Jose Wilson Cardoso Diniz
Jose Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz possui 268 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT16, TJPI e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
268
Tribunais:
TJPR, TRT16, TJPI, TJGO, TRT10, TJCE, TJRJ, STJ, TJRN, TRF1, TJSP, TJPE, TRF3, TJBA, TJPA, TJPB, TJSC, TRT6
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
268
Últimos 90 dias
268
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
APELAçãO CíVEL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800671-71.2022.8.15.0051 RECORRENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(a)(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA RECORRIDO(a)(s): JOSEFA ANTONIA TAVARES ADVOGADO(a)(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Vistos etc. Trata-se de recurso especial (ID 33758460), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33234371), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação – Ação de busca e apreensão – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Alienação fiduciária – Não comprovação da mora – Endereço inacessível para entrega – Notificação extrajudicial devolvida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco GMAC S/A contra a sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que julgou improcedente ação de busca e apreensão contra Josefa Antônia Tavares, por ausência de comprovação da constituição válida da mora. A correspondência de notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição válida da mora foi comprovada, considerando a devolução da notificação extrajudicial pelo motivo "não procurado"; (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo necessária a notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, dispensada a assinatura do destinatário, conforme art. 2º, §2º, do mesmo Decreto-Lei. 4. O STJ, ao julgar o Tema 1.132, firmou o entendimento de que basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, desde que comprovado o envio. 5. Contudo, no caso em análise, a correspondência foi devolvida com o motivo "não procurado", e o endereço do contrato localiza-se em área não atendida pelos Correios. Não houve efetiva tentativa de entrega ou renovação de diligências pelo credor, o que inviabiliza a aplicação do Tema 1.132. 6. A ausência de constituição válida da mora, diante da inexistência de tentativa efetiva de notificação, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2007339/RS, AREsp 2250540/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida da mora é pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo suficiente o simples envio de notificação extrajudicial, quando não há efetiva tentativa de entrega no endereço do devedor. 2. O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando não há comprovação de envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 2007339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13/03/2023; STJ, AREsp 2250540/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/02/2023.” Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 – na medida em que não reconheceu a constituição da mora mesmo tendo o recorrente enviado a notificação do devedor de acordo com as informações do contrato. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, o órgão julgador concluiu que: “[...] No caso dos autos, não houve sequer tentativa de entrega da correspondência, pois o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em razão disso, a notificação contém o motivo “não procurado” (ID 32414450 – Pág. 16/17). Dado que a correspondência não foi sequer direcionada para entrega e o devedor não foi procurado em seu endereço, cabia ao credor/apelante renovar a diligência e tomar providências para que houvesse efetiva tentativa de localização do devedor no endereço fornecido. Assim, como o devedor sequer foi buscado no endereço contratado, que se encontra em área sem entrega pelos Correios, não há constituição válida de mora.” (grifo próprio) Com efeito, a conclusão sedimentada no acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863638-06.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a apresentar documento de constituição da pessoa jurídica e suas respectivas alterações, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá apresentar ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, sob pena de indeferimento do benefício de justiça gratuita. Belém/PA, 01 de julho de 2025. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021138-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIA DE SOUZA LIMA, ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021138-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIA DE SOUZA LIMA, ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021138-35.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-68.2023.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIA DE SOUZA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCIA DE SOUZA LIMA, ANTONIO CLAUDIO ALVES DE SOUSA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006858-33.2021.8.26.0577 (processo principal 1016129-54.2018.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.S.O. - J.M.O.F. - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas sobre declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e eventual pedido de declaração de operações de crédito e movimentação financeira (DECRED e DIMOF) e declarações de operações imobiliárias (DOI), eis que apenas retratam fatos passados, sendo ineficazes, portanto, para localização de bens passíveis de penhora. Ainda, indefiro a pesquisa pelo sistema SIMBA e COAF utilizados no âmbito criminal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Pedido de pesquisas PREVJUD, DOI, DIMOB, DECRED, DITR e CENSEC indeferidas pelo juízo. DECRED, DIMOF, DOI e DIRT - Medidas postuladas pela exequente não se prestam à localização de bens penhoráveis pertencentes aos devedores, porque as declarações pretendidas não alcançarão recursos passíveis de constrição judicial - Pesquisas que retornam informações relativas a operações financeiras e transações pretéritas, ineficazes para a localização de bens penhoráveis - Quebra de sigilo fiscal e bancário que não se justifica na hipótese - Precedentes. CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Central instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais - Ferramenta que possibilita ao credor a obtenção de informações úteis na busca de patrimônio do devedor - Acesso que depende de autorização judicial - Deferimento - Precedentes. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD - Execução que se realiza no interesse do credor - Feito que tramita desde 2021, sem satisfação do crédito - Possibilidade de se utilizar do sistema PREVJUD para a busca de informações previdenciárias e de eventual vínculo empregatício existente em nome do executado - Comunicado CG nº 394/2023 - Precedentes - Decisão reformada. Dá-se parcial provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124683-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025) Agravo de Instrumento. Execução. Pedido de expedição de ofício à diversas entidades. Acolhimento parcial. CNSEG, SUSEP, CVM e BACEN. Possibilidade. Obtenção de tal informação depende da intervenção do Poder Judiciário e não são acessíveis pelo sistema SISBAJUD. CENSEC. Possibilidade. Dados públicos que podem ser úteis para identificar possíveis fraudes à execução. CSS-BACEN e SIMBA. Impossibilidade. Sistemas utilizados no âmbito criminal para quebra de sigilo fiscal. CNIB. Impossibilidade. Tema 44 deste Tribunal suspendeu a análise. Demais empresas indicadas (sem parar, uber, 99 pop...). Impossibilidade. Inexiste qualquer evidência de que a providência almejada trará efetividade ao processo. Cunho investigativo não aceito no processo executivo. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362780-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao BACEN-CCS e COAF a fim de que informem eventuais relacionamentos com instituições financeiras e movimentações de valores suspeitas relativas aos executados. Irresignação do banco agravado que merece prosperar em parte. BACEN-CCS que possui natureza cadastral e visa a obtenção de informações do devedor acerca de seu relacionamento com instituições financeiras. Medida adequada e útil. Execução que se realiza no interesse do credor. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Em relação ao COAF, as informações obtidas servem para prevenção de ilícitos e são de utilização do Estado e não do particular para seus interesses privados. Expedição de ofício ao BACEN possível, permanecendo mantido o indeferimento de ofício ao COAF. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070899-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Manifeste-se novamente a parte exequente em termos de prosseguimento, em quinze dias. Int. - ADV: RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI), JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB 19424/MA)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Camille Calheiros da Silva (OAB 26088/CE), Flavia Manuella Monteiro Pinheiro (OAB 25609/CE), Matheus de Paulo Pessoa (OAB 38819/CE), Filipe Augusto da Costa Albuquerque (OAB 20587/CE), Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB 2523/PI), Jose Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB 8250-0/PI), Domitila Melo Feijao (OAB 16957/CE), Renan Lemos Villela (OAB 52572/RS) Processo 0005974-45.2014.8.06.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Bradesco S.A - Executado: IRMAÕS PEREIRA E CIA LTDA - Por tudo isto posto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de fls.248/258. Sem condenação às custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase do processo. Decorrido o prazo recursal desta decisão, façam os autos conclusos para prosseguimento da Execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.