Willian Guimaraes Santos De Carvalho
Willian Guimaraes Santos De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 002644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Guimaraes Santos De Carvalho possui 122 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
122
Tribunais:
STJ, TRF1, TJMA, TRT22, TJSP, TJPI, TJDFT
Nome:
WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820667-66.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Correção Monetária] EXEQUENTE: CANDIDO BEZERRA DA SILVA, TEREZA SOLANGE FIALHO BEZERRA DA SILVA, LUCAS BEZERRA DA SILVA, JOSE RODRIGUES MONCAO NETO, NEILA FURTADO DE MELO MONCAO, LAILA FURTADO MONCAO, GILBERTO DE CARVALHO, JOSETE DE PAIVA LEAL, GUSTAVO LEAL CARVALHO, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES MONCAO, LOURA SONIA CAMPOS MONCAO, PAULINE CAMPOS MONCAO, ARCANGELA MACHADO DO NASCIMENTOEXECUTADO: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA DESPACHO Considerando a impugnação à penhora de avaliação de bem imóvel (Id. 67317424) apresentada pela executada, DETERMINO a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0700420-94.2020.8.07.0000 EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF, DEISE WEBER ROCHA OTTONI, DORA APARECIDA DE OLIVEIRA, GLENIO DE BRITO CABRAL, IOLANDA ALVES SETTE, JESUS NAZARENO CHAVES DOS SANTOS, JOSE ARMANDO PEREIRA DA SILVA, MARCOS ANTONIO BARROS CAVALCANTI, RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA, SIMONE COSTA RESENDE DA SILVA, VICENTE DE PAULA OLIVEIRA, CLECIO JULIANO SILVA SOARES, CRISTINA FERREIRA VITALINO, ELVI MARI MACIEL MATTOS, JOAO AURELIO FRANCO MENDES DE ABREU, LISETE REY CARNEIRO, MONICA DE AZEVEDO MENDONCA GARDES, MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD, PAULO BANDEIRA GONCALVES, RICARDO HUMBERTO DE OLIVEIRA LIMA, SIMONE NUNES DE MIRANDA CARRER, ABIGAIL JUNQUEIRA TORRES, ANA VALERIA SILVA GONCALVES, HELOISA LONDE MORATO FONTENELLE, JOSETTE ISABEL CHRISTOFOLI CAVALCANTI, MARCOS BARBOSA, RENATA BITTAR, TERCIO DA COSTA ALVIM, THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO, CARLOS LORENCO GOMES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão monocrática proferida no cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0700420-94.2020.8.07.0000, no qual foi deferido o pedido dos exequentes para determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a imediata reimplantação das vantagens remuneratórias denominadas “quintos/décimos” nos contracheques dos requerentes, a partir da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2025, com apuração dos valores retroativos em sede de liquidação. Na decisão impugnada, ID 67759627, entendeu-se que o título executivo judicial originado no Mandado de Segurança nº 4.325/1995 ostenta plena eficácia e não pode ser afastado por mera orientação administrativa ou alteração normativa superveniente, estando amparado em coisa julgada material, o que legitima a execução individual promovida pelos servidores substituídos pelo sindicato impetrante. No bojo da petição de embargos (ID 68709264), a UNIÃO sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão monocrática. Alega, de um lado, omissão pela ausência de manifestação expressa acerca da decisão proferida na Ação Revisional nº 0725459-25.2022.8.07.0000, na qual ter-se-ia revisto parcialmente o título judicial formado no MS nº 4.325/1995. De outro lado, aponta contradição entre a fundamentação adotada para reconhecer a legitimidade dos exequentes e os limites subjetivos da decisão proferida naquele mandado de segurança coletivo, sustentando que apenas os servidores efetivamente beneficiados pela decisão de 1995 e que tiveram a vantagem suprimida a partir de maio de 2017 poderiam figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam indeferidos os pedidos de extensão do decisum, ou, alternativamente, que seja suprida a omissão e sanada a contradição apontadas, com vistas à formação de prequestionamento para interposição de recursos excepcionais. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os pedidos de extensão da decisão embargada, pendentes de análise nos presentes autos eletrônicos, apenas serão examinados após a preclusão da presente decisão, em razão da prejudicialidade apontada pela UNIÃO no bojo da peça recursal que ora examino. No tocante ao conteúdo do recurso, ressalto que os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que seu cabimento quando houver, na decisão judicial obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, erro material. A natureza do recurso aclaratório aponta no sentido de que o juiz deve se manifestar sobre os pontos suscitados pelo embargante, ainda que para rejeitá-los, desde que relacionados com a matéria de julgamento. A jurisprudência pátria, inclusive a consubstanciada na Súmula 98 do STJ, também reconhece que os embargos podem ser manejados com fins de prequestionamento, desde que observadas as balizas legais, sem desvirtuar sua finalidade precípua, que é aclarar ou integrar decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou materialmente equivocada. No presente caso, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. A primeira alegação de omissão – fundada na ausência de manifestação acerca de decisão proferida na Ação Revisional nº 0725459-25.2022.8.07.0000 – revela-se descabida. Isso porque a decisão monocrática foi proferida com base nos elementos constantes dos autos à época, não havendo qualquer registro nos autos de cumprimento de sentença sobre a tramitação ou o conteúdo daquela ação revisional. A própria embargante limitou-se a transcrever a ementa do v. acórdão e trecho isolado de voto que não satisfaz a necessidade de fundamentação clara sobre a extensão da eficácia sobre o caso concreto e em qual medida faz emergir o vício passível de correção por meio dos declaratórios. Afirma, inclusive, que se trata de decisão sem trânsito em julgado. Não se pode exigir do julgador a consideração de elementos fáticos e jurídicos que sequer estavam à disposição nos autos. A decisão embargada apreciou, com base no conjunto de elementos disponível, o pedido de reimplantação das vantagens remuneratórias, não se verificando qualquer omissão passível de correção pela via aclaratória. No tocante à alegada contradição quanto à legitimidade dos exequentes, também não há reparo a se fazer. A decisão embargada expressamente reconheceu a legitimidade dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, amparando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os substituídos em mandado de segurança coletivo possuem legitimidade para promover execução individual do julgado, independentemente de filiação ao sindicato no momento da impetração. A pretensão da União, portanto, não se funda em qualquer incoerência lógica entre premissas e conclusão, mas sim na inconformidade com a tese jurídica adotada, o que atrai a vedação de rediscussão da causa por meio de embargos de declaração, como reiteradamente adverte a jurisprudência dos tribunais superiores. A insurgência da embargante, travestida de alegação de contradição, tem nítido caráter infringente, sem respaldo nas hipóteses legais de cabimento. A par disso, o uso dos aclaratórios como substitutivo de recurso próprio ou como sucedâneo da impugnação à execução, prevista no artigo 535 do CPC, mostra-se incompatível com o sistema processual. Com efeito, as questões relativas à inexequibilidade do título e à ilegitimidade de parte, suscitadas nos embargos, deveriam ter sido veiculadas por meio da impugnação cabível, o que reforça a inadequação da via eleita e afasta a admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se, por fim, que todos os elementos relevantes à formação do convencimento deste Juízo foram devidamente considerados quando da prolação da decisão ora impugnada, a qual se mantém íntegra, coesa e livre dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão monocrática embargada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de maio de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCiente do Acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084493-67.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cd6a9 proferido nos autos. PROCESSO: 0084493-67.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, OAB: 0003838 LUIS SOARES DE AMORIM, OAB: 2433 WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, OAB: 0002644 DESPACHO Trata-se de contrato de honorários juntado nos autos da RT de origem (nº 0001478-43.2013.5.22.0004) indicando retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. a39146f da RT de origem). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar as contas bancárias (exequente e patrono) para fins de transferência bancária. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084493-67.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cd6a9 proferido nos autos. PROCESSO: 0084493-67.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DE JESUS BORGES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, OAB: 3618 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, OAB: 0003838 LUIS SOARES DE AMORIM, OAB: 2433 WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, OAB: 0002644 DESPACHO Trata-se de contrato de honorários juntado nos autos da RT de origem (nº 0001478-43.2013.5.22.0004) indicando retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. a39146f da RT de origem). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar as contas bancárias (exequente e patrono) para fins de transferência bancária. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.J.B.D.S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0760965-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: N. S. D. C., I. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. J. P. D. C. EXECUTADO: P. G. S. F. CERTIDÃO Anexam-se os resultados das pesquisas realizadas aos sistemas PREVJUD, SNIPER e SAEC/ONR, ordenadas no item 1.b da decisão de ID nº 226118832. Em cumprimento ao item 4 daquela decisão, fica a parte exequente cientificada da resposta da CEF (ID nº 229291584) e dos resultados das demais pesquisas patrimoniais realizadas (anexos), devendo promover o regular andamento do feito e requerer a medida cabível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação- Retificação do cadastramento e providências. Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça. Anote-se. Ao Cartório, para as providências necessárias. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos. Anote-se. - Emenda à inicial. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que a interditanda possui outro filho, incluir o mesmo no polo passivo da ação, ante a informação de discordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s). Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. Intimem-se. Cumpra-se.