Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 003029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mitchael Johnson Viana Matos Andrade possui 76 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT10, TJPR, TJMA, TRT22, TJCE, TJPI, TRF1
Nome:
MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001164-11.2024.5.22.0005 AUTOR: ATADEUS IBIAPINA PINTO RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ccc55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: POSTO ISTO, forte nas razões acima decide este Juízo no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas e acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.10.2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente ajuizada por ATADEUS IBIAPINA PINTO para reconhecer a rescisão indireta em 06.10.2022, e reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SAO RAIMUNDENSE LTDA, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP para condená-las em regime de solidariedade e em regime de subsidiariedade, as sócias, DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA pelo cumprimento das obrigações deferidas na presente decisão: Obrigação de fazer: depositar os valores do FGTS dos meses não recolhidos e multa de 40% de todo o período contratual; Obrigação de pagar: a) saldo de salário e salários atrasados de janeiro a outubro/2022; b) 13º salário proporcional 2024; c) férias vencidas 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477,§8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$ 1.312,25, calculadas sobre o valor da condenação R$65.612,49. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Nada mais. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATADEUS IBIAPINA PINTO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803673-33.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade] AUTORIDADE: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA SENTENÇA 1. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, em que é imputado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS a suposta prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão (art. 47 da LCP). Infração considerada como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95. 2. Em manifestação foi proposto pelo Ministério Público a transação penal consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), divididos em 05 (cinco) parcelas fixas e iguais R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em favor de uma entidade. Proposta devidamente aceita pelo autor do fato. Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes, (ID 78418418, 78418421), comprovando que este faz jus ao benefício da transação penal. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81,§3º da lei 9.099/95). 3. Homologação que se deve acolher. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Dispõe o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 4. Deste modo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS nos termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, consistente em aplicação de pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, na forma a seguir: VALOR: R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), divididos em 05 (cinco) parcelas fixas e iguais R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). VENCIMENTO DAS PARCELAS: A primiera parcela a ser paga até 10/08/2025 e as demais todo dia 10 de cada mês subsequente. INSTITUIÇÃO BENEFICIADA: Associação dos Pais e Amigos de Deficientes Auditivos – APADA, situada na Rua Jônatas Batista, 1159 – Centro (Sul), CEP: 64001-495, Teresina-PI, Telefone para contato: (86) 3229-3305. DADOS BANCÁRIOS Banco do Brasil, Agência 4249-8, Conta 11679-3 ou PIX (CNPJ) 41.263.575.0001-84, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos. 5. As anotações sobre o fato não devem constar dos registros criminais para efeitos de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial (Art. 76, § 6º, da Lei 9099/95), deixando para declarar a extinção de punibilidade, após o cumprimento integral da transação penal. 6. Após as notificações legais, proceda-se com a suspensão do presente feito pelo prazo estipulado para cumprimento até a data de 10/12/2025. 7. Sem custas. Registre-se e Cumpra-se. Intimações e ciência necessárias. Transcorrido o prazo de execução da medida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 8. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802020-91.2023.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) ADVOGADO DO AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO - PR109689, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 Advogados do(a) AUTOR: CATARINA SANTOS BOGEA - MA17732, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO - PR20424 REQUERIDA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO GRESPAN - TO2761-A Advogados do(a) REU: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA - PE48851, RAFAEL SANTOS DIAS - AL12127 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 Advogado do(a) REU: THIAGO FELIPE SILVA - MA18451 Advogados do(a) REU: ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR - GO27452, DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 Advogado do(a) REU: WESLLEY FIGUEIRA COELHO - PA26979 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogado do(a) REU: DANILLO ALENCAR DA SILVA - MA21623 Advogados do(a) REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Advogados do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505-A Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 Advogados do(a) REU: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292, ROGERIO ALVES DIAS - MA5772 Advogados do(a) REU: ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165-A, ERIEL CORREA ROCHA - MA21101 Advogados do(a) REU: ANA CLAUDIA CASTANHA - MA18864, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147-A, SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado do(a) REU: LUAN SOUSA ALENCAR - SP362286-A Advogado do(a) REU: REGIS GONDIM PEIXOTO - MA9357-A Advogado do(a) REU: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - MA4066-A Advogado do(a) REU: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A Advogado do(a) REU: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763 Advogado do(a) REU: TAYNARA FRANCISCA BATISTA FONTES - MA24194 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Advogado do(a) REU: FABIO DA SILVA SOUSA - MA21907 Advogados do(a) REU: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PABLO HENRIQUE BEZERRA REIS - MA12694 Advogados do(a) REU: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728, VITOR HUGO MAUTONE - SP174067 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogados do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295, VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA - PR67981-A Advogados do(a) REU: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de id 151457507 e 151596022. Balsas, 02 de julho de 2025. ANTONIO DE PAULA RIBEIRO Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DECISÃO Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial em que foram opostos Embargos de Declaração por credores e Exceção de Suspeição pela parte recuperanda em face deste magistrado. Há, ainda, pendências processuais relativas à convocação da Assembleia Geral de Credores. O Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815219-93.2025.8.10.0000, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da sentença de convolação em falência anteriormente proferida por este Juízo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise da Exceção de Suspeição arguida pela parte recuperanda. A arguição se baseia em uma suposta inércia deste magistrado na condução do feito. Contudo, os fatos concretos apontados na peça não configuram nenhuma das hipóteses legais de suspeição (art. 145, CPC). Os novos advogados que subscrevem a petição, recém-ingressos nos autos, parecem não ter atentado para um fato processual objetivo: este magistrado não presidia o feito durante o longo período de paralisação que alegam, tendo assumido a condução do processo apenas após a redistribuição. As demais alegações são destituídas da realidade fática e processual, tratando-se de obra da imaginação, esvaziada de conteúdo jurídico apto a promover o adequado andamento do processo. Dito isto, não reconhecendo a suspeição arguida, e servindo a presente decisão como as razões a que alude o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria Judicial AUTUE EM APARTADO a presente Exceção de Suspeição, instruindo-a com cópia desta decisão e, após, REMETA o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RENATO MIRANDA CARVALHO e AGREX DO BRASIL S/A, ambos restam prejudicados. A decisão embargada (sentença de falência) teve sua eficácia integralmente suspensa por ordem do Tribunal, o que acarreta a perda superveniente do objeto de ambos os embargos. Ainda que assim não fosse, o recurso da AGREX visa a rediscussão do mérito decisório, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios. Já no que tange ao pleito de Renato Miranda Carvalho, verifico que as discussões que ele intenta travar nestes autos, relativas à existência, validade e eficácia de um contrato de arrendamento rural, são estranhas ao objeto do processo de soerguimento. A recuperação judicial não é o palco adequado para dirimir controvérsias sobre negócios jurídicos autônomos firmados pela recuperanda. Assim, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, DECLARO a nulidade de todos os atos que, dentro dos presentes autos, intentaram discutir a relação contratual sustentada pelo embargante Renato Miranda Carvalho, devendo a questão ser resolvida em via própria. Ressalto, ademais, que tendo o Tribunal de Justiça determinado a exclusão do recuperando MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO, as discussões relativas à sua pessoa não mais subsistem no âmbito deste processo recuperacional. No que se refere ao stay period, reitero a posição já manifestada na sentença suspensa. A prorrogação do prazo de suspensão das execuções não é automática e, no caso, o prazo legal e suas eventuais prorrogações já se esgotaram. Sendo esta matéria objeto de análise pelo Tribunal no bojo do agravo de instrumento, descabe a este juízo reapreciá-la. Diante da suspensão da sentença de falência e da necessidade de dar andamento ao feito, é imperativo que se realize, com a máxima urgência, a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado. Com fundamento no artigo 36 e seguintes da Lei nº 11.101/2005: DETERMINO que a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE aos autos a relação consolidada de credores e dos respectivos créditos, excluindo-se tudo o quanto tocar às relações jurídicas exclusivas de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, em conformidade com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Apresentada a relação consolidada, DETERMINO que a parte recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTE à Administradora Judicial a relação de tudo o quanto for exigido e necessário para a realização da Assembleia Geral de Credores, e PROMOVA o depósito dos valores necessários para a expedição de editais e demais despesas relativas à convocação. Cumprida a determinação anterior, DETERMINO que a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005. Como consequência direta da suspensão dos efeitos da sentença de falência, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema SISBAJUD para que se PROCEDA AO IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os ativos financeiros da recuperanda, seja por meio da suspensão e cancelamento das ordens de bloqueio já enviadas, seja pela transferência de volta às contas de origem de eventuais valores que já tenham sido bloqueados e transferidos para contas judiciais. Tendo em conta a decisão do agravo, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema RENAJUD para que se PROCEDA À ALTERAÇÃO dos bloqueios incidentes sobre os veículos da recuperanda, convertendo-se a restrição de circulação para restrição de transferência/alienação. MANTENHO os bloqueios incidentes sobre os bens imóveis via CNIB, por entender que tal medida não prejudica a esfera jurídica operacional da recuperanda, uma vez que a alienação de tais bens já estaria vedada pelo processo recuperacional, representando a restrição, a contrario sensu, uma proteção ao seu patrimônio contra atos de constrição individuais, providência que já deveria ter sido implementada desde a admissão do pedido. INTIMEM-SE. Balsas (MA), 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017045-80.2016.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: RONIEL HENRIQUE DE MORAIS UCHOA ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem da MMº. Juiz de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário constante no ID N25431306. Teresina,07 de JULHOde 2025. Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0017045-80.2016.8.18.0001) que tem como requerente RECORRENTE: RR CONSTRUÇÕES LTDA e como requerido RECORRIDO: RONIEL HENRIQUE DE MORAIS UCHOA. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062109545443600000007484832 170458020168180001 Petição Inicial 22062109545461000000007484835 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO 22062109564221700000007484841 Sistema Sistema 22062109571659500000007484846 Petição Petição 22071107563932900000007706515 Certidão Certidão 24050715502402400000016943802 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24060509142108600000017488062 Ementa Ementa 24060517175580000000016750517 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24060517175568700000017526953 Relatório Relatório 24042911481593100000016750401 Voto do Magistrado Voto 24060517175588100000016750507 Ementa Ementa 24060517175580000000016750517 Sistema Sistema 24060521324069400000017528303 Sistema Sistema 24060521324069400000017528303 Sistema Sistema 24060521324069400000017528303 Petição Petição 24062123045675900000017877153 ACORDO RONIEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062123045693400000017877154 Intimação Intimação 24090821452033300000019428115 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24101015492043500000020106611 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022115581826100000022557313 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022116072122600000022557592 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022416262841200000022594012 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416292882500000022594402 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416292882500000022594402 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416292882500000022594402 Petição Petição 25030609142381000000022735125 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032516061254900000023177129 Ementa Ementa 25040211333167300000022433811 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040211333155700000023275478 Relatório Relatório 25021714393908300000022433808 Voto do Magistrado Voto 25040211333176100000022433809 Ementa Ementa 25040211333167300000022433811 CERTIDÃO CERTIDÃO 25042211564435600000023762749 Intimação Intimação 25040211333155700000023275478 RECURSO EXTRAORDINARIO Petição 25052923505653500000024617906 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070715242084300000025397938 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4fdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI RÉ: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A. Ajuizamento: 12/2/2025 Vistos, etc. Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI propõe a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados da ré, em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A., pleiteando que a ré seja obrigada a cumprir as cláusulas da convenção coletiva 2024 relacionadas aos prazos para pagamento de salários (cláusula 5.ª) ao pagamento do tíquete-alimentação (cláusula 8.ª) e ao adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência (cláusula 5.ª), bem como seja condenada a pagar multa aos empregados pelo descumprimento de tais cláusulas convencionais. Pretende que a reclamada seja obrigada a apresentar os comprovantes de pagamentos dos salários, adiantamento salarial e tíquete-alimentação referentes aos últimos cinco meses. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da Justiça e honorários advocatícios da sucumbência. O sindicato autor alega que a parte reclamada descumpre reiteradamente as referidas normas convencionais. A parte ré apresentou defesa, por meio da qual nega a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e afirma que sempre fez, no prazo estabelecido na CCT, os adiantamentos salariais, bem como a entrega do valor correspondente ao benefício do tíquete-alimentação, aos substituídos. Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Definição dos substituídos no presente caso. De início, faz-se necessário definir quem seriam os beneficiários da tutela judicial coletiva buscada pelo sindicato autor. E, pelas alegações da inicial, está claro que os titulares dos supostos direitos materiais objetos da presente ação são os empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, período de vigência da norma coletiva cujo descumprimento se alega no presente feito. Logo, não há qualquer necessidade de apresentação de rol de substituídos. Em caso de procedência ou procedência parcial da presente ação, os beneficiários do provimento jurisdicional serão aqueles que, no momento processual oportuno (liquidação e execução), comprovarem se enquadrar na hipótese contemplada pelo comando genérico decorrente da sentença coletiva, independentemente de constar ou não o seu nome nos autos na fase cognitiva. Da mesma forma, em caso de condenação da reclamada em obrigação de pagar, o quantum será fixado no momento processual oportuno (liquidação e execução). Mérito. O sindicato autor alega que a ré descumpriu as cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT/2024, vez que não teria pago os salários, nem efetuado o adiantamento salarial e o pagamento do tíquete alimentação, conforme estabelecido nas referidas normas. A parte ré alega integral cumprimento das cláusulas convencionais, negando atrasos salariais e afirmando ter quitado as obrigações convencionais de fornecimento de tíquete-alimentação e de adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência. Ao alegar integral quitação, a parte ré, detentora legal dos documentos comprobatórios de pagamento de salários, adiantamentos e tíquetes-alimentação, atrai o ônus de comprovar tal quitação. Ocorre que os documentos apresentados pela parte ré se referem ao período a partir de janeiro/2025, ou seja, a ré não trouxe aos autos os comprovantes de quitação de salários, adiantamentos salariais e tíquetes-alimentação referentes ao ano de 2024. Portanto, a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório e, por conseguinte, reconhecem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. E, então, reconhece-se que a ré não ofereceu o benefício do tíquete-alimentação previsto na cláusula 8.ª da CCT/2024, que assim dispõe: “Cláusula oitava: ticket alimentação e auxílio refeição/alimentação. As empresas que prestarem serviços na categoria fretamento, turismo, rural e intermunicipal se comprometem a fornecer tíquete-alimentação ou refeição ou pousada para os empregados que laborarem nessa categoria, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro. O ticket alimentação ou refeição ou pousada será fornecido até o quinto dia útil do mês subsequente; sendo apenas devido aos (sic) meses efetivamente trabalhados. O benefício constante desta não possui natureza salarial (...) Parágrafo segundo. O valor do ticket alimentação ou refeição ou pousada será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) linear para motorista, auxiliar de motorista e demais empregados, o qual será recebido pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. (...) Diante do exposto, condena-se a parte ré a pagar aos empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, a indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38). Não há falar em imposição de obrigação de fazer, tampouco em concessão de tutela provisória para o cumprimento de tal obrigação ou para o cumprimento de obrigações relacionadas a adiantamento salarial e prazos para pagamento de salário, previstos na cláusula 5.ª da referida CCT, afinal o prazo de vigência da CCT cujo descumprimento se alega no presente feito findou em dezembro/2024. Multa por descumprimento de cláusula convencional. Nos termos da cláusula 31 da CCT acima mencionada, em razão do descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da referida CCT, nos termos da fundamentação supra, condena-se a ré a pagar a cada substituído beneficiário dos tíquetes-alimentação referentes a 2024 e prejudicado com os pagamentos de salários e com a falta e/ou atraso do adiantamento salarial, em descumprimento a cláusula 5.ª da CCT, multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência. Não há qualquer previsão, na cláusula 31, de que multa ali prevista é devida por cada mês de descumprimento e as cláusulas que estabelecem penalidades não podem ser interpretadas de forma extensiva. Logo, reconhece-se que a multa é devida por cada cláusula descumprida, no valor único e fixo de R$ 100,00 por cada cláusula descumprida, indepentemente do número de meses em que o descumprimento tenha ocorrido, durante o período de vigência da CCT. Procedimento para liquidação e execução das obrigações decorrentes da presente ação cognitiva. Para efeito de liquidação e execução das obrigações de pagar acima fixadas, adotar-se-á procedimento idêntico ao estabelecido pelas Súmulas 13 e 22 do E. TRT da 17.ª Região, verbis: Sumula 13: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.” Sumula 22: “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da súmula 13 do TRT da 17ª Região, a sentença genérica proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em concreto a respeito da situação particularizada dos titulares materiais desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de liquidação individual de sentença por artigos, sujeita a livre distribuição, que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica.” (Precedentes: TRT 17ª R., RO 0091800-18.2011.5.17.0005, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 22/08/2013) No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12/11; TST, CC 11239520145150132, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/08/15, Publicado em 21/08/15). Portanto, a liquidação e execução das indenizações substitutivas do benefício do tíquete-alimentação/refeição/pousada e das multas objetos da condenação na obrigação de pagar genérica acima determinada ocorrerá por meio de ações individuais de liquidação por artigos/execução, a serem ajuizadas por cada indivíduo beneficiário, na Vara do Trabalho com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e, havendo mais de uma vara do trabalho com jurisdição sobre tal domicílio, a referida ação se submeterá a livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. O regramento aplicável na fase de execução é decisão que compete ao juízo da execução, razão pela qual não há falar, no presente momento, em decisão acerca da aplicação ou não das normas contidas no CPC à fase de execução. Justiça gratuita. Honorários advocatícios da sucumbência. Litigância de má-fé. O autor pleiteia o benefício da Justiça gratuita. A hipossuficiência econômica de trabalhadores desempregados ou que ganham salários inferiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS é, via de regra, presumida, podendo tal presunção ser elidida por prova a cargo da parte contrária, especialmente, na Justiça do Trabalho em que os reclamantes são, na maioria das vezes, trabalhadores assalariados e desempregados. Entretanto, inexiste tal presunção em favor das pessoas jurídicas. Estas devem comprovar situação econômica precária que lhes impossibilite de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento do objetivo a que se propõem. Ressalte-se que, na presente ação, a parte autora é o sindicato, que atua em nome próprio, como substituto processual. Logo, a concessão do benefício da Justiça Gratuita dependeria da comprovação, por parte deste, de que não dispõe de meios para custear as despesas do processo. No presente caso, o autor não apresenta qualquer dado concreto que demonstre tal situação. Pelo contrário. Trata-se de entidade sindical cuja base territorial abrange muitos municípios do Estado do Piauí, representante de um significativa categoria profissional e que, portanto, dispõe de recursos oriundos das contribuições sindicais e assistenciais para custear as despesas do processo, sem prejuízo da sua atividade. Portanto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. De qualquer modo, a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e não pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, por força do disposto no art. 87 do CDC. O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Deferem-se, portanto, honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 3.750,00, que correspondem a 5% do valor atribuído à causa pela parte autora, e nos termos do art.791-A e § 2.º, da CLT, em benefício do patrono da parte autora. Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição pela parte autora e o direito de defesa e contraditório da parte contrária, razão por quenão há falar em cominações a qualquer das partes decorrentes de litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI, autor, em face de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A, ré, para condenar a ré, a pagar aos substituídos, empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024: a) indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38); b) multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência; acrescidos de juros e correção monetária, conforme regras vigentes na época da liquidação. Sem recolhimentos previdenciários nas ações individuais de liquidação/execução, incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, eis que não configuram salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212/91). A execução das obrigações de pagar acima descritas dependerá de prévia liquidação por artigos, de iniciativa de cada um dos indivíduos comprovadamente beneficiados com a presente sentença coletiva, por meio de ações individuais a ser ajuizadas no foro trabalhista com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e submetidas à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. Para a comprovação de enquadramento na hipótese desta condenação genérica, o trabalhador deverá apresentar, juntamente com a petição inicial de liquidação por artigos/execução, pelo menos, cópia da CTPS, recibos/holerites e/ou documentos rescisórios (caso já tenha ocorrido a rescisão) que demonstrem o período do vínculo de emprego, o cargo ocupado, a data da rescisão contratual (se já tiver ocorrido), as datas de recebimento dos salários e adiantamento salariais referentes ao período de 1/1/2024 a 31/12/2024, bem como a prova de eventual afastamento/suspensão contratual ao longo do referido período, sem prejuízo de outros eventuais documentos, a critério do juízo da liquidação/execução individual. Honorários sucumbenciais a cargo da parte ré, ora arbitrados em R$ 3.750,00, em benefício do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela ré, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, na forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se edital de publicação da presente sentença, que deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e afixado em todas as Varas do Trabalho de Teresina/PI, para os fins do disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/1990. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI RÉU: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4fdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000160-08.2025.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI RÉ: EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A. Ajuizamento: 12/2/2025 Vistos, etc. Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI propõe a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados da ré, em desfavor de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A., pleiteando que a ré seja obrigada a cumprir as cláusulas da convenção coletiva 2024 relacionadas aos prazos para pagamento de salários (cláusula 5.ª) ao pagamento do tíquete-alimentação (cláusula 8.ª) e ao adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência (cláusula 5.ª), bem como seja condenada a pagar multa aos empregados pelo descumprimento de tais cláusulas convencionais. Pretende que a reclamada seja obrigada a apresentar os comprovantes de pagamentos dos salários, adiantamento salarial e tíquete-alimentação referentes aos últimos cinco meses. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da Justiça e honorários advocatícios da sucumbência. O sindicato autor alega que a parte reclamada descumpre reiteradamente as referidas normas convencionais. A parte ré apresentou defesa, por meio da qual nega a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e afirma que sempre fez, no prazo estabelecido na CCT, os adiantamentos salariais, bem como a entrega do valor correspondente ao benefício do tíquete-alimentação, aos substituídos. Razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Definição dos substituídos no presente caso. De início, faz-se necessário definir quem seriam os beneficiários da tutela judicial coletiva buscada pelo sindicato autor. E, pelas alegações da inicial, está claro que os titulares dos supostos direitos materiais objetos da presente ação são os empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, período de vigência da norma coletiva cujo descumprimento se alega no presente feito. Logo, não há qualquer necessidade de apresentação de rol de substituídos. Em caso de procedência ou procedência parcial da presente ação, os beneficiários do provimento jurisdicional serão aqueles que, no momento processual oportuno (liquidação e execução), comprovarem se enquadrar na hipótese contemplada pelo comando genérico decorrente da sentença coletiva, independentemente de constar ou não o seu nome nos autos na fase cognitiva. Da mesma forma, em caso de condenação da reclamada em obrigação de pagar, o quantum será fixado no momento processual oportuno (liquidação e execução). Mérito. O sindicato autor alega que a ré descumpriu as cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT/2024, vez que não teria pago os salários, nem efetuado o adiantamento salarial e o pagamento do tíquete alimentação, conforme estabelecido nas referidas normas. A parte ré alega integral cumprimento das cláusulas convencionais, negando atrasos salariais e afirmando ter quitado as obrigações convencionais de fornecimento de tíquete-alimentação e de adiantamento salarial até o dia 20 do mês de referência. Ao alegar integral quitação, a parte ré, detentora legal dos documentos comprobatórios de pagamento de salários, adiantamentos e tíquetes-alimentação, atrai o ônus de comprovar tal quitação. Ocorre que os documentos apresentados pela parte ré se referem ao período a partir de janeiro/2025, ou seja, a ré não trouxe aos autos os comprovantes de quitação de salários, adiantamentos salariais e tíquetes-alimentação referentes ao ano de 2024. Portanto, a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório e, por conseguinte, reconhecem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. E, então, reconhece-se que a ré não ofereceu o benefício do tíquete-alimentação previsto na cláusula 8.ª da CCT/2024, que assim dispõe: “Cláusula oitava: ticket alimentação e auxílio refeição/alimentação. As empresas que prestarem serviços na categoria fretamento, turismo, rural e intermunicipal se comprometem a fornecer tíquete-alimentação ou refeição ou pousada para os empregados que laborarem nessa categoria, através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo primeiro. O ticket alimentação ou refeição ou pousada será fornecido até o quinto dia útil do mês subsequente; sendo apenas devido aos (sic) meses efetivamente trabalhados. O benefício constante desta não possui natureza salarial (...) Parágrafo segundo. O valor do ticket alimentação ou refeição ou pousada será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) linear para motorista, auxiliar de motorista e demais empregados, o qual será recebido pelos empregados na proporção dos 30 (trinta) dias efetivamente trabalhados durante o mês. (...) Diante do exposto, condena-se a parte ré a pagar aos empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024, a indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38). Não há falar em imposição de obrigação de fazer, tampouco em concessão de tutela provisória para o cumprimento de tal obrigação ou para o cumprimento de obrigações relacionadas a adiantamento salarial e prazos para pagamento de salário, previstos na cláusula 5.ª da referida CCT, afinal o prazo de vigência da CCT cujo descumprimento se alega no presente feito findou em dezembro/2024. Multa por descumprimento de cláusula convencional. Nos termos da cláusula 31 da CCT acima mencionada, em razão do descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da referida CCT, nos termos da fundamentação supra, condena-se a ré a pagar a cada substituído beneficiário dos tíquetes-alimentação referentes a 2024 e prejudicado com os pagamentos de salários e com a falta e/ou atraso do adiantamento salarial, em descumprimento a cláusula 5.ª da CCT, multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência. Não há qualquer previsão, na cláusula 31, de que multa ali prevista é devida por cada mês de descumprimento e as cláusulas que estabelecem penalidades não podem ser interpretadas de forma extensiva. Logo, reconhece-se que a multa é devida por cada cláusula descumprida, no valor único e fixo de R$ 100,00 por cada cláusula descumprida, indepentemente do número de meses em que o descumprimento tenha ocorrido, durante o período de vigência da CCT. Procedimento para liquidação e execução das obrigações decorrentes da presente ação cognitiva. Para efeito de liquidação e execução das obrigações de pagar acima fixadas, adotar-se-á procedimento idêntico ao estabelecido pelas Súmulas 13 e 22 do E. TRT da 17.ª Região, verbis: Sumula 13: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.” Sumula 22: “LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da súmula 13 do TRT da 17ª Região, a sentença genérica proferida na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em concreto a respeito da situação particularizada dos titulares materiais desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de liquidação individual de sentença por artigos, sujeita a livre distribuição, que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica.” (Precedentes: TRT 17ª R., RO 0091800-18.2011.5.17.0005, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 22/08/2013) No mesmo sentido, sinaliza a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12/11; TST, CC 11239520145150132, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 18/08/15, Publicado em 21/08/15). Portanto, a liquidação e execução das indenizações substitutivas do benefício do tíquete-alimentação/refeição/pousada e das multas objetos da condenação na obrigação de pagar genérica acima determinada ocorrerá por meio de ações individuais de liquidação por artigos/execução, a serem ajuizadas por cada indivíduo beneficiário, na Vara do Trabalho com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e, havendo mais de uma vara do trabalho com jurisdição sobre tal domicílio, a referida ação se submeterá a livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. O regramento aplicável na fase de execução é decisão que compete ao juízo da execução, razão pela qual não há falar, no presente momento, em decisão acerca da aplicação ou não das normas contidas no CPC à fase de execução. Justiça gratuita. Honorários advocatícios da sucumbência. Litigância de má-fé. O autor pleiteia o benefício da Justiça gratuita. A hipossuficiência econômica de trabalhadores desempregados ou que ganham salários inferiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS é, via de regra, presumida, podendo tal presunção ser elidida por prova a cargo da parte contrária, especialmente, na Justiça do Trabalho em que os reclamantes são, na maioria das vezes, trabalhadores assalariados e desempregados. Entretanto, inexiste tal presunção em favor das pessoas jurídicas. Estas devem comprovar situação econômica precária que lhes impossibilite de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento do objetivo a que se propõem. Ressalte-se que, na presente ação, a parte autora é o sindicato, que atua em nome próprio, como substituto processual. Logo, a concessão do benefício da Justiça Gratuita dependeria da comprovação, por parte deste, de que não dispõe de meios para custear as despesas do processo. No presente caso, o autor não apresenta qualquer dado concreto que demonstre tal situação. Pelo contrário. Trata-se de entidade sindical cuja base territorial abrange muitos municípios do Estado do Piauí, representante de um significativa categoria profissional e que, portanto, dispõe de recursos oriundos das contribuições sindicais e assistenciais para custear as despesas do processo, sem prejuízo da sua atividade. Portanto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. De qualquer modo, a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e não pode ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, por força do disposto no art. 87 do CDC. O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Deferem-se, portanto, honorários sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 3.750,00, que correspondem a 5% do valor atribuído à causa pela parte autora, e nos termos do art.791-A e § 2.º, da CLT, em benefício do patrono da parte autora. Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição pela parte autora e o direito de defesa e contraditório da parte contrária, razão por quenão há falar em cominações a qualquer das partes decorrentes de litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTETRO/PI, autor, em face de EXPRESSO PRINCESA DO SUL S/A, ré, para condenar a ré, a pagar aos substituídos, empregados e ex-empregados da ré, que mantenham ou tenham mantido contrato de trabalho com esta em períodos completos ou incompletos compreendidos entre 1/1/2024 e 31/12/2024: a) indenização substitutiva dos tíquetes-alimentação/refeição/pousada não concedido na época própria, referentes aos meses efetivamente trabalhados, e no valor mensal de R$ 400,00, referentes ao período compreendido entre 1/1/2024 e 31/12/2024, nos termos e condições previstos na cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Piauí – Sineônibus (pág. 29/38); b) multa por descumprimento das cláusulas 5.ª e 8.ª da CCT 2024, no valor de R$ 100,00, quando, durante o ano de 2024, for beneficiário do tíquete-alimentação nos termos da cláusula 8.ª e respectivos parágrafos, da CCT e tiver deixado de receber tal benefício e de R$ 100,00, quando tiver recebido salários após o quinto dia útil do mês subsequente e/ou tiver deixado de receber adiantamento salarial e/ou tiver recebido tal adiantamento após o dia 20 do mês de referência; acrescidos de juros e correção monetária, conforme regras vigentes na época da liquidação. Sem recolhimentos previdenciários nas ações individuais de liquidação/execução, incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, eis que não configuram salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.212/91). A execução das obrigações de pagar acima descritas dependerá de prévia liquidação por artigos, de iniciativa de cada um dos indivíduos comprovadamente beneficiados com a presente sentença coletiva, por meio de ações individuais a ser ajuizadas no foro trabalhista com jurisdição sobre o município de domicílio do beneficiário, e submetidas à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo onde tramita a presente ação coletiva. Para a comprovação de enquadramento na hipótese desta condenação genérica, o trabalhador deverá apresentar, juntamente com a petição inicial de liquidação por artigos/execução, pelo menos, cópia da CTPS, recibos/holerites e/ou documentos rescisórios (caso já tenha ocorrido a rescisão) que demonstrem o período do vínculo de emprego, o cargo ocupado, a data da rescisão contratual (se já tiver ocorrido), as datas de recebimento dos salários e adiantamento salariais referentes ao período de 1/1/2024 a 31/12/2024, bem como a prova de eventual afastamento/suspensão contratual ao longo do referido período, sem prejuízo de outros eventuais documentos, a critério do juízo da liquidação/execução individual. Honorários sucumbenciais a cargo da parte ré, ora arbitrados em R$ 3.750,00, em benefício do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 75.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela ré, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes, na forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se edital de publicação da presente sentença, que deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e afixado em todas as Varas do Trabalho de Teresina/PI, para os fins do disposto no art. 104 da Lei n.º 8.078/1990. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI