Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 003029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mitchael Johnson Viana Matos Andrade possui 67 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TRT10, TJPI, TRT22, TJPR
Nome:
MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF HTE 0000362-51.2021.5.10.0102 REQUERENTE: ERIVALDO LIMA LEITAO REQUERIDO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49c4ef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 10 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O(a) executado(a) interpôs agravo de petição contra decisão do Id.075d250 que rejeitou a impugnação à penhora de aposentadoria. A jurisprudência atual e iterativa do egrégio Regional é no sentido de que se trata de decisão interlocutória, não sendo passível de ataque imediato por agravo de petição, incidindo o óbice previsto no art. 893, § 1º, da CLT, na forma da Súmula 214/TST. A decisão definitiva do Juízo somente virá com a sentença de embargos à execução, que poderão ser opostos quando atendidos os pressupostos do art. 884, da CLT. Com esses fundamentos, denega-se seguimento ao agravo de petição. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - DILMA SEPULVEDA LIMA - LUCIA HELENA BRITO DE LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0002202-52.2010.5.22.0004 AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA RÉU: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8a050 proferido nos autos. Vistos etc., Considerando o teor da certidão de ID nº 57d36dc, notifique-se o proponente, Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, na petição de ID nº 38613c8, apresentou proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que efetue o depósito judicial do referido montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desclassificação da oferta. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0002202-52.2010.5.22.0004 AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA RÉU: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8a050 proferido nos autos. Vistos etc., Considerando o teor da certidão de ID nº 57d36dc, notifique-se o proponente, Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, na petição de ID nº 38613c8, apresentou proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que efetue o depósito judicial do referido montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desclassificação da oferta. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DE OLIVEIRA SANTOS - ROLDTUR TURISMO LTDA - ME
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1011549-13.2024.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA DESPACHO Diante do pedido id. 2196598634, e considerando que foram bloqueados, em contas bancárias da executada, valores que, somados, superam a quantia cobrada na presente execução fiscal (vide detalhamento SISBAJUD id. 2196745566), cumpre determinar a imediata liberação dos bloqueios em excesso, permanecendo constrito somente o valor bloqueado no Itaú Unibanco S.A., que é suficiente para garantia da dívida. Após, transfira-se a quantia que permanecerá bloqueada no Banco Itaú para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta Capital. Em seguida, intime-se a executada acerca da efetivação da penhora SISBAJUD, bem como para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor embargos à presente execução, nos termos do art. 16, da Lei n. 6.830/80. Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal – 4ª Vara/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001164-11.2024.5.22.0005 AUTOR: ATADEUS IBIAPINA PINTO RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ccc55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: POSTO ISTO, forte nas razões acima decide este Juízo no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas e acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.10.2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente ajuizada por ATADEUS IBIAPINA PINTO para reconhecer a rescisão indireta em 06.10.2022, e reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SAO RAIMUNDENSE LTDA, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP para condená-las em regime de solidariedade e em regime de subsidiariedade, as sócias, DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA pelo cumprimento das obrigações deferidas na presente decisão: Obrigação de fazer: depositar os valores do FGTS dos meses não recolhidos e multa de 40% de todo o período contratual; Obrigação de pagar: a) saldo de salário e salários atrasados de janeiro a outubro/2022; b) 13º salário proporcional 2024; c) férias vencidas 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477,§8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$ 1.312,25, calculadas sobre o valor da condenação R$65.612,49. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Nada mais. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA - LUCIA HELENA BRITO DE LIMA - ANTONIA SANTIAGO SANTOS LIMA - EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001164-11.2024.5.22.0005 AUTOR: ATADEUS IBIAPINA PINTO RÉU: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ccc55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: POSTO ISTO, forte nas razões acima decide este Juízo no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares suscitadas nas defesas e acolher a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.10.2019, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido articulado na presente ajuizada por ATADEUS IBIAPINA PINTO para reconhecer a rescisão indireta em 06.10.2022, e reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas VIAÇÃO TRANSPIAUÍ SAO RAIMUNDENSE LTDA, EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e EXPRESSO FLORIANO LTDA - EPP para condená-las em regime de solidariedade e em regime de subsidiariedade, as sócias, DILMA SEPULVEDA LIMA e LUCIA HELENA BRITO DE LIMA pelo cumprimento das obrigações deferidas na presente decisão: Obrigação de fazer: depositar os valores do FGTS dos meses não recolhidos e multa de 40% de todo o período contratual; Obrigação de pagar: a) saldo de salário e salários atrasados de janeiro a outubro/2022; b) 13º salário proporcional 2024; c) férias vencidas 2020/2021, simples 2021/2022 e proporcionais 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477,§8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Custas processuais de R$ 1.312,25, calculadas sobre o valor da condenação R$65.612,49. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Nada mais. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATADEUS IBIAPINA PINTO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803673-33.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade] AUTORIDADE: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MESQUITA SENTENÇA 1. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, em que é imputado FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS a suposta prática da contravenção penal de exercício irregular de profissão (art. 47 da LCP). Infração considerada como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95. 2. Em manifestação foi proposto pelo Ministério Público a transação penal consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), divididos em 05 (cinco) parcelas fixas e iguais R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em favor de uma entidade. Proposta devidamente aceita pelo autor do fato. Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes, (ID 78418418, 78418421), comprovando que este faz jus ao benefício da transação penal. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81,§3º da lei 9.099/95). 3. Homologação que se deve acolher. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Dispõe o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 4. Deste modo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS nos termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, consistente em aplicação de pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, na forma a seguir: VALOR: R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), divididos em 05 (cinco) parcelas fixas e iguais R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). VENCIMENTO DAS PARCELAS: A primiera parcela a ser paga até 10/08/2025 e as demais todo dia 10 de cada mês subsequente. INSTITUIÇÃO BENEFICIADA: Associação dos Pais e Amigos de Deficientes Auditivos – APADA, situada na Rua Jônatas Batista, 1159 – Centro (Sul), CEP: 64001-495, Teresina-PI, Telefone para contato: (86) 3229-3305. DADOS BANCÁRIOS Banco do Brasil, Agência 4249-8, Conta 11679-3 ou PIX (CNPJ) 41.263.575.0001-84, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos. 5. As anotações sobre o fato não devem constar dos registros criminais para efeitos de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial (Art. 76, § 6º, da Lei 9099/95), deixando para declarar a extinção de punibilidade, após o cumprimento integral da transação penal. 6. Após as notificações legais, proceda-se com a suspensão do presente feito pelo prazo estipulado para cumprimento até a data de 10/12/2025. 7. Sem custas. Registre-se e Cumpra-se. Intimações e ciência necessárias. Transcorrido o prazo de execução da medida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 8. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal