Jose Almir Da Rocha Mendes Junior

Jose Almir Da Rocha Mendes Junior

Número da OAB: OAB/PI 002338

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 938
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPI, TJMA, TJRN
Nome: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814118-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: YLANNA FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Nº 0756/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por YLANNA FERREIRA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos individualizados na inicial. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, consoante se vê do termo de acordo de ID 76658471. Em seguida, a parte ré informou a quitação da obrigação estabelecida no acordo formalizado entre as partes (ID 76983303). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 76658471), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 76658471. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da peça de ID 76983303, na qual a parte ré informa a satisfação da obrigação. Havendo manifestação da suplicante, retornem-me os autos conclusos para exame da satisfação da obrigação. Permanecendo a parte autora inerte, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, notadamente a considerar que as partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814118-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: YLANNA FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Nº 0756/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por YLANNA FERREIRA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos individualizados na inicial. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, consoante se vê do termo de acordo de ID 76658471. Em seguida, a parte ré informou a quitação da obrigação estabelecida no acordo formalizado entre as partes (ID 76983303). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 76658471), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 76658471. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da peça de ID 76983303, na qual a parte ré informa a satisfação da obrigação. Havendo manifestação da suplicante, retornem-me os autos conclusos para exame da satisfação da obrigação. Permanecendo a parte autora inerte, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, notadamente a considerar que as partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802245-02.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800584-15.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI. Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados. Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora. Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença. CAPITãO DE CAMPOS, 3 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800807-65.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO JULIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI. Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados. Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora. Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença. CAPITãO DE CAMPOS, 3 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800586-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA HELENA GOMESINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc. Acosto aos autos o resultado da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, §2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em 05 (cinco) dias, fazendo a comprovação a que alude o §3º do art. 854 do CPC. Intime-se o exequente do resultado da ordem de bloqueio, cientificando-o de que, não havendo bloqueio ou efetuada constrição sobre valor irrisório, deverá indicar bens do devedor à penhora ou requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000863-22.2019.8.18.0063 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, intimo a parte sucumbente, por seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas (boleto em anexo), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. AMARANTE, 3 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857416-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: FAUSTO ALVES RIBEIRO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por FAUSTO ALVES RIBEIRO em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e de BANCO BRADESCO S/A. Alega que é correntista do BANCO BRADESCO S/A e notou descontos em sua conta-corrente com uma rubrica denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", cobrança que entende indevida por não ter autorizado o referido desconto. Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como para que os réus sejam condenados ao pagamento em dobro do valor descontado, bem como indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Contestação do requerido BANCO BRADESCO S/A no ID n° 70294512, a qual pugnou pelo reconhecimento de preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação foi regular. Contestação do requerido PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no id n° 68796461, a qual pugnou pelo reconhecimento de preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação foi regular. Réplica no ID n° 73063547 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, na medida em que no entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, a legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, de modo que é apurada de acordo com os fatos descritos na petição inicial. No caso em questão, é certo que a parte autora alega que a corré Paulista -Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. realizou descontos sob a rubrica “PSERV” em sua conta-corrente mantida no BANCO BRADESCO S.A, motivo pelo qual, à luz da teoria da asserção, ambos os réus devem ser considerados como parte legítima para responder por eventuais danos causados à requerente por causa desses descontos que a consumidora reputa indevidos. DO MÉRITO. Não havendo questões processuais supervenientes, passa-se a apreciação do mérito processual. De início, cumpre registrar que não há dúvida de que a relação estabelecida entre a parte autora e o réu se enquadra nitidamente como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo. Todavia, desnecessária essa análise posto que a causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC. Nesse viés, imprescindível que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, não houve falha na prestação de seus serviços bancários. A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “TARIFA PAGT COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS – (PSERV)” na conta bancária na qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário. A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que a parte autora menciona que já vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta há alguns anos. Contudo, trata-se de relação de consumo, na qual deve-se dar maior primazia à aplicação concreta das normas protetivas e de seus consectários, notadamente quando se considera que uma das partes é vulnerável. Nesse ínterim, o feito deve ser visto e interpretado sob o manto das normas constantes do CDC. No caso dos autos, a parte ré defende a manutenção das tarifas cobradas, haja vista a expressa autorização pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, tendo alegado que cancelou as cobranças quando solicitado pela autora. De fato, as tarifas bancárias, observados os requisitos legais, podem ser cobradas. Entretanto, devem ser observadas as obrigações prescritas nos Arts. 6°, III, 46 e 54, §3°, todos da Lei n°. 8.078/90. Na espécie, embora devidamente intimado para desincumbir-se de seu ônus probatório, a parte ré não se desincumbiu, uma vez que, apesar de ter alegado que a autora firmou termo que autorizava os descontos, não trouxe nenhum documento aos autos que comprove suas alegações. Nesse cenário, em que não houve comprovação da contratação específica feita pela requerente junto às demandadas, é de rigor que seja declarada a inexigibilidade do débito que deu origem a esses descontos e, portanto, que as rés sejam condenadas a restituir à autora os valores já debitados da conta da autora. Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Deste modo, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, declaro a inexistência da contratação do seguro e, na forma do art. 42, CDC, determino a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela parte autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja abalo moral indenizável. Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do seguro descrito na inicial (“PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)"); b) Condenar os Requeridos de forma solidária ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta bancária do Requerente, correspondente a repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela com a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar os Requeridos de forma solidária ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801280-79.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma da lei. DEMERVAL LOBãO, 3 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801485-72.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DO CARMO QUEIROZ VERAS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil. Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95. Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais. Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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