Jose Wilson Cardoso Diniz
Jose Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz possui 255 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJGO, TJPR, TRF1, TRT10, TJPB, TJRN, TJRJ, TRT6, TJPA, TRF3, TJSC, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0001114-21.2013.5.06.0391 RECLAMANTE: CASILDO GONCALVES ANGELIM RECLAMADO: EWCOM CONSTRUCOES PESADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a5c90 proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC, notifique-se a parte reclamante para que se manifeste sobre a alegação formulada através da petição de ID 0233dc2, no prazo: 10 (dez) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara. SALGUEIRO/PE, 03 de julho de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASILDO GONCALVES ANGELIM
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2191997-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. D. Machado Eireli e outros - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ALEGADA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA É DISCUTIDA NA REFERIDA PEÇA PROCESSUAL, EM PRELIMINARES (ART. 917, INCISO V, DO CPC) E DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 915 DO CPC). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA ANÁLISE DESTE PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FAZ A MESMA PROVA QUE O DOCUMENTO ORIGINAL. REGRA QUE SERÁ AFASTADA, APENAS, EM CASO DE ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO REPRODUZIDO. DICÇÃO DO ART. 425, VI DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O TÍTULO, EM TESE, PODERIA CIRCULAR, NÃO JUSTIFICA A PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. ENTENDIMENTO DO C.STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB: 2523/PI) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042332-85.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA MORAES DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SABRINA MORAES DE CAMPOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0000795-97.2009.8.14.0107 DECISÃO Defiro o pedido id n. 143389943- Pág. 1, e procedo, nesta data, nova tentativa de penhora online via SISBAJUD das contas do requerido BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, desta vez, no CNPJ Nº 48.124.029/0001-01, no importe de R$ 32.106,35 (trinta e dois mil e cento e seis reais e trinta e cinco centavos). Decorrido o prazo de 05 dias, JUNTAR aos autos o resultado do BLOQUEIO, com intimação das partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Cumpra-se. Serve o presente como mandado ou ofício. Dom Eliseu – PA, 03 de julho de 2025.. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974227/MA (2025/0234370-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANKEL MARCIO COELHO NETO ADVOGADOS : JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - PI002523 NATHALIA BORGES - MA015041 RENATA CARNEIRO DINIZ - PI013122 AGRAVADO : LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA SPE LTDA ADVOGADO : LUCAS LIMA RODRIGUES - MA023017A Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MIRELLA MARCIA PEREIRA RESPLANDES LIMA, M M P RESPLANDES LIMA - EPP Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781-A, SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781-A, SAMANTHA SAMYLE FERREIRA AMATE - MA18645-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 0019738-68.2017.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022194-77.2006.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO e outros (18) INVENTARIADO: JOÃO LEITE DE BRITO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de ação de inventário que tramita desde o ano de 2006 sem previsão para o seu encerramento, ante a grande litigiosidade entre os herdeiros, bem como a intervenção de terceiros interessados. Petição de id. 35926443 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO informa que realizou contrato de compra e venda com o inventariado JOÃO LEITE BRITO, relativo a 02 (dois) imóveis pertencentes ao espólio, quais sejam: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, aos quais foram adquiridos em 15/04/2006 por R$ 10 mil e R$ 30 mil reais, respectivamente, mediante compromisso de compra e venda de id. 12125119. Petição de id. 72050241 na qual a terceira interessa MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS apresenta pedido de providências, aduzindo que realizou contrato particular de compra e venda com a senhora ELZA MARIA DE SOUSA, esposa do Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO (então inventariante), relativo ao imóvel, sito, casa residencial localizada na Rua Alcides Filho, nº 610, Bairro Matinha, Teresina – Piauí, pelo valor venal de R$ 170.000,00 [cento e setenta mil reais]. Para comprovar o alegado, anexou o respectivo contrato, no qual conta com a assinatura do senhor JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, então inventariante, como testemunha, informar que o intuito era de maquiar a venda, fazendo entender-se que este, não vendera o imóvel diretamente, para não configurar suposta fraude ou dilapidação do patrimônio do espólio (id. 72050744). Decisão de id. 72445976 determinando a intimação do inventariante para cumprimento de diligência e juntada de documentos necessários à instrução do feito. Petição de id. 72791478 na qual o terceiro interessado JOCILÉ CARDOSO DO NASCIMENTO aduz que o contrato de id. 72050744 não foi realizado de boa-fé, considerando que o imóvel pertence ao espólio de João Leite de Brito, porém o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com pessoa estranha, que sequer era a inventariante. Alega que, no mínimo, a senhora Maria do Carmo Castro de Assis não tomou as cautelas necessárias na celebração do negócio, como a consulta ao registro da matrícula do imóvel, elaboração de escritura pública e habilitação nos autos no inventário, mas, ao que tudo indica, ela sabia do histórico do imóvel e agiu em conluio com a promitente vendedora em benefício próprio. Informa que nos autos da ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 - que ela sequer mencionou na sua petição - tal pretensão foi afastada quando do reconhecimento da posse de boa-fé do mesmo. Acrescenta que não se deve esquecer que o pedido formulado pela terceira interessada MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS é incabível pelo que preceitua o artigo 612 do CPC, uma vez que a validade desse negócio jurídico comporta alta indagação no foro competente, não sendo dado ao juízo do inventário decidir, pois necessária ampla dilação probatória. Finaliza que a (in)validade do referido negócio já está sendo questionada nos autos do processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ação anulatória de negócio jurídico, em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Através da petição de id. 73061717, o herdeiro JOÃO LEITE BRITO FILHO informa que MARIA DO CARMO realizou o referido contrato com pessoa que não possui competência para vender os bens do espólio, por não ser herdeira. Relata que em relação ao senhor JOCILE CARDOSO, este juntou aos autos contrato onde consta assinatura falsa, de modo que requer a realização de perícia grafotécnica. Em seguida, o inventariante requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a regularização de documentos, informações e demais diligências necessárias para o deslinde do feito, bem como a reintegração de posse dos seguintes imóveis, para que possam a ser administrados pelo inventariante: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. É o que basta a relatar. DECIDO. Cuida-se do inventário dos bens deixado por JOÃO LEITE DE BRITO, ação esta ajuizada no ano de 2006. Dentre os bens que compõe o espólio constata-se a existência dos seguintes imóveis: 01 casa residencial: Rua Alcides Freitas, nº. 610, bairro Matinha, Teresina – PI e 01 casa residencial: Rua Motorista Genésio de Carvalho, n°. 566, bairro Água Mineral, Teresina – PI. Os referidos imóveis se tornaram litigiosos, em razão da existência de contrato de compra e venda de id. 12125119, bem como da existência do processo nº 0815602-95.2017.8.18.0140 (ação de reintegração de posse), com sentença transitada em julgado, e ainda da ação anulatória de negócio jurídico, processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, ambas em curso na 9ª Vara cível de Teresina. Pois bem. Inventário é o procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares. Acerca do tema, o art. 669, III, do CPC, dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos. Ademais, no que se refere ao pleito formulado pelo herdeiro JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, esclareço que o Juízo Sucessório não tem competência para avaliar os requisitos de validade do negócio jurídico em tela, eis que haveria necessidade de dilação probatória (art. 612, CPC), de modo que, deverão os interessados se socorrer nas instâncias ordinárias, tanto é que já consta a existência processo nº 0823727-81.2019.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. Comentando o artigo de lei retrocitado, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, verbis: "Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Tanto assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha". NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 9ª ed. São Paulo RT 2006 p. 1013) Confira-se a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "Destarte, por mais controvertida e complexa que seja a questão de direito trazida à baila no inventário, é no bojo do inventário ou do arrolamento que o juiz deve decidir. As partes só recorrerão aos processos próprios, e assim o juiz determinará, quando houver necessidade de produção de provas, as quais não podem ser produzidas no inventário. Também quando as partes não chegam a um acordo, não tendo juiz elementos probatórios no inventário, devem recorrer às vias ordinárias"(...)""... Se houver necessidade, para sua convicção, de tomada de depoimentos, oitiva de testemunhas ou perícias, tal não poderá ser decidido no inventário, que tem rito procedimental sumário, inadaptável à produção dessas provas". ("Direito Civil - Direito das Sucessões", Vol, VII, Atlas, 4ª ed., 2004, p. 337). O procedimento de inventário não envolve em si demandas de alta indagação e ampla dilação probatória, cabendo ao juiz, como condutor do processo, tão-somente decidir questões relativas à sucessão. Outrossim, a exclusão dos referidos bens litigiosos não trará nenhum prejuízo aos herdeiros, porquanto poderão ser sujeitos a sobrepartilha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - BENS EM SITUAÇÃO DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO E LITIGIOSOS - INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 02 DÉCADAS - REMESSA PARA SOBREPARTILHA - ART. 669, III, DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A existência de bens em situação de irregularidade na cadeia dominial e em situação de difícil liquidação compromete o bom andamento do inventário e a finalização da partilha, sendo recomendável seu acertamento em sede de sobrepartilha, ante a regra do art. 669, III, do CPC/15 - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04042105520248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL COMPONENTE DO ESPÓLIO QUE É LITIGIOSO, PORQUANTO OBJETO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO. BEM QUE DEVE SER RELEGADO À SOBREPARTILHA, CONSOANTE OS ARTIGOS 2.021, DO CÓDIGO CIVIL; E 669, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275197-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM PARA PARTILHA FUTURA. LITIGIOSIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO. RENÚNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO ADIMPLIDA. É possível a exclusão de bem do inventário, viabilizando-se sua partilha futura, desde que a parte comprove sua litigiosidade. Tendo em vista que a condição imposta pelo testador foi cumprida, ainda que por meios transversos ao disposto na escritura pública, deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 23607609620228130000 Diamantina, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 17/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/08/2023) Nesse contexto, considerando que há litigiosidade em relação aos imóveis citados, a exclusão do inventário é media que se impõe, pois, havendo dúvida sobre a propriedade, a questão deverá ser resolvida nas vias ordinárias, e, se for o caso, esses bens deverão ser objeto de sobrepartilha. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 c/c o art. 669, III, ambos do CPC, determino a exclusão dos seguintes bens: 01 Terreno foreiro de 272m², Q. 436-A, Lote 03, Zona 05, Água Mineral e 01 Imóvel residencial situado na rua Alcides Freitas, 610, Matinha, ambos em Teresina, os quais poderão ser objeto de sobrepartilha. Outrossim, dando-se impulso ao feito, defiro, em parte, o pedido de dilação formulado ao id. 75977401, ao passo que concedo o prazo 60 (sessenta) dias para cumprimento das diligências pendentes, devendo o inventariante cumprir integralmente os termos da decisão de id. 72445976. Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina