Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Ricardo Ilton Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 003047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 338 comunicações processuais, em 234 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT22, TRT8, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 234
Total de Intimações: 338
Tribunais: TRT22, TRT8, TJSP, TJMA, STJ, TJCE, TJPI, TRF1, TJBA, TJPR
Nome: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (123) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758841-03.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Competência] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO REJEITADO. I A decisão embargada reconhece corretamente a perda superveniente do objeto do agravo interno, com base em jurisprudência pacífica do STJ que admite a extinção do recurso quando sobrevém sentença de mérito no feito principal. II A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932, III, do CPC, sendo igualmente cabível o julgamento monocrático dos embargos, conforme art. 1.024, §2º do CPC. III Os vícios apontados pela embargante configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que caracteriza o uso inadequado da via recursal. IV A jurisprudência não exige que o julgador enfrente exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão. V DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no AGRAVO INTERNO CÍVEL opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a decisão terminativa de Id 19384009, que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo Interno e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, nos seguintes pontos: (i) ausência de consideração sobre decisão anterior (Id 18276190) que teria determinado a redistribuição do feito ao Des. Manoel de Sousa Dourado; (ii) negativa de seguimento monocrática do agravo interno, violando o princípio da colegialidade; (iii) indevida declaração de perda de objeto, pois a matéria da competência seria autônoma e insuscetível de ser prejudicada por julgamento posterior da apelação; (iv) alegação de que o Des. José James não teria competência para decidir o agravo interno, por força de prevenção anteriormente reconhecida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do agravo interno. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. – EPP, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício, alegando que o recurso é meramente infringente e com caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. II.1 Inexistência de vícios na decisão embargada Após detida análise dos autos, constato que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão terminativa impugnada que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão embargada, ao declarar prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, baseou-se em fundamentos sólidos e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento." (STJ – AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017) O recurso de Apelação n.º 0030664-82.2015.8.18.0140 já havia sido julgado, com a devida publicação dos embargos de declaração, conforme consta dos Ids 13473816 e 19184386. Diante desse cenário processual, a utilidade do agravo interno se exauriu, não havendo mais interesse recursal da parte embargante. II.2 – Da decisão monocrática em sede de embargos e agravo interno. No que tange à alegada violação ao princípio da colegialidade, também não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada foi proferida monocraticamente com base no art. 932, III, do CPC, o que é admitido pela jurisprudência, desde que presente a falta superveniente de interesse recursal, como se verificou no caso. Do mesmo modo, os embargos de declaração ora analisados são decididos monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, por se oporem contra decisão unipessoal proferida por relator. II.3 – Rediscussão da matéria e ausência de efeito modificativo A embargante não aponta efetivamente omissões relevantes ou obscuridades que comprometam a compreensão ou validade da decisão, mas busca rediscutir fundamentos já expressamente apreciados, com pretensão nitidamente infringente. Logo, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente na decisão impugnada, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Desse modo, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804659-48.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA, MONIK BIANCA DE MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: C&A MODAS LTDA. INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação contida no Despacho ID: 73085828. O referido é verdade e dou fé. teresina - PI, 30 de abril de 2025. ADRIANA SOUZA Contador(a)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826303-76.2021.8.18.0140 APELANTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA, MARCIA LARICE NUNES SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES DE MACEDO, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA JOSIMEIRA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARCELINA SILVA, MARIA ZELINA DE ARAUJO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço contra concessionária de energia elétrica. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração do dano mínimo necessário, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento parcial das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Os autores apelaram, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da decisão. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados em sede recursal poderiam ser considerados para modificação da sentença; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pelos apelantes em sede recursal não são conhecidos, porquanto preexistentes, apresentados fora do prazo legal e sem justificativa idônea, incorrendo em preclusão consumativa da fase instrutória. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além da falha na prestação do serviço, a comprovação de dano e nexo de causalidade, os quais não foram demonstrados minimamente pelos apelantes. 5. Não há provas nos autos de que as quedas de energia alegadas tenham efetivamente ocorrido nos logradouros dos autores, sendo insuficiente a mera referência a falhas gerais no fornecimento para configurar dano moral indenizável. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que, embora se trate de relação de consumo, é necessário que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quando ausentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal, quando preexistentes e desacompanhados de justificativa plausível, configura preclusão e impede sua consideração para reforma da sentença. 2. A configuração do dano moral em ações fundadas em falha na prestação de serviço de energia elétrica exige prova mínima do dano e do nexo de causalidade, não bastando a mera alegação genérica de interrupções no fornecimento. 3. A ausência de prova individualizada inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária de serviço público, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 375, 371 e 1.009, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08199075420198180140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826303-76.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA, MARCIA LARICE NUNES SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES DE MACEDO, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA JOSIMEIRA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARCELINA SILVA, MARIA ZELINA DE ARAUJO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível imposta por Lúcia Costa de Alencar Oliveira e outros em sede de Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelado. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento nos artigos 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Lúcia Costa de Alencar Oliveira e outros interpuseram apelação, sustentando a aplicação do artigo 14 do CDC e do artigo 375 do CPC, argumentando pela configuração do dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da sentença para a procedência do pedido. O apelado, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, fundamentando-se na ausência de prova individualizada de dano e na observância do artigo 373, I, do CPC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida aos autores. VOTO I- MATÉRIA PRELIMINAR I.1 DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO . No exame da presente apelação, observa-se que os recorrentes acostaram, em sede recursal, documentos id 21371769, id 21371770 com o intuito de ver revista a decisão prolatada. Todavia, tais elementos probatórios, conquanto preexistentes, não poderão ser considerados para o deslinde da controvérsia, porquanto apresentados intempestivamente e desacompanhados de justificativa idônea que esclareça sua não juntada na fase processual oportuna. Consoante consignado na audiência de instrução (ID 21371707), os próprios autores declararam, de forma expressa, desinteresse na produção de novas provas, operando-se, assim, a preclusão consumativa da atividade instrutória. Tal conduta obsta a reabertura da fase probatória em grau recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão, da boa fê processual e do contraditório. Desse modo, os documentos acostados fora do prazo legal não serão conhecidos, restringindo-se o exame do mérito recursal ao conjunto probatório regularmente incorporado aos autos, o qual será valorado sob os ditames da persuasão racional e da livre apreciação da prova, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil. II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Os apelantes sustentam que a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se a existência de dano indenizável. A controvérsia, contudo, revela-se de resolução simples, conforme bem delineado na própria sentença impugnada, notadamente no seguinte excerto: Por oportuno, sob a égide do CDC, para que existente a responsabilidade do fornecedor sobre a falha de prestação de serviço, dispensa-se a prova da culpa, eis que objetiva, mas remanescem os demais pressupostos a serem observados no caso concreto, a saber: o dano, causado por um ato ilícito associado àquele por uma relação de causalidade. No caso em comento, ao passo que a parte autora não apresenta qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e eventos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor, a parte ré serve-se de anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período hostilizado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores individualmente nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. Destaco que posicionamento do juízo e respaldado por entendimentos postos em julgados em sede de 2º grau. Cito, a título de exemplo : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I – Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, uma vez que se trata de serviço de distribuição de energia elétrica, como prevê o artigo 2º do CDC, II - Na entanto, a Magistrada a quo acertadamente indeferiu a inversão do ônus probandi posto que ausente provas mínimas que demonstrem o direito do consumidor, que teria em mãos elementos para demonstrá-las, e que, intimado para apresentar provas, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 2229573. III- Dessa forma, a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, no caso, embora tratar-se de relação consumerista, o Apelante não está desonerado de comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. IV- Nesses termos, os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, sendo acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta da Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante V - Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-PI - AC: 08199075420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, tão pouco em momento oportuno não se desincumbiram de ônus que lhe competia, não há em sede recursal, porque se cogitar de sua modificação. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO , a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor dos autores, com fundamento no artigo 85§ 11 º e Tema 1059 do STJ , que devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida aos apelantes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 06/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826522-89.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0039858-08.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L&l Logística Ltda. - Apelado: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 42383: Esta 12ª Câmara de Direito Privado realiza apenas sessões de julgamento presenciais, havendo impossibilidade técnica de sustentação, nestas sessões, por videoconferência. Diga a parte apelada, assim, se concorda com o julgamento virtual do recurso ou se mantém a oposição ao julgamento virtual, ocasião em que o feito será encaminhado para julgamento presencial no Palácio da Justiça localizado nesta Capital, onde eventual sustentação deverá ocorrer presencialmente. Prazo de manifestação de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB: 3047/PI) - Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA) - Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB: 23807/BA) - 3º andar
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0858186-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE DE CARVALHO DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta por MARIA JOSÉ DE CARVALHO DE JESUS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. Na inicial, a autora alega ser moradora Bairro Satélite, nesta capital e titular da unidade consumidora n°: 955582. Afirma que as constantes quedas de energia elétrica, somadas às sucessivas oscilações da rede na região estão a lhes causar danos de toda ordem. Requer, assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária de energia, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (inicial e documentos dos IDs. 49580996 e seguintes). Após, apresentou pedido de aditamento da inicial para acrescentar aos fatos a má prestação dos serviços ocorrida no Réveillon de 2020 para 2021 (IDs. 54533544 e seguintes). Decisão do ID. 58879933 concedeu a gratuidade à requerente e determinou a citação da ré. Contestação da parte requerida em que impugna a concessão de justiça gratuita, aduz ser inepta a inicial e, no mérito, sustenta a total improcedência da demanda, ante a não demonstração do dano moral efetivamente sofrido e destaca a situação peculiar do réveillon de 2020 para 2021, pois em 31/12/2020 esta capital foi atingida por uma forte chuva, fenômeno atípico, que fugiu das ingerências da requerida (IDs. 62487184 e seguintes). Réplica ao ID. 63883969. Intimadas sobre possibilidade de conciliação e provas a produzirem, houve apenas manifestação da demandante (ID. 70104980). É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, concessionária de serviço público essencial. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com suas regras específicas de proteção ao consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. Observa-se que a controvérsia reside na ocorrência dos ilícitos afirmados pela parte autora. No caso analisado nos autos, sustenta a parte requerente que oscilações na rede elétrica e falta de energia lhes causaram danos morais. A requerida, por sua vez, nega a comprovação do fato constitutivo do direito da autora, impugnando o seu pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não estarem atendidos os requisitos formais para tal concessão. Prossegue afirmando que inexistiram reclamações específicas quanto aos prejuízos alegados pela requerente. No caso dos autos, a parte autora não informou, em sua petição inicial, dados mínimos necessários para viabilizar a atividade probatória do réu em caso de inversão do ônus probatório. A parte autora indica, genericamente, que sofre com oscilações e falta de energia, sem, contudo, indicar ou comprovar na petição inicial e nos diversos documentos acostados aos autos, a realização de reclamações, quando tal prova não lhe seria difícil a ponto de ensejar a inversão do dever probatório. Assim, os fatos narrados não possuem a verossimilhança suficiente e, em que pese a vulnerabilidade fática do consumidor em relação ao fornecedor do serviço, no caso concreto, os fatos alegados poderiam ser facilmente provados pela demandante. Ademais, é importante ressalvar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa. Em que pese a vulnerabilidade dos consumidores, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que as reportagens e os relatórios administrativos da empresa ré, juntados pela autora, que indicariam a falta de energia em alguns períodos, não são provas suficientes a fim de reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o elemento precisa ser individualmente demonstrado. A requerente, no caso, não comprovou por qualquer meio, ter sofrido os atos ilícitos que indica. Assim, mesmo que se entenda como provada a existência da falta de energia, a autora deveria demonstrar, de forma concreta, ter sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA. PERDA DE APARELHOS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à autora, ora consumidora, fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não fez o mínimo de indício de prova, restando impossível se averiguar, com segurança, se os equipamentos, de fato, foram queimados em razão da queda de energia elétrica, o que afasta também a reparação por danos materiais. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707459-10.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/03/2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO PERÍODO APONTADO. RELATÓRIO EMITIDO PELA REQUERIDA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00061496820228160018 Maringá, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024). Quanto à alegada falta de energia durante a virada do ano de 2020 para 2021, no caso, é notório que o evento ocorrido dia 31/12/2020 (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)) está acobertado pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes. Conforme consta nos autos, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até as 00h00min, provocando ainda a queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. Desta forma, conclui-se que a interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina, não se tratou de fato costumeiro, mas de força maior, e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar. Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE. INTEMPÉRIES NATURAIS ADVERSAS. 1. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa pela ausência de prova testemunhal quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. 2. Por se tratar a concessionária ré de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos atinente ao fornecimento de energia elétrica no exercício da função que lhe compete, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus administrados (art. 37, § 6º, da CF), independente da demonstração de culpa, só admitindo excludentes quando tratar-se de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros. 3. Embora os eventos naturais ordinários como chuvas e descargas elétricas não constituam, em regra, excludentes da responsabilidade civil, comprovada a ocorrência de intempéries naturais adversas, de flagrante inevitabilidade e grande proporção que ocasionaram a queda de energia durante o período questionado, com repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária do serviço público requerida, afasta-se a responsabilidade civil desta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51647266720228090046 FORMOSO, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Por todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pleitos. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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