Jose Wilson Cardoso Diniz
Jose Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz possui 255 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJGO, TJPR, TRF1, TRT10, TJPB, TJRN, TJRJ, TRT6, TJPA, TRF3, TJSC, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0007168-89.2013.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIVALDO PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 e ANGELA MARIA RODRIGUES - MA9474 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGIVALDO PEREIRA SANTOS, Endereço: GETULIO VARGAS, 225, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001511-63.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELIDA DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079) KELIDA DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001511-63.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KELIDA DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO SOTOPIETRA - (OAB: SP149079) KELIDA DE SOUSA LIMA DE OLIVEIRA JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0016973-97.2017.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DIVINO DE BARROS, MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA, ABIMAEL ALONSO DA SILVA, ANDREILSON LUIZ PEREIRA DE LIRA, RUIMAR JOSE GUIMARAES, ANTONIO CARLOS ANTUNES DA SILVA, WANDECLEISON RAMOS NOBRE, CICERO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Esclareço que a audiência designada para o dia 24/07/2025, às 11h (decisão, id 2189032591) tem por finalidade tão somente a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação enumeradas naquele ato e qualificadas na manifestação ministerial (id 2195136044). Intimem-se, inclusive os Réus CICERO DIAS DA SILVA, ANDREILSON LUIZ PEREIRA DE LIRA e MARIA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA para ciência da audiência por serem representados pela DPU. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760826-70.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: JACKELINE DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que determinou o bloqueio de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos) na conta bancária da agravante para pagamento de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa da exequente e a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 salários mínimos. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária são impenhoráveis no caso concreto; e (ii) estabelecer se a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 se aplica aos honorários sucumbenciais. 3. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, salvo exceções expressamente previstas na legislação. 4. O § 2º do art. 833 do CPC/2015 prevê que a impenhorabilidade não se aplica às penhoras para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1153 de Recurso Repetitivo, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015, que se restringe a prestações alimentícias stricto sensu. 6. Considerando que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos e que os honorários sucumbenciais não configuram prestação alimentícia para fins da exceção legal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado. 7. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACKELINE DOS SANTOS COSTA contra decisão nos autos do Cumprimento de sentença (Proc. n° 0803759-31.2020.8.18.0140), ajuizada por ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FORTUNATO. Na referida decisão (Id. 46344418), o d. Juízo de origem determinou o bloqueio de valores na conta bancária da agravante, correspondente à quantia de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos). Nas razões recursais (Id. 13292289), preliminarmente, a agravante sustenta a ilegitimidade ativa para execução em razão da ausência de instrumento procuratório. No mérito, alega a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer o provimento do Recurso em seu efeito suspensivo. Nas contrarrazões (Id. 15165981), a agravada, em suma, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em seus termos. Na decisão monocrática (id. 15873138), este e. Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão da origem em todos os termos. Retornaram-me os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTOS Insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o bloqueio de valores na conta bancária da agravante, correspondente à quantia de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos). Alega, em síntese, a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Versam os autos sobre execução de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais, que condenou a agravante/executada ao pagamento da quantia de R$ 23.382,85 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Ocorre que, instada a pagar a quantia voluntariamente, a executada/agravante quedou-se inerte, razão pela qual o d. juízo de origem determinou o bloqueio de suas contas/aplicações financeiras. Contudo, do referido bloqueio, obteve-se apenas a quantia irrisória de R$ 315,23 (trezentos e quinze reais e vinte e três centavos), sobretudo, considerando-se o valor da dívida atual. Ante a quantia bloqueada, a executada argumenta que tal bloqueio se deu de forma irregular, pois o valor é inferior a 40 salários mínimos. Com efeito, pontua-se que, em casos excepcionais, a impenhorabilidade pode ser afastada por determinação judicial, analisadas as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, reivindica-se na ação principal de cumprimento de sentença, o pagamento de verba referente a honorários advocatícios. Sobre a questão, observa-se o que dispõe o art. 833, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Observa-se, do teor do dispositivo acima transcrito, que a impenhorabilidade de conta-poupança admite flexibilização nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Entretanto, em que pese as afirmações da agravada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, por meio do Tema 1153, firmou a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” Portanto, resta evidenciado que o presente caso não se amolda a exceção prevista no §2º, do art. 833 do CPC, haja vista que, conforme estabelecido, honorários advocatícios não possui natureza alimentar, para fins de enquadramento nas hipóteses de exceções da impenhorabilidade. Veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Assim pelas razões expostas, a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser reformada, a fim de que seja considerada a impenhorabilidade da quantia localizada na conta requerida/agravante, por ser inferior a 40 salários mínimos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja reformada a decisão proferida na origem, de modo que seja considerada a impenhorabilidade da quantia localizada na conta requerida/agravante, por ser inferior a 40 salários mínimos. Registre-se que, em razão do julgamento do presente agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo interno protocolado no bojo destes autos. Comunique-se ao juízo a quo para ciência e cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002162-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008970-87.2022.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOUSA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO BATISTA SOUSA DE CASTRO e ISANILDE DIAS GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002162-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008970-87.2022.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOUSA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO BATISTA SOUSA DE CASTRO e ISANILDE DIAS GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma