Joao Dias De Sousa Junior
Joao Dias De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Dias De Sousa Junior possui 66 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PRECATÓRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000423-58.2015.8.10.0105 REQUERENTE: GENIEL ALVES E SILVA e outros (9) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação ajuizada por GENIEL ALVES E SILVA E OUTROS contra MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, afirmam os autores que enquanto servidores da administração municipal, no cargo de vigia, jamais receberam o adicional noturno previsto na Lei Municipal. Sustentam que, durante a atividade, trabalhavam na escala de trabalho 12h por 36h. Nesse contexto, pedem a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Com a petição inicial, vieram os documentos de ID 41678111 – fls. 10/82. Citado, o réu contestou, no prazo e forma da lei. Preliminarmente, alega carência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a prescrição dos períodos anteriores ao quinquenal e ausência de provas (ID 41678111 – fls. 100/108). Réplica apresentada pelos autores no movimento ID 41678111 – fls. 113/118. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, os autores pleitearam a designação da audiência de instrução ((ID 41678111 – fls. 125/126), enquanto o réu informou que não possui mais provas a produzir (ID 41678111 – fls. 138). Designada audiência de instrução, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade que foi colhido o depoimento pessoal de alguns autores e concedido o prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 88925936). Em sede de alegações finais, os autores pleitearam a procedência do pedido com a implantação do adicional noturno, enquanto o réu pugnou pela improcedência do pedido (IDs 102663995 e 102656350). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Considerando que as partes entenderam pela desnecessidade da produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. No mérito, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. Trata-se de ação proposta por servidor público municipal que objetiva a condenação ao pagamento de adicional noturno. O réu, em contestação, argumenta que a prescrição e que a parte autora não apresentou provas sobre o período alegado. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao requerido, uma vez que compulsando os autos não verifico a frequência dos autores ou qualquer meio que demonstre que os mesmos trabalhavam na jornada de 12h por 36h. Assim, restou controverso que o autor trabalha sob regime diferenciado e que não pode se ausentar do local do trabalho para gozar seu intervalo intrajornada em horários fixos e pré-determinados. Nesta senda, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito material. Merece dessa forma suportar a improcedência da tese inicial. Cuida-se de ônus documental que lhe incumbia, nos exatos termos do cogente artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Em que pese os autores terem juntado aos autos termos de posse e contracheques, para demonstrar o efetivo desempenho de horas extras não remuneradas, deveriam ter apontado, desde a propositura da ação, a frequência relativa as horas trabalhadas mês a mês, observada a prescrição quinquenal. Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que o réu agiu de forma ilegal ou em dissonância com o contrato de prestação de serviço pactuado, resta impossível a este Juízo formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita do requerido, os danos experimentos pela autora não podem ser a ela imputados, razão pela qual inexiste a obrigação, sendo improcedente o pedido. II – Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000423-58.2015.8.10.0105 REQUERENTE: GENIEL ALVES E SILVA e outros (9) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação ajuizada por GENIEL ALVES E SILVA E OUTROS contra MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, afirmam os autores que enquanto servidores da administração municipal, no cargo de vigia, jamais receberam o adicional noturno previsto na Lei Municipal. Sustentam que, durante a atividade, trabalhavam na escala de trabalho 12h por 36h. Nesse contexto, pedem a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Com a petição inicial, vieram os documentos de ID 41678111 – fls. 10/82. Citado, o réu contestou, no prazo e forma da lei. Preliminarmente, alega carência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a prescrição dos períodos anteriores ao quinquenal e ausência de provas (ID 41678111 – fls. 100/108). Réplica apresentada pelos autores no movimento ID 41678111 – fls. 113/118. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, os autores pleitearam a designação da audiência de instrução ((ID 41678111 – fls. 125/126), enquanto o réu informou que não possui mais provas a produzir (ID 41678111 – fls. 138). Designada audiência de instrução, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade que foi colhido o depoimento pessoal de alguns autores e concedido o prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 88925936). Em sede de alegações finais, os autores pleitearam a procedência do pedido com a implantação do adicional noturno, enquanto o réu pugnou pela improcedência do pedido (IDs 102663995 e 102656350). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Considerando que as partes entenderam pela desnecessidade da produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. No mérito, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. Trata-se de ação proposta por servidor público municipal que objetiva a condenação ao pagamento de adicional noturno. O réu, em contestação, argumenta que a prescrição e que a parte autora não apresentou provas sobre o período alegado. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao requerido, uma vez que compulsando os autos não verifico a frequência dos autores ou qualquer meio que demonstre que os mesmos trabalhavam na jornada de 12h por 36h. Assim, restou controverso que o autor trabalha sob regime diferenciado e que não pode se ausentar do local do trabalho para gozar seu intervalo intrajornada em horários fixos e pré-determinados. Nesta senda, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito material. Merece dessa forma suportar a improcedência da tese inicial. Cuida-se de ônus documental que lhe incumbia, nos exatos termos do cogente artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Em que pese os autores terem juntado aos autos termos de posse e contracheques, para demonstrar o efetivo desempenho de horas extras não remuneradas, deveriam ter apontado, desde a propositura da ação, a frequência relativa as horas trabalhadas mês a mês, observada a prescrição quinquenal. Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que o réu agiu de forma ilegal ou em dissonância com o contrato de prestação de serviço pactuado, resta impossível a este Juízo formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita do requerido, os danos experimentos pela autora não podem ser a ela imputados, razão pela qual inexiste a obrigação, sendo improcedente o pedido. II – Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000423-58.2015.8.10.0105 REQUERENTE: GENIEL ALVES E SILVA e outros (9) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação ajuizada por GENIEL ALVES E SILVA E OUTROS contra MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, afirmam os autores que enquanto servidores da administração municipal, no cargo de vigia, jamais receberam o adicional noturno previsto na Lei Municipal. Sustentam que, durante a atividade, trabalhavam na escala de trabalho 12h por 36h. Nesse contexto, pedem a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Com a petição inicial, vieram os documentos de ID 41678111 – fls. 10/82. Citado, o réu contestou, no prazo e forma da lei. Preliminarmente, alega carência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a prescrição dos períodos anteriores ao quinquenal e ausência de provas (ID 41678111 – fls. 100/108). Réplica apresentada pelos autores no movimento ID 41678111 – fls. 113/118. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, os autores pleitearam a designação da audiência de instrução ((ID 41678111 – fls. 125/126), enquanto o réu informou que não possui mais provas a produzir (ID 41678111 – fls. 138). Designada audiência de instrução, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade que foi colhido o depoimento pessoal de alguns autores e concedido o prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 88925936). Em sede de alegações finais, os autores pleitearam a procedência do pedido com a implantação do adicional noturno, enquanto o réu pugnou pela improcedência do pedido (IDs 102663995 e 102656350). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Considerando que as partes entenderam pela desnecessidade da produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. No mérito, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. Trata-se de ação proposta por servidor público municipal que objetiva a condenação ao pagamento de adicional noturno. O réu, em contestação, argumenta que a prescrição e que a parte autora não apresentou provas sobre o período alegado. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao requerido, uma vez que compulsando os autos não verifico a frequência dos autores ou qualquer meio que demonstre que os mesmos trabalhavam na jornada de 12h por 36h. Assim, restou controverso que o autor trabalha sob regime diferenciado e que não pode se ausentar do local do trabalho para gozar seu intervalo intrajornada em horários fixos e pré-determinados. Nesta senda, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito material. Merece dessa forma suportar a improcedência da tese inicial. Cuida-se de ônus documental que lhe incumbia, nos exatos termos do cogente artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Em que pese os autores terem juntado aos autos termos de posse e contracheques, para demonstrar o efetivo desempenho de horas extras não remuneradas, deveriam ter apontado, desde a propositura da ação, a frequência relativa as horas trabalhadas mês a mês, observada a prescrição quinquenal. Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que o réu agiu de forma ilegal ou em dissonância com o contrato de prestação de serviço pactuado, resta impossível a este Juízo formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita do requerido, os danos experimentos pela autora não podem ser a ela imputados, razão pela qual inexiste a obrigação, sendo improcedente o pedido. II – Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000424-43.2015.8.10.0105 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 03 A 10 DE JUNHO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Procurador: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA – OAB PI 5446-A Apelados: CLAUDENOR BARBOSA MOURA e MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA Advogado: JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO - OAB/MA 14.658-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. NORMA DE REVISÃO GERAL ANUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnarama visando à reforma da sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidores públicos municipais, com a consequente determinação de implantação de adicional por tempo de serviço no percentual de 16% sobre os vencimentos básicos, com acréscimo de 2% ao ano, além do pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de janeiro de 2012 a janeiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão da suposta necessidade de lei específica para regulamentar o adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 34 da LC nº 01/2003 configura revisão geral anual, sendo inaplicável por ausência de dotação orçamentária; (iii) determinar se a revogação do benefício pela LC nº 537/2019 impede o reconhecimento de valores devidos em período anterior à sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 01/2003 possui eficácia plena e imediata, não exigindo norma regulamentadora para a concessão do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. 4. O adicional por tempo de serviço tem natureza jurídica distinta da revisão geral anual, pois não visa à recomposição inflacionária dos vencimentos, mas sim à valorização do tempo de efetivo exercício do servidor, incidindo sobre o vencimento básico em patamar fixo. 5. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de cumprir obrigação legal preexistente, especialmente quando se trata de direito subjetivo do servidor assegurado por norma vigente. 6. A revogação do adicional por tempo de serviço pela LC nº 537/2019 não impede o reconhecimento do direito aos valores acumulados e não pagos no período anterior à sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 34 da LC Municipal nº 01/2003 possui eficácia plena e não depende de regulamentação específica para sua concessão. 2. A vantagem em questão não se confunde com revisão geral anual e independe de dotação orçamentária para gerar efeitos. 3. A revogação do adicional por norma posterior não alcança o direito adquirido ao recebimento das parcelas vencidas no período anterior à sua entrada em vigor.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, X; LC Municipal nº 01/2003, arts. 29, III e 34. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0000627-39.2014.8.10.0105, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 01.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Parnarama pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Claudenor Barbosa Moura e outro, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 16% dos vencimentos básicos dos autores, que deverá ser reajustado na razão de 02% ao ano. Ademais, determinou que o ente municipal pague aos requerentes os valores devidos no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2019, a serem apurados em liquidação de sentença. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da necessidade de lei específica que regulamente o pagamento do adicional por tempo de serviço. No mérito, alegou a inaplicabilidade do art. 34, da Lei complementar municipal nº 01/1993 posto que o dispositivo se trata de verdadeira revisão geral anual da remuneração de servidores, sem previsão de dotação orçamentária para tal despesa. Alega, ainda, que o adicional em comento restou revogado pela Lei Complementar Municipal nº 537/2019. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reconhecida a improcedência total dos pleitos contidos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais postulou o desprovimento do recurso (ID 20117383). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de opinar por entender que o feito não demanda intervenção ministerial (ID 24709141). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o município apelante pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do dispositivo que disciplina o pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como a revogação do benefício por lei posterior. Ab initio, constata-se que não merece prosperar a tese de carência de interesse processual, pois o dispositivo impugnado (art. 34, da Lei Complementar n. 01/2003) não condiciona a concessão do adicional por tempo de serviço à existência de norma específica regulamentadora, mas somente ao transcurso do anuênio, tratando-se de norma de eficácia plena e imediata. Desse modo, é de rigor a rejeição da suscitada preliminar. Passando ao exame de mérito, constata-se que a pretensão recursal igualmente não prospera. Com efeito, extrai-se dos arts. 29, III e 34 da Lei Complementar nº 01/2003 que o adicional por tempo de serviço é devido a cada ano de efetivo exercício, no percentual de 2% (dois por cento), consoante se verifica, in verbis: Art. 29 – Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: III – adicional por tempo de serviço; Art. 34 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 15. Parágrafo Único – o servidor fará jus ao adicional a partir do mês de janeiro seguinte ao que completar o anuênio. Nessa esteira, embora a supracitada norma dispunha que a concessão do adicional por tempo de serviço ocorra a cada ano, observa-se, por outro lado, que tal vantagem salarial não se confunde com a revisão geral anual, conforme alegado pelo município apelante. Isto porque, a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Carta Magna, tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos servidores públicos, buscando corrigir as perdas salariais decorrentes da inflação, sem representar aumento real de remuneração. Em contrapartida, o adicional em comento se trata de uma benesse concedida ao servidor pelo tempo de efetivo exercício no cargo, em patamar fixo, cuja fixação não guarda relação com a correção de perdas inflacionárias. Desse modo, não há como acolher a tese de inaplicabilidade do adicional por tempo de serviço, considerando que a verba salarial em questão não é destinada à recomposição de perdas salariais, não estando, portanto, condicionada à existência de autorização em lei específica ou à prévia dotação orçamentária. No tocante à alegação de que a vantagem impugnada foi suprimida, em razão do advento da Lei Complementar nº 537/2019, melhor sorte não assiste o recorrente. É que a extinção do benefício em decorrência de norma posterior não afasta o direito de o servidor pleitear a verba salarial incorporada ao seu patrimônio, sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXVI, CF). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNARAMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 537/2019. IMPROVIMENTO. 1. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Parnarama/MA), estatui, em seu art. 29 c/c art. 34, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 2% por ano. 2. Tendo as partes autoras comprovado o ingresso no serviço público em abril de 2006 e a prestação de serviço ao longo dos anos, até o advento da Lei Complementar nº 537/2019, é devido o adicional por tempo de serviço. 3. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000627-39.2014.8.10.0105, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 24/06 a 01/07/2021) (grifei) Nesse norte, considerando que a condenação do ente municipal restringe-se ao período anterior à vigência da norma que revogou o benefício (janeiro de 2012 a janeiro de 2019), impõe-se a manutenção da sentença em todos os termos. Do exposto, conheço do recurso para, rejeitando as teses preliminares, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000424-43.2015.8.10.0105 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 03 A 10 DE JUNHO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Procurador: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA – OAB PI 5446-A Apelados: CLAUDENOR BARBOSA MOURA e MÁRCIO RODRIGUES DA COSTA Advogado: JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO - OAB/MA 14.658-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. NORMA DE REVISÃO GERAL ANUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnarama visando à reforma da sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidores públicos municipais, com a consequente determinação de implantação de adicional por tempo de serviço no percentual de 16% sobre os vencimentos básicos, com acréscimo de 2% ao ano, além do pagamento das parcelas retroativas referentes ao período de janeiro de 2012 a janeiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão da suposta necessidade de lei específica para regulamentar o adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 34 da LC nº 01/2003 configura revisão geral anual, sendo inaplicável por ausência de dotação orçamentária; (iii) determinar se a revogação do benefício pela LC nº 537/2019 impede o reconhecimento de valores devidos em período anterior à sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 01/2003 possui eficácia plena e imediata, não exigindo norma regulamentadora para a concessão do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. 4. O adicional por tempo de serviço tem natureza jurídica distinta da revisão geral anual, pois não visa à recomposição inflacionária dos vencimentos, mas sim à valorização do tempo de efetivo exercício do servidor, incidindo sobre o vencimento básico em patamar fixo. 5. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de cumprir obrigação legal preexistente, especialmente quando se trata de direito subjetivo do servidor assegurado por norma vigente. 6. A revogação do adicional por tempo de serviço pela LC nº 537/2019 não impede o reconhecimento do direito aos valores acumulados e não pagos no período anterior à sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 34 da LC Municipal nº 01/2003 possui eficácia plena e não depende de regulamentação específica para sua concessão. 2. A vantagem em questão não se confunde com revisão geral anual e independe de dotação orçamentária para gerar efeitos. 3. A revogação do adicional por norma posterior não alcança o direito adquirido ao recebimento das parcelas vencidas no período anterior à sua entrada em vigor.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, X; LC Municipal nº 01/2003, arts. 29, III e 34. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0000627-39.2014.8.10.0105, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 01.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Parnarama pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Claudenor Barbosa Moura e outro, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 16% dos vencimentos básicos dos autores, que deverá ser reajustado na razão de 02% ao ano. Ademais, determinou que o ente municipal pague aos requerentes os valores devidos no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2019, a serem apurados em liquidação de sentença. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em razão da necessidade de lei específica que regulamente o pagamento do adicional por tempo de serviço. No mérito, alegou a inaplicabilidade do art. 34, da Lei complementar municipal nº 01/1993 posto que o dispositivo se trata de verdadeira revisão geral anual da remuneração de servidores, sem previsão de dotação orçamentária para tal despesa. Alega, ainda, que o adicional em comento restou revogado pela Lei Complementar Municipal nº 537/2019. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reconhecida a improcedência total dos pleitos contidos na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais postulou o desprovimento do recurso (ID 20117383). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que deixou de opinar por entender que o feito não demanda intervenção ministerial (ID 24709141). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o município apelante pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do dispositivo que disciplina o pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como a revogação do benefício por lei posterior. Ab initio, constata-se que não merece prosperar a tese de carência de interesse processual, pois o dispositivo impugnado (art. 34, da Lei Complementar n. 01/2003) não condiciona a concessão do adicional por tempo de serviço à existência de norma específica regulamentadora, mas somente ao transcurso do anuênio, tratando-se de norma de eficácia plena e imediata. Desse modo, é de rigor a rejeição da suscitada preliminar. Passando ao exame de mérito, constata-se que a pretensão recursal igualmente não prospera. Com efeito, extrai-se dos arts. 29, III e 34 da Lei Complementar nº 01/2003 que o adicional por tempo de serviço é devido a cada ano de efetivo exercício, no percentual de 2% (dois por cento), consoante se verifica, in verbis: Art. 29 – Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: III – adicional por tempo de serviço; Art. 34 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 15. Parágrafo Único – o servidor fará jus ao adicional a partir do mês de janeiro seguinte ao que completar o anuênio. Nessa esteira, embora a supracitada norma dispunha que a concessão do adicional por tempo de serviço ocorra a cada ano, observa-se, por outro lado, que tal vantagem salarial não se confunde com a revisão geral anual, conforme alegado pelo município apelante. Isto porque, a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Carta Magna, tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos servidores públicos, buscando corrigir as perdas salariais decorrentes da inflação, sem representar aumento real de remuneração. Em contrapartida, o adicional em comento se trata de uma benesse concedida ao servidor pelo tempo de efetivo exercício no cargo, em patamar fixo, cuja fixação não guarda relação com a correção de perdas inflacionárias. Desse modo, não há como acolher a tese de inaplicabilidade do adicional por tempo de serviço, considerando que a verba salarial em questão não é destinada à recomposição de perdas salariais, não estando, portanto, condicionada à existência de autorização em lei específica ou à prévia dotação orçamentária. No tocante à alegação de que a vantagem impugnada foi suprimida, em razão do advento da Lei Complementar nº 537/2019, melhor sorte não assiste o recorrente. É que a extinção do benefício em decorrência de norma posterior não afasta o direito de o servidor pleitear a verba salarial incorporada ao seu patrimônio, sob pena de ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXVI, CF). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARNARAMA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO. ESTATUTO DO SERVIDOR. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 537/2019. IMPROVIMENTO. 1. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Parnarama/MA), estatui, em seu art. 29 c/c art. 34, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 2% por ano. 2. Tendo as partes autoras comprovado o ingresso no serviço público em abril de 2006 e a prestação de serviço ao longo dos anos, até o advento da Lei Complementar nº 537/2019, é devido o adicional por tempo de serviço. 3. Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000627-39.2014.8.10.0105, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 24/06 a 01/07/2021) (grifei) Nesse norte, considerando que a condenação do ente municipal restringe-se ao período anterior à vigência da norma que revogou o benefício (janeiro de 2012 a janeiro de 2019), impõe-se a manutenção da sentença em todos os termos. Do exposto, conheço do recurso para, rejeitando as teses preliminares, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000249-25.2010.8.10.0105 APELANTE: ABEL PEREIRA CAMPELO ADVOGADO: JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO - OAB/MA 14.658-A APELADO: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO: SHAYMMON E. RODRIGUES DE MOURA SOUSA - OAB/MA 17.896-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ABEL PEREIRA CAMPELO, nos autos do processo em epígrafe, em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA, distribuída em 29.04.2025. Considerando a criação de Câmaras especializadas em Direito Público, por meio da Lei Complementar nº 255/2022, e da edição da Resolução - GP nº 8, datada de 02/02/2023, assim como a decisão proferida nos autos do Processo nº 2560/2023, em Sessão do dia 25.01.2023, que deu origem ao Assento Regimental nº 12023 que, em seu art. 2º determina que “Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”, e, considerando, ainda, as disposições constantes no art. 20-A, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para adotar os procedimentos necessários à redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000144-20.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. LUZILâNDIA, 27 de maio de 2025. LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia