Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 003029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mitchael Johnson Viana Matos Andrade possui 82 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJCE, TRT10, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJCE, TRT10, TJPR, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000044-35.1993.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB/MA N° 3.029) APELADO: PEDRO DOS ANJOS ALMEIDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução ajuizada em 30/04/1993 contra Pedro dos Anjos Almeida. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na inércia do exequente na localização de bens penhoráveis e na incidência do prazo trienal previsto para a prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a prescrição intercorrente na Ação de Execução, considerando a suspensão do processo sem prazo determinado sob a vigência do CPC/1973 e a aplicação do prazo trienal conforme os Decretos nº 167/1967 e nº 57.663/1966. III. Razões de decidir 3. O direito de crédito representado em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 4. A suspensão do processo foi deferida em 16/12/2002 sem prazo determinado, ensejando a contagem da prescrição intercorrente a partir de 16/12/2003, conforme a tese 1.2 firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, que determina a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 5. O exequente permaneceu inerte por mais de três anos após o início do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 16/12/2006. 6. A ausência de declaração imediata da prescrição pelo juízo não impede seu reconhecimento posterior, desde que garantido o contraditório, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. Diante da configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária é de três anos, conforme o art. 60 do Decreto nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Na ausência de prazo fixado para suspensão da execução sob a vigência do CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se um ano após a suspensão, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 3. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. 4. A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo, desde que não tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior, observando-se o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.289.565/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.769.644/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 RELATÓRIO Banco do Brasil S.A., em 31/01/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/12/2023 (Id. 36787641), pelo Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sóstenis Rodrigues da Silva, que nos autos da Ação de Execução, ajuizada em 30/04/1993, em desfavor de Pedro dos Anjos Almeida, assim decidiu: “Execução iniciada em 31/03/2015. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado. O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36787644, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Banco Apelante atendeu todas as intimações, sem exceção, para dar prosseguimento ao feito, buscando outros bens passíveis de penhora, requerendo a suspensão do processo por prazo indeterminado (fls. 170, Id 39296731) Desta forma, a partir de então a execução ficou suspensa a mingua de bens, sem que fosse localizado bens passiveis de penhora, motivando sucessivos pedidos de suspensão da execução, com arrimo no disposto no art. 791, III do CPC de 1973, o que foi prontamente atendido por este juízo. CPC 1973: “Art. 791. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis. ” Diante do exposto, Excelências, constata-se que o processo esteve suspenso em decorrência de inexistência de bens, com o Banco atendendo todas as determinações judiciais no decorrer do processo. A suspensão da execução, na época da vigência do CPC de 1973, por prazo indeterminado não desencadeava o prazo prescricional, haja visto ter sido o causador da paralisação da demanda.” Aduz mais, “Logo, considerando que, no caso concreto o feito ficou suspenso com esteio no art. 791, III, do CPC/1973 não há que se falar em fluência do prazo prescricional, ainda que na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente somente passou a fulminar as execuções extrajudiciais, com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que vem a ser o conhecido CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015, que previu a extinção da execução pela prescrição intercorrente, no inciso V do art. 924 do CPC, que possui a seguinte redação”. Com esses argumentos, requer “À luz do exposto, em consonância com os argumentos expendidos, roga se digne essa Egrégia Câmara, por esses Ínclitos Julgadores, em conhecer do Recurso, acolhendo suas razões para reformar o decisum objurgado, para afastar a declaração de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos a instancia de primeiro grau, para que a execução tenha seu regular processamento, por ser medida de justiça.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (Id. 36787648). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38359850). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelante emitiu em favor do apelado quatro Cédulas Rurais Pignoratícias, no valor de CR$ 1.102.685.843,72 (um bilhão, cento e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), noticiando a inadimplência, propôs a ação de execução. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, supedâneo da sentença combatida. O juiz de 1° grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, impende-se registrar que a pretensão executiva de direito de crédito representado em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária se sujeita ao prazo prescricional de três anos, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66. Portanto, no caso, o prazo da prescrição intercorrente é trienal, sendo assim, a prescrição intercorrente operou-se em 16/12/2006. Da análise dos autos da execução extrai-se que em 10/12/2002 o exequente requereu a suspensão do processo, porquanto frustrados os esforços para localizar bens penhoráveis do executado (Id. 36787352 - pág. 38). Em 16/12/2002 o MM. Juiz a quo deferiu o pedido e suspendeu a execução, mas não fixou prazo para a suspensão (Id. 36787352 - Pág. 39). Logo, nos termos da tese 1.2 firmada pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr um ano após a suspensão do processo, ou seja, em 16/12/2003, independentemente de intimação pessoal do exequente. Confira-se a ementa do REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Registre-se que somente em 28/05/2013, após ser intimada a dar andamento ao processo sob pena de extinção (Id. 36787353 - Pág. 29 ), a exequente manifestou-se nos autos requerendo diligências voltadas à satisfação da sua pretensão executiva (Id. 36787354 - págs. 3/5). Todavia, na referida data a prescrição intercorrente já havia se consumado há mais de cinco anos. Salvo melhor juízo, o fato de a prescrição não ter sido prontamente declarada pelo juiz não obsta que ela seja reconhecida posteriormente, mediante provocação da parte interessada, ou até mesmo de ofício, desde que observado o contraditório. Com efeito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas tão somente à preclusão consumativa, o que significa que a prescrição pode se alegada e apreciada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Súmula n. 83/STJ. 2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1289565/MG , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (destacou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E POR INVALIDEZ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo interposto em face de decisão colegiada. 2. Entretanto, cabe destacar que as questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. [...] 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, DE OFÍCIO, E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ( AgInt no REsp 1769644/DF , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (destacou-se) (destacou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004423-47.2025.8.16.0182 Tendo em vista o pedido de julgamento antecipado (evento 31.1), encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos para parecer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 20/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0001275-07.2002.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES (OAB 5713-MA), MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) PROMOVIDO: SAPONOLEO SANTO ANTONIO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GEORGE BARROSO DE MORAES (OAB 3336-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOSE RAIMUNDO COSTA MAGALHAES (OAB 5713-MA), MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG) Advogado(s) do reclamado: GEORGE BARROSO DE MORAES (OAB 3336-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 1515085925. Pedreiras, 10 de junho de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESCOAMENTO DO STAY PERIOD JÁ PRORROGADO. INÉRCIA DA RECUPERANDA. FALTA DE DILIGÊNCIAS PARA COVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS E OMISSÕES DOCUMENTAIS NÃO SANADAS. INATIVIDADE PRODUTIVA DE BENS ESSENCIAIS INJUSTIFICADA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. I. Caso em exame Pedido de recuperação judicial ajuizado por PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. e MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO, com alegações de crise econômico-financeira. Após deferimento do processamento e concessão de tutela de urgência, foram constatadas irregularidades contábeis e omissões documentais. O plano de recuperação não foi submetido à assembleia geral de credores, a recuperanda permaneceu inerte quanto à correção de dados contábeis, mesmo após diversas intimações. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram preenchidos os pressupostos para o processamento da recuperação judicial diante de indícios de desvio de finalidade e ausência de viabilidade econômica; e (ii) saber se a conduta omissiva da recuperanda e as irregularidades constatadas autorizam a decretação da falência com base no art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir A ausência de comprovação da função social e da viabilidade econômica da empresa impede o deferimento do pedido de recuperação, conforme precedentes do STJ. A estiagem agrícola não se qualifica como evento imprevisível no setor. O pedido de recuperação foi utilizado como meio para frustrar credores da pessoa física do sócio, sem que este atendesse aos requisitos legais. A recuperanda permaneceu inerte quanto à convocação da assembleia de credores, à correção de dados contábeis e à justificativa da inatividade produtiva de bens essenciais, mesmo após diversas intimações. Posterior exclusão, pelo Tribunal de Justiça, de MARCUS VINÍCIUS DIAS DE CASTRO do polo ativo da recuperação, ante a constatação de que não atendia os requisitos legais para postular a recuperação enquanto empresário individual ou pessoa física. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recuperação judicial indeferida. Decretação da falência da PROJ AGROPECUÁRIA LTDA. Tese de julgamento: 1. É cabível a decretação da falência da empresa recuperanda quando constatadas irregularidades contábeis persistentes e ausência de efetiva movimentação do plano de soerguimento ou convocação da assembleia de credores. 2. A paralisação de atividades essenciais sem justificativa válida e o descumprimento reiterado de ordens judiciais inviabilizam a recuperação e autorizam o decreto falimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 11; LRF, arts. 47, 51, 73, IV, 97, IV, 99, § 1º, 104, 114-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.632.907/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.11.2019. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO e PROJ AGROPECUÁRIA LTDA., sob a alegação de crise econômica e financeira que impossibilita o adimplemento regular das obrigações. As requerentes, integrantes do denominado "Grupo Renascer", afirmam estar enfrentando dificuldades decorrentes de fatores como inadimplemento contratual por parte de clientes, oscilações do mercado agrícola, elevação de custos de produção e efeitos pós-pandemia. Sustentam que possuem relevante atividade agropecuária, com patrimônio, maquinário e produção agrícola em curso, e que a recuperação judicial é medida necessária para preservar a empresa, os empregos e a função social do empreendimento. A petição inicial foi instruída com pedido de tutela cautelar antecedente para suspensão de execuções, reconhecimento da essencialidade de bens produtivos (como grãos e maquinários), reintegração de posse de imóveis e afastamento de registros de inadimplência. Em 03/05/2024, foi proferida decisão liminar (ID Num. 91294242) determinando a suspensão de constrições e reconhecendo a essencialidade dos bens indicados, condicionando seus efeitos à apresentação do pedido principal de recuperação judicial [ID Num. 91294242 - Página 7]. O pedido principal foi protocolizado acompanhado de documentos contábeis e a relação de credores. Deferiu-se nova medida de urgência para reiterar a suspensão das execuções e vedar a retirada ou constrição de bens essenciais. Nomeou-se administrador judicial e determinou-se a realização de constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/05, além de apresentação de relatórios mensais pelos devedores (ID Num. 95379207). O administrador judicial, em relatório de constatação prévia, relatou divergências entre o passivo declarado e os valores constantes das demonstrações contábeis, sugerindo necessidade de regularização de informações quanto aos credores, inclusive com relação à ausência de endereços eletrônicos e físicos completos (ID Num. 96585429). Durante o processamento, diversos credores apresentaram impugnações e pedidos de medidas urgentes, como a AGREX DO BRASIL S.A., que interpôs agravo de instrumento para questionar classificação de crédito e reintegração de bens. O TJMA, por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, entendeu que os pedidos se tornaram prejudicados diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem que substituiu a decisão agravada (ID Num. 9767575). Outro agravo de instrumento foi interposto por RENATO MIRANDA CARVALHO (AI n. 0814650-63.2023.8.10.0000), que alegou ter sido surpreendido por ordem judicial para desocupação de imóveis. O recurso foi analisado em sede de plantão judiciário e teve liminar indeferida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor das recuperandas. O efeito suspensivo foi inicialmente concedido, mas no mérito o recurso foi declarado prejudicado (ID Num. 98057172). Decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão em diversos agravos de instrumento reiteraram o entendimento de prejudicialidade superveniente dos recursos, dada a substituição das decisões atacadas por novas manifestações do juízo de origem. Nestes julgados, prevaleceu o entendimento de que, havendo nova decisão no curso do feito, resta prejudicado o agravo, por perda do objeto. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 11/08/2023 (ID 98944434), foi estabelecido o stay period com vigência de 180 dias. Durante esse período, diversas petições foram apresentadas pelas Recuperandas e pelos credores, especialmente questionando o cumprimento das decisões que reconheciam a essencialidade de bens e a reintegração à posse deles. Houve proposta de honorários aviada pelo Administrador Judicial no ID Num. 100514028. Em 15 setembro de 2023, foi proferida decisão judicial (ID Num. 101581086) determinando a expedição de novo edital e a indicação dos bens a serem reintegrados às Recuperandas, mantendo-se a suspensão das ações e execuções e a proteção sobre os bens essenciais à atividade empresarial, inclusive os da safra 2022/2023. Foram interpostos diversos agravos de instrumento por credores, notadamente pela empresa AGREX DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão que reconheceu como essenciais bens não classificados como de capital. O TJMA, em decisões relatadas pelo Desembargador prevento José de Ribamar Castro (ID Num. 102050432), indeferiu os pedidos de efeito suspensivo sob o argumento de ausência de demonstração convincente do perigo de dano e da excepcionalidade da medida, julgando-os também prejudicados quando da apreciação de mérito. A Administradora Judicial manifestou-se sobre a essencialidade dos bens, defendendo a manutenção dos efeitos das decisões anteriormente proferidas até data prevista para o encerramento do stay period, considerando os 30 dias antecipados. Decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, defere pedidos de habilitação nos autos e insta a recuperanda a promover convocação de assembleia geral de credores com o fim de se apresentar e deliberar a respeito do plano de recuperação. Plano de recuperação apresentado no ID Num 103985472 pelo grupo recuperando, em 16/10/2023. Manifestação da administradora judicial informando que as habilitações e divergências dos créditos serão analisadas administrativamente antes do próximo edital de credores. Sobre os Embargos de Declaração apresentados por Renato Miranda de Carvalho, que contestam decisão de reintegração de posse dos imóveis do módulo "Vão da Aldeia", a AJ1 opinou pelo não acolhimento, por ausência de omissão ou contradição - ID Num. 105017509. Apresentado pelo administrador judicial relatório sobre o plano de recuperação - ID Num.105280740. Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito - ID Num. 104241997. Objeções ao plano de recuperações apresentada por credores no ID Num. 106477289, Num. 106822700 e Num. 107977500. A partir de fevereiro de 2024, com o término do stay period, diversos credores argumentaram que cessaram os efeitos protetivos sobre os bens das Recuperandas, permitindo a retomada de medidas executórias, mesmo sobre bens essenciais. Em diversas petições os credores reforçaram os pedidos de rejeição do plano de recuperação e decretação de falência, alegando atraso na convocação da assembleia de credores e não apresentação de documentos obrigatórios desde setembro de 2023. No ID Num. 122572573 a Administração Judicial postula diversas providências e esclarecimentos serem tomadas pelos recuperandos, além de informar após realização de diligência in loco, constatou que, de fato, no atual momento, a Fazenda Vão da Aldeia não vem sendo utilizada pelos Recuperandos para fins de produção agrícola, devendo ser analisadas por este juízo, no entanto, as motivações apresentadas pelos devedores para justificar a paralisação das atividades relativas à safra/2024. Determinada a redistribuição dos autos pelo juízo que anteriormente presidia o feito - ID Num. 131746340. Por derradeiro, o credor BANCO SAFRA S/A noticiou que foi proferido acórdão nos autos do agravo de instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000 onde se determinou seja cassada a decisão que deferiu o ingresso de Marcus Vinícius Dias de Castro como litisconsorte ativo nos autos de recuperação judicial da Proj Agropecuária Ltda (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 11, do CPC/2015) - ID Num. 142078131. Postulou a intimação do administrador judicial para ciência e adoção das providências cabíveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Processo recebido por redistribuição em virtude de vício no momento do protocolo da ação. Atuação do mesmo escritório de advocacia na recuperação judicial n. 0805667-60.2024.8.10.0026, em que também foi adotado o mesmo comportamento. Vício na distribuição que não encontra amparo em possível equívoco, tendo em vista a sucessiva prática dessa conduta mesmo não se tratando de escritório ou profissionais recém litigantes nesse tipo de sistema, além de que a competência escolhida nada tem que ver com o assunto do processo – e reiteradas vezes, atitute processual que reclama providência apuratória do juízo em vista da gravidade da conduta praticada. Inicialmente percebo que a peça vestibular não faz qualquer referência à função social do grupo, objetivo expresso no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Essa demonstração é elemento essencial ao processamento da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. NÃO PREENCIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Com base em fatos, provas e termos contratuais, o acórdão entendeu que a petição inicial não atenderia ao arts. 51 da Lei de Recuperação Judicial, porquanto ausentes a viabilidade econômica da empresa da qual se buscava recuperação ou o atendimento à sua função social. Essas ponderações dos acórdãos foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte de Justiça entende que a função social da empresa exige sua preservação, mas não a todo custo. A sociedade empresária deve demonstrar ter meios de cumprir eficazmente tal função, gerando empregos, honrando seus compromissos e colaborando com o desenvolvimento da economia, tudo nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.632.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) O STJ também orienta no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio - STJ, AgInt no AREsp 1352761/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. Nesse ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. [...] 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Esses dois pontos põem em xeque o cabimento e a própria viabilidade do pedido de recuperação em exame. Isso porque nada impediria, por exemplo, que novas intempéries climática inviabilizassem a colheita que honraria as obrigações assumidas no plano de soerguimento. Ademais, é possível vislumbrar indicativos de que o pedido de recuperação foi articulado com o fim de frustrar credores da pessoa física MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68 que, inclusive, ostenta a maioria dos passivos indicados na peça vestibular, conforme relação de processos no ID Num. 90705309 e cédula de crédito no ID Num. 90705969. Como bem pontuado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819571-65.2023.8.10.0000: [...] em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022), o STJ firmou a seguinte tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: “ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” (Tema n. 1145). Contudo, no caso concreto, Marcus Vinícius não demonstrou o cumprimento desse requisito, visto que seu registro ocorreu em 28/04/2023, três dias após o ajuizamento da recuperação judicial pela Proj Agropecuária Ltda. Ainda que superados esses óbices para a própria admissão ou viabilidade do pedido, percebo que desde o relatório de inspeção preliminar são apontadas divergências e pendências acerca do passivo indicado na inicial e as atividades que seguem desenvolvidas pela parte recuperanda (ID Num. 96585429). Por diversas vezes credores e a própria Administração Judicial instaram o juízo que, por sua vez, intimou o grupo empresarial postulante a fazer esclarecimentos e trazer aos autos documentos fiscais e balancetes patrimoniais que justificassem divergências contábeis relatadas, desde 2023 (ano do ajuizamento da demanda). No relatório de atividades de ID Num. 102669991 - Pág. 4/5 persistiram inúmeras pendências ainda não sanadas pelos recuperandos, apesar de sucessivas intimações e decisões no sentido de que o fizessem, como no ID Num. 103293776. Já no ID Num. 122572573, ainda em 10/06/2024, o Administrador judicial informa que houve i) queda no número de funcionários; ii) pagamentos de impostos realizados por terceiros; iii) distribuição ilegal de lucros antes da aprovação do plano de recuperação; iv) inconsistências nos demonstrativos contábeis. Solicita-se ainda esclarecimentos adicionais e apresentação de documentos complementares, especialmente matrículas atualizadas de imóveis relacionados, laudo econômico-financeiro e esclarecimentos sobre divergências em fluxos de caixa. Destaca-se que uma inspeção técnica realizada constatou que a Fazenda Vão da Aldeia não está sendo utilizada atualmente para produção agrícola, sendo necessárias justificativas adicionais dos recuperandos sobre esta paralisação. De lá para cá, em sucessivas manifestações ou prorrogações do stay period, esses pontos não foram sanados a contento pela parte recuperanda. Igualmente, verifico que o plano de recuperação apresentado não foi submetido ao crivo da assembleia geral de credores por falta de diligência da recuperanda em viabilizar essa providência, estando em muito decorrido o prazo conferido pela decisão de ID Num. 98944434. Antes disso, já na decisão de ID Num. 103293776, em 06/10/2023, houve determinação para promover convocação de assembleia geral de credores. Não se imprimiu diligências efetivas para fazê-lo até a presente data. Toda a marcha processual revela incúria do grupo recuperando, liquidação e inutilização de ativos em notório prejuízo dos credores. Além disso, há prova inequívoca de que houve distribuição de dividendos em contrariedade à expressa vedação legal, conforme indicado nas petições de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, o que constitui, ao menos em tese, o crime previsto na legislação correspondente (art. 6º-A, Lei n. 11.105/2005). Por qualquer dessas razões, é autorizada a decretação da falência: seja pelas indicações de que o pedido de recuperação foi articulado de maneira apenas a frustrar credores; seja pela inércia em dar efetividade ao plano de soerguimento submetendo-o ao crivo da assembleia de credores e sanando divergências contábeis apontadas pela administração judicial (art. 73, inciso IV, Lei n. 11.101/05). Com base no art. 73, inciso IV, c/c art. 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, DECRETRO A FALÊNCIA da recuperanda PROJ AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 36.986.392/0001-57 e DESTITUO os sócios administradores. Em virtude da já comprovada confusão patrimonial e diante das condutas reveladoras de que o patrimônio estaria com a gestão negligenciada, com fundamento no art. 77 da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 1.016 do Código Civil, e em virtude da responsabilidade solidária, MANTENHO no polo passivo MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, não na condição de recuperando, em obediência ao acórdão de ID Num. 142078131, mas na de responsável patrimonial para a consecução dos objetivos da falência aqui decretada. CORRIJAM o valor da causa na autuação para R$ 152.148.762,77 (cento e cinquenta e dois milhões cento e quarenta e oito mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos) - ID Num. 95816025 - art. 292, §3º, Código de Processo Civil. INTIMEM-SE todas as partes e interessados, com prazo comum de 15 (quinze) dias. DETERMINO as seguintes providências, cujas medidas patrimoniais de constrição devem ser tomadas independente do trânsito em julgado da presente sentença, em via acauteladora, para o fim de preservar o patrimônio, evitando destinação indevida à revelia do processo (art. 300, CPC): a) MANTENHO na administração judicial a pessoa jurídica AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55, cujo compromisso já foi prestado; b) ATUALIZE a Falida a relação nominal dos credores no prazo de cinco (05) dias, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, incluindo eventuais créditos do fisco; c) FIXO o prazo de quinze (15) dias para habilitação e verificação eletrônica dos créditos diretamente à Administração Judicial, em endereço eletrônico a ser informado e que deverá constar do edital do art. 99, §1º, da LRF; d) DETERMINO a suspensão das ações e/ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei de Falências; e) fica PROIBIDA a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da Falida; f) CUMPRA o Sr. Secretário as diligências estabelecidas em lei, em especial, as dispostas nos incisos VIII, X, e XIII, do art. 99 da Lei de Falências; g) PROCEDAM consulta junto ao Setores de Precatórios do TJMA , e TRF-1, sobre a existência de créditos de precatórios em favor da Falida; h) ARRECADEM-SE os bens da falida, procedendo o Administrador Judicial na avaliação dos bens móveis, imóveis e semoventes, facultada a contratação de avaliador para os bens que não possua condições para a tarefa; h.1) os ativos financeiros deverão ser bloqueados e arrecadados pela Sistema SISBAJUD, os veículos pelo RENAJUD e eventuais imóveis pelo CNIB; h.2) na inexistência ou insuficiência de bens passíveis de arrecadação, fica, desde já, a Administração autorizada a proceder na forma do Art. 114-A, da Lei 11.101/2005; i) INTIMEM a representante legal para prestar diretamente à Administração Judicial, em dia, local e hora por ela designados, ou mesmo por meio eletrônico, mas em prazo não superior a 15 (quinze) dias desta decisão, as declarações de que tratam o artigo 104, da Lei nº 11.101/2005; j) OFICIEM ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da LRF; k) PROCEDAM às demais comunicações de praxe junto aos demais Ofícios Judiciais da Justiça Comum e Especializada desta comarca; l) PUBLIQUEM o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei de Falências, mediante minuta a ser apresentada pela Administração Judicial, contendo o endereço para habilitações eletrônicas, mesmo na eventual ausência de apresentação da lista de credores pela falida; m) INTIMEM as Procuradorias das Fazendas Públicas da União, do Estado do Maranhão e do Município de Balsas/MA; n) Após a publicação do Edital do art. 99,§1º, crie-se um Incidente de Classificação do Crédito Público para cada um dos Entes Públicos acima, na forma do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, prosseguindo-se na forma da LRF; o) REMETAM cópia dos expedientes de ID 123290017, 123682559, 125394956, e dos pareceres da administração judicial, para a Delgacia de Polícia instaurar o correspondente inquérito policial para o fim de investigar a prática do crime indicado no art. 6º-A da Lei n. 11.101/2005; p) REMETAM à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão, MA, e de São Paulo, SP, cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença, para apurar possível falta ética dos advogados que, em tese, direcionaram a distribuição dos processos; q) REMETAM à Delegacia de Polícia Civil cópia da capa do processo, da certidão de reautuação e redistribuição do processo por sorteio, do relatório de correição da Corregedoria que constatou a distribuição direcionada das ações, da petição inicial com o nomes dos advogados e da presente sentença para apurar a possível prática do crime de fraude processual pelos advogados, relativos aos processos n. 0802020-91.2023.8.10.0026 e 0805667-60.2024.8.10.0026, e outros que eventualmente tenham sido indicados no relatório de correições. As informações aos Credores serão prestadas diretamente pela Administração Judicial; as intimações dar-se-ão pelos editais previstos na Lei nº 11.101/05 independentemente de cadastramento de credores e seus procuradores nos autos principais, o que vai deferido. As informações aos Juízos dos processos movidos pelos credores, em especial os feitos trabalhistas, serão prestadas também pela Administradora Judicial, que representará a Massa Falida nos feitos em andamento, devendo neles postular seu cadastramento. INTIMEM-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUEM EM DIÁRIO OFICIAL. CUMPRAM preferencialmente e com urgência, observando o período em que o feito se encontrou paralisado. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000941-23.2017.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE(S): M PAVELICH JUNIOR EIRELI – ME, MARIO PAVELICH JUNIOR, THALYTA LIVIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A), MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO (OAB/MA 8.781) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DANILLO ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 3.029) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0046365-69.2014.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido de ID. 137565846. Determino o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. A Secretaria deverá observar o valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo constante no ID. 135643269. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0046365-69.2014.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido de ID. 137565846. Determino o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. A Secretaria deverá observar o valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo constante no ID. 135643269. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito