Joao Dias De Sousa Junior
Joao Dias De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Dias De Sousa Junior possui 69 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome:
JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000192-88.2017.5.22.0101 AUTOR: CLEONILDA LIMA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec90f69 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A reclamante informa o cumprimento da obrigação de implantar a progressão funcional. Requer a liberação da multa, a retenção dos honorários contratuais e a transferência dos valores remanescentes para as contas indicadas. Diante do exposto, defere-se o pedido, determinando: Libere-se, em favor da exequente, a multa arbitrada por este Juízo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Retenham-se os honorários contratuais, conforme instrumento de contrato (ID 8c4a585), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa. Transfira-se o valor dos honorários contratuais para a conta corrente do escritório RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 17.002.646/0001-00, Banco do Brasil, Agência: 1637-3, Conta: 56.743-4. Transfira-se o valor remanescente para a conta bancária da exequente: Cleonilda Lima da Silva, CPF nº 521.114.403-10, Banco do Brasil, Agência: 0255-0, Conta: 17.735-0. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEONILDA LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000277-74.2017.5.22.0101 AUTOR: BERNARDO CALDAS LIARTE RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb17b4c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., O executado, MUNICIPIO DE MADEIRO, apresenta comprovante do cumprimento da sentença, consistente em contracheque atualizado, demonstrando a progressão funcional da exequente BERNARDO CALDAS LIARTE. O município requer a reconsideração das multas coercitivas impostas, em razão do devido cumprimento de sentença. Após verificação da documentação apresentada (id. bc728fd), constato o efetivo cumprimento da obrigação pelo executado e considerando que o reclamante informou que o executado cumpriu com a obrigação de implantar a progressão funcional, na qual a parte reclamante deveria estar inserida no ano de 2023. DECIDE-SE. O art. 537 do CPC permite ao juiz de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” No caso em análise, considerando que o Município executado cumpriu a obrigação, mesmo que intempestiva, com base no dispositivo legal mencionado, a fim de que a multa não ocasione mais impacto financeiro ao ente público, diante do considerável número de ações que tramitam nesta Vara do Trabalho, reduzo a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) reais e determino a liberação ao exequente, caso já à disposição do juízo. Execute-se a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO CALDAS LIARTE
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000180-74.2017.5.22.0101 AUTOR: ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619c5c2 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora (ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. O cerne da questão reside na possibilidade de liberação do FGTS em caso de mudança de regime celetista para estatutário, que implica na extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 68 como representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. A tese firmada estabelece a obrigatoriedade de que o depósito seja realizado na conta do trabalhador, com o objetivo de preservar a destinação legal do fundo. No caso em análise, embora a mudança de regime jurídico possa ser considerada, em algumas situações, como causa de extinção do contrato de trabalho, o entendimento consolidado no Tema 68 do TST prevalece, pois visa assegurar a correta aplicação da legislação. Diante do exposto, considerando o entendimento consolidado no Tema 68 do TST, que determina o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, indefere-se o pedido de reconsideração. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior, que indeferiu a liberação direta do FGTS. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIOMAR RODRIGUES CARDOSO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000189-36.2017.5.22.0101 AUTOR: CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191ec3d proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora (CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Conforme o Tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do exposto, considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. Saliente-se que, após o depósito dos valores, a parte Autora poderá requerer a liberação do FGTS mediante alvará judicial. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENEIDE DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000181-59.2017.5.22.0101 AUTOR: ALEXANDRA DE LIMA RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d21fbb proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora, ALEXANDRA DE LIMA RAMOS, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS. A pretensão envolve a liberação de valores de FGTS em fase de execução, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Conforme o Tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante do exposto, considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. Saliente-se que, após o depósito dos valores, a parte Autora poderá requerer a liberação do FGTS mediante alvará judicial. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DE LIMA RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000297-65.2017.5.22.0101 AUTOR: ZILDA DIAS DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cf18c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora (ZILDA DIAS DE CARVALHO) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. A pretensão envolve a liberação de valores de FGTS em fase de execução, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA DIAS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000236-10.2017.5.22.0101 AUTOR: MARIA DE LOURDES MAGALHAES ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6d6e1 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte Autora (MARIA DE LOURDES MAGALHÃES ARAÚJO) requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liberação direta do FGTS, em razão da mudança de regime jurídico. A pretensão envolve a liberação de valores de FGTS em fase de execução, em razão da mudança de regime jurídico. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o Tema 68, firmou tese no sentido de que o FGTS e a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Considerando a tese fixada pelo TST no Tema 68, indefere-se o pedido de reconsideração. DECIDE-SE. Mantenha-se a decisão anterior. Intimem-se as partes. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES MAGALHAES ARAUJO