Jose Wilson Cardoso Diniz
Jose Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz possui 255 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, STJ e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TRT6, TJPI, STJ, TJPR, TJCE, TJSP, TJGO, TRT16, TRF3, TJRN, TJPA, TRT10, TJPB, TJPE, TJBA, TJSC, TRF1, TJRJ
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021138-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIA DE SOUZA LIMA, ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021138-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIA DE SOUZA LIMA, ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006858-33.2021.8.26.0577 (processo principal 1016129-54.2018.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.S.O. - J.M.O.F. - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas sobre declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e eventual pedido de declaração de operações de crédito e movimentação financeira (DECRED e DIMOF) e declarações de operações imobiliárias (DOI), eis que apenas retratam fatos passados, sendo ineficazes, portanto, para localização de bens passíveis de penhora. Ainda, indefiro a pesquisa pelo sistema SIMBA e COAF utilizados no âmbito criminal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Pedido de pesquisas PREVJUD, DOI, DIMOB, DECRED, DITR e CENSEC indeferidas pelo juízo. DECRED, DIMOF, DOI e DIRT - Medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial - Pesquisas que retornam informações relativas a operações financeiras e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese - Precedentes. CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais - Ferramenta que possibilita ao credor a obtenção de informações úteis na busca de patrimônio do devedor - Acesso que depende de autorização judicial - Deferimento - Precedentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD - Execução que se realiza no interesse do credor - Feito que tramita desde 2021, sem satisfação do crédito - Possibilidade de se utilizar do sistema PREVJUD para a busca de informações previdenciárias e de eventual vínculo empregatício existente em nome do executado - Comunicado CG nº 394/2023 - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124683-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Agravo de Instrumento. Execução. Pedido de expedição de ofício à diversas entidades. Acolhimento parcial. CNSEG, SUSEP, CVM e BACEN. Possibilidade. Obtenção de tal informação depende da intervenção do Poder Judiciário e não são acessíveis pelo sistema SISBAJUD. CENSEC. Possibilidade. Dados públicos que podem ser úteis para identificar possíveis fraudes à execução. CSS-BACEN e SIMBA. Impossibilidade. Sistemas utilizados no âmbito criminal para quebra de sigilo fiscal. CNIB. Impossibilidade. Tema 44 deste Tribunal suspendeu a análise. Demais empresas indicadas (sem parar, uber, 99 pop...). Impossibilidade. Inexiste qualquer evidência de que a providência almejada trará efetividade ao processo. Cunho investigativo não aceito no processo executivo. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362780-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao BACEN-CCS e COAF a fim de que informem eventuais relacionamentos com instituições financeiras e movimentações de valores suspeitas relativas aos executados. Irresignação do banco agravado que merece prosperar em parte. BACEN-CCS que possui natureza cadastral e visa a obtenção de informações do devedor acerca de seu relacionamento com instituições financeiras. Medida adequada e útil. Execução que se realiza no interesse do credor. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Em relação ao COAF, as informações obtidas servem para prevenção de ilícitos e são de utilização do Estado e não do particular para seus interesses privados. Expedição de ofício ao BACEN possível, permanecendo mantido o indeferimento de ofício ao COAF. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070899-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Manifeste-se novamente a parte exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. Int. - ADV: RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI), JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB 19424/MA)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camille Calheiros da Silva (OAB 26088/CE), Flavia Manuella Monteiro Pinheiro (OAB 25609/CE), Matheus de Paulo Pessoa (OAB 38819/CE), Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB 20587/CE), Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB 2523/PI), Jose Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB 8250-0/PI), Domitila Melo Feijao (OAB 16957/CE), Renan Lemos Villela (OAB 52572/RS) Processo 0005974-45.2014.8.06.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Bradesco S.A - Executado: IRMAÕS PEREIRA E CIA LTDA - Por tudo isto posto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de fls.248/258. Sem condenação às custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase do processo. Decorrido o prazo recursal desta decisão, façam os autos conclusos para prosseguimento da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806920-19.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: WAGNER WESLEY MARQUES DE MELO AGRAVADO: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. reintegração de posse. Rejeitada a impugnação à gratuidade. Decisão agravada determinou a reintegração de posse. Inadimplemento do acordo homologado judicialmente. Direito de retenção por benfeitorias. Preclusão consumativa. Ausência de alegação na fase de conhecimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a reintegração imediata da posse do imóvel em favor da agravada, em razão do inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de alegar direito de retenção por benfeitorias na fase de cumprimento de sentença, considerando que tal questão não foi levantada na fase de conhecimento nem integrou o acordo homologado. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira da agravante em arcar com os custos processuais. 4. O direito de retenção por benfeitorias deve ser alegado na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 538, §1º e §2º, do CPC. 5. A ausência de alegação na fase apropriada inviabiliza a análise do pleito na fase executiva. Além disso, o acordo homologado entre as partes estabeleceu expressamente que o descumprimento contratual resultaria na reintegração de posse do imóvel pela parte agravada, sem condicionamento à indenização por benfeitorias. 6. Diante do inadimplemento incontroverso da agravante, não há fundamento para afastar as consequências previstas no pacto. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a inovação em sede de cumprimento de sentença para pleito de retenção por benfeitorias, quando a questão não foi objeto de alegação na fase de conhecimento, em respeito ao princípio da preclusão e à coisa julgada. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Wagner Wesley Marques de Melo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (autos originários nº 0800863-30.2023.8.14.0040), em desfavor de L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente, de fato, da análise da petição inicial constata-se que o exequente sempre foi claro ao dizer que o valor de R$ 5.405,44 é devido ao executado. Portanto, não há no que se falar de excesso de execução. Poderia o executado discutir que os valores já depositados estão a menor, mas não o fez. Na oportunidade, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com o acordo livremente assinado no CEJUSC, razão pela qual os homologo. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência lógica, indefiro a suspensão do feito. Dando continuidade, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta para depósito do valor de R$ 5.405,44 depositado pelo exequente. Após, expeça-se o competente alvará. Verifico, ainda, que quando do recebimento da inicial, não foi apreciado o pedido de reintegração de posse. Passo a analisar. Em se tratando de rescisão de contrato de compra em venda, mesmo após a homologação de acordo, é entendimento deste Juízo que a notificação prévia para constituição em mora é indispensável quando do recebimento da inicial. Todavia, no caso em tela, o executado já foi citado para integrar a relação processual e tomou conhecimento de todo o teor da demanda, o que supre a prévia notificação. Portanto, na oportunidade, ACOLHO o pedido para determinar a reintegração do imóvel em litígio em favor do exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça envidar de todos os esforços para o cumprimento desta decisão. Caso o imóvel esteja ocupado, concedo prazo de 30 dias para desocupação. Defiro desde já o reforço policial e arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da presente decisão.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que celebrou com a agravada contrato de compra e venda de lote urbano situado na Rua N6, Quadra 181, Lote 12, no Residencial Cidade Jardim, no ano de 2009, no valor total de R$ 34.176,00, parcelado em 180 vezes. Afirma ter adimplido mais de 130 prestações, embora, segundo os cálculos apresentados pela credora, ainda remanesça saldo devedor superior ao valor original do bem, o que considera abusivo. Alega ter edificado, às suas expensas, residência própria no terreno, bem como realizado benfeitorias relevantes (redes elétrica e hidráulica, melhorias estruturais), juntando aos autos documentos fotográficos. Defende, com base no art. 34 da Lei nº 6.766/79 e no art. 1.219 do Código Civil, que a reintegração de posse só poderá ser efetivada após a devida indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Invoca, ainda, precedente oriundo da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA (AI nº 0801430-94.2017.8.14.0000), no qual se reconheceu o direito de retenção até que houvesse o pagamento da indenização. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para manutenção na posse do imóvel até o julgamento final do recurso, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que se determine a retenção do imóvel até a indenização pelas benfeitorias realizadas. Em decisão ID 26270826, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O agravante interpôs agravo interno (ID 26492369). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual. Belém, 02 de junho de 2025. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Considerações iniciais. Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento do mérito, julgo prejudicado o Agravo Interno. 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à agravante. A agravada sustenta que a agravante não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que possui renda de imóveis locados. Sem razão. Isso porque a agravada não produziu provas suficientes para demonstrar a capacidade financeira da parte agravante em arcar com os custos processuais. Ademais, o inadimplemento das parcelas do contrato e a própria propositura da ação de rescisão contratual pela agravada evidenciam a fragilidade financeira da recorrente. Dessa forma, REJEITO a impugnação. 3. Juízo de admissibilidade. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 4. Razões recursais. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à possibilidade de o agravante, possuidor de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda rescindido, ser mantido na posse do bem até que seja previamente indenizado por supostas benfeitorias realizadas no lote, com fundamento nos arts. 34 da Lei nº 6.766/79 e 1.219 do Código Civil. A controvérsia surge no contexto de cumprimento de sentença decorrente de acordo extrajudicial homologado por sentença transitada em julgado, o qual previa, de forma expressa, que o inadimplemento contratual implicaria a rescisão automática do contrato, com reintegração de posse em favor da promitente vendedora, independentemente de notificação prévia (Cláusula IV do acordo homologado). O agravante, ora recorrente, pretende condicionar a efetivação da reintegração de posse à prévia indenização de benfeitorias alegadamente realizadas sobre o imóvel, alegando que a reintegração de posse sem a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, acarretaria enriquecimento sem causa para a agravada. Fundamenta seu direito de retenção com base no artigo 1.219 do Código Civil, afirmando ter realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, e requer a suspensão da reintegração de posse até que seja devidamente indenizada. Contudo, não assiste razão à agravante. A transação formalizada entre as partes e homologada pelo Juízo estabeleceu que, em caso de descumprimento do pagamento das parcelas pactuadas, o contrato seria automaticamente rescindido, facultando à agravada proceder à reintegração imediata na posse do imóvel. Ora, em se tratando de cumprimento de sentença para entrega de coisa, devem ser aplicadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º art. 538 do CPC, que assim dispõe: Seção II Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. No presente caso, a tese de direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel não encontra respaldo para ser suscitada nesta fase processual. Isso porque a agravante não demonstrou ter levantado tal questão no momento de celebração do acordo, o que era de seu ônus. Em situação análoga, a 1ª Turma de Direito de Privado se posicionou nesse mesmo sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BENFEITORIAS – DIREITO DE RETENÇÃO – COISA JULGADA. Caso: Trata-se de agravo interno interposto por L.M.S.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a manutenção do agravado na posse do imóvel até a realização de indenização prévia pelas benfeitorias realizadas. Questões em Discussão: O agravo interno discute a aplicação da coisa julgada e a inadmissibilidade do direito de retenção por benfeitorias em fase de cumprimento de sentença, não reconhecido na sentença originária. Razões de Decidir: 1. Coisa Julgada: A sentença de mérito transitada em julgado não reconheceu o direito de indenização por benfeitorias ao agravado, sendo inadmissível a inovação em fase de cumprimento de sentença. Aplicável o princípio da coisa julgada, previsto no art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Direito de Retenção: A retenção por benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.782.335/MT e REsp 2.055.270/MG). Inexistente tal alegação, é inviável o reconhecimento do direito de retenção na fase de execução. Dispositivo: Diante do exposto, o agravo interno é conhecido e provido, desconstituindo-se a decisão monocrática e negando-se provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da execução nos termos da sentença transitada em julgado. Tese de Julgamento: É inadmissível a inovação em sede de cumprimento de sentença para pleito de indenização por benfeitorias, quando este não foi objeto de decisão na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809413-03.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/09/2024) Outros membros desta Corte Estadual, em decisão monocrática, também comungam do mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM FASE DE CONTESTAÇÃO. FASE EXECUTIVA INICIADA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO NO TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 E ART. 133, XI, "D" DO RITJE/PA. 1.O direito de retenção deve ser afirmado no momento da contestação, como matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. In casu, a questão relativa ao possível direito de retenção da requerida não foi objeto de alegação na fase de conhecimento, tampouco integrou o acordo homologado, somente vindo a reivindicá-lo por ocasião da fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, "d", do RITJE/PA. Processo nº 0811349-68.2021.8.14.0000, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, decisão prolatada em 10/03/2022. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FASE EXECUTIVA INICIADA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO DE RETENÇÃO NO TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ART. 525, §4º, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo nº 0806029-71.2020.8.14.0000 e Nº 0810872-16.2019.8.14.0000, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, decisão prolatada em 11/09/2020. Diante do inadimplemento incontroverso do acordo por parte da agravante e da impossibilidade de suscitar o direito de retenção na fase de cumprimento de sentença, impõe-se o cumprimento das consequências previstas no pacto em caso de descumprimento. Assim, não há razões para modificar a decisão impugnada. 4. Parte dispositiva. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto. Belém, Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 26/06/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCIA DE SOUZA LIMA e ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA ajuizaram esta ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à anulação da consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia de financiamento habitacional, bem como a manutenção da posse do bem. Alegam que não houve a intimação para purgar a mora, o que tornaria nulo o procedimento de execução extrajudicial e seus atos subsequentes. O pedido de tutela provisória para suspender a execução extrajudicial foi indeferido. Interposto agravo de instrumento, o TRF1 também indeferiu a antecipação da tutela recursal. Em contestação, a CEF disse que apenas exerceu o seu direito de reaver o imóvel e que o fez em procedimento regular. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora apenas reiterou os termos da petição inicial, sem requerer novas provas. A CEF, por sua vez, também informou não ter outras provas a produzir. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, pois as partes não manifestaram interesse na produção de prova diversa da documental já reunida. O contrato revela que a garantia pactuada foi a alienação fiduciária, regulada pela Lei 9.514/1997. Trata-se de uma garantia real, na qual o devedor fiduciante transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de determinado bem, sob condição resolúvel expressa. Ou seja, uma vez quitada a dívida perante o credor, resolvida estará também a propriedade que lhe foi transferida em garantia do cumprimento da obrigação, de forma que o devedor incorporará novamente ao seu patrimônio a propriedade plena da coisa, outrora alienada fiduciariamente. Na prática, a alienação fiduciária permite ao fiduciante utilizar-se do imóvel enquanto paga ao seu credor fiduciário, de forma parcelada, o preço do bem, possuindo o fiduciário a garantia contratual de que, enquanto não adimplido totalmente o débito, não possuirá o fiduciante a propriedade plena do bem adquirido. Por outro lado, na hipótese de inadimplemento das prestações do financiamento, a Lei 9.514/97 dispõe que o credor, mediante oficial do competente registro de imóveis, promoverá a notificação do devedor para purgação da mora. Efetivado o pagamento pelo devedor fiduciante, o oficial do registro entregará ao fiduciário as quantias recebidas. Caso contrário, certificará o inadimplemento e promoverá os assentamentos necessários à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, possibilitando a este promover a venda do imóvel em leilão público. No caso, verificada a inadimplência das prestações do financiamento, a CEF deu iniciou ao procedimento de consolidação, nos termos previstos no contrato. Não há nos autos a demonstração de qualquer ato da parte ré que tenha implicado em desrespeito às normas da Lei 9.514/97, ou que eventualmente tenha afrontado direito individual da parte autora. A alegação de ausência de intimação para purgar a mora não se sustenta. O único documento apresentado pela parte autora sobre a execução extrajudicial foi o ofício expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Açailândia, intimando para purgação da mora (ID 1613102375). Embora não conste a data de recebimento, o simples fato de o documento ter sido apresentado junto à inicial indica que, ao contrário do que alegam os autores, houve intimação para purgação da mora. Era ônus dos autores demonstrar que não receberam tal comunicação, como afirmado na inicial, uma vez que a prova de eventual irregularidade na execução é fato constitutivo do direito da parte requerente. Ressalte-se que não se trata de prova de difícil consecução, pois tais documentos podem ser obtidos por meio de simples solicitação ao cartório, o que não foi providenciado. Também não se trata de prova de fato negativo, pois a alegada inexistência da notificação formal seria facilmente demonstrada pela cópia do procedimento respectivo, o qual, todavia, não foi apresentado, nem com a inicial nem com a réplica. Ademais, quando intimados especificamente para produzir provas, os autores nada requereram. Saliento que o pedido de revisão contratual formulado no processo n. 1005406-71.2020.4.01.37.01, foi julgado improcedente por sentença confirmada pelo TRF da 1ª Região, com trânsito em julgado em 10/06/2025, conforme consulta no Sistema PJe. Não havendo prova de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, inexiste fundamento para a desconstituição da consolidação da propriedade em favor da CEF, tampouco para impedir a alienação do bem. A execução é ocorrência natural para a cobrança de uma dívida, pois é esperado que os valores tomados sejam devolvidos, e, caso contrário, seja buscada a garantia que, no caso, é o imóvel em que os autores residem, mas que foi livremente oferecido como garantia de retorno do recurso recebido. Ainda que se reconheça a situação de dificuldade financeira pelas quais muitas vezes passam os contratantes para adimplir seus financiamentos e empréstimos, o contrato é feito para ser cumprido e os recursos tomados, evidentemente, devem ser devolvidos. Isso prestigia a boa fé objetiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita já deferido. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Comunique a prolação desta sentença ao relator do agravo de instrumento no TRF1. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800864-28.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Contratos Bancários] AUTOR(S): Nome: JOSE AURELIO DE LIMA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, rua manoel vitor da silva, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 RÉU(S): Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos etc. Em despacho anterior, a parte autora foi intimada para comprovar a existência de pretensão resistida, a fim de demonstrar o seu interesse processual, essencial para a movimentação do Poder Judiciário. No entanto, a autora não apresentou qualquer comprovação de que tenha buscado solucionar o conflito extrajudicialmente ou que houve qualquer tipo de recusa por parte da ré. Nem trouxe qualquer justificativa. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para que uma ação seja admitida, é necessário que o autor demonstre o interesse de agir, o que se configura pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida ou de lesão a direito, de forma que, se não houver demonstração de qualquer tentativa prévia de solução do conflito, resta ausente o interesse processual. Como bem exposto no REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, "se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional". STJ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. …. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Especificamente no tocante ao caso em julgado, considerando a relevância da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) que firmou a seguinte tese, que adoto como fundamento desta decisão. Tese firmada: A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No presente caso, a autora foi intimada a demonstrar a recusa da ré ou a existência de mora na solução do conflito, mas não cumpriu. Sem a comprovação de pretensão resistida, falta à autora o interesse de agir, conforme exigido para o prosseguimento da demanda. Ressalto, por fim, que é desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de omissão quando da determinação de emenda da inicial. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.