Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 367 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TJCE, TRT22, TJPR, TRF1, TRT8, STJ, TJPI, TJBA, TJSP, TJMA
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (129)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0824949-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA PEREIRA LOPES DA MATA, ANGELO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, LIDIANE MOURAO DA SILVA, JOSUE CAMILO DOS SANTOS, FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DE MOURA, MARIA FRANCISCA SARAIVA DA SILVA, JANETE SENA DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA PEREIRA LOPES DA MATA e outros em face da sentença proferida no ID 75791749, que julgou improcedente a demanda indenizatória e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão na sentença quanto aos efeitos da gratuidade de justiça anteriormente concedida, sustentando que a condenação em custas e honorários deveria ter considerado a suspensão de tais verbas, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. A Equatorial Piauí apresentou contrarrazões arguindo inadequação da via eleita, sustentando que os embargos buscam reforma da decisão através de meio recursal impróprio. É o relatório. Decido. A questão central reside na análise da real ocorrência de omissão judicial passível de correção através dos embargos declaratórios. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser pronunciado de ofício ou corrigir erro material. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a gratuidade de justiça foi efetivamente deferida na decisão do ID. 48971462 e mantida durante todo o trâmite processual, sem qualquer revogação posterior. O art. 98, §3º, do CPC estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". A sentença embargada, ao condenar os autores em custas e honorários sem ressalvar expressamente os efeitos da gratuidade concedida, incorreu em omissão quanto à aplicação do regime jurídico específico dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Esta omissão não configura mero inconformismo, mas verdadeira lacuna decisória sobre questão que deveria ter sido apreciada de ofício, considerando que a gratuidade estava expressamente consignada nos autos. A correção da omissão não altera o mérito da improcedência, mas adequa os efeitos da sucumbência ao regime legal aplicável aos beneficiários da gratuidade, suspendendo a exigibilidade das verbas condenatórias nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e adequados e no mérito, os ACOLHO para suprir a omissão identificada, ESCLARECENDO que a condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA em sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida e mantida. A execução de tais verbas somente poderá ocorrer caso demonstrada, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. MANTENHO inalterada a sentença embargada quanto ao julgamento de improcedência da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0002650-36.2016.8.10.0024 Recorrentes: L. R. Til Cerealista Ltda e outros Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI 3.047) Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO: L. R. Til Cerealista Ltda e outros interpõem recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimadas para efetuarem o preparo recursal das custas referentes ao STJ e ao FERJ - Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do TJMA, ou comprovarem sua hipossuficiência, consoante despacho de Id. 46692002, as recorrentes somente comprovaram o recolhimento das custas devidas ao STJ, conforme documentação apresentada aos Ids 46913719 e 46913720. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.056.840/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758841-03.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Competência] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. RECURSO REJEITADO. I A decisão embargada reconhece corretamente a perda superveniente do objeto do agravo interno, com base em jurisprudência pacífica do STJ que admite a extinção do recurso quando sobrevém sentença de mérito no feito principal. II A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede, pois a decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932, III, do CPC, sendo igualmente cabível o julgamento monocrático dos embargos, conforme art. 1.024, §2º do CPC. III Os vícios apontados pela embargante configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, sem indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que caracteriza o uso inadequado da via recursal. IV A jurisprudência não exige que o julgador enfrente exaustivamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão. V DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no AGRAVO INTERNO CÍVEL opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a decisão terminativa de Id 19384009, que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo Interno e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, nos seguintes pontos: (i) ausência de consideração sobre decisão anterior (Id 18276190) que teria determinado a redistribuição do feito ao Des. Manoel de Sousa Dourado; (ii) negativa de seguimento monocrática do agravo interno, violando o princípio da colegialidade; (iii) indevida declaração de perda de objeto, pois a matéria da competência seria autônoma e insuscetível de ser prejudicada por julgamento posterior da apelação; (iv) alegação de que o Des. José James não teria competência para decidir o agravo interno, por força de prevenção anteriormente reconhecida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do agravo interno. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. – EPP, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer vício, alegando que o recurso é meramente infringente e com caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. II.1 Inexistência de vícios na decisão embargada Após detida análise dos autos, constato que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão terminativa impugnada que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão embargada, ao declarar prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto, baseou-se em fundamentos sólidos e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento." (STJ – AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017) O recurso de Apelação n.º 0030664-82.2015.8.18.0140 já havia sido julgado, com a devida publicação dos embargos de declaração, conforme consta dos Ids 13473816 e 19184386. Diante desse cenário processual, a utilidade do agravo interno se exauriu, não havendo mais interesse recursal da parte embargante. II.2 – Da decisão monocrática em sede de embargos e agravo interno. No que tange à alegada violação ao princípio da colegialidade, também não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada foi proferida monocraticamente com base no art. 932, III, do CPC, o que é admitido pela jurisprudência, desde que presente a falta superveniente de interesse recursal, como se verificou no caso. Do mesmo modo, os embargos de declaração ora analisados são decididos monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC, por se oporem contra decisão unipessoal proferida por relator. II.3 – Rediscussão da matéria e ausência de efeito modificativo A embargante não aponta efetivamente omissões relevantes ou obscuridades que comprometam a compreensão ou validade da decisão, mas busca rediscutir fundamentos já expressamente apreciados, com pretensão nitidamente infringente. Logo, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente na decisão impugnada, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Desse modo, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC). III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se. Teresina, data e assinatura pelo sistema. Des. José James Gomes Pereira. Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804659-48.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] INTERESSADO: MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA, MONIK BIANCA DE MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: C&A MODAS LTDA. INFORMAÇÃO INFORMO QUE, nesta data, devolvemos em Secretaria o presente com devido cumprimento à determinação contida no Despacho ID: 73085828. O referido é verdade e dou fé. teresina - PI, 30 de abril de 2025. ADRIANA SOUZA Contador(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826303-76.2021.8.18.0140 APELANTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA, MARCIA LARICE NUNES SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES DE MACEDO, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA JOSIMEIRA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARCELINA SILVA, MARIA ZELINA DE ARAUJO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço contra concessionária de energia elétrica. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração do dano mínimo necessário, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento parcial das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. Os autores apelaram, defendendo a configuração de dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da decisão. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados em sede recursal poderiam ser considerados para modificação da sentença; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos apresentados pelos apelantes em sede recursal não são conhecidos, porquanto preexistentes, apresentados fora do prazo legal e sem justificativa idônea, incorrendo em preclusão consumativa da fase instrutória. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige, além da falha na prestação do serviço, a comprovação de dano e nexo de causalidade, os quais não foram demonstrados minimamente pelos apelantes. 5. Não há provas nos autos de que as quedas de energia alegadas tenham efetivamente ocorrido nos logradouros dos autores, sendo insuficiente a mera referência a falhas gerais no fornecimento para configurar dano moral indenizável. 6. A jurisprudência da Corte reconhece que, embora se trate de relação de consumo, é necessário que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quando ausentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal, quando preexistentes e desacompanhados de justificativa plausível, configura preclusão e impede sua consideração para reforma da sentença. 2. A configuração do dano moral em ações fundadas em falha na prestação de serviço de energia elétrica exige prova mínima do dano e do nexo de causalidade, não bastando a mera alegação genérica de interrupções no fornecimento. 3. A ausência de prova individualizada inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária de serviço público, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 375, 371 e 1.009, § 2º; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08199075420198180140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.12.2021. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826303-76.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: LUCIA COSTA DE ALENCAR OLIVEIRA, MARCIA LARICE NUNES SOUSA, MARIA DAS GRACAS SOARES DE MACEDO, MARIA DOS REIS NUNES DE SOUSA, MARIA JOSIMEIRA DA SILVA DOS SANTOS, MARIA MARCELINA SILVA, MARIA ZELINA DE ARAUJO, PAULO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível imposta por Lúcia Costa de Alencar Oliveira e outros em sede de Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelado. O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento nos artigos 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Lúcia Costa de Alencar Oliveira e outros interpuseram apelação, sustentando a aplicação do artigo 14 do CDC e do artigo 375 do CPC, argumentando pela configuração do dano moral in re ipsa e pleiteando a reforma da sentença para a procedência do pedido. O apelado, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, fundamentando-se na ausência de prova individualizada de dano e na observância do artigo 373, I, do CPC. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida aos autores. VOTO I- MATÉRIA PRELIMINAR I.1 DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO . No exame da presente apelação, observa-se que os recorrentes acostaram, em sede recursal, documentos id 21371769, id 21371770 com o intuito de ver revista a decisão prolatada. Todavia, tais elementos probatórios, conquanto preexistentes, não poderão ser considerados para o deslinde da controvérsia, porquanto apresentados intempestivamente e desacompanhados de justificativa idônea que esclareça sua não juntada na fase processual oportuna. Consoante consignado na audiência de instrução (ID 21371707), os próprios autores declararam, de forma expressa, desinteresse na produção de novas provas, operando-se, assim, a preclusão consumativa da atividade instrutória. Tal conduta obsta a reabertura da fase probatória em grau recursal, sob pena de violação aos princípios da preclusão, da boa fê processual e do contraditório. Desse modo, os documentos acostados fora do prazo legal não serão conhecidos, restringindo-se o exame do mérito recursal ao conjunto probatório regularmente incorporado aos autos, o qual será valorado sob os ditames da persuasão racional e da livre apreciação da prova, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil. II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Os apelantes sustentam que a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se a existência de dano indenizável. A controvérsia, contudo, revela-se de resolução simples, conforme bem delineado na própria sentença impugnada, notadamente no seguinte excerto: Por oportuno, sob a égide do CDC, para que existente a responsabilidade do fornecedor sobre a falha de prestação de serviço, dispensa-se a prova da culpa, eis que objetiva, mas remanescem os demais pressupostos a serem observados no caso concreto, a saber: o dano, causado por um ato ilícito associado àquele por uma relação de causalidade. No caso em comento, ao passo que a parte autora não apresenta qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial por si suportado e pelo qual requer a reparação, servindo-se tão somente de notícias e eventos relacionados à empresa ré, os quais não apuram a situação individualizada de cada autor, a parte ré serve-se de anotações sistêmicas que dão conta da ausência de reclamações no período hostilizado, bem como de que atendeu tempestivamente aos chamados efetuados pelos autores individualmente nas oportunidades em que acionada. Ressalte-se que sequer há provas nos autos de que as alegadas quedas de energia tenham ocorrido nos logradouros dos autores, não sendo suficiente para comprová-lo o fato de que a área como um todo teria sido atingida. Destaco que posicionamento do juízo e respaldado por entendimentos postos em julgados em sede de 2º grau. Cito, a título de exemplo : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I – Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, uma vez que se trata de serviço de distribuição de energia elétrica, como prevê o artigo 2º do CDC, II - Na entanto, a Magistrada a quo acertadamente indeferiu a inversão do ônus probandi posto que ausente provas mínimas que demonstrem o direito do consumidor, que teria em mãos elementos para demonstrá-las, e que, intimado para apresentar provas, quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 2229573. III- Dessa forma, a ausência de verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, no caso, embora tratar-se de relação consumerista, o Apelante não está desonerado de comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. IV- Nesses termos, os fatos articulados na inicial não são ratificados pelos documentos anexados aos autos, não restando demonstrado dano moral a ser indenizado, sendo acertada a sentença que negou o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937, CC, haja vista que não restou caracterizada a conduta da Apelada capaz de configurar ato ilícito, na forma do art. 186, CC, tampouco a existência de nexo de causalidade e do efetivo dano ao Apelante V - Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-PI - AC: 08199075420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, não tendo os apelantes conseguido apresentar, em seu recurso, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida, tão pouco em momento oportuno não se desincumbiram de ônus que lhe competia, não há em sede recursal, porque se cogitar de sua modificação. Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO , a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor dos autores, com fundamento no artigo 85§ 11 º e Tema 1059 do STJ , que devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida aos apelantes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 06/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0826522-89.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: JUSTINA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES ROCHA, FRANCISCA CUNHA SOUZA, SUELY DE SOUSA FLORES, GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTO FERREIRA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, ANA CELIS PEREIRA DOS SANTOS SILVA, MARIA DA NATIVIDADE MACHADO VILANOVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0039858-08.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L&l Logística Ltda. - Apelado: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 42383: Esta 12ª Câmara de Direito Privado realiza apenas sessões de julgamento presenciais, havendo impossibilidade técnica de sustentação, nestas sessões, por videoconferência. Diga a parte apelada, assim, se concorda com o julgamento virtual do recurso ou se mantém a oposição ao julgamento virtual, ocasião em que o feito será encaminhado para julgamento presencial no Palácio da Justiça localizado nesta Capital, onde eventual sustentação deverá ocorrer presencialmente. Prazo de manifestação de 5 dias. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB: 3047/PI) - Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA) - Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB: 23807/BA) - 3º andar