Alexandre Veloso Dos Passos

Alexandre Veloso Dos Passos

Número da OAB: OAB/PI 002885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Veloso Dos Passos possui 104 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 104
Tribunais: STJ, TJGO, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST, TRT13, TRF6
Nome: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000475-54.2021.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI AGRAVADO: ZELIA VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feab542 proferida nos autos.   AP 0000475-54.2021.5.22.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885) MATTSON RESENDE DOURADO (PI6594) Recorrido:   Advogado(s):   ZELIA VIEIRA DOS SANTOS MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (PI5902) RAYANE MEYRELE SILVA DIAS (PI20142)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 8e98b39; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id f2831ed). Representação processual regular (Id 0b96d1e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114, da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . O recorrente fundamenta sua impugnação na afronta direta e literal à CF (art. 114, I), diante da incompetência absoluta em razão da matéria, ao afirmar que no Município de Socorro do Piauí/PI a relação entre servidores e poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). Assegura que tal matéria é de ordem pública, podendo pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ Salienta, ainda, que o STF conferiu interpretação ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos da decisão liminar proferida pelo Min. Nelson Jobim nos autos da ADI 3.395-6. Colaciona arestos para o confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 44a18c2): "Incompetência do juízo da execução. O Juízo de primeiro grau entendeu que resta abarcada pelo efeito preclusivo da coisa julgada a arguição da incompetência material desta Especializada. Em suas razões, o Município aduz que a relação entre servidores do Município de Socorro do Piauí e o poder público é regida por estatuto próprio (Lei Municipal nº 184/2002). E argumenta que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. À análise. De logo, é realmente intacta a denegação da arguição de incompetência, posto que a execução, nos termos do art. 659, inc. II, da CLT, vem sendo implementada pelo órgão judicial que apreciou a ação. Sobre a eventual incompetência material da fase de conhecimento, cuja decisão final está acobertada pela "res judicata", não se pode esquecer que, a teor do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado às partes, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir questões atinentes à causa principal, e que, consoante art. 884, § 1º, do mesmo Diploma, a matéria de defesa dos embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Assim, predomina a preclusão como obstáculo à arguição. Ademais, o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta pode ser aduzida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se aplica à execução, eis que, ressalvados os casos de execução provisória, as parcelas almejadas são protegidas pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido, recente decisão do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ALEGADOS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. As matérias foram trazidas apenas no agravo de instrumento, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 7º DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. 2. No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à competência da justiça do trabalho foi devidamente solucionada pelo acórdão regional a luz do instituto da coisa julgada, cuja transgressão encontra óbice na norma constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República . Pois, extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional que se trata de matéria superada na fase de conhecimento, e, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, há de ser respeitado a preclusão da matéria e o trânsito em julgado da decisão. 3. O acórdão regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Emergindo óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST ao recurso de revista. Julgados. 4. Nesses termos, não há transcendência da causa, conforme a jurisprudência desta 6ª Turma. Agravo de instrumento desprovido" (TST, 6ª Turma, AIRR-0000023-85.2021.5.05.0311, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). Portanto, andou bem a decisão que rejeitou a alegação de incompetência. Nega-se provimento." (Relator Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, como consignado no acórdão recorrido, a decisão encontra-se já superada pela coisa julgada, em conformidade com o art. 879, § 1º, da CLT, incidindo no caso o disposto no art. 836 da CLT, o qual veda aos órgãos do judiciário trabalhista conhecer de questões já decididas. Além disso, a matéria na fase de execução deve se limitar às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Dessa forma, como a decisão transitou em julgado e o objeto da execução foi proferida pela Justiça do Trabalho, cabível frisar que incumbe a esta especializada efetivar a liquidação dos créditos nela declarados, bem como proceder à respectiva execução, respeitando-se, assim, a regra do juiz natural da causa, fixada no art. 877 da CLT. Portanto, o julgado estando em conformidade com o art. art. 5º, XXXVI da CF/88, não se vislumbra violação direta ao dispositivo constitucional indicado (art. 114, I), considerando que a Turma decidiu em interpretação à legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, de modo que eventual violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Inteligência do art. 896, "c", da CLT). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA VIEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801795-67.2021.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: GORETTE MARIA DIAS COSTA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP). ISENÇÃO LEGAL PARA CONSUMIDORES DA ZONA RURAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por consumidora residente na zona rural do Município de Simplício Mendes, que alega cobrança indevida da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), apesar de isenção legal prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013. Pleito de cessação da cobrança, devolução dos valores pagos e reparação por dano moral. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção da CIP/COSIP para consumidores da zona rural, prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, depende de requerimento administrativo para sua fruição; (ii) verificar se a cobrança indevida da CIP/COSIP configura dano moral indenizável. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo repetição de indébito da CIP/COSIP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, pois é o ente competente para instituir e arrecadar o tributo, não sendo a concessionária parte legítima. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois os documentos juntados, especialmente as faturas de energia, são suficientes para identificar os valores cobrados a título de CIP/COSIP. A legislação municipal (Lei nº 1.011/2013) concede isenção objetiva e automática da CIP/COSIP aos consumidores da zona rural, não estando condicionada a requerimento administrativo, haja vista a inexistência de norma legal, decreto ou ato administrativo que imponha tal exigência. Comprovada a localização do imóvel da autora na zona rural, devidamente fora do perímetro urbano estabelecido pela Lei nº 1.018/2014, restam indevidas as cobranças realizadas pela municipalidade. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. A cobrança indevida da CIP/COSIP, por si só, não configura dano moral, por não se caracterizar ofensa relevante à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação jurídico-tributária, insuficiente para ensejar reparação moral. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GORETTE MARIA DIAS COSTA em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, na qual a parte autora narra que, residindo na zona rural do referido município, foi indevidamente onerada com a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP, a despeito de previsão legal expressa (Lei Municipal nº 1.011/2013) que isenta os consumidores da zona rural do referido encargo tributário. Pleiteou, portanto, a devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 17159543) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, diante da falta de provas de que foi firmado a condição de requerimento administrativo prévio para fazer jus a isenção prevista no art. 5º da Lei nº 1.011/2013, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. Em razão disso, as cobranças efetuadas pela Municipalidade à título de CIP/COSIP podem ser reputadas indevidas. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município requerido a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior. Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES interpôs o presente recurso (ID nº 17159545), alegando, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a cobrança é realizada pela concessionária de energia; (ii) a isenção da CIP/COSIP depende de prévio requerimento administrativo, não sendo automática; e (iii) não restaram preenchidos os requisitos legais para a restituição dos valores pagos. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 17159551) pugnando pela manutenção integral da sentença, bem como pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032405-95.2024.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: I. INVESTIGADO: C. R. D. S. B., G. D. S. B. Advogados do(a) REQUERIDO: JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO - BA80350, WILLIAN ALBERTO BARROCO - SP255918 Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial, autorizo a habilitação dos advogados peticionantes constantes do Id 2191579394, e os que porventura venham peticionar nos autos, representando algum dos investigados. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018938-20.2022.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS e outros (3) Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885 Advogado do(a) REU: BARBARA KATARINE MELO COSTA - TO10.735 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF e com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, declino a competência para processamento e julgamento do feito para o Eg. TRF1. Traslade-se cópia da presente decisão aos processos eventualmente associados, os quais, caso ainda não arquivados, deverão também ser remetidos ao Eg. TRF1. Intimem-se as partes".
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/FAM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional declarou não ser possível, na fase de cumprimento de sentença, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material. Afirmou que "as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo". Conclui ser "... incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial". De fato, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 196-05.2020.5.22.0107, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ e é Agravado SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ - SINDEACS-PI. A parte interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do agravo de instrumento. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. Consta da decisão agravada: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 39; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca viabilizar a presente revista por violação aos artigos 39 e 114, I, da CF, bem como por divergência jurisprudencial, já que a decisão recorrida entendeu que a incompetência  da Justiça do Trabalho encontra- se acobertada pelo manto da coisa julgada. Sustenta que se trata de matéria de ordem pública e que os servidores municipais se submetem, por imposição constitucional, ao regime estatutário, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho é incompetente para a execução da lide. Acrescenta que compete exclusivamente à Justiça Comum o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo, bem como eventual nulidade do ato administrativo que deu suporte à relação entre o interessado e a administração pública. Colaciona arestos ao confronto de teses. Transcreve-se trecho da decisão impugnada quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho: [...] Em que pese a incompetência material (absoluta) da Justiça do Trabalho ser matéria de ordem pública, no caso, tem-se que o tema não comporta a análise pretendida nesta fase processual (agravo de petição). Com efeito, cuida-se de demanda que já percorreu todo o seu "iter" processual, tendo a decisão de mérito transitada em julgado (ID. e8d3059), e a questão suscitada no agravo já foi apreciada na fase de cognição (vide sentença - ID. ed4df01 - Fls.: 716/719 e acórdão - ID. 90fabbc - Fls.: 884/885). Ora, em se tratando de processo com decisão transitada em julgado e já na fase executória, especificamente em sede de agravo de petição, é vedado às partes discutir questão relacionada à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT), sendo a matéria de defesa, nesta etapa processual, restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição de dívida (art. 884, § 1º, da CLT). Por sua vez, de acordo com o art. 917, V, do CPC/2015, a única incompetência absoluta ou relativa que pode ser suscitada nos embargos à execução é a do "juízo da execução". E, ademais, o art. 884, § 5º, da CLT, preconiza que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal", o que não é o caso dos autos, onde se tem uma execução de decisão trabalhista, transitada em julgado, cujo juiz natural é o juízo do trabalho no qual tramitou o processo na fase de conhecimento (art. 877 da CLT). Por conseguinte, a matéria como a aqui proposta somente poderia ser revolvida via ação rescisória, nos moldes do inciso II do art. 966 do CPC/2015, jamais no atual momento processual. Na verdade, as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo. O que se percebe é que o agravante pretende, em fase de execução, o revolvimento de matéria típica da etapa cognitiva e já suplantada pela coisa julgada, o que, como já dito acima, é vedado pela regra constante no art. 879, § 1º, da CLT.  ( Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso de revista em execução de sentença pressupõe que a decisão recorrida tenha sido proferida com violação direta e literal a norma constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula n. 266 do TST). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita, não há como admitir o apelo se não ficou demonstrada inequívoca violação direta e literal à Constituição Federal. Logo, inviável o recebimento da revista quanto à divergência jurisprudencial indicada, uma vez que se trata  de fundamento não previsto pelo artigo celetista e verbete de súmula acima referidos. Em relação às alegadas violações aos artigos constitucionais, não merece acolhimento o apelo extraordinário, dado que relacionadas a questão já discutida na fase de conhecimento, transitada em julgado. Ademais, no processo do trabalho, em fase de execução, as matérias de defesa se restringem às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência  reiterada do TST, conforme o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COISA JULGADA MATERIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467 /2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O recorrente pretende seja declarado inexigível o título judicial, pois a competência para julgar a relação de trabalho entre Poder Público e seus servidores é da Justiça Comum, conforme decisão do STF. Ocorre que tal tema se refere à fase de conhecimento do direito do autor e não à fase executória. Assim, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 20/04 /2018 (fl. 71 do seq. 60), a declaração de incompetência neste momento violaria frontalmente a coisa julgada material, assegurada constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(AIRR - 1305-77.2017.5.22.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 05 /11/2021). Inviabilizado o seguimento do recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, incidindo a barreira do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 daquela Corte. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. (...) A parte sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, uma vez que envolve servidor público contratado sem concurso após a Constituição Federal de 1988, configurando, assim, relação jurídico-administrativa. Afirma que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a competência para tais casos é da Justiça Comum e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanha esse entendimento, inclusive com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. Aduz ainda que "o fato de o título executivo ter sido formado pela Justiça do Trabalho - juízo incompetente, como se viu - não justifica, por si, a competência dessa mesma Justiça Especializada para executar o título. A violação à Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação" (fls. 2.045). Aponta, em suma, violação dos artigos 39 e 114, I, da Constituição Federal. Requer, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e a anulação do processo. À análise. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.034/2.035), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos: (...) Incompetência material da Justiça do Trabalho - Juízo competente para promover a execução Em que pese a incompetência material (absoluta) da Justiça do Trabalho ser matéria de ordem pública, no caso, tem-se que o tema não comporta a análise pretendida nesta fase processual (agravo de petição). Com efeito, cuida-se de demanda que já percorreu todo o seu "iter" processual, tendo a decisão de mérito transitada em julgado (ID. e8d3059), e a questão suscitada no agravo já foi apreciada na fase de cognição (vide sentença - ID. ed4df01 - Fls.: 716/719 e acórdão - ID. 90fabbc - Fls.: 884/885). Ora, em se tratando de processo com decisão transitada em julgado e já na fase executória, especificamente em sede de agravo de petição, é vedado às partes discutir questão relacionada à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT), sendo a matéria de defesa, nesta etapa processual, restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição de dívida (art. 884, § 1º, da CLT). Por sua vez, de acordo com o art. 917, V, do CPC/2015, a única incompetência absoluta ou relativa que pode ser suscitada nos embargos à execução é a do "juízo da execução". E, ademais, o art. 884, § 5º, da CLT, preconiza que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal", o que não é o caso dos autos, onde se tem uma execução de decisão trabalhista, transitada em julgado, cujo juiz natural é o juízo do trabalho no qual tramitou o processo na fase de conhecimento (art. 877 da CLT). Por conseguinte, a matéria como a aqui proposta somente poderia ser revolvida via ação rescisória, nos moldes do inciso II do art. 966 do CPC/2015, jamais no atual momento processual. Na verdade, as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo. O que se percebe é que o agravante pretende, em fase de execução, o revolvimento de matéria típica da etapa cognitiva e já suplantada pela coisa julgada, o que, como já dito acima, é vedado pela regra constante no art. 879, § 1º, da CLT. Dessa forma, mostra-se incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial. (...). Inicialmente, anoto que a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, afirmando que " as questões suscitadas no agravo já foram apreciadas e/ou só poderiam ser alegadas na fase de cognição, sendo, portanto, inviável a sua apreciação neste estágio do processo" (fls. 2.022). Ademais, consignou que " ...o agravante pretende, em fase de execução, o revolvimento de matéria típica da etapa cognitiva e já suplantada pela coisa julgada, o que, como já dito acima, é vedado pela regra constante no art. 879, § 1º, da CLT" (fls. 2.022). Diante disso, conclui ser " ... incabível a relativização da coisa julgada, haja vista não configurado qualquer vício do título executivo judicial" (fls. 2.022). De fato, conforme consignado no acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho foi rejeitada na fase de conhecimento e a sentença transitou em julgado, com a formação da coisa julgada material. Diante das circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da CF/88). Registro ainda que consoante comando previsto no § 1º do artigo 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, da análise do dispositivo transcrito, verifico que não cabe, nesta fase processual executória, a discussão que tem por objetivo a modificação do título executivo judicial. No mesmo sentido das razões expostas, cito julgados específicos desta Corte superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. De fato, diante das circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, ainda, que consoante comando previsto no § 1º do artigo 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" . Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1264-13.2017.5.22.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA NESTA C. CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CONTRÁRIO PROFERIDA PELA E. QUARTA TURMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2129-36.2017.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA . Não se mostra possível a rediscussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho e da consequente inexigibilidade de título executivo judicial, pois tais questões já foram decididas na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1795-02.2017.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 E 333 DO TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração Agravo desprovido" (Ag-AIRR-96200-11.2009.5.22.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. Extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional, que se trata de matéria superada na fase de conhecimento e já acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual não se mostra possível a rediscussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho. Desse modo, a alegação de inexigibilidade do título executivo por incompetência da Justiça do Trabalho representa violação da garantia constitucional que protege a coisa julgada, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. Na fase de execução é vedado às partes discutir questões atinentes à causa principal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-21-80.2019.5.06.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.  ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE À FASE DE CONECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A lide versa sobre a possibilidade de se arguir a incompetência referente ao processo de conhecimento, quando este já está em fase de execução, para fins de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que "não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional, pois, repise-se a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento,". No caso, nem sequer houve discussão na fase de conhecimento sobre a questão da incompetência da Justiça do Trabalho, ora alegada, para apreciar a lide referente a vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores. Diante das circunstâncias, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência na fase executiva referente ao julgamento do título executivo judicial. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, a parte considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC). Portanto, superada na fase de conhecimento a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível na execução a discussão dessa matéria, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-17267-53.2013.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, nas razões recursais, a parte não aponta violação literal de dispositivo da Constituição Federal, consonante determina o artigo 896, § 2º, da CLT. Limita-se a consignar que a justiça do trabalho é incompetente para julgar a demanda. Insta salientar, ademais, que a pretensão da agravante de discutir a incompetência material da Justiça do Trabalho, por meio de embargos à execução, ou em sede de agravo de petição, representaria violação à coisa julgada, tendo em vista que já houve decisão de mérito transitada em julgado e o processo se encontra em fase de execução. Inteligência do artigo 879, § 1º, da CLT. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. ( omissis ) (Ag-AIRR-101136-35.2020.5.01.0471, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 29/04/2024). Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019216-85.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: AECIO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros (8) Destinatários: Advogado do(a) REU: KAREN LUCHESE SILVA SOARES CAVALCANTE - PI20243-A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS CALLEGARI - RS26663-A, ARIEL BARAZZETTI WEBER - RS88859-A, DANIELA SCARIOT - RS110864-A, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF43260-A Advogado do(a) REU: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogados do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083-A Advogados do(a) REU: LIVIUS BARRETO VASCONCELOS - PI4700-A, MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A, NILSON LIMA DA SILVA - PI10740-A, SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES - PI6570-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A Advogados do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, LUIZ ARTHUR SERRA LULA - PI11178-A Advogados do(a) REU: DIEGO ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA - PI6282-A, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO - PI16665-A, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A, WELLINGTON ALVES MORAIS - PI13385-A Advogados do(a) REU: DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO - PI6896-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438553356) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015706-64.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: Indeterminado e outros (4) Destinatários: Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A Advogado do(a) REU: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438589861) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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