Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Número da OAB: OAB/PI 002953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 122 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJPI, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 122
Tribunais: STJ, TJPI, TJRN, TJMA, TRF1
Nome: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002932-18.2002.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: SINTE-PI - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NADIR GAYOSO FERRAZ - PI2989-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - PI3268-A, GILIANNA RODRIGUES FLORES - PI3603-A, ANA LILIA BANDEIRA - PI3830-A, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA - PI13062-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des. Costa Neto No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801322-29.2020.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARCIONILIA RAMOS DE MELO ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0842605-83.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FELIX SANTANA DE CASTRO (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0757941-49.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo : SAMARA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000134-09.2015.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0761492-08.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0840206-81.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARCELO DA COSTA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0757828-95.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL TERESINA (SUSCITADO) Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 5 Processo nº 0809780-57.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (APELANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (APELADO) e outros Relator : FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0003709-93.2006.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003709-93.2006.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIRA MARIA DE CARVALHO LEITE - PI10333, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA - CE8050, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO - PI11404-A, SAMIRA MARIA DE CARVALHO LEITE - PI10333, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A e MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de IRINEU PEREIRA NUNES e RAIMUNDO NONATO LEITE para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 435232784. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 28 de abril de 2025. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0000351-15.2014.8.10.0135. REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). REQUERENTE: ANA CAREN PESSOA FERREIRA. Advogado(s) do reclamante: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO (OAB 5078-MA), JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (OAB 2594-PI), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB 10531-PI), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (OAB 2953-PI). REQUERIDO(A): MARIA DA SILVA CARDOSO. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB 1750-TO), UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB 5525-TO), FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 1976-TO). DECISÃO. Vistos etc., Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Considerando o requerimento formulado pelo(a) autor(a), intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, voltem-me conclusos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Sobre a obrigação de fazer determino que se expeça mandado de imissão na posse em favor da parte requerente. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser concedido prazo razoável para que a requerida desocupe o imóvel, pelo que, concedo o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, com a retirada de bens móveis e de uso pessoal, às suas expensas, sob pena de reintegração com o uso de força policial, se necessário, mediante solicitação do Oficial de Justiça. Desde já, caso não haja desocupação voluntária, autorizo o apoio da Brigada Militar, a fim de que acompanhe a diligência e para o caso de resistência da ré ao cumprimento do comando judicial, podendo o ofício requisitório ser assinado pela Senhora Escrivã. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754875-27.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compromisso] AGRAVANTE: BRENGE PAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: RIO POTI CONCESSIONARIA USINAS SOLAR PIAUI I E II SPE LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo Agravante, visando à indisponibilidade de ativos financeiros do Agravado e empresas coligadas ao grupo econômico GNPW. Alega o Agravante a existência de crédito de R$ 11.973.359,40, composto por valores de prestação de serviços e multa contratual, decorrente de suposto inadimplemento contratual e exclusão societária indevida. Sustenta, ainda, risco de dilapidação patrimonial, apontando a existência de grupo econômico com confusão patrimonial, extinção de empresa gestora financeira, atuação em paraíso fiscal e ação de improbidade administrativa contra o sócio fundador do grupo. Contudo, ao apreciar o pedido liminar, verifico que a decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos. Conforme o art. 300 do CPC, é indispensável a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a existência de disputa contratual e societária — cuja resolução demanda instrução probatória — impede o reconhecimento, neste momento, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito alegado. Ademais, os indícios apresentados de risco patrimonial são fundados em conjecturas, não havendo comprovação objetiva de dilapidação de bens ou atos de fraude capazes de justificar a medida extrema de indisponibilidade patrimonial. Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo que autorize a concessão do efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0800467-38.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTORES: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA E GABRIEL SOARES CARDOSO RÉU: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda. e Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira contra a sentença proferida por este juízo. O Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira sustenta, em síntese, que a sentença deixou de fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, não sendo cabível a aplicação do valor da causa (Id. 69640088). Por sua vez, o Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda. alega que a sentença recorrida padece de omissão, pois, apesar de reconhecer a existência de cláusula contratual que prevê a compensação de créditos, teria desconsiderado documentos que comprovariam pagamentos efetuados em benefício do autor/embargado. Argumenta, ainda, que a comprovação da compensação caberia à parte embargada, e não à embargante. Sustenta, também, a necessidade de realização de perícia contábil para apuração precisa dos valores efetivamente devidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (Id. 69835090). Intimado, o Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 70140593). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados. Nos exatos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 3.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed. Atlas, 2017, pág. 457, “Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” (inciso II). (...)” Quanto aos embargos opostos por Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda., verifica-se que não se configuram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença foi expressa ao examinar a cláusula contratual que previa a possibilidade de compensação de créditos, ressaltando, contudo, que a ré não apresentou comprovação suficiente da existência de crédito líquido e exigível que pudesse ser validamente oposto aos débitos locatícios cobrados. Assim, eventual inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de pretensão de rediscussão com o que fora decidido, incabível nesta via recursal. De fato, segundo consta na Cláusula 2.ª do contrato de locação celebrado em 1º.03.2018, restou convencionado que do valor mensal do aluguel, a locatária (ré) poderá abater eventuais créditos de qualquer natureza que tivesse em face do locador (autor), mediante envio do recibo do valor a ser abatido e o pagamento do remanescente. Acontece que a despeito dessa previsão contratual, a ré não comprovou ser detentora de crédito suficiente para afastar os débitos locatícios cobrados na presente ação, portanto, invocar a Cláusula 2.ª do Contrato de Locação em nada lhe socorre. Com efeito, como bem estabelece o Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – STJ, Edição n.º 189, Tese 1). Em suma, as alegações formuladas não se coadunam com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, pois o que efetivamente pretende o embargante é a rediscussão da decisão, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. Diversamente, quanto aos embargos opostos pelo Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira, verifica-se omissão na sentença quanto ao parâmetro dos honorários advocatícios. Desse modo, a sentença, ao condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, conforme planilha constante no Id. 7819014, e dos valores vencidos no curso do processo, reconheceu obrigação de natureza pecuniária, havendo, portanto, valor da condenação mensurável. Nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Nesse sentido, reconhece-se a omissão da sentença quanto a este ponto, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira merecem acolhimento com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Francisco das Chagas Pereira Vieira, para corrigir a omissão apontada, fixando-se que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, mantido o percentual de 12%. b) REJEITO os embargos de declaração opostos por Centro de Construções, Comércio e Representação Ltda., por ausência de vício a ser sanado. Publique-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA Face o pedido de intervenção como assistente formulado pelo Espólio de Sônia Maria do Rêgo Monteiro (Id. 73860167), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o requerimento, consoante previsto no art. 120, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Expeça-se o mandado de despejo para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel situado na Avenida Miguel Rosa, n.º 3985, Bairro Piçarra, nesta cidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, desde já autorizadas a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos, nos termos dos arts. 139, IV, e 846, § 2.º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MURILO ANTONIO PAES LANDIM Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - MA8063-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0066264-14.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
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