Antonio Mendes Moura
Antonio Mendes Moura
Número da OAB:
OAB/PI 002692
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Mendes Moura possui 81 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJCE, TJSP, TRT20, TJDFT, TJPI
Nome:
ANTONIO MENDES MOURA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000712-89.2024.5.22.0105 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA RECORRIDO: JACKSON GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c84e77 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000712-89.2024.5.22.0105 (RORSum) RECORRENTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO: ANTONIO MENDES MOURA, OAB: 2692 RECORRIDO: JACKSON GOMES ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO IBIAPINA GOMES, OAB: 23971 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A reclamada, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA (empresa de pequeno porte), nas razões recursais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando enfrentar dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual pleiteia a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. Sem razão. O art. 98, caput, do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No § 1º, inciso VIII, do citado artigo estipula que “a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Já o art. 99, § 3º, também do CPC, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em decorrência do novo CPC, a Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação sobre a gratuidade da justiça com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destacou-se. Portanto, embora tanto a pessoa física como a jurídica façam jus à gratuidade, somente a primeira goza da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC. Com efeito, caberia à parte recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000). No caso, a demandada não apresentou quaisquer elementos comprobatórios contemporâneos à interposição do recurso que pudessem corroborar sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Também deixou de juntar documentos como balancetes e movimentação financeira insuficiente de recursos. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade de justiça. Ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a reclamada providencie e comprove o preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II da OJ 269 do TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. Teresina, 11 de julho de 2025. DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002648-11.2011.8.26.0052 (583.52.2011.002648) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. 1) Fls. 365/366: o d. Advogado optou por postergar a defesa do réu. Não evidenciado, pelo menos até o momento, o desacerto da denúncia, restam ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Comprovada a materialidade, a eventual responsabilidade será apurada durante a instrução, uma vez que não restou infirmada na resposta à acusação. Para controle, ressalto que a Defesa não arrolou testemunhas. 2) Fls. 371/378: sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu ora apresentado por seu Advogado (e também a fim de atender ao quanto disposto no parágrafo único, do artigo 316, do CPP), pleito combatido pelo Ministério Público nas fls. 398/399, é o caso de, ao menos por ora, indeferi-lo, uma vez que o cenário de fato e de direito que amparou a custódia cautelar, nos termos da decisão de fls. 208/209, permanece inalterado. Sem prejuízo, nova apreciação de tal provimento poderá ser eventualmente analisado na ocasião da audiência de instrução, ocasião em que haverá novos elementos cognitivos para colaborar na compreensão de sua imprescindibilidade, ou mesmo de sua ausência. Nos termos do comunicado CG 78/2020, tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. 3) Fls. 398/399: novamente, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de 14 anos, a fim de se afastar trabalho desnecessário dos serventuários com a elaboração e cumprimento de mandados de intimações que seguramente restarão negativos, bem como evitar a indesejada redesignação de audiência para localização de pessoas desaparecidas, informe a d. Promotora de Justiça os atuais endereços e números de WhatsApp da vítima e de suas testemunhas. No silêncio, tente-se intimá-las nos locais que foram indicados na denúncia. 4) Certifique o escrevente o cumprimento de tudo o quanto já lhe foi determinado nas fls. 353/354. 5) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário para a audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento do dia 03/10/2025, às 14 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Teams. Servirá esta decisão como ofício. Cumpra-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO MENDES MOURA (OAB 2692/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0804624-17.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D. e outros (2) REU: R. O. U. e outros (10) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra 1. R. O. U., também alcunhado "Ratão" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 2. C. H. D. S. S., também conhecido como "Nego Cesar" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 3. W. M. D. O., vulgo "Wiltin", "WL" ou "DaFã" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 4. G. A. C., vulgo "Coala" (art. 2º da Lei 12.850/2013) (PRESO), 5. M. R. D. S. (art. 35 da Lei 11.343/06) (PRESO), 6. F. B. L. (art. 35 da Lei 11.343/06) (PRESO), 7. T. F. B. (art. 35 da Lei 11.343/06), todos devidamente qualificados, a quem são atribuídos, em princípio, a prática dos delitos de integrar organização criminosa (arts. 2º da Lei 12.850/13, para os quatro primeiros) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06, para os três últimos), conforme narrado na denúncia. Os autos vieram conclusos para apreciação da admissibilidade da denúncia. O Ministério Público, em resumo, narra que 1. R. O. U., na condição de membro do Comando Vermelho, participou ativamente das atividades da facção criminosa, bem como da distribuição e comercialização de entorpecentes, servindo de elo entre diferentes envolvidos, providenciando material para o preparo das drogas, mantendo contato direto com outros membros e participando de grupos de WhatsApp utilizados para a organização e execução de tarefas ilícitas (ID dos extratos de análise técnica e diálogos – identificação do terminal: [email protected], registro das conversas, imagens e transferências bancárias). 2. C. H. D. S. S. foi identificado, por meio das extrações de dados do terminal [email protected], vinculado à facção, como responsável pela coordenação de atividades criminosas, aplicação de "disciplina" em outros integrantes, cobrança de comerciantes por ordem dos líderes da facção, participação ativa em missões de intimidação vinculadas ao grupo e na execução de homicídio por determinação da organização (diálogos em áudio, menção direta em depoimentos de envolvidos, inclusive do próprio acusado), além da presença no grupo "TROPA DOS LAYQUEFULLL" junto aos demais denunciados. 3. W. M. D. O., identificado como "DaFã Parceiro", integra a mesma célula criminosa, com atuação comprovada por diálogos extraídos do WhatsApp, participação em ações de ameaça, punição e cobrança, atuação operacional no tráfico e confissão de seu envolvimento durante interrogatório policial, além de ter contribuído para a localização do corpo de Danilo Soares, vítima de homicídio perpetrado pela facção. 4. G. A. C., por sua vez, foi reconhecido como membro da organização criminosa tanto por depoimentos de outros investigados quanto por suas próprias declarações perante autoridade policial, assumindo atividade consistente no comércio de entorpecentes, participação em grupos de discussão sobre as atividades do Comando Vermelho, cobrança de dívidas para facção, recebimento de disciplinamento físico e envolvimento direto na logística local de tráfico. Para esses quatro denunciados, a imputação central é a de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), com provas produzidas a partir das extrações telemáticas, documentos idênticos ou correlatos já juntados aos autos, relatórios técnicos e confissões, cujos detalhes e IDs específicos encontram-se à disposição no corpo dos autos do inquérito policial, notadamente nos laudos de análise dos dispositivos apreendidos e boletins de ocorrência (v.g., Relatório Técnico de Extração de Dados – ID constante no relatório de apenso, p. 47/88; Boletim de Ocorrência n. 11474/2025-A04, p. 120-132). Em relação a 5. M. R. D. S., a denúncia aponta que este desenvolvia função operacional dentro do núcleo voltado para o tráfico de drogas em Pedro II/PI, realizando entrega de substância entorpecente sob ordens de Danilo Soares, desempenhando papel destacado na distribuição e servindo de intermediário entre fornecedores e pontos de venda, inclusive o bar de F. B. L.. A conduta individualizada encontra respaldo nos diálogos entre Danilo e Conceição Teixeira de Sousa, bem como nas comunicações sobre logística de entrega (registro em análise de WhatsApp – p. 65/73, ID de relatório correspondente). 6. F. B. L. é apontada como partícipe ativa na comercialização de entorpecentes, mantendo vínculo com outros integrantes do grupo e figurando ainda como destinatária de mercadorias e valores provenientes do tráfico, desempenhando papel relevante na manutenção do ponto de venda em seu bar, além de constante comunicação com Danilo e T. F. B. acerca das vendas. Há comprovação da atuação por meio de mensagens, comprovantes de transferência bancária e relatos colhidos nas extrações de dados (Relatório de Extrato de WhatsApp, p. 81-94, ID do relatório técnico da Polícia Judiciária). 7. T. F. B. emerge em diferentes mensagens como pessoa envolvida diretamente na negociação de quantidades significativas de drogas, recebendo e repassando valores, mantendo contato logístico para a entrega e citada como fornecedora a terceiros, inclusive incentivando a realização de "corres" e substituição de outros traficantes por sua atuação (diálogos p. 95-109; transferências bancárias e referências cruzadas nos laudos de análise telemática). Maziel, Francilene e Tamires são denunciados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), cujas circunstâncias estão fortemente documentadas pelos laudos e conversas digitalmente apreendidas. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. O fato criminoso está exposto de maneira detalhada, indicando a dinâmica do cometimento dos delitos, a divisão de tarefas, a estruturação do grupo e a simbologia característica da facção criminosa. As circunstâncias e contexto do crime estão bem individualizados, como demonstram os diálogos entre os réus, áudios, imagens, transferências bancárias e depoimentos, todos extraídos e referenciados nos laudos técnicos de análise de dados dos aparelhos apreendidos (Relatório Técnico; Boletim Ocorrência n. 11474/2025-A04; Termos de interrogatório). Os acusados estão qualificados de forma completa na denúncia, não havendo dúvida quanto à identificação de cada um. A classificação jurídica dos fatos e a imputação delitiva estão destacadas de modo inequívoco. Quanto ao rol de testemunhas, consta na denúncia a indicação expressa do delegado Agenor Ferreira Lima Júnior (DRACO), o que atende ao requisito legal. Portanto, a denúncia preenche integralmente as exigências exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição clara dos fatos criminosos, demonstração de circunstâncias do fato, qualificação dos acusados ou elementos bastantes à sua identificação, correta tipificação dos crimes e o fornecimento de rol de testemunhas. As peças constantes do autos (em especial, relatórios técnicos, termos de declarações, boletins de ocorrência, diálogos extraídos, documentos de identificação e comprovantes de transações bancárias) constituem indícios sólidos e suficientes, individualizados para cada réu, conferindo justa causa para a instauração da ação penal. Além do preenchimento dos pressupostos do art. 41 do CPP, não se vislumbra incidência de quaisquer causas de rejeição previstas no art. 395 do CPP. A denúncia é apta e expõe elementos mínimos de autoria e materialidade, não havendo inépcia, falta de pressuposto processual, condição para exercício da ação penal, nem manifesta ausência de justa causa. Diante disso, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público. Determinamos a adoção das seguintes medidas: a) Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal - com a evolução de classe ) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes. Confira-se, também, o assunto escolhido. b) Proceda-se à citação do(s) réu(s), para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia. c) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. d) Certifique-se sobre o seguinte: - a existência de fiança paga pelo(s) réu(s),devidamente recolhida por depósito judicial. - a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ e, caso não haja tempestivo pedido de restituição, serão objeto de destinação nos termos do Código de Normas da CGJ; - a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial. Constatada a presença de regular laudo de constatação preliminar, determino a destruição das drogas eventualmente apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos. Deverá ser reservada amostra necessária à realização do laudo definitivo, que deverá ser embalada e lacrada pelos peritos, anotando-se no invólucro o peso da substância e o número do respectivo inquérito, bem como as rubricas dos peritos e da autoridade policial. Comunique-se à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. - a existência de medicamentos apreendidos, que devem ser mantidos em depósito judicial, mediante regular preenchimento de ficha de depósito judicial a ser lançada no respectivo livro, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, se for o caso; e) Ciência ao Ministério Público, de quem é ônus fazer prova sobre a materialidade do fato, inclusive quanto à apresentação de eventuais laudos definitivos (TJPI, Apelação Criminal nº 2015.0001.007634-2, 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Edvaldo Pereira de Moura. j. 26.05.2017). e) Considerando o arquivamento em relação aos réus D. U. N., E. D. S. M., G. D. S. S. e FRANCISCO JONAS DA COSTA PEREIRA (ID nº 77909627), determino a exclusão do sistema processual. f) Levante-se o sigilo processual do presente feito, bem como das medidas cautelares conexas. Proceda o devido cadastramento dos réus presos na planilha de réus presos da unidade para o devido acompanhamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001565-87.2022.8.26.0041 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas Alternativas - Anselmo Mendes Araújo - Fls. 130/132: aguarde-se juntada de autorização do Juízo do Estado do Piauí. Após, tornem cls. - ADV: ANTONIO MENDES MOURA (OAB 2692/PI), VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP)
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001395-33.2012.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: ANTONIO HILTON DE FARIAS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu DENÚNCIA contra RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado, imputando-lhe a prática de crime do art. 121, IV c/c art. 14, II do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 20 de julho de 2012, por volta das 19 horas, no Bar do Olavo, nas proximidades da Praça de Eventos, o Sr. Antônio Hilton de Farias Pereira encontrava-se na companhia de amigos quando foi surpreendido pelo réu, que desferiu uma paulada por trás de sua cabeça. Pela intensidade do golpe, a vítima caiu da cadeira e ao se virar, deparou-se com o réu, que já estava aplicando outro golpe em sua cabeça. Em uma tentativa frustrada de se defender, a vítima colocou os braços sobre a face, momento em que foi novamente golpeada, chegando a fraturar o braço esquerdo. O denunciado continuou com as agressões e a vítima correu e adentrou o bar, no que foi perseguida pelo agressor. Então, a vítima foi para o confronto direto com o denunciado, o qual tentava sacar uma arma de sua cintura e dizia a todo momento: “vou te matar”. Os amigos que se encontravam presentes interferiram e conseguiram desarmar o acusado, então a vítima correu em direção ao seu carro e o denunciado evadiu-se do local. Consta na denúncia que a vítima relatou ter sido ameaçada anteriormente pelo denunciado. Informa que os dois tinham uma rixa, relacionada a disputa por mercadorias para comercialização. Auto de exame de corpo de delito de id 27367159 - Pág. 4. Atestado médico informando a necessidade de afastamento da vítima de suas atividades habituais por 90 dias (id 27367159 - Pág. 4). Auto de apreensão de uma faca e um cacetete no id 27367159 - Pág. 12. Auto de exame complementar no id 27367159 - Pág. 20. Recebida a denúncia em 21 de julho de 2014 (id 27367159 - Pág. 32). Citado, o réu não constituiu advogado e não apresentou defesa. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação no id 27367159 - Pág. 50-52. Requer, se não houver a absolvição, que o réu seja impronunciado ou que seja desclassificado o delito para lesão corporal. Ratificado o recebimento da denúncia, realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 05/09/2023. Foram inquiridas a vítima Antônio Hilton de Farias Pereira e as testemunhas José Alves de Sousa e Francisco Irineu de Oliveira, arroladas pelo Ministério Público, o qual dispensou as testemunhas faltosas José Maria Carvalho de Brito e Hector Daniel Lustosa de Melo (id 46538161). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em audiência, na qual requer a pronúncia do réu por crime de homicídio tentado qualificado pela traição e ainda, pelo motivo fútil, pois a instrução comprovou que a agressão foi praticada por rixa anterior, por disputa de mercadorias, e também pelo meio cruel, pois várias pauladas desferidas contra o ofendido provocaram maior sofrimento desnecessário, e revelam brutalidade fora do comum, em contraste com o sentimento de piedade. Requer a aplicação do instituto da emendatio libelli quanto às qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. Certidão com link de acesso às mídias no id 47312610. A defesa apresentou alegações finais escritas (id 48689093). Sustenta que o réu não tinha intenção de matar a vítima, pois do contrário teria utilizado a faca para conseguir seu intento. Aduz que a acusação não se sustenta no depoimento das testemunhas, nem no exame de corpo de delito, pois não havia lesão que tivesse gravidade para tanto e nenhuma região vital foi atingida, além da vítima ter afirmado que não ficou nenhum dia com suas atividades laborais comprometidas, apesar do laudo de exame de corpo de delito apontar em sentido contrário. Requer seja desclassificada a tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza leve, art. 129, caput, do CPB, tendo em vista o depoimento da própria vítima, e que seja reconhecida a incidência da prescrição punitiva do Estado, tendo em vista que já se passaram mais de 10 (dez) anos desde o oferecimento da peça acusatória. Pede o afastamento das qualificadoras motivo fútil e torpe, que não constaram na denúncia e foram inseridas pelo Ministério Público mediante interpretação equivocada do instituto da emendatio libelli. Pede o afastamento da qualificadora emboscada, traição, surpresa ou outro meio que dificulte a defesa da vítima, alegando que havia uma probabilidade de ocorrência da ação, porque réu e vítima tinham uma rixa. Acrescenta que o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público demonstra que não houve emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. Decido. A peça acusatória imputa ao réu a prática de tentativa de homicídio, tipificando a conduta no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal. A fase do sumário da culpa é reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Destina-se à formação de contexto probatório hábil à realização de um juízo de admissibilidade da submissão do julgamento ao Tribunal Popular do Júri. Sendo este composto de pessoas leigas, a decisão de pronúncia constitui uma garantia de existência da materialidade e indícios mínimos de autoria, destinando-se a evitar uma decisão condenatória ou absolutória equivocada. Ao final da instrução, caberá ao magistrado realizar um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração para a definição da competência jurisdicional a ser exercida, admitindo-se ao magistrado chegar às seguintes conclusões: absolvição sumária, desclassificação, impronúncia ou pronúncia. Para a pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu (art. 413, Código de Processo Penal). Trata-se, obviamente, de convencimento motivado, decorrente da valoração das provas existentes, e não de mero subjetivismo, cumprindo ao magistrado o afastamento do julgamento popular nas hipóteses em que evidentemente não se tratar de crime doloso contra a vida. Abordando a matéria, Guilherme de Souza Nucci critica a remessa de causas infundadas a julgamento popular, quando a absolvição seria a inequívoca decisão do julgador ordinário (Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 61-62): “É preciso cessar, de uma vez por todas, ao menos em nome do Estado Democrático de Direito, a atuação jurisdicional frágil e insensível, que prefere pronunciar o acusado, sem provas firmes e livres de risco. Alguns magistrados, valendo-se do criativo brocardo in dubio pro societate (na dúvida, decide-se em favor da sociedade), remetem à apreciação do Tribunal do Júri as mais infundadas causas – aquelas que, fosse ele o julgador, certamente, terminaria por absolver.” (...) “Não é a sistemática adotada pela legislação brasileira. Demanda-se segurança e a essa exigência deve estar atrelado o magistrado que atua na fase da pronúncia. Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da fase da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve.” Evidentemente, a decisão de pronúncia não exige grau de certeza, mas a fundada suspeita da acusação, uma vez que a competência para proferir decisão de mérito em relação aos crimes dolosos contra a vida é do Sodalício Popular, a qual não pode ser subtraída pelo juízo ordinário. No caso, encontram-se presentes provas suficientes da materialidade e os indícios da autoria necessários à submissão da causa ao juízo popular. Da materialidade do crime de homicídio e dos indícios de autoria No que concerne à materialidade, resulta das declarações da vítima inquirida durante o inquérito e em juízo, bem como do laudo de exame de corpo de delito de id 27367159 - Pág. 4, que informa a presença de lesões na vítima, e pelo atestado médico de id 27367159 - Pág. 7. A materialidade é reforçada pelo auto de apreensão de id 27367159 - Pág. 12, que informa a apreensão de um facão e um cacetete. A vítima ANTÔNIO HILTON DE FARIAS PEREIRA declarou que estava no bar quando o réu chegou por trás sem falar nada e o atingiu com um taco de beisebol. Disse que não tinha visto o réu e somente depois de ter sido atingido pela primeira vez, virou-se e viu o réu. Relatou que caiu e o réu continuou lhe batendo, havendo batido em sua cabeça, nas pernas e em sua mão, e que o réu lhe bateu várias vezes e quebrou sua mão. Contou que “os meninos” seguraram o réu e não o deixaram arrastar a faca e furar o depoente com a faca, mas esclareceu que o réu não chegou a puxar a faca para o depoente. Contou ainda que o réu lhe disse: “dessa vez eu vou te matar” e que já tinha dito isso para várias pessoas e que, se as pessoas não tivessem ajudado o depoente, provavelmente o réu teria lhe matado, porque depois da pancada que quebrou sua mão, o depoente não tinha força para nada, e com o sangue que estava escorrendo em sua cara, não estava vendo mais nada. Disse que levou 12 pontos na cabeça e ficou com a mão engessada, mas continuou trabalhando normalmente. A mão ficou recuperada após três ou quatro meses de fisioterapia, e que gastou cerca de R$ 1500,00 com tratamento com fisioterapia e medicações. A testemunha JOSÉ ALVES DE SOUSA contou que quando percebeu, réu e vítima estavam brigando e parece que o réu deu uma paulada na vítima. Disse que partiu para cima, segurou o réu e tomou o pau que estava com o réu e uma faca que ele portava na cintura. Contou que, quando tomou o pau de Raimundo, pediu para ele cair fora e ele saiu do local. Disse que a vítima estava machucada e foi para o hospital, não sabendo informar se levou pontos na cabeça. Afirmou que a briga foi iniciada pelo réu, que chegou por trás, mas acha que a vítima percebeu quando o réu chegou, porque se levantou. Ao ser inquirida, a testemunha FRANCISCO IRINEU DE OLIVEIRA narrou que estava no bar sentado, conversando com a vítima e outras pessoas. O réu já chegou com um pedaço de madeira na mão, jogando para cima do rapaz e deu golpes na vítima. Acha que a vítima estava de costas, mas não lembra a posição dele, lembra que a vítima estava sentada à mesa quando o réu chegou. Não soube informar se a vítima foi atingida, porque se afastou do local quando a briga começou, mas disse que viu de longe que seguraram Raimundo e a vítima saiu correndo para dentro do bar, afastando-se do réu. Contou que na hora da ocorrência não teve discussão. Não soube dizer se a vítima viu quando o réu chegou para bater nele, havendo declarado que o réu chegou por trás de uma mureta e já chegou lançando o golpe de pau, momento em que a vítima estava sentada. Do relato da vítima e das testemunhas extraem-se elementos de materialidade e autoria, havendo evidências de que a vítima fora agredida pelo réu com um cacetete, quando se encontrava conversando com amigos em um bar. O interrogatório do réu também contém indicativo de sua autoria, pois o réu não negou ter aplicado golpes na vítima com um pau, embora tenha apresentado versão diversa daquela constante na denúncia. Ao ser interrogado, o réu informou que anteriormente era amigo da vítima, mas esta começou a difamá-lo. Na data do fato, entrou no bar para falar com a vítima, mas a vítima tem fama de andar armada e ameaçar de dar tiro na cara dos outros, e veio em sua direção e levantou a mão para cima do depoente. Nesse momento, não sabe como, estava com um pau na mão e acha que acertou a mão dele. Depois pegou a moto e foi embora. Relatou que portava uma faca na cintura, mas não a pegou e que deu no máximo duas pauladas na vítima. Contou que “Zé do Gesso” o segurou por trás e outros homens vieram e tomaram o pau e a faca que o réu portava. Dessa forma, diante das declarações da vítima e das testemunhas no sentido de que o réu desferiu golpes contra a vítima, estão presentes os elementos necessários à pronúncia, que não exige prova cabal, mas apenas prova da materialidade e indícios de que o réu seja o agente dos fatos, o que resulta da prova referenciada, estando satisfeita a exigência legal. DO ANIMUS NECANDI E DA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA LESÃO CORPORAL O elemento subjetivo do tipo do art. 121 do Código Penal, representado pelo animus necandi, é o dolo (vontade livre e consciente de matar alguém) tanto direto como eventual. Consoante ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, o sumário da culpa reserva-se à definição da competência do Tribunal do Júri. Nesta fase cumpre ao juiz emitir juízo de probabilidade, cabendo ao Júri Popular dar a última palavra sobre a existência e a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade. Assim, e em observância ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida só deve ser afastada através da absolvição sumária ou da decisão de desclassificação quando houver juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, tratando-se de decisões excepcionais, pois exigem o convencimento pleno do juiz singular (Curso de processo penal. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 680, 691-692) A defesa requereu a desclassificação delitiva para lesão corporal. A pronúncia exige a presença do elemento subjetivo do tipo do art. 121 do Código Penal, representado pelo animus necandi, ou seja, vontade livre e consciente de matar alguém, ressaltando-se que o agente pode atuar imbuído por dolo direto ou eventual. Como a competência constitucional para apreciar os crimes dolosos contra a vida é conferida ao Tribunal Popular do Júri, somente quando o animus necandi estiver afastado de forma inequívoca, deve-se proceder a desclassificação. Com efeito, o sumário da culpa reserva-se à definição da competência do Tribunal do Júri. Nesta fase, cumpre ao magistrado emitir juízo de probabilidade, cabendo ao Júri Popular dar a última palavra sobre a existência e a natureza do crime. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade. Assim, e em observância ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida só pode ser afastada através quando houver juízo de certeza quanto aos fatos e à autoria, tratando-se de decisões excepcionais, pois exigem o convencimento pleno do juiz singular. No caso concreto, em que pese as declarações do réu de que não agiu com intenção de matar, a prova não é unívoca a respeito, pois a vítima declarou que sofreu vários golpes, inclusive na cabeça, e que se não tivesse recebido a ajuda de terceiros, provavelmente teria sido morto pelo réu, porque depois da pancada que quebrou sua mão, não tinha força para nada, e com o sangue que estava escorrendo em sua cara, não estava vendo mais nada. Disse ainda que, ao começar os golpes, o réu lhe disse: “dessa vez eu vou te matar”, evidenciando a intenção de provocar sua morte. A definição de que a tese da defesa que efetivamente se adequa ao caso exige análise aprofundada da prova, juízo não admitido na fase do sumário da culpa. Destarte , a matéria deve ser submetida aos Jurados, aos quais caberá decidir após apresentadas as provas e conforme sua convicção. Desse modo, não sendo possível excluir, de plano, que o acusado quis ou assumiu o risco de matar a vítima, cujo resultado não teria ocorrido por fatores independentes de sua vontade, impõe-se a remessa do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de que decida sobre a tese desclassificatória, após apresentadas as provas e conforme sua convicção. DA QUALIFICADORA: TRAIÇÃO OU SURPRESA O Ministério Público sustenta na denúncia que a vítima encontrava-se na companhia de amigos quando foi surpreendido pelo réu, que desferiu uma paulada por trás de sua cabeça, configurando a qualificadora da surpresa. A rejeição de qualificadoras na fase do sumário da culpa somente tem lugar quando a prova é indene de dúvidas em relação à inexistência do fato correspondente à causa agravadora da pena. A vítima ANTÔNIO HILTON DE FARIAS PEREIRA declarou que estava no bar quando o réu chegou por trás sem falar nada e o atingiu com um taco de beisebol, sem que tivesse visto o réu chegar. A testemunha JOSÉ ALVES DE SOUSA contou que a briga foi iniciada pelo réu, que chegou por trás, mas acha que a vítima percebeu quando o réu chegou, porque se levantou. A testemunha FRANCISCO IRINEU DE OLIVEIRA narrou que estava no bar sentado, conversando com a vítima e outras pessoas, quando o réu chegou com um pedaço de madeira na mão e deu golpes na vítima. Não soube dizer se a vítima viu quando o réu chegou para bater nele. Como se observa, a vítima afirma que foi atacada pelas contas sem que pudesse perceber a aproximação do réu. As testemunhas, por sua vez, não souberam informar com precisão se o a vítima viu a chegada do réu quando este chegou golpeando a vítima. Diante das declarações da vítima, há indícios aptos a albergar a viabilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a avaliação sobre da adequação das circunstâncias fáticas à qualificadora em destaque. DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS EM EMENDATIO LIBELLI O Ministério Público denunciou o réu por crime do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do Código Penal, correspondente a tentativa de homicídio qualificado pela surpresa. Em alegações finais, requereu a aplicação do instituto da mutatio libeli, previsto no art. 383 do CPP, para incluir as qualificadoras do motivo fútil e pelo uso de meio cruel. Aduz que a instrução comprovou que a agressão foi praticada por rixa anterior, por disputa de mercadorias, configurando motivo fútil, e que o crime foi cometido por meio cruel, pois as várias pauladas desferidas contra o ofendido provocaram maior sofrimento e desnecessário, e revelam brutalidade fora do comum, em contraste com o sentimento de piedade. Da análise dos autos, verifica-se que constou na denúncia que réu e vítima tinham uma rixa, relacionada a disputa por mercadorias para comercialização. Verifica-se que, em alegações finais, o Ministério Público atribui a tais fatos a qualificadora de motivo fútil. Nesse diapasão, se o fato correspondente à qualificadora está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o juiz, à luz do disposto no art. 383, CPP, por ele pronunciar o acusado, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação do delito. Desse modo, não há obstáculo à emendatio libelli, considerando que os fatos correspondentes à qualificadora constaram da peça acusatória. PASSO À APRECIAÇÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. Motivo fútil é o flagrantemente desproporcional ao resultado produzido. No dizer de Paulo José da Costa Jr., é o “motivo insignificante, de somenos importância, o motivo desproporcionado com a conduta desempenhada. É revelador de insensibilidade moral e de um egoísmo mesquinho por parte do réu, que se mostra indiferente à sorte alheia ou perverso, merecendo por isso maior reprovabilidade”. (Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: DPJ Editora, 2007. p. 362) Em relação ao motivo da prática delitiva, a denúncia informa que réu e vítima tinham uma rixa relacionada à disputa por mercadorias para comercialização, o que corresponde ao relato da vítima durante o inquérito policial. Ao ser inquirida em juízo, disse que o réu fez isso por uns problemas da época em que eles viajavam juntos, há muito tempo atrás. As testemunhas JOSÉ ALVES DE SOUSA e FRANCISCO IRINEU DE OLIVEIRA nada souberam dizer sobre o motivo do crime. A prova não repele manifestamente a qualificadora, considerando que a vítima confirma que o fato praticou em razão de uns problemas relacionados à época que viajavam juntos a trabalho. A exclusão de qualificadora de crime doloso contra a vida, constante da denúncia, reduz a amplitude do juízo cognitivo do Tribunal Popular do Júri, cuja competência é constitucionalmente definida. Dessa forma, somente quando a majorante for manifestamente incabível poderá ser afastada pelo magistrado singular na fase do sumário da culpa. Havendo mínimo elemento de convicção que a sustente, deverá ser mantida na fase da pronúncia, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio do juízo natural e à soberania do Júri. Desse modo, caberá ao Sodalício Popular apreciar se o fato foi praticado por motivo fútil, consistente em uma rixa relacionada à disputa por mercadorias para comercialização. APRECIO A QUALIFICADORA DO MOTIVO CRUEL. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu que o réu fosse pronunciado pela qualificadora do motivo cruel, aduzindo que as várias pauladas desferidas contra o ofendido provocaram sofrimento maior e desnecessário, e revelam brutalidade fora do comum, em contraste com o sentimento de piedade. A denúncia informa que o réu agrediu a vítima a pauladas, atingindo uma na cabeça e outra na mão, esta quando a vítima tentou se defender, porém nada diz sobre meio cruel, não havendo mencionado a intenção de provocar maior sofrimento ou outro elemento que permita inferir, pelo contexto fático narrado na denúncia, que o fato imputado ao réu tenha sido praticado mediante meio cruel. A mera circunstância de haver afirmado que o réu foi agredido na cabeça e na mão e em seguida, que a vítima continuou as agressões não é suficiente para a caracterização do meio cruel. O entendimento de que houve meio cruel dependeria de inclusão de circunstâncias fáticas não apontadas na denúncia, a qual não contém a descrição adequada à referida qualificadora. Como o réu se defende dos fatos e não do direito, na ausência de descrição fática satisfatória dos elementos que integram as qualificadoras dos incisos III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, não há como acatar a pretensão do Ministério Público, , tendo em vista que o ofendido não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a tal qualificadora, o que obsta a remessa da análise da qualificadora ao Tribunal Popular do Júri. Assim, deixo de acatar a emendatio libelli em relação à qualificadora correspondente ao meio cruel. DISPOSITIVO Ante o exposto, presente prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO o réu RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 121, §1º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos do art. 413, caput e § 1º do Código de Processo Penal. O réu encontra-se em liberdade e não há motivos contemporâneos que justifiquem a decretação de sua prisão. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para providências atinentes à realização da sessão do Júri. P. R. I. C. PIRIPIRI-PI, 9 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803683-03.2021.8.18.0033 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: ELTON LIMA RODRIGUES, ARELLY OLIVEIRA LIMA BARBOSA INVENTARIANTE: JOSE ALVES BARBOSA INVENTARIADO: JOSEFA OLIVEIRA LIMA BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o herdeiro ELTON LIMA RODRIGUES, por meio de seu Advogado ANTONIO MENDES MOURA - OAB PI2692-A, do inteiro teor do Despacho proferido nos autos. PIRIPIRI, 10 de junho de 2025. DERECK SOUSA ARAGAO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002756-17.2014.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: FRANCISCO LUZENILSON DOS SANTOS FERREIRA, VULGO NENZIM e outros (3) DECISÃO Tendo em vista que o acusado Jussiel de Sousa Silva já pagou a multa devida e já se encontra em cumprimento da pena, conforme processo no SEEU 0700940-79.2021.8.18.0140, arquivem-se os autos, conforme requerido pelo Ministério Público. Ademais, quanto ao réu Francisco Luzenilson dos Santos Ferreira, verifico que também já se encontra em cumprimento da pena, pois conforme informado pelo Parquet em ID 44488854 consta processo no SEEU de nº 0700297-87.2022.8.18.0140. Dessa forma, a apreciação de eventual parcelamento poderá ser feita no referido processo, em fase executória, por ocasião da execução da multa. Portanto, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri