Joao Dias De Sousa Junior
Joao Dias De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Dias De Sousa Junior possui 69 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TST, TJPI
Nome:
JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000022-91.2004.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA APELADO: ANTONIO ALVES, ANTONIO ROSA DE LIMA, BERNARDO GALDINO DE MORAIS, EUCLIMAR DOS SANTOS MARQUES, FRANCISCO DE ASSIS FIALHO DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO FORTES SAMPAIO, FERNANDO SOUSA PEREIRA, JOAO BATISTA DE ARAUJO NUNES, JOSE SOUZA VIDAL, JOSÉ NILSON DO NASCIMENTO, JOSE DE RIBAMAR NUNES, RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO, RAIMUNDO MACHADO DE CARVALHO, VALDECIR DE CARVALHO LEAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000435-86.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEIDE APARECIDA VIEIRA DE SA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da decisão de ID 63706066, na qual este Juízo homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPVs para pagamento em favor da requerente e advogado. O embargante alega erro material na decisão, sustentando que o valor principal homologado (R$ 8.152,65) supera o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 6.009/2010 para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, que seria o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (R$ 7.786,02). A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há vício a ser sanado e que o valor dos honorários sucumbenciais (R$1.222,89) está dentro do limite legal. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, verifica-se que há, de fato, questão omissa que merece esclarecimento quanto aos limites legais para expedição de RPV no âmbito estadual. Da Legislação Aplicável O art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal estabelece que não se aplica o regime de precatórios aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, podendo ser fixados valores distintos pelas entidades de direito público, respeitado o mínimo igual ao maior benefício do regime geral de previdência social. O Estado do Piauí, no exercício dessa prerrogativa, editou a Lei nº 6.009/2010, que estabelece em seu art. 1º: "Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social." Da Análise dos Valores Conforme informado pelo embargante, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024). Da análise dos cálculos homologados, verifica-se: Valor principal da condenação: R$ 8.152,65 ; Honorários sucumbenciais: R$ 1.222,89 Da Correção Necessária Considerando que o valor principal da execução (R$8.152,65) excede o limite legal estadual para RPV (R$7.786,02), não é possível o pagamento integral por esta via. Contudo, quanto aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.222,89, estes estão dentro do limite legal, sendo possível sua quitação via RPV. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para SUPRIR A OMISSÃO verificada e ESCLARECER a decisão embargada nos seguintes termos: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente; DETERMINO a expedição de RPV apenas para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.222,89 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos); DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO para o pagamento do valor principal da condenação no montante de R$ 8.152,65 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), por exceder o limite legal estabelecido pela Lei Estadual nº 6.009/2010. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093590-91.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf8998 proferido nos autos. PROCESSO: 0093590-91.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s): LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, OAB: 15153 MIRELA SANTOS NADLER, OAB: 0003578 THAYS MARTINS MOURA LUZ, OAB: 0013670 DESPACHO Nos autos da RT de origem (RT0001586-86.2015.5.22.0106) o sindicato exequente, por seu advogado, apresentou petição (Id. 913971a da RT de origem) requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. Informou contas bancárias (sindicato e advogado) para depósito. No instrumento juntado aos autos (Id. 0c98593 da RT de origem), embora sejam dois advogados beneficiários do contrato: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3596, foi informada apenas a conta bancária relativa à pessoa jurídica de um dos patronos, RENATO COELHO DE FARIAS SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Todavia, por despacho da Presidência desta Corte, em petição avulsa, datado de 08.07.2021, foi deferido pleito para que, nas demandas em que atuem em conjunto os advogados JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, OAB/PI 3.063, e RENATO COELHO DE FARIAS, OAB/PI 3.063, os valores relativos aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) sejam pagos mediante depósito na conta bancária de RENATO COELHO DE FARIAS SOC. DE ADVOGADOS. Por outro lado, a retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Logo, estando a documentação perfeitamente condizente com os ditames legais (Id. 0c98593 da RT de origem), defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 17.002.646/0001-00), quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas na petição de Id. 913971a da RT de origem. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000493-33.2016.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: FRANCISCO ALVES DA ROCHA AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO FREITAS, FRANCISCO FREITAS ROCHA, JOSIANE DE ARAUJO ROCHA, JOSILENE DE ARAUJO ROCHA REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar proposta por FRANCISCO ALVES DA ROCHA, sucedido processualmente por MARIA GORETE ARAUJO FREITAS, FRANCISCO FREITAS ROCHA, JOSIANE DE ARAUJO ROCHA, JOSILENE DE ARAUJO ROCHA em desfavor do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal concursado desde 01/03/2002, exercendo o cargo de professor e cumprindo uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Entretanto, alega o requerente que, em Janeiro de 2005 município réu reduziu, ilegalmente, sua carga horária de trabalho para 20 horas semanais. Ao final, o demandante requer a condenação do réu promova o retorno do autor ao regime de 40(quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças salarias em razão da diminuição ilegal de carga horária. O município réu apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a se manifestarem acerca de outras provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis. Em seguida, foi informado o óbito do autor, razão pela qual os sucessores pugnaram pela sucessão processual, o que foi deferido por este Juízo. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer e pagar, no qual a parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo o cargo de professor, desde a data de 01/03/2002 e desde então cumpriu uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais. Ainda segundo a peça vestibular, o requerente afirma que de maneira unilateral e ilegal o município réu reduziu, a partir de janeiro de 2005, sua carga horária de trabalho para 20 (vinte) horas semanais e que tal redução teve reflexo, também, em sua remuneração. Importante ressaltar que o autor faleceu no curso da demanda (ID 45979771), com isso, os sucessores pugnaram pela sucessão processual (ID 47334423), o que foi deferido por este Juízo no ID 64144324. Em razão disso, por meio da manifestação de ID 69479299, a parte autora pugnou pela procedência do pedido inicial somente em relação ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que o requerente teve reduzido 20 horas da sua carga horária, pedindo a desconsideração em relação ao pedido de obrigação de fazer devido ao óbito do requerente. Antes de adentrar ao mérito da demanda, vale analisar a ocorrência de prescrição e perda do objeto em relação ao pedido principal no presente caso. Cumpre destacar que o reconhecimento de prescrição poderá ser feito de ofício, conforme dispõe o artigo 487, II do Código de Processo Civil. O Decreto n° 20.910/32 traz, em seu artigo 1º, a seguinte redação: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Dessa forma, observa-se que a supracitada legislação estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as ações contra a fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal. A questão discutida nos autos diz respeito ao direito, ou não, do autor em laborar as 40 horas semanais - pedido principal, direito este que a depender da decisão, teria reflexo sobre os seus vencimentos - pedido subsidiário. Diante dessa situação, fica claro que a discussão principal da lide gira em torno da modificação da carga horária de trabalho do requerente e, consequentemente, seus reflexos na remuneração. Assim, não há que se falar em relação de trato sucessivo, uma vez que o pedido de condenação de obrigação de pagar - referente aos valores retroativos do período em que o requerente teve reduzido 20 horas da sua carga horária - é subsidiário ao pedido principal, que consiste na legalidade da concessão de um segundo turno de trabalho ao autor. No caso dos autos, a parte autora foi clara ao afirmar que teve a sua jornada semanal de trabalho reduzida pela metade no mês de Janeiro de 2005, contudo, somente veio propor a presente ação no ano de 2016. Logo, considerando que da data do fato que originou a presente ação até sua propositura já transcorreram mais de 05 (cinco) anos, fica configurada a prescrição do fundo de direito. Além disso, conforme informado pela própria parte autora (ID 69479299), com o falecimento do autor, que era servidor público e, portanto, titular do direito da obrigação de fazer, houve a perda do objeto em relação ao pedido principal (obrigação de fazer), impossibilitando, de igual modo à prescrição, verificar se assistia direito ou não ao pedido de aumento da carga horária de seu labor. Por fim, reafirmo que o reconhecimento do pedido de obrigação de pagar necessita do reconhecimento do pedido de obrigação de fazer e, uma vez que resta impossibilitada a análise do pedido principal, por estar prescrito e pela perda do objeto em virtude do falecimento do titular do direito, prejudicada também a apreciação do pedido subsidiário. Ante o exposto, tendo em vista que o direito se encontra fulminado pela prescrição, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000836-89.2016.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Citação, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] AUTOR: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPIREU: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI DESPACHO Considerando a Decisão Monocrática acostada ao ID. 59006645 (fls. 02/07), intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data registrada no sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000282-45.2017.8.18.0073 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RICARDO BELARMINO VEIGA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PREVISTAS NA LEI Nº 6.560/2014. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por Ricardo Belarmino Veiga. A Decisão determinou a implantação de diferença salarial decorrente de reenquadramento funcional previsto na Lei nº 6.560/2014 e regulamentado pelo Decreto nº 15.879/2014, com cronograma de pagamento parcelado e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ. O apelante alega ausência de condição de servidor efetivo, inconstitucionalidade do reenquadramento e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui vínculo funcional com o Estado do Piauí para justificar o reenquadramento; (ii) verificar a constitucionalidade do reenquadramento funcional à luz da LRF e da legislação eleitoral; (iii) avaliar se há direito às diferenças salariais previstas nas Leis nº 6.560/2014 e nº 6.856/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo funcional do recorrido foi comprovado mediante manifestação do apelante e documentos apresentados, evidenciando sua investidura por concurso público. A ausência de previsão orçamentária ou o impacto financeiro decorrente do cumprimento da Lei nº 6.560/2014 não exime a Administração Pública de suas obrigações, sob pena de violação dos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da boa-fé. A jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno do TJPI e por suas Câmaras de Direito Público reconhece o direito líquido e certo dos servidores ao implemento dos reajustes previstos na Lei nº 6.560/2014, independentemente de juízo discricionário do gestor público. As parcelas atrasadas decorrentes do incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de vínculo funcional por concurso público assegura ao servidor o direito ao reenquadramento previsto em lei. A ausência de previsão orçamentária ou impacto financeiro não configura justificativa idônea para descumprimento de obrigações legais relacionadas a reajustes salariais. As parcelas atrasadas sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIII; LC/PI nº 38/2004; Lei nº 6.560/2014, arts. 1º e 2º; Lei nº 6.856/2016, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 1.022; LRF, arts. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Mandados de Segurança nº 2015.0001.003079-2 e nº 2016.0001.008567-0; STF, Súmula Vinculante nº 42; ADI nº 5584. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar movida por Ricardo Belarmino Veiga, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar in verbis, “1- a implantação da diferença salarial decorrente do reenquadramento estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), cujo ato se encontra formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando o autor da Classe II, Padrão A para a Classe II, Padrão B; 2- que esta implantação seja dividida em 5 parcelas iguais com o seguinte cronograma retroativo: 1ª parcela em maio/2015; 2ª parcela em dezembro/2015 (art. 2º da Lei nº 6.560/2014); 3ª parcela, 4ª parcela e 5ª parcela em janeiro de 2017 (art. 1º da Lei nº 6.856/2016); 3- que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas ao juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido no tópico anterior, nos termos do entendimento STJ em recurso repetitivo RESP 1.492.221. Sem custas e honorários por ser a requerida Fazenda Pública Estadual e o autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar a remessa necessária, ante o disposto no art. 496, §3º, II do CPC”. O Estado requerido apresentou Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, na medida em que não teriam sido devidamente apreciados os argumentos da contestação. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos. A sentença de origem foi mantida, sendo recebido os Embargos, posto que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, porém rejeitados, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em prosseguimento do feito, com reabertura de prazo para recurso, o Estado do Piauí apresentou Apelação e em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, alegando a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que não se submeteu a concurso público. Além disso, alega inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado pela parte apelada e também de pretensão que viola a LRF. A recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo o recebimento das contrarrazões, para fins de ser negado seguimento ao recurso. Decisão recebendo o recurso de Apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC e remetendo os autos ao Ministério Público (id. 14918263). O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (id. 15135349). Despacho intimando o Estado do Piauí para comprovar o vínculo funcional do requerente, devendo demonstrar, por documentos, se ingressou no serviço público por meio de concurso público (id. 18385479). Manifestação do apelante de id. 20073569 comprovando o vínculo funcional do Sr. Ricardo Belarmino Veiga. É o Relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II. MÉRITO A Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, que altera a Lei Complementar nº 38, de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí dispõe que: “Art. 1º Esta Lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio técnico e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar nº 71/2006. § 1º O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração no nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior. § 2º O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma para os Grupos Ocupacional Técnico e Grupo Ocupacional Superior: a) no ano de 2014, 1/6 (um sexto) em dezembro; b) no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro; c) no ano de 2016, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro; d) no ano de 2017, 1/6 (um sexto) em maio.” Contudo, embora o apelado sustente que faça jus ao recebimento das diferenças de vencimento decorrentes do reenquadramento funcional nos termos da Lei 6.560, de 22 de julho 2014, aludida Lei fora alterada pela Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 1° O art. 2º da Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2° ... I- no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio II - no ano de 2016, 2/6 (dois sextos) em março; III- no ano de 2017, 3/6 (três sextos) em janeiro. Parágrafo único. O reajuste previsto no inciso II do caput terá efeitos retroativos a janeiro de 2016, a ser pago em folha suplementar referente a março de 2016." (NR)" Neste passo, o reenquadramento e o pagamento das diferenças devidas a serem pagas deve levar em consideração a redação atual da Lei nº 6.560/2014, com as alterações da Lei nº 6.856/2016. O apelante, Estado do Piauí, assevera que a Lei nº 6.560/2014 viola o art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, haja vista que, concede aumento de despesa em período vedado pela legislação eleitoral, assim como, incorre em desrespeito à Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A questão referente à implementação dos enquadramentos nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Mandados de Segurança nº 2015.0001.003079-2, de relatoria do Eminente Desembargador Erivan Lopes e Mandado de Segurança nº 2016.0001.008567-0, de relatoria da Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, assim como, pelas Câmaras de Direito Público firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público, assim como, para declarar que o reajuste vencimental previsto na referida lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores. Neste sentido, trago à colação ementas de acórdãos em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016) (grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPI. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DECRETO Nº 15.875/2014. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS FILIADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.856/2016. 1. O art. 98, caput, do CPC admite concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, mas, pelo art. 99, § 3º, da mesma lei, a presunção de veracidade da insuficiência de recursos reside apenas na alegação “deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Havendo comprovação da hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício. 2. Conforme o art. 21 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 629 do STF, admite-se impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa em favor dos seus membros ou associados, dispensada, para tanto, autorização especial. 3. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo. 4. Conforme precedente do Pleno deste TJPI, com a publicação da Lei estadual nº 6.560/2014, “o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores”, “[…] de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos” (MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 10.03.2016). Uma vez publicado o ato de reenquadramento (no caso, o Decreto estadual nº 15.875/2014), constitui direito líquido e certo a implantação de seus efeitos em folha de pagamento, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 6.560/2014, na redação dada pela Lei nº 6.856/2016. 5. Segurança concedida parcialmente. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.012409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018). Ante o exposto, em que pese o Estado do Piauí aduza que o cumprimento da referida lei acarretará grande impacto financeiro, com isso, atingindo o limite prudencial de gastos com pessoal, não é argumento hábil a afastar o direito do servidor de ter implantado em seu contracheque os efeitos patrimoniais decorrentes do enquadramento, haja vista que, a Administração Pública ao editar uma Lei deve anteceder estudos de viabilidade financeira no que se refere às consequências advindas na lei, no que concerne ao orçamento. Insta-se mencionar que a remodelação e modernização do aparelho administrativo é acompanhado de estudos de constitucionalidade e, principalmente, de impactos orçamentário e financeiros, posto a obrigatoriedade da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas de Direito Financeiro, adstrita a Constituição Federal. Ainda, o moderno paradigma de Governança Pública implica na impossibilidade da fundamentação genérica orçamentária, o que torna infudada a argumentação do Estado. Ainda, ressalta-se que a competência legislativa em matéria de servidor público é do Chefe do Executivo, conforme art.75, §2º, inciso II, alínea “a” e “b”, da Constituição Estadual. Por lógico, não pode o administrador agir de forma contraditória, alegar um fato do qual deu causa, venire contra factum proprium, pois viola o princípio da confiança legítima e da boa fé objetiva. Desse modo, o apelado faz jus a implantação do seu reenquadramento funcional da forma prevista na Lei nº 6.560 de 22 de julho de 2014, com as alterações advindas pela Lei nº 6.856, de 19 de julho de 2016, não podendo subsistir a tese de que o enquadramento funcional infringe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Senão vejamos. MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA REJEITADA – ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 6.560/2014 – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tendo em vista que inexiste a possibilidade de irreversibilidade da medida, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. 2. Tratando-se de verdadeira observância da legalidade, com base em lei vigente, não se pode cogitar de violação aos princípios da legalidade e independência dos poderes. 3. Quanto à ausência de previsão orçamentária, como a verba salarial decorre de imposição legal, lógico que há presunção de previsão orçamentária, não se podendo alegar a ausência de dotação financeira ou a infringência à lei de responsabilidade fiscal. 4. Demonstrada a plausibilidade das alegações do impetrante, satisfazendo o fumus boni iuris, em face da omissão das autoridades coatoras de enquadrarem o Impetrante de acordo com a Lei nº 6.560/2014, o que implica em violação à legislação estadual, bem como em razão do reconhecimento da Comissão Central de Avaliação de Desempenho da SEAD, de que o impetrante dever ser enquadrado na Classe III, referência E, e, também, presente o periculum in mora, nega-se provimento ao recurso. 6. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005260-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019 ). Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI ESPECÍFICA VIGENTE – DESCUMPRIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO - APELAÇÃO – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE FISCAL – INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGAÇÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Lei Estadual n. 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente. 3. Não se aplica a Súmula Vinculante n. 37 quando a atuação do Poder Judiciário, pautada dentro dos seus limites institucionais, não aumenta os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, cuidando, ainda, de não incorrer sobretudo, na usurpação da função legislativa. 4. Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada. 5. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007294-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. II. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. III. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008567-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 ). A despeito da correção monetária com o índice do IPCA, o entendimento do STF é no sentido que não se aplica o reajuste de índices federais ao reajuste do vencimento dos servidores, sob pena de afrontar a autonomia dos entes federativos. Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices de correção monetária. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021) Por sua vez, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se os índices previstos na Lei 9.494/97 “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (redação dada pela lei nº 11.960/2009)”. Ademais, em suas razões recursais o Estado do Piauí alega a inexistência da condição de servidor efetivo em relação ao apelado, pugnando pela impossibilidade de enquadramento do mesmo, o que não restou comprovado. Tendo em vista que, intimado para comprovar, por meio de documentos, se o autor ingressou no serviço por meio de concurso público, o mesmo restou evidenciado, nos termos da manifestação de id.20073569, que o Sr. Ricardo Belarmino Veiga ingressou na Secretaria de Saúde através de concurso público, conforme documentos que comprovam o vínculo funcional. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como o voto. Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000003-38.2017.8.18.0080 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública] INTERESSADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUREMA DESPACHO Vistos. Considerando o teor do parecer ministerial de ID 66719535, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que entender de direito, notadamente quanto ao prosseguimento ou não da presente ação, sob pena de extinção do feito nos termos da legislação processual aplicável. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol