Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 113 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJRN, TRF1, STJ, TJPI, TJMA
Nome:
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026118-28.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. TERESINA, 26 de maio de 2025. VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802998-31.2023.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS e outros (4) INVENTARIADO: MANUEL FARIAS FILHO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de adiantamento de quinhão hereditário interposto por CLARISSA BRITO FARIAS E LIANA BRITO FARIAS em face do espólio de MANUEL FARIAS FILHO, que tem como inventariante a herdeira IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS, já qualificadas. Aduzem as peticionantes, em resumo de pedidos anteriores, que se encontram enfrentando várias dificuldades financeiras, necessitando de sua parte do espólio a ser partilhado; que a herdeira LIANA BRITO FARIAS enfrenta problemas de saúde, com muitos gastos; que a manutenção da saúde da citada herdeira era provida pelo falecido, à ordem de 6 salários mínimos mensais [ID 71402117]; que a herdeira CLARISSA BRITO FARIAS é médica formada, mas está em curso de especialização, também enfrentando problemas financeiros. Decisão que deferiu o levantamento de R$ 24.339,00, referente à pensão alimentícia não paga anterior ao óbito em favor de LARISSA DOS SANTOS BRITO, LIANA BRITO FARIAS e CLARISSA BRITO FARIAS [ID 47650216]. Informação da Vara Trabalhista com habilitação de crédito em face do espólio ID 50415728 e ID 50432571. Agravo de instrumento determinando a reserva dos valores, enquanto durar o trâmite do inventário, para pagamento do débito de CORREA E SABOIA ADVOGADOS, no valor de R$ 720.368, 21. Primeiras declarações na petição de ID 52592839 com indicação do patrimônio, sendo bem imóveis, bens móveis, crédito em conta bancária e dívidas. Decisão que deferiu alvará de valores para inventariante efetuar o pagamento de dívidas [ID 56931430] - R$ 116.776,14 [débitos trabalhistas], R$ 59.246,99 [tributos municipais]. A inventariante comprovou a quitação dos débitos trabalhistas (ID 62602435). Decisão não acolhendo os embargos de declaração da União [ID 65815457] e deferindo alvará para que a inventariante proceda ao pagamento dos débitos da união. A inventariante apresentou manifestação informando o débito atualizado da Fazenda Federal requerendo alvará para pagamento nos valores de R$ 84.344,76 e R$ 117.718,88 e discordando do pedido de levantamento antecipado do quinhão hereditário [ID 74417952]. Decido. Procedo ao saneamento do feito e à análise do pedido de adiantamento de quinhão. Inicialmente, cumpre destacar que o quinhão hereditário que um herdeiro tem a receber não se vincula às dívidas pessoais que eventualmente tenha. No âmbito jurídico, a herança é composta pelos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, e sua partilha segue critérios estabelecidos pela legislação, respeitando a ordem de sucessão e eventuais disposições testamentárias. Assim, independentemente da situação financeira do herdeiro, o recebimento da sua parte na herança não pode ser, em regra, antecipado com base em dificuldades financeiras pessoais. O processo sucessório obedece a trâmites legais, como o inventário e a liquidação das dívidas do falecido, e só após essas etapas o quinhão de cada herdeiro é devidamente distribuído. Além disso, permitir que um herdeiro receba sua parte antes dos demais poderia gerar desequilíbrio na partilha e contrariar princípios de equidade entre os sucessores. Portanto, via de regra, a justificativa baseada em problemas financeiros individuais do herdeiro não interfere nos critérios de recebimento da herança, sendo necessário aguardar o devido processamento jurídico para a correta divisão dos bens. Dito isso, em análise do pedido de antecipação, o parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, sobre o tema em discussão, preceitua: “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”. Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo Lamy, in Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 539 ao 673. Vol. IX, sobre a antecipação do quinhão hereditário, ensinam: “Não se trata de julgamento antecipado ( CPC/2015, art. 335, I), mas sim de verdade espécie de tutela provisória antecipada ( CPC/2015, art. 303 e ss.), pois satisfativa. Constitui, portanto, tutela concedida a um herdeiro que muito provavelmente será o futuro destinatário do bem, aumentando-se a efetividade do feito, mas devendo-se atentar, no sistema do CPC/2015, à necessidade de consulta às demais partes ( CPC/2015, art. 10), respeitando-se os princípios da cooperação e do contraditório substancial. Entretanto, os requisitos necessários ao deferimento da utilização e fruição não são típicos da tutela de urgência, possuindo mais caráter de evidência do que de urgência. Tal situação, entretanto, não exclui a possibilidade de haver urgência na espécie, especialmente para que o próprio bem possa ser protegido, como seria o caso, por exemplo, da utilização antecipada de um automóvel, também com o objetivo de não deixá-lo parado”.[Ob. cit., RT, 2016, p. 575/576]. Nesse panorama, embora a medida prevista no parágrafo único do artigo 647 do CPC, seja típico modelo de tutela provisória de evidência, possível, também, a sua análise sob a ótica de tutela provisória de urgência. Esse, inclusive foi o posicionamento do STJ sobre a temática: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. (...). ART. 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. (...). 11- O fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional. 12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. Omissis”. ( REsp n. 1.738.656/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Todavia, o adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, sendo cabível somente quando comprovada a justa causa, o perigo da demora e a inexistência de prejuízo às partes interessadas. Deve-se lembrar que a referida decisão antecipatória tem eficácia definitiva, pois o efetivo exercício do direito pelo herdeiro beneficiado acarreta a inclusão do bem em seu quinhão hereditário, de forma que se deve evitar o repasse imediato de todo o quinhão, mormente quando não definido seu montante, mas somente da parte necessária para vencer ou ao menos minorar a situação de urgência. No caso em tela, há que se considerar a situação da herdeira LIANA BRITO FARIAS, que se encontra acometida de grave enfermidade, conforme atestados médicos apresentados. Considere-se que a situação de saúde da referida herdeira passou por evidente piora após o falecimento do de cujus, cessando a pensão que este lhe pagava mensalmente. Neste caso específico, entendo que se encontram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Os atestados médicos e a qualidade de herdeira dão conta de que há a necessária probabilidade do direito, uma vez que não se discute sua pretensão à herança, sendo certo que possui parte ideal dos bens deixados. Os documentos também dão conta de que enfrenta problemas de saúde que demandam gastos, situação que pode ser aliviada com a antecipação de recebimento de valores. O perigo de dano é intuitivo, uma vez que se trata de sério problema de saúde, o qual deve ser devidamente tratado, demandando assim diversas despesas. Cada dia em que a herdeira permanece sem a contemplação tende a piorar sua situação, eventualmente de forma cada vez mais gravosa. Por fim, não há risco de prejuízos aos demais herdeiros ou irreversibilidade da medida, uma vez que a herdeira deve receber antecipadamente somente uma parte daquilo a que teria direito, sem entrar nos quinhões de outros sucessores, possuindo o espólio bens suficientes para a compensação. No que concerne aos valores, neste momento, entendo que o equivalente a 3 meses do valor da pensão paga pelo falecido quando em vida é suficiente para garantir, a piori, pertinente alívio nas condições da herdeira, devendo o processo de inventário ser resolvido o mais rapidamente possível, a fim de que esta possa receber o restante que lhe cabe, bem como todos os outros herdeiros. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido anterior, no sentido de autorizar à herdeira LIANA BRITO FARIAS o levantamento do montante de R$ 27.324,00, [6 salários-mínimos x 3 meses] como adiantamento de quinhão hereditário, devendo este valor ser compensado posteriormente, por ocasião da partilha definitiva. Indefiro o pedido em relação à herdeira CLARISSA BRITO FARIAS, entendendo que seus argumentos não justificam o recebimento antecipado do quinhão, tratando-se de médica formada em processo de especialização, não se evidenciando a urgência necessária. A fim de sanear o feito, determino à inventariante, em até 30 dias, atualize o valor da causa e efetue o pagamento das custas processuais e os débitos da Fazenda Pública Federal ainda pendentes [ID 74417952], bem como apresente os documentos pendentes que se referem aos imóveis e veículos. Após, junte as certidões negativas das Fazendas Públicas em até 15 dias. Efetue-se junto ao SISBAJUD o bloqueio de reserva de crédito, como determinado em ID 71463282 [decisão de agravo de instrumento]. Manifeste-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual, em até 15 dias. Expeçam-se os alvarás necessários. KILDARY COSTA JUIZ DE DIREITO – 3a. VARA CÍVEL. PARNAÍBA. PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012031-48.2000.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INTERESSADO: MARIA YARA FERREIRA MARANHÃOINTERESSADO: LUAUTO CAR LTDA DESPACHO Vistos. Me abstenho de liberar qualquer valor, conforme decisão proferida nos autos de agravo de instrumento interposto pela parte executada. Intimem-se para requererem o que entender de direito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006664-81.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO:FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 e RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446 Destinatários: FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - (OAB: PI8446) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTON BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA, RAIMUNDO FALCAO NETO, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSE JOACIR DA SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, CANDIDO GOMES NETO, MARIA NILVA DE LISBOA LEMOS, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO BERCHMANS DE CARVALHO SOBRINHO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS, MARLUCIA PIRES BANGOIM Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogados do(a) APELANTE: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007533-92.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002847-73.2016.4.01.4001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIEL DE SOUSA SILVA, EDILBERTO ABDIAS DE CARVALHO, ADEMAR ALUISIO DE CARVALHO, AECIO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO - PI14576, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, VINNY HELLER CONRADO LIMA RIBEIRO - PI24800, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944 Advogados do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES - PI3944 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO - PI14576, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038, VINNY HELLER CONRADO LIMA RIBEIRO - PI24800 Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, concluiu que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo. Segundo o STF, "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício", com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Considerando a presença de investigado com prerrogativa de foro, verifica-se a incompetência da Seção Judiciária do Piauí para atuar neste inquérito policial. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se o MPF e PF. Prazo de 05 dias. Após, cumpra-se. Teresina/PI, 23 de abril de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002932-18.2002.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SINTE-PI - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NADIR GAYOSO FERRAZ - PI2989-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - PI3268-A, GILIANNA RODRIGUES FLORES - PI3603-A, ANA LILIA BANDEIRA - PI3830-A, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.