Jose Wilson Cardoso Diniz
Jose Wilson Cardoso Diniz
Número da OAB:
OAB/PI 002523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz possui 255 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJGO, TJPR, TRF1, TRT10, TJPB, TJRN, TJRJ, TRT6, TJPA, TRF3, TJSC, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
APELAçãO CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0010560-06.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: JOAO CARLOS CORREA DA CUNHA REU: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor dos entes públicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifica-se que no ato ordinatório (ID 66975926), determinou-se a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, consoante certidão (ID78526763), a parte autora não se manifestou e não sanou as irregularidades: “Certifico que transcorreu o prazo da intimação do Ato Ordinatorío (id:77132143) sem manifestação da parte requerente, razão porque procedo com a conclusão do juízo, para as devidas providências. Dou fé.” Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que a parte autora não cumpriu o ato ordinatório (ID 77132143). Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95). P. R. I. C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0010560-06.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: JOAO CARLOS CORREA DA CUNHA REU: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor dos entes públicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifica-se que no ato ordinatório (ID 66975926), determinou-se a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, consoante certidão (ID78526763), a parte autora não se manifestou e não sanou as irregularidades: “Certifico que transcorreu o prazo da intimação do Ato Ordinatorío (id:77132143) sem manifestação da parte requerente, razão porque procedo com a conclusão do juízo, para as devidas providências. Dou fé.” Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que a parte autora não cumpriu o ato ordinatório (ID 77132143). Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95). P. R. I. C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0010560-06.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: JOAO CARLOS CORREA DA CUNHA REU: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em desfavor dos entes públicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei no 9.099/95). Decido. Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifica-se que no ato ordinatório (ID 66975926), determinou-se a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, consoante certidão (ID78526763), a parte autora não se manifestou e não sanou as irregularidades: “Certifico que transcorreu o prazo da intimação do Ato Ordinatorío (id:77132143) sem manifestação da parte requerente, razão porque procedo com a conclusão do juízo, para as devidas providências. Dou fé.” Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação, vez que a parte autora não cumpriu o ato ordinatório (ID 77132143). Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC 2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95). P. R. I. C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0002881-59.2012.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: ANTONIO FORTES DINIZ DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por ANTONIO FORTES DINIZ, nos autos da presente ação, visando, em síntese, o desarquivamento do feito e a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos, em favor de sua patrona, Dra. Luciene Vieira de Araújo, OAB/PI 23.989, conforme poderes outorgados. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o feito encontra-se arquivado administrativamente; ii) houve sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em razão de composição amigável entre as partes (sentença de ID nº 68834364, proferida em 07/01/2025, já transitada em julgado), determinando o arquivamento; iii) no curso do processo, foi realizado depósito judicial destinado à quitação do débito objeto da lide; iv) diante da composição extrajudicial, requer o levantamento do valor depositado judicialmente em favor de seu patrono, para evitar enriquecimento sem causa. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969 faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão com o pagamento da integralidade da dívida compreendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, ocasião em que lhe será restituído o bem, livre do ônus de propriedade. No caso sub judice, verifica-se que o depósito judicial realizado no curso do processo teve natureza de purgar a mora, conforme decisão anterior proferida nos autos, ocasião em que foi determinada a devolução do veículo objeto da lide ao devedor fiduciante, após o cumprimento do depósito determinado (Id 7855457, fls.64. Ainda, observa-se que, em decisões sobre purgação da mora no contrato de alienação fiduciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o depósito realizado para purgar a mora não se converte automaticamente em pagamento liberatório ao credor, tratando-se de valor vinculado à obrigação, devendo ser liberado em favor do credor fiduciário, salvo se houver demonstração cabal de quitação integral do débito, o que não consta nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O entendimento da Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício no sentido de ser cabível a purgação da mora pelo devedor, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ, entende "que a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9 .514/97, sua concretização antes da assinatura do auto de arrematação não induz nenhum prejuízo ao credor. Em contrapartida, assegura ao mutuário, enquanto não perfectibilizada a arrematação, o direito de recuperar o imóvel financiado, cumprindo, assim, com os desígnios e anseios não apenas da Lei nº 9.514/97, mas do nosso ordenamento jurídico como um todo, em especial da Constituição Federal." ( REsp 1433031/DF, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014) 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1132567 PR 2017/0166304-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Ademais, compulsando os autos, constata-se que o referido depósito teve por finalidade exclusiva viabilizar a devolução do bem apreendido, nos termos da decisão que deferiu a purgação da mora, não havendo qualquer determinação judicial ou transação homologada em juízo que conceda ao devedor o levantamento de tal quantia. Por oportuno, impende consignar o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação; II – o devedor obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; III – o credor renuncia ao crédito; IV – ocorrer a prescrição intercorrente.” No presente caso, não há demonstração de que o depósito judicial realizado tenha extinguido a dívida ou se tornado inexigível pelo credor fiduciário, tratando-se de mera garantia para purgação da mora e restituição do bem. Eventual acordo realizado entre as partes, fora dos autos, não foi homologado judicialmente com previsão expressa de levantamento pelo devedor. Assim, o indeferimento do pedido de expedição de alvará se impõe como medida de rigor, a fim de evitar violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ANTONIO FORTES DINIZ de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, considerando que o depósito judicial realizado se destinou à purgação da mora, já tendo sido deferida pela magistrada que presidiu o feito a devolução do veículo objeto da lide ao devedor fiduciante, não havendo qualquer determinação para restituição dos valores depositados em favor do requerente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008083-25.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] INTERESSADO: LUAUTO CAR LTDA INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes visando corrigir eventuais vícios na sentença proferida nos autos. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Nos embargos opostos pela LUATO CAR, esta afirma que a sentença foi omissa em razão de que é publicamente conhecido que a empresa autora mudou de endereço. Ora, este juízo não tem qualquer conhecimento onde fica localizada a empresa autora e é por isso que o art. 77, VII do CPC dispõe que cabe à parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Assim, nesse ponto, não merece qualquer acolhida a alegação da autora. Quanto aos embargos apresentados pela parte ré, tem-se que esta tem razão em sua argumentação. De fato, reconheço que a sentença omissa em razão da ausência de fixação de honorários de advogado devidos à parte embargante. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO aos embargos opostos por LUATO CAR LTDA. e DAR-LHES PROVIMENTO aos embargos apresentados por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO. Assim, perfectibilizo a sentença para a acrescentar ao dispositivo o seguinte teor: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor atualizado da causa”. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827812-76.2020.8.18.0140 APELANTE: LEANDRO DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REPRESENTANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos, julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de administração de consórcio. A parte apelante alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil e defendeu a abusividade dos encargos financeiros. A parte apelada, por sua vez, sustentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e a validade das cláusulas contratuais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a taxa de administração pactuada no contrato de consórcio é abusiva. 3. A ausência de dialeticidade recursal não se configura, pois a parte apelante impugna os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, dado que a controvérsia envolve matéria estritamente jurídica, prescindindo da produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. A taxa de administração nos contratos de consórcio é livremente estipulada entre as partes, com amparo no art. 27 da Lei nº 11.795/2008 e na Súmula 538 do STJ, não se caracterizando abusividade pela simples fixação de percentual elevado. 6. A adesão ao grupo de consórcio pelo autor deu-se de maneira voluntária e consciente, não havendo vício de consentimento nem cláusula abusiva apta a justificar a revisão do contrato. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leandro da Conceição Silva, contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial Na sentença (id.12258539), o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC Nas razões de apelação (id.12258541), o apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil necessária para apuração dos encargos abusivos; ii) a matéria não poderia ser julgada antecipadamente por não se tratar apenas de questão de direito, mas também de fato; iii) a cobrança de juros e encargos financeiros foi excessiva e superior à média de mercado, havendo necessidade de revisão do contrato. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões (id.12258545), a apelada alegou que: i) o recurso de apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em ofensa ao princípio da dialeticidade; ii) o consorciado tinha ciência de todas as condições contratuais, incluindo a taxa de administração e as obrigações assumidas; iii) inexistem cláusulas abusivas, sendo o contrato lícito e as taxas praticadas dentro dos parâmetros autorizados pela legislação e jurisprudência. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público(id.15155016). É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. PRELIMINARES II.I. Da ausência de dialeticidade A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Conforme se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou, ainda que de forma reiterativa dos argumentos da inicial, os fundamentos da respeitável sentença de improcedência, direcionando sua insurgência contra a decisão combatida e não apenas reproduzindo as teses já expostas em primeira instância. Assim, satisfeita a dialeticidade recursal exigida no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do apelo. II.II. Do alegado cerceamento de defesa Tampouco prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No caso concreto, a matéria discutida limita-se à revisão da taxa de administração prevista em contrato de consórcio, questão de natureza estritamente jurídica, prescindindo da produção de prova pericial contábil para seu deslinde. A alegação genérica de abusividade, sem a indicação precisa de cláusulas contratuais viciadas ou de encargos efetivamente ilegais, não justifica a necessidade de dilação probatória. O julgamento antecipado da lide, à luz do artigo 355, inciso I, do CPC, revelou-se, portanto, medida adequada e não afrontou o contraditório ou a ampla defesa. III. MÉRITO De início, é imperioso ressaltar que se trata, na espécie, de relação consumerista, de modo a atrair a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em especial a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do citado diploma. Por conseguinte, cinge-se a controvérsia quanto a suposta abusividade do contrato de consórcio em exame. Os contratos de consórcio representam uma forma associativa na qual os participantes contribuem para um fundo comum com o objetivo de serem contemplados, de forma igualitária, por meio de sorteio ou lance, com a carta de crédito almejada. Trata-se de uma modalidade peculiar de autofinanciamento disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, conhecida como "Lei dos Consórcios". No tocante à taxa de administração, é consabido que se destina à remuneração dos serviços prestados pela administradora, os quais englobam a organização, manutenção e operacionalização do grupo consorcial. A liberdade para a estipulação dessa taxa encontra amparo legal, não apenas na Lei nº 8.177/91, mas também na regulamentação do Banco Central do Brasil, conforme dispõe a Circular nº 2.766/1997. Nesse contexto, o apelante defende a existência de abusividade contratual no que diz respeito à taxa de administração do consórcio. Sobre a aludida taxa, cabe destacar o teor do art. 27 da Lei 11.795/2008 e da súmula 538 do STJ: Lei 11.795/2008 Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Súmula 538, STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Nesta ótica, em prestígio à autonomia da vontade e ao princípio da força obrigatória dos contratos, assiste razão à sentença de primeiro grau ao consignar que não se caracteriza abusividade na estipulação da taxa de administração contratada. No caso em apreço, como bem pontuado na decisão recorrida, a adesão ao grupo de consórcio pelo autor foi ato voluntário, com ciência prévia das condições contratuais, inclusive do percentual da taxa de administração, inexistindo vício de consentimento ou informação a macular o pacto firmado. Assim, considerando que a estipulação da taxa de administração encontra respaldo legal e não há comprovação de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva que justifique a intervenção judicial para reequilibrar a avença, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prima facie, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de administração de consórcio. Precedentes do STJ . 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a taxa de administração, consoante verbete sumular que se segue: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (Súmula 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)". 3 . Nessa toada, a pactuação da taxa de administração no patamar de 20% (vinte por cento) é faculdade da administradora de consórcio, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade ou necessidade de revisão contratual. Destarte, não subsiste a pretensão do apelante ao postular a limitação da taxa de administração em 12% (doze por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, conhecer e desprover o Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE., 15 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE 0236695-89 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Por essas razões, deve ser negado provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, na forma do Art. 98, § 3° do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800414-76.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: KASSIO RANIELL TEIXEIRA DE MIRANDA ALMEIDA SILVA APELADO: SCANIA BANCO S.A. DESPACHO À falta de elementos que evidenciem a hipossuficiência requerida, intime-se o apelante a fim de que comprove esta condição, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator