Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Número da OAB: OAB/PI 002953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 110 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRN, TRF1, STJ, TJPI
Nome: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006536-32.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIANE COSTA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - PI7124, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150 POLO PASSIVO:CLAUDETE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563, ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - PI16155, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045, RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247, VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - PI2707, IRANILDA DA SILVA CASTILLO - PI6640 e EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 Destinatários: LAURIANE COSTA MARTINS COELHO CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) JOAO GALVAO RIBEIRO ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) LUIS FRANCISCO DOS SANTOS MALACHIAS EDSON VIEIRA ARAUJO - (OAB: PI3285) ESPOLIO DE LIANE COSTA DA SILVA registrado(a) civilmente como LIANE COSTA DA SILVA CAIO CARDOSO BASTIANI - (OAB: PI10150) ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - (OAB: PI10531) CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS - (OAB: PI7124) JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - (OAB: PI2594) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) EMMANUEL BARBEIRO RODRIGUES RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) JOEL MURACHOVSKY ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO - (OAB: PI16155) ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) MARIA AURY BEZERRA ANDRADE LESSA VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA - (OAB: PI2707) VALDEMAR RODRIGUES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) ALDO BEVILACQUA DE TOLEDO LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - (OAB: PI14563) DISLANDIA SALES RODRIGUES - (OAB: PI8478) MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - (OAB: PI2525) RAIMUNDO DA PENHA ALVES IRANILDA DA SILVA CASTILLO - (OAB: PI6640) FINALIDADE: INTIMAR os particulares (autores e requeridos) para se manifestarem sobre os documentos juntados e manifestação da União. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003302-80.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850 e NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por EDITH RIBEIRO ALENCAR - CPF: 517.282.223-20 e CLAUDIO ANTONIO DE ARAUJO ALVES - CPF: 267.706.953-91 (EMBARGANTES), em face da União Federal como ação incidental à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc. Pje n. 0003837-87.2004.4.01.4000, vindicando: “AFASTAR, do ato judicial previsto para acontecer no próximo dia sete de abril, a gleba de terra localizada no lugar Boa Vontade, da data "Lagoa Feia", município de Agricolândia-PI, com a área de 108.00.00 há (Cento e Oito Hectares, Zero Ares e Zero Centiares), contendo uma casa residencial com alpendre coberta de telhas e paredes de alvenaria, madeira cerradas, telhas de cerâmica, 165 m2 de area construída, sistema de energia de alta tensão, com porte e transformador, pogo tubular com bomba e sistema de irriga cão, curral de cerca de madeira cerrada, casa de forno completa com forno, motor e prensa, registrada no CRI de Agricolândia-PI, Livro 2-Geral, fls. 37-v) sob n° 108, avaliada em R$ 170.000,00 (Cento e Setenta e Mil Reais), bem que os embargantes detêm por direito possessório a ser demonstrado em ação própria (art.499 do CC e art.926 do CPC)”. Com a inicial foram juntados os seguintes documentos/cópias: procuração, documentos pessoais dos embargantes, certidão de casamento, comprovantes de residência, registro do imóvel, ato judicial que embarga, registros fotográficos/DVD e rol de testemunhas (id. 1438007884 - Pág. 2/71). Despacho inicial recebeu os embargos, determinou a suspensão da ação principal somente em relação ao bem objeto da demanda e a citação dos embargados (id. 1438007884 - Pág. 72). Citada, a União Federal apresentou impugnação alegando, em síntese: (i) conexão por prejudicialidade entre os embargos de terceiro (Edith Ribeiro Alencar nos embargos que aqui se impugnam, de n°3302-80.2012.4.01.4000; e b.2) Walter Ribeiro Alencar nos embargos de terceiro n°3312- 27.2012.4.01.4000), sustentando que “As teses adotadas nos dois embargos de terceiro são conflitantes e excludentes: c.1) Walter Ribeiro Alencar, nos embargos de terceiro n°3312- 27.2012.4.01.4000, diz que se tornou proprietário do imóvel penhorado em 02/03/2001, por compra e venda; c.2) Edith Ribeiro Alencar nos embargos de terceiro n° 3312- 27.2012.4.01.4000 alega que teria recebido o mesmo imóvel em doação no dia 23/01/2004, mas o doador seria o Sr. Francisco Alencar e sua esposa (pais da embargante)”. Por essa razão, a União requer sejam reunidas para julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC; (ii) no mérito defende tratar-se de “doação inválida, porque praticada em fraude à execução, na forma do 592, V, do CPC, ou, quando menos, praticada em fraude contra credores, na forma do art. 158 do Novo Código Civil. De um ou de outro modo, o negócio jurídico é ineficaz e impede que os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.”. Ao final requer: a) seja reconhecida a conexão em relação aos embargos de terceiro n° 3312-27.2012.4.01.4000, fazendo a reunião de processos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 105 do CPC; b) sejam julgados improcedentes os pedidos objeto dos embargos de terceiro, mediante reconhecimento da ineficácia da doação do imóvel objeto da penhora, ou de sua nulidade e; c) sejam condenados os embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, além dos demais consectários da sucumbência, como a condenação ao pagamento de honorários de advogado em favor da União. Juntou cópias da inicial e documentos dos embargos de terceiro n°3312- 27.2012.4.01.4000 interpostos por Walter Ribeiro Alencar, bem como da notificação de débito no âmbito do processo administrativo perante o TCU (ids. 1438007884 - Pág. 79/98). Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte autora/embargante manteve-se inerte. Intimadas a partes para dizer do interesse em produzir outras provas, a União manifestou-se negativamente e a parte autora/embargante manteve-se inerte. Processo concluso para sentença, sobreveio a conversão do julgamento em diligência, determinando a “reautuação do feito, incluindo no polo passivo da demanda FRANCISCO ALENCAR” com subsequente citação (id. 1438007884 - Pág. 10). A parte autora/embargante atravessou petição e documentos, vindicando: “a) Que V. Exa admita mais prova que ora trazemos anexa, contendo: Certidão Negativa de Onus (Doc.03), Certidão de Inexistência de Bens Imóveis (Doc.04), Laudo de Avaliação "Tipo Parecer Técnico" (Doc.05), Laudo de Avaliação Modelo Simplificado (Doc.06) e Planta Baixa, com cortes, fachada principal e diag. de cobertura (Doc.07); b) Que, independentemente da atuação de outros advogados e estagiários, todas as notificações/intimações/publicações agora sejam feitas TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ, advogada inscrita na OAB/PI sob n. 5346. 0 que ainda pedimos que aconteça por meio eletrônico, conforme endereço que indicamos: teresinhaluz.adv qmail.com.” (id. 1438007884 - Pág. 110/144). Determinou-se o apensamento dos embargos aos de n° 3312-27.2012.4.01.4000 no Sistema Processual, bem como aguardar o cumprimento da ordem de citação do Sr. FRANCISCO ALENCAR nos embargos mencionados (id. 1438007884 - Pág. 158). Autos migrados para o Pje. Juntada de pedidos de renúncia (id. 1462874886) e substabelecimento/habilitação de novos causídicos da parte autora/embargante (id. 1463669850). Juntada de cópia de carta precatória e certificado que “o Sr. FRANCISCO ALENCAR não foi citado nos autos dos embargos de terceiros PJe nº 3312-27.2012.4.01.4000 em face do seu falecimento” (id.1544678861). Juntada/traslado de cópia da decisão proferida na execução de nº 0003837-87.2004.4.01.4000 (id. 2076896670). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente, acerca da legitimidade passiva do executado FRANCISCO ALENCAR, tendo em conta a delimitação do objeto da demanda acima explanada e, em especial, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC (“Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”), comporta reconhecer a ilegitimidade passiva do executado FRANCISCO ALENCAR. Isso porque, compulsando os autos da execução, constata-se que a penhora do bem guerreado não decorreu de indicação/nomeação pelo executado, mas de requerimento do Exequente. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 677, § 4º DO CPC. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2. Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exeqüente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita. Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3. Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4. Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 739.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5. Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011873-09.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Publ.: 13/03/2018). Assim, impõe-se reconsiderar a determinação de inclusão de FRANCISCO ALENCAR no polo passivo da demanda (id. 1438007884 - Pág. 10), reconhecendo a regularidade da composição subjetiva da lide. Ainda em sede preambular, comporta registrar que, inobstante a existência de pronunciamento judicial no seio do processo executivo declarando a ineficácia ato de doação e determinando a penhora de bens a requerimento da União Federal/exequente, ora embargada (id. 2076896670), a compreensão jurisprudencial é no sentido de que “(...) o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual.” (REsp n. 329.513/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2001, DJ de 11/3/2002, p. 254). No mérito, conforme relatado, a parte autora/embargante buscar afastar constrição determinada por este juízo nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc. Pje n. 0003837-87.2004.4.01.4000, em cujo bojo foi declarada a ineficácia ato de doação em que o devedor dispôs de todos os seus bens data de 23/01/2004, bem como determinada a penhora de bens a requerimento da União Federal/exequente, ora embargada (id. 2076896670). Em primeiro plano, comporta observar que a parte autora/embargante refere-se ao seguinte imóvel: “gleba de terra localizada no lugar Boa Vontade, da data "Lagoa Feia", município de Agricolândia-PI, com a área de 108.00.00 há (Cento e Oito Hectares, Zero Ares e Zero Centiares), contendo uma casa residencial com alpendre coberta de telhas e paredes de alvenaria, madeira cerradas, telhas de cerâmica, 165 m2 de area construída, sistema de energia de alta tensão, com porte e transformador, pogo tubular com bomba e sistema de irriga cão, curral de cerca de madeira cerrada, casa de forno completa com forno, motor e prensa, registrada no CRI de Agricolândia-PI, Livro 2-Geral, fls. 37-v) sob n° 108”. A União Federal alegou, conforme já registrado no relatório, a existência de conexão por prejudicialidade, bem como nulidade do negócio jurídico, com espeque nas seguintes alegações: “(...) c) As teses adotadas nos dois embargos de terceiro são conflitantes e excludentes: c.1) Walter Ribeiro Alencar, nos embargos de terceiro n°3312- 27.2012.4.01.4000, diz que se tornou proprietário do imóvel penhorado em 02/03/2001, por compra e venda; c.2) Edith Ribeiro Alencar nos embargos de terceiro n° 3312- 27.2012.4.01.4000 alega que teria recebido o mesmo imóvel em doação no dia 23/01/2004, mas o doador seria o Sr. Francisco Alencar e sua esposa (pais da embargante)”. (...)”. Bem analisando os autos, constata-se haver equívoco por parte da União Federal/Embargada, ao sustentar que se trata do mesmo imóvel. É que, compulsando os termos da petição inicial dos embargos de terceiro propostos por Walter Ribeiro Alencar (n°3312- 27.2012.4.01.4000), juntada pela própria Embargada (id. 1438007884 - Pág. 86/91), especialmente o conteúdo do pedido, constata-se que a demanda reporta-se a imóvel diverso deste que é pretendido na presente demanda, verbis: “(...) afastar do ato judicial da haste pública, que se aproxima, o bem referente à gleba de terras localizada no lugar Sumidor, da data “Lagoa Feia” Município de Agricolândia-PI, com a Área 172.50.00 há (Cento e Setenta e Dois Hectares e Cinquenta Ares e Zero Centiares), cercada de arames e estacas de candeia, sendo noventa hectares destocados, devidamente registrada no CRI de Agricolândia, Livro 2-C, fls. 87, sob o n° 2.669, avaliada em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).” (id. 1438007884 - Pág. 90). Assim, em se tratando de imóveis distintos, restam afastadas as alegações de conexão por prejudicialidade, bem como nulidade do negócio jurídico, sendo que esta tinha como pressuposto a existência de simulação/ilegalidade de anterior ato de compra e venda do bem demandado, hipótese que não se configura à luz dos elementos carreados aos autos. Isto porque o único ato translatício que se tem como constatado é a “escritura de doação com usufruto”, consoante indicado no item “6” (id. 1438007884 - Pág. 39). De outra parte, a União Federal/Embargada argumenta também a invalidade do ato de doação, sob os seguintes fundamentos: “(...) Ocorre que essa tentativa de doação ocorreu em 23/01/2004, quando o executado Francisco Alencar já havia sido notificado pelo Tribunal de Contas da União para pagar a divida que se executa nos autos do processo n° 2004.40.00.003838. Com efeito, sua notificação se deu em 15 de maio de 2003, via oficio n° 304/2003 (cópia anexa). Trata-se, portanto, de doação inválida, porque praticada em fraude à execução, na forma do 592, V, do CPC, ou, quando menos, praticada em fraude contra credores, na forma do art. 158 do Novo Código Civil. De um ou de outro modo, o negócio jurídico é ineficaz e impede que os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.” Pois bem, conquanto a alegação de fraude à execução tenha sido acolhida no seio da demanda executiva (id. 2076896670), impõe-se reconhecer que a referida tese vem sendo expressamente afastada no âmbito de nossas cortes, havendo inclusive manifestação específica, em caso assemelhado, proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor do voto relator, acolhido à unanimidade pela turma, vem transcrito a seguir como fundamento para decidir, verbis: “(...) Ocorre que, ainda que fossem superados os óbices apontados na decisão agravada, cumpre destacar que, de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONDIÇÕES. ALIENAÇÃO DE BEM CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO AO CREDOR. 1. Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decretação de fraude à execução na aquisição de bem imóvel. 2. 'Ocorre fraude à execução - de que trata o inciso II do art. 593 - quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia' (EREsp 655.000/SP, 2ª Seção, DJe 23/06/2015). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é do credor que alega a fraude o ônus de comprovar o preenchimento de todas essas condições. Precedente. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Não constatada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que se a doação ocorreu em momento anterior à citação do devedor (in casu, sócio da pessoa jurídica), fica descaracterizada a fraude à execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC/73. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte Superior sobre a matéria, o apelo nobre não pode ser acolhido, ante o enunciado contido na Súmula 83/STJ, óbice aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a', quanto pela alínea 'c', do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018). Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2. No caso, constata-se a existência de omissão quanto ao argumento apresentado pela União, no sentido de que a má-fé do terceiro adquirente estaria demonstrada pela existência de julgado proferido pelo TCU, em que houve imposição de multa ao vendedor do imóvel. 3. No entanto, tendo em vista que a execução foi promovida somente após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, cabia ao credor comprovar a má-fé do adquirente, o que não ocorreu na espécie. 4 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019). "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. 2. Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária. Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 375/STJ. CABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – No caso de execução fiscal de dívida não tributária, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula N. 375/STJ, aplicável por analogia. IV – Recurso Especial improvido" (STJ, REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016). No caso, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "a citação do executado ocorreu em 06/03/2014, sendo certo que a doação data de 13/04/2005", motivo pelo qual inviável o reconhecimento da alegada fraude à execução, nos moldes do art. 593 do CPC/73. O r. acórdão restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TCU. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 593, II, DO CPC/73. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal relativa a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, indeferira pedido de penhora de imóvel doado pelo executado. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, no caso, "a citação do executado ocorreu em 06/03/2014, sendo certo que a doação data de 13/04/2005. Diante do exposto, incabível a aplicação do art. 593, II, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, ao tempo da alienação ou oneração, haja ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, ocorrida citação válida" (STJ, AgRg no AG 1.326.564/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2012). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.760.517/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt no AREsp 856.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018. IV. Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula 375/STJ, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.504.307/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.926/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Colhe-se também pronunciamento do E. TRF1 acerca da questão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO: ACÓRDÃO DO TCU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO: INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO CONFORME DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. 1. É nula a decisão (21/08.2019) recorrida que, em vez de apreciar o pedido de penhora do usufruto do imóvel requerida pela exequente, revogou, de ofício, a anterior (21/05/2019), indeferitória da alegação de fraude à execução na doação do imóvel da devedora havida em 04/04/2005. A matéria fraude à execução , inclusive, está preclusa, considerando que a executada não interpôs recurso à época. 2. De qualquer modo, não está provada nenhuma das hipóteses previstas no art. 593 do CPC/1973, vigente à época da alienação do imóvel em 04/04/2005 por meio de escritura pública de doação, considerando que a exequente somente ajuizou a execução posteriormente, em 2010, com base no Acórdão TCU 2.112/2006 de 01/08/2006. 3. Na execução de crédito não tributário é inaplicável art. 185 do CTN, devendo ser observada a Súmula 375/STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (REsp. de repetitivo n. 1.141.990-PR, r. Min. Luiz Fux, 1 ª Seção/STJ). 4. Agravo de instrumento da executada provido. (AG 1033064-52.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/12/2021) Por fim, comporta transcrever manifestação do E. TRF2, inclusive com manifestação específica acerca da inviabilidade da caracterização de fraude contra credores, a qual “depende da propositura de ação própria, nos termos do art. 158 do CC/02”, fundamento que também deve ser tomado como razão para decidir e afastar a alegação da União Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. DOAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. ART. 593, II, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que indeferiu o requerimento de penhora sobre imóvel doado pelo executado com base na alegação de ocorrência de fraude à execução. 2. A partir da leitura do disposto no art. 593, II, do CPC, conclui-se que a configuração da fraude à execução depende da presença de dois requisitos objetivos cumulativos, quais sejam: (i) litispendência, considerada a partir da citação do réu em processo judicial; e (ii) redução do devedor ao estado de insolvabilidade. 3. Conforme anota Araken de Assis, "na fraude contra a execução, o ato fraudulento do obrigado deverá coincidir com a pendência de qualquer processo (art. 219, caput, 1ª parte), pouco importando sua função (cognição, execução ou cautelar). É desnecessário que seja processo de execução. Em princípio, no processo de conhecimento, ações condenatórias geram o dever de prestar, e, conseguintemente, a insolvência; mas, ações constitutivas e declaratórias - no caso de já existir violação do direito (art. 4º, parágrafo único) - também provocam tal consequência, na pior das hipóteses no capítulo acessório da sucumbência. No processo cautelar há medidas, como o arresto, que tutelam créditos e previnem a insolvência. E a pendência de ação penal, que em caso de condenação outorga título executivo (art. 584, II), igualmente enseja a caracterização da fraude contra o processo executivo. (...) anteriormente à pendência desses processos, existirá ou não, observados os pressupostos respectivos, fraude contra credores; decididamente, porém, excluir-se-á ineficácia peculiar da fraude à execução.". 4. A caracterização da fraude à execução pressupõe, portanto, que exista um processo judicial em curso e, consoante orientação majoritária, que tenha havido a citação do réu. Embora a doutrina aponte pela possibilidade de pendência de qualquer tipo de demanda (cautelar, executiva ou de conhecimento), deve se tratar de ação judicial. Antes da citação do réu (ou para alguns, da propositura da demanda), só seria possível cogitar a caracterização da fraude contra credores, que depende da propositura de ação própria, nos termos do art. 158 do CC/02. 5. Consoante já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, se a doação ocorreu em momento anterior à citação do devedor fica descaracterizada a fraude à execução prevista n o art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. In casu, como bem apontado pelo magistrado a quo, a citação do executado ocorreu em 1 06/03/2014, sendo certo que a doação data de 13/04/2005. Diante do exposto, incabível a aplicação do art. 593, II, do CPC. Precedente: AC 201151010184486, QUINTA TURMA E SPECIALIZADA, DJe 29/01/2014. 7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002297-60.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.). E face do exposto, impõe-se julgar procedente o pedido para determinar o levantamento da constrição judicial relativamente ao seguinte imóvel: “gleba de terra localizada no lugar Boa Vontade, da data "Lagoa Feia", município de Agricolândia-PI, com a área de 108.00.00 há (Cento e Oito Hectares, Zero Ares e Zero Centiares), registrada no CRI de Agricolândia-PI, Livro 2-Geral, fls. 37-v) sob n° 108”. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, no caso, o valor atualizado da execução, vez que inferior ao de avaliação do bem, em conformidade com o delineamento do art. 85, §§ 2.º, 3.º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inciso I). Promova-se a juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução (0003837-87.2004.4.01.4000). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003312-27.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WALTER RIBEIRO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850 e NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 POLO PASSIVO:FRANCISCO ALENCAR e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por WALTER RIBEIRO ALENCAR - CPF: 411.571.253-87 (EMBARGANTE) contra a UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e FRANCISCO ALENCAR - CPF: 035.910.263-87 (EMBARGADOS), como ação incidental à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc. Pje n. 0003837-87.2004.4.01.4000, vindicando “afastar do ato judicial de hasta pública, que se aproxima, o bem referente à gleba de terras localizada no lugar Sumidor, da data"Lagoa Feia", Município de Agricolándia-PI, com a Area 172.50.00 há (Cento e Setenta e Dois Hectares e Cinquenta Ares e Zero Centiares), cercada de arames e estacas de candeia, sendo noventa hectares destocados, devidamente registrada no CRI de AgricolAndia, Livro 2-C, fls. 87, sob o n° 2.669, avaliada em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).” (id. 1417708290 - Pág. 8). Juntou procuração, cópia de documentos pessoais e escrituras/certidões de registro de imóveis (id. 1417708290 - Pág. 12/ 30). Despacho inicial recebeu os embargos, determinou a suspensão da ação principal somente em relação ao bem objeto da demanda e a citação dos embargados (id. 1417708290 - Pág. 84). A parte embargada/exequente foi citada e apresentou impugnação e documentos (id. 1417708290 - Pág. 90/97). Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte autora/embargante manteve-se inerte. Intimadas a partes para dizer do interesse em produzir outras provas, a União manifestou-se negativamente e a parte autora/embargante manteve-se inerte. Processo concluso para sentença, sobreveio a conversão do julgamento em diligência, determinando a “reautuação do feito, incluindo no polo passivo da demanda FRANCISCO ALENCAR” com subsequente citação (id. 1417708290 - Pág. 105). Juntada de cópia de carta precatória certificando a não citação do Sr. FRANCISCO ALENCAR em razão do seu falecimento (id. 1417708290 - Pág. 125/126). Juntada/traslado de cópia da decisão proferida na execução de nº 0003837-87.2004.4.01.4000 (id. 2076896670). Autos migrados para o Pje. Juntada de pedidos de renúncia (id. 1428538787) e substabelecimento/habilitação de novos causídicos da parte autora/embargante (id. 1428568275). Em seguida, sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (id. 2038778156). A parte autora quedou inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente, acerca da legitimidade passiva do executado FRANCISCO ALENCAR, tendo em conta a delimitação do objeto da demanda acima explanada e, em especial, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC (“Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”), comporta reconhecer a ilegitimidade passiva do executado FRANCISCO ALENCAR. Isso porque, compulsando os autos da execução, constata-se que a penhora do bem guerreado não decorreu de indicação/nomeação pelo executado, mas de requerimento do Exequente. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 677, § 4º DO CPC. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2. Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exeqüente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita. Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3. Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4. Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 739.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5. Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011873-09.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Publ.: 13/03/2018). Assim, impõe-se reconsiderar a determinação de inclusão de FRANCISCO ALENCAR no polo passivo da demanda, reconhecendo a regularidade da composição subjetiva da lide. De sua parte, tem-se que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, desde o ajuizamento da ação, a parte Autora tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015 que assim preconiza: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Esse é o caso dos autos. Diante do exposto, impõe-se: (i) determinação a exclusão de FRANCISCO ALENCAR do polo passivo da demanda e; (ii) extinguir o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (indicado como o valor do bem, equivalente ao proveito econômico), em conformidade com o delineamento do art. 85, §§ 2.º, 3.º, I, do Código de Processo Civil, a cargo da parte Embargante, em favor da União Federal/Embargada. Traslade-se cópia para os autos da ação de execução (processo 0003837-87.2004.4.01.4000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000033-47.2010.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] AUTOR: SALUSTIANO ALVES GERMANO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de maio de 2025. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012722-96.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Citação] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE PAULO CRONEMBERGER, J P CRONEMBERGER E CIA LTDA - ME, SEBASTIANA GONCALVES CRONEMBERGER DESPACHO Vistos, etc., Observo que foram mencionados Embargos à Execução nos autos da ação de execução, assim, determino que a serventia promova a autuação em apartado com distribuição por dependência dos referidos embargos à execução opostos adequando o procedimento à forma legal. Cumpra-se Após, retornem conclusos. TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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