Joao Dias De Sousa Junior

Joao Dias De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 003063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Dias De Sousa Junior possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TST
Nome: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0086899-61.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA TITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70895d proferido nos autos. PROCESSO: 0086899-61.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA TEIXEIRA TITO Advogado(s): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, OAB: 3063 RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s):    DESPACHO Petição (Id. a2f1cbf) da parte exequente informando que peticionou junto ao juízo de origem postulando a liberação do FGTS em função da transmudação do regime celetista para estatutário. Requer que o valor devido a título de FGTS não seja depositado em conta vinculada até decisão do juízo executório. Analisando os autos da RT de origem (RT0000057-86.2011.5.22.0101), verifica-se que existem valores de FGTS a depositar. Desse modo, defiro o pleito, porém determino a liberação dos demais valores aos credores respectivos, mantendo-se retida a quantia referente ao FGTS até decisão do juízo executório sobre o pagamento fundiário. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.M.T.T.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000029-73.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MIRIAM TORRES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos a comarca de origem, requerendo o que entender cabível. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO, 3 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001719-06.2011.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. ESPERANTINA, 3 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0002470-59.2017.5.22.0102 AUTOR: ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55340e proferido nos autos. DESPACHO   Diante da insatisfação da parte reclamante quanto aos parâmetros adotados na planilha de cálculos de liquidação, DETERMINO a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 20 dias, apresente nos autos o histórico salarial da reclamante referente ao período de novembro de 1987 a abril de 1993, com o objetivo de viabilizar uma liquidação mais precisa dos valores devidos, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 02 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000287-27.2016.8.10.0105 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNARAMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) REPRESENTANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A AGRAVADO: ALMERITA GINO DA SILVA SANTOS e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000013-22.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GENESIO BEZERRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Genésio Bezerra da Silva opôs embargos de declaração (ID 74955093) em face da sentença prolatada nos autos (ID 74481818), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais referentes a horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado, sob fundamento de ausência de prova do labor extraordinário e da natureza estatutária do vínculo entre as partes. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão quanto à análise dos documentos acostados aos autos, especialmente declarações e escalas de jornada de trabalho que comprovariam o regime 24x48 no período de 2012 a abril de 2021, com labor noturno habitual. Alega que a sentença não enfrentou dispositivos da legislação municipal aplicável e desconsiderou prova documental que indicaria a prestação de serviços além do limite legal de 44 horas semanais, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admitidos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, no caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos declaratórios. Os argumentos apresentados pelo embargante não revelam vícios formais na sentença, mas, sim, nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, especialmente quanto à valoração das provas constantes dos autos. A alegada omissão quanto à jornada 24x48 e ao labor noturno foi devidamente enfrentada na sentença, a qual expressamente reconheceu a ausência de provas específicas quanto às horas extraordinárias efetivamente prestadas e rejeitou a aplicação da CLT ao servidor submetido a regime estatutário. A decisão também analisou a compatibilidade da escala de trabalho com o descanso semanal remunerado e indeferiu o pedido diante da ausência de comprovação do labor excedente. A insurgência da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos com finalidade modificativa, sobretudo quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assim, não havendo vícios a serem sanados, impõe-se o improvimento dos embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhe Acolhimento, restando evidente a tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo legal, caso haja interposição da Apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, fazer REMESSA dos autos a instância recursal TJ/PI, diante da inexistência de juízo de admissibilidade nesse juízo(art. 1010, § 3º do CPC) MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801329-19.2023.8.18.0135 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO Procuradoria Geral do Município de Pedro Laurentino Apelado: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI), Renato Coelho de Farias (OAB/PI), Kaylanne da Silva Oliveira (OAB/PI) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 24733404), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO, tendo por apelada a FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – FESPPI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI (Id. 24733403), proferida nos autos de ação ordinária, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido a recolher e depositar os valores descontados de seus servidores públicos a título de contribuição sindical compulsória, referentes ao ano de 2016, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). O Município foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo isento do pagamento de custas processuais. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e art. 1.012, caput, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 08 de maio de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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