ 1º e 3º, 58, 59 e 66, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0017397-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 27.05.2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0013411-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Assim, com intuito de se evitar decisões conflitantes, intime-se a ré para que, no mesmo prazo supra, promova a juntada da certidão de objeto e pé da ação revisional em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a fim de viabilizar a análise da eventual conexão entre as demandas (datas, parcelas, depósitos, períodos questionados, etc). Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB 3083/PI), LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234/PI), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ANGELICA YENE PINTO OLIVEIRA (OAB 492677/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802225-30.2022.8.10.0035 - JOÃO NONATO OLIVEIRA FILHO x BANCO DO BRASIL SA - SENTENÇA Id 150635121: "Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, entretanto, de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado (a): MARCOS LUIZ DE SA REGO, OAB/PI 3083-A, FABRICIO DOS REIS BRANDÃO, OAB/PA 11471-A e GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/PR 10747-A.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012430-07.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - JJ Engenharia e Construções Ltda e outro - VIP GESTAO E LOGISTICA S.A - Providencie o autor/exequente a juntada de planilha atualizada do débito, bem como comprove o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Comgasjud, Arisp (ONR), Sniper, Siel ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Prazo: 15 dias sob pena de extinção ou arquivamento. Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: MARCOS LUIZ DE SÁ REGO (OAB 3083/PI), GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA (OAB 516438/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)