Willian Guimaraes Santos De Carvalho

Willian Guimaraes Santos De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Guimaraes Santos De Carvalho possui 119 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT22, TRF1, STJ, TJPI, TJDFT, TJSP, TJMA
Nome: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801115-59.2019.8.18.0073 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CASTRO, REGINA CELIA BASTOS DE CASTRO, REINALDO DIAS TORRES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A APELADO: RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO Advogados do(a) APELADO: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de RAIMUNDO DE CASTRO MACEDO , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24764107 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré (ID 219412933) e DECLARO a RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, "a" do CPC. A guarda e a convivência com a filha comum ocorrerão nos termos delineados na petição de ID 205717705.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022571-71.2013.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942, DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849 e THALES CRUZ SOUSA - PI7954 Destinatários: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) LUIS SOARES DE AMORIM - (OAB: PI2433) SUELLEN VIEIRA SOARES - (OAB: PI5942) DANILO MENDES DE AMORIM - (OAB: PI10849) FINALIDADE: Intimar o requerido para apresentação de memoriais finais, no prazo de quinze dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000441-54.2012.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] INTERESSADO: HERMANN DUARTE CASTELO BRANCO DINIZ INTERESSADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, FRANCISCO CARVALHO NUNES, JOSE CLODOMIR DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE DE MORAES SOUZA FILHO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as partes, requerente e requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id:71030280 que informa o não aceite do encargo pelo perito indicado. BURITI DOS LOPES, 22 de maio de 2025. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029353-22.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: EWERTON NEGRI PINHEIRO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Ewerton Negri Pinheiro, José Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira, na qual se busca a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento ao erário, em razão de supostas irregularidades na gestão do SENAI/PI no exercício financeiro de 2002. Os réus apresentaram contestação, arguindo prescrição da ação e ausência de dolo específico, requisito essencial para configuração de improbidade administrativa. O Ministério Público, por sua vez, refutou a tese de prescrição, fundamentando-se na imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, conforme decidido pelo STF no Tema 897 de Repercussão Geral. Passo ao saneamento do feito. A alegação de prescrição suscitada pelos réus deve ser apreciada à luz da comprovação da prática de ato doloso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que somente as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso são imprescritíveis. Portanto, a análise da prescrição está diretamente vinculada à comprovação do dolo na conduta dos réus. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar a existência de ato doloso por parte dos réus, essencial para a caracterização da improbidade administrativa e a eventual imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário. Dessa forma, atribuo ao Ministério Público o ônus de produzir provas que demonstrem, de forma inequívoca, a presença do dolo na conduta dos réus, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral, que exige a comprovação do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade. Tendo em vista a necessidade de esclarecimento dos fatos, o autor deverá juntar aos autos documentos comprobatórios da intenção dolosa dos réus, especialmente aqueles que demonstrem a consciência e a vontade direcionada à lesão ao erário ou à violação de princípios administrativos. Para fins de saneamento, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução processual: a) A existência de dolo específico na conduta dos réus, conforme exigido pelo STF no Tema 1199; b) A ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, elemento essencial para eventual condenação com base no art. 10 da LIA; c) A relação de causalidade entre os atos praticados e o alegado dano ao patrimônio público; d) A aplicabilidade da tese da imprescritibilidade (Tema 897 do STF) ao caso concreto, a depender da comprovação de ato doloso. Diante do exposto, determino que se intime o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, juntando documentos adicionais, caso existam. Intimem-se os réus para que indiquem se pretendem produzir outras provas. Após, retornem os autos conclusos para análise da pertinência da instrução. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750022-43.2023.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: D. A. N. M. Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A AGRAVADO: D. M. P. F. D. A. Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A, LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 24625713. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000052-58.2001.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARTINS FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ERNANE MARTINS BARROS, MARIA DE LOURDES NEIVA MARTINS REU: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SÉRGIO LUIZ BORTOLOZZO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos por Marcio Neiva Martins, Maria de Lourdes Neiva Martins e Delma Neiva Martins em relação à sentença proferida no id. 74487764. No dia 23 de abril de 2025, foi proferida sentença que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito pela ausência de pronunciamento dos herdeiros do autor falecido Ernane Martins Barros e pelo abandono da causa por parte dos outros autores. (id. 74487764) Em razão disso, os herdeiros de Ernane Martins Barros interpuseram embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (id. 75171522). De acordo com os peticionantes, a sentença padece de vício que enseja a sua nulidade, em razão da suposta ausência de intimação pessoal da parte autora para sanar os vícios processuais apontados. Indicaram a existência de erro in procedendo, pela desconsideração da obrigatoriedade de intimação pessoal. Requereram a concessão do efeito modificativo ao recurso para anular a sentença e reabrir o prazo para que os autores regularizem a sucessão processual e apresentem o rol de testemunhas para a audiência anteriormente designada. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 75887950), nas quais defendeu a inexistência de qualquer vício na sentença. Aduziu que a intimação pessoal não é imprescindível no caso em tela. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios. Brevemente relatado. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. O embargante indicou a existência de omissão na sentença. Desse modo, passo à respectiva análise. A parte suscitou que este juízo deveria ter intimado pessoalmente o autor antes de determinar a extinção do processo. Não reconheço a omissão apontada. Em relação à extinção do feito quanto ao autor falecido Ernane Martins Barros, cumpre esclarecer que a decisão embargada considerou suficiente a intimação realizada via sistema, na pessoa dos advogados constituídos, para impulsionar o feito e regularizar a sucessão processual. Não houve inércia do juízo, tampouco omissão, mas sim entendimento assentado de que, no caso concreto, não se fazia necessária a intimação pessoal dos herdeiros, uma vez que estes já haviam manifestado interesse no processo, inclusive formulando pedido de habilitação (id. 67006195), demonstrando ciência inequívoca da necessidade de regularização. Assim, ao contrário do que sustentaram os embargantes, o processo não tramitava à revelia de sua ciência. A intimação do patrono da parte para a prática dos atos processuais foi suficiente, considerando o princípio da representação processual, pelo qual os atos do advogado vinculam diretamente a parte que representa. O Código de Processo Civil não impõe, como regra absoluta, a necessidade de intimação pessoal da parte para regularização de representação processual ou saneamento de vício, salvo nas hipóteses expressamente previstas. No presente caso, quanto à regularização da sucessão processual, a intimação realizada nos autos foi suficiente e adequada ao fim a que se destinava. Quanto à extinção por abandono da causa em relação aos demais autores, igualmente não se constata omissão ou nulidade na decisão. A jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios reconhece que, com a vigência da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a configuração do abandono da causa. Sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. MEDIDAS PENDENTES A ENCARGO DA EXEQUENTE. PROMOVER A CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS E INDICAR BENS À PENHORA . INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO OU INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA PROCESSUAL. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA . I. Para que o processo seja extinto, por abandono da causa, afigura-se necessária a prévia intimação pessoal da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, com a advertência expressa da aludida penalidade processual ( Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil). II . As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. III . Após a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo no sentido de promover a citação de uma das executadas e indicar bens à penhora, correta a sentença fundamentada no abandono da causa, diante da sua inércia processual por período considerável. IV. Apelo desprovido. (TJ-DF 0700046-17 .2016.8.07.0001 1873100, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, inexiste omissão na decisão embargada: ao contrário, houve expressa observância do devido processo legal, com adoção de entendimento alinhado à orientação majoritária dos tribunais. Assim, entendo que a sentença proferida não merece reparos. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. 74487764. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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