Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 367 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
256
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TRF1, TJMA, STJ, TRT8, TJCE, TJPR, TRT22, TJSP, TJBA, TJPI
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (129)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo (artigo 1.012, caput, do CPC). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 178, do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800988-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: ANTONIO JOSE ROCHA DE ABREU, JOAO MESSIAS DE ARAUJO NETO, LOURDES PORTELA DE SOUSA, LUCELIA DA COSTA LIMA, MARIA DA GUIA NOBRE DA SILVA, MARIA JOSE ALVES CAMPOS, RAQUEL RENATA OLIVEIRA CARDOSO, ROSIMEIRE DA SILVA MENDES OLIVEIRA, VERA LUCIA VIEIRA DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815061-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: MARIA DO AMPARO FONTINELE DA SILVA, MARIA JOSE MOURA DE CARVALHO VIEIRA, ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA FREIRES, LUIS DE SOUSA LIRA, MARIA DA CRUZ PEREIRA SANTOS, CICERA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA ETERNA PEREIRA LOPES, IZAURA ARAUJO DA SILVA, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805148-96.2022.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA DE JESUS DE ARAUJO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROPRIEDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de que há precedentes favoráveis à concessionária em casos semelhantes. A embargada, em contrarrazões, defende a inadmissibilidade dos embargos por ausência de vício na decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito. O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem inovar em seus fundamentos, razão pela qual inexiste fundamento novo passível de questionamento por meio dos embargos. A insurgência da embargante deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, contra a sentença original, configurando-se a preclusão da matéria. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que os embargos de declaração não são meio processual adequado para a rediscussão do mérito da causa (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP; STF, HC 234929/GO). Diante da ausência de vício na decisão embargada, revela-se manifesta a impropriedade recursal dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não constitui omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. A preclusão impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido impugnada no momento processual adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, HC 234929/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.02.2024. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805148-96.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA DE JESUS DE ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. De forma sumária, a embargante alega: que há contradição no acórdão, pois há decisões anteriores em casos semelhantes que foram favoráveis à concessionária, negando indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a embargada pontuou: que a embargante apenas busca retardar a execução da sentença ao apresentar embargos sem fundamento jurídico adequado e que os embargos de declaração não apontam qualquer vício na decisão, requisito essencial para sua admissibilidade conforme o artigo 1.022 do CPC. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não havendo, portanto, fundamento novo a ser questionado por meio dos presentes embargos. Assim, qualquer insurgência quanto à decisão de mérito deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, em face da sentença original, o que não ocorreu. Dessa forma, resta caracterizada a preclusão, uma vez que os embargos questionam decisão de mérito que foi proferida na origem, tornando inviável a discussão por meio da presente via recursal. Acerca da função dos Embargos de Declaração, há entendimento consolidado na jurisprudência de que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa. Como bem dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS . CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração . 2. A intimação da parte recorrente para a complementação das razões após a oposição de embargos declaratórios é desnecessária diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ex vi do art. 1.021, § 1º, c/c art . 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes: HC nº 235.252-ED, Primeira Turma, Rel . Min. Cristiano Zanin, DJe de 14/12/2023; RHC 166.434-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min . Rosa Weber DJe de 8/6/2021. 3. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 4 . In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios. 5. A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 6 . Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.(STF - HC: 234929 GO, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)” No caso sob exame, verifica-se que o recurso interposto pela parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da lide, utilizando-se dos embargos de declaração como instrumento para tanto. Todavia, não se pode admitir a ampliação indevida do cabimento do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Dessa maneira, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar a via recursal inadequada para alterar o julgamento de mérito. Assim, os embargos devem ser rejeitados por manifesta impropriedade recursal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso adequado contra a sentença de primeiro grau, e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto. Juiz Relator Teresina, 09/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835963-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: AGNALDO VAZ DA COSTA SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, AGNALDO VAZ DA COSTA SOARES ingressou com a presente ação em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Obedecendo ao disposto no Código de Normas e nos termos do Provimento Nº 02/2001, ambos da CGJ/PI, intime-se a parte requerente para o recolhimento das custas de preparo e baixa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de BAIXA e ARQUIVAMENTO, sob pena de encaminhamento da dívida para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso não haja pagamento da referida taxa, certifique-se e oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, após arquive-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836480-02.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: FRANCISCO LADISLAU JORGE REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832781-03.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro"] AUTOR: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO, JOEL VIANNA PACHECO DE MENEZES, NORMELIA MACEDO ANTUNES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE HORTO E OUTROS, já qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 71865480) em face da sentença de mérito (ID 71483476) que julgou improcedente o pedido inicial. A sentença embargada rejeitou a pretensão autoral de afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, com base na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 986. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, determinando à secretaria a adoção de medidas para a sua cobrança. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado, pois este não apreciou o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Sustentam que a condenação ao pagamento de custas pressupõe uma análise prévia e indeferimento do referido benefício, o que não ocorreu. Pedem, assim, a aplicação de efeitos infringentes para que seja sanado o vício, com o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, que lhes seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência. Intimado (ID 73575536) , o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 73885124), pugnando pelo não provimento do recurso, por entender se tratar de mero inconformismo e tentativa de revisão do julgado. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. De fato, a petição inicial contém pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a sentença embargada, ao julgar o mérito da causa, não se manifestou sobre o referido pleito, limitando-se a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que caracteriza omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. No entanto, por zelo processual e para evitar futuras controvérsias, passo a sanar a omissão de forma expressa. Os autores JOEL VIANNA PACHECO DE MENEZES e NORMELIA MACEDO ANTUNES juntaram declarações de hipossuficiência (IDs 20139576 e 20139577), as quais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, gozam de presunção de veracidade. Da mesma forma, o STJ pacificou, através da Súmula 481, o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos. No caso do autor CONDOMÍNIO SMILE VILLAGE HORTO, por ser um ente despersonalizado e sem fins lucrativos, cuja receita se destina unicamente ao custeio de suas próprias despesas, a hipossuficiência é presumida. Ademais, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade das declarações ou a condição de hipossuficiência dos autores. Desta forma, estando o processo em já julgado, o acolhimento pedido de gratuidade já ocorreu de forma tácita. Nesse sentido o entendimento fixado pelo STJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DATADO DE 2007 (AÇÃO DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019 (negritei) Sanada a omissão, o deferimento do benefício, impõe-se, por consequência lógica, a modificação do capítulo da sentença que tratou das custas, atribuindo-se, neste ponto, efeitos infringentes aos presentes embargos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, passeando integrar a sentença os seguintes termos: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO, JOEL VIANNA PACHECO DE MENEZES e NORMELIA MACEDO ANTUNES. Em consequência, o “item 9” da parte dispositiva da sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: "9. Custas de lei pela parte autora, ficando, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Arquivem-se os autos, feitas as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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