Joao Dias De Sousa Junior
Joao Dias De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 003063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Dias De Sousa Junior possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TST
Nome:
JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004732-81.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISMAR PEREIRA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MANOEL FERREIRA DE SOUSA - PI18391 e JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARISMAR PEREIRA DA ROCHA JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI3063) ANTONIO MANOEL FERREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18391) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004767-41.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMONY DE SOUSA SILVA - PI18490, ANTONIO MANOEL FERREIRA DE SOUSA - PI18391 e JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELMA DIAS DOS SANTOS JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI3063) ANTONIO MANOEL FERREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18391) RAMONY DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004767-41.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos. O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000906-20.2017.8.10.0105 REQUERENTE: KASSIA LETICIA RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por KÁSSIA LETÍCIA RIBEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA, na qual a parte autora alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Educadora Física – Zona Urbana –, na quarta colocação, para concurso cujo edital previa duas vagas. Relata que, após prorrogação do certame, foi nomeada em dezembro de 2016 e tomou posse em 21/12/2016 (ID 55031106, p. 7-8), mas foi impedida de entrar em exercício pela nova administração municipal a partir de janeiro de 2017, sob alegação de inexistência de vaga, sem qualquer ato formal de anulação da nomeação ou da posse. Requereu sua lotação no cargo e o pagamento de indenização por danos morais. O Município contestou, alegando que a nomeação teria ocorrido ao final da gestão anterior e que não havia vaga, pois as duas primeiras colocadas ainda ocupariam os cargos. Contudo, não comprovou a permanência da segunda colocada no serviço ativo, tampouco impugnou os documentos que demonstram que a terceira colocada assumiu cargo federal com dedicação exclusiva. Após, a requerente atravessou réplica aos autos. (Id. 55031119 - pgs. 9 a 13). Proferida decisão de indeferimento de liminar em Id. 55031119 - pgs. 18 e 19. Instadas as partes, ambas se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 123989197) enquanto que a requerida juntou documentação aos autos (Id. 115720258). É o relatório. Decido. A autora demonstrou de forma incontestável ter sido validamente nomeada e empossada, conforme documentação oficial, sem que houvesse qualquer anulação formal dos atos administrativos de provimento do cargo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse válida gera direito subjetivo ao exercício do cargo, salvo nas hipóteses de desinvestidura por anulação formal, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O IMPETRANTE, APÓS TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA, FOI NOMEADO E EMPOSSADO, TODAVIA IMPEDIDO DE ENTRAR EM EXERCÍCIO AO TER ASSUMIDO O NOVO GESTOR MUNICIPAL . O APELANTE FOI NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO, O QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE ESTE NÃO MAIS PODERIA SER EXONERADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ATO ADMINISTRATIVO FOI ARBITRÁRIO E ILEGAL, TENDO CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, CONSIDERANDO-SE QUE SEQUER HOUVE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTASSE EM SUA EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO GUERREADA E CONCEDER A SEGURANÇA AO APELANTE PARA QUE PERMANEÇA NO CARGO QUE FOI NOMEADO E EMPOSSADO E POSSA ENTRAR EM EXERCÍCIO, PERCEBENDO A REMUNERAÇÃO DEVIDA . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00020374420058140301 BELÉM, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/08/2013) O argumento do Município de que a nomeação se deu ao fim de uma gestão municipal, por si só, não invalida o ato, inexistindo nos autos qualquer prova de que tal nomeação tenha sido motivada por má-fé ou vício de legalidade, tampouco que tenha sido anulada judicial ou administrativamente, em procedimento onde tenham sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a documentação juntada pelo requerido referia-se, equivocadamente, a fato ocorrido no Município de Bom Jardim, sem relação com a situação funcional da autora em Parnarama. Quanto aos danos morais, entendo que o impedimento injustificado de exercício de cargo público, após regular nomeação e posse, configura violação à dignidade da pessoa e à estabilidade emocional, econômica e funcional do servidor, justificando a reparação por dano extrapatrimonial. Neste caso, a autora permaneceu por mais de sete anos impedida de exercer o cargo para o qual foi validamente aprovada, nomeada e empossada, por ato omissivo da Administração. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Conceder a LIMINAR pleiteada e DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PARNARAMA que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a lotação da autora no cargo de Educadora Física, permitindo sua imediata entrada em exercício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de aplicação; Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida, ambos pela aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas. A presente sentença submete-se ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC. Após o prazo legal para interposição de eventuais recursos voluntários, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004463-42.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENOR COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMONY DE SOUSA SILVA - PI18490, ANTONIO MANOEL FERREIRA DE SOUSA - PI18391 e JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDENOR COELHO DOS SANTOS JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI3063) ANTONIO MANOEL FERREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18391) RAMONY DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0001172-41.2016.8.10.0105 AMANDA DA SILVA MORAIS e outros (4) Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596 APELADO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogados do(a) APELADO: OLIVIA DE SOUSA LIMA - PI13444-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 dias. Timon/MA, 25 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000362-66.2016.8.10.0105 REQUERENTE: FRANCILENE DOS SANTOS SILVA e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que o processo já encontra-se em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO QUE A SECRETARIA EVOLUA O PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se os exequentes para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID. 14044824, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para o Juízo Titular da unidade analisar os pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ N° 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)