Jose Almir Da Rocha Mendes Junior

Jose Almir Da Rocha Mendes Junior

Número da OAB: OAB/PI 002338

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 959
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPI, TJRN, TJMA
Nome: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0805387-50.2024.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do trânsito em julgado, intimo as partes autora/requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 4 de julho de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800056-05.2024.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA TELMA DA CONCEICAO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800277-27.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): FRANCISCO LEAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0800226-74.2024.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): MARIA GRACIETE LOPES ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico n.º 0802082-10.2023.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): NECY FEITOSA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O requerimento de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a petição contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença definitivo, determinando a evolução da classe da ação, caso ainda não tenha sido feita previamente. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos § 1º, do artigo 524, do CPC incidirão sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4. Havendo depósito judicial voluntário do valor exequendo para quitação do débito, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado constituído, intimando-a na sequência para que manifeste sobre o pagamento integral do débito no prazo de até 5 dias. 5. Havendo pedido de penhora online e demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil 5.1. Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da(s) parte(s) Executada(s) junto a instituições financeiras do Brasil, por meio do Sisbajud, até o valor do último demonstrativo atualizado do débito constante na execução (CPC, art. 854). 5.1.1. Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 30 (trinta) vezes ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio positivo, determino a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) extrato(s). 5.1.2. Havendo bloqueio positivo de valores, intime(m)-se a(s) parte(s) Executada(s) nos termos do § § 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1.3. Havendo bloqueio de valor excedente ou ínfimo, determino o imediato desbloqueio da respectiva quantia. 5.1.4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, proceda-se à transferência do valor penhorado para uma conta judicial a ser aberta. Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação, intimando-os para recolhê-lo no prazo de até 05 dias. 6. O pagamento da condenação em favor da parte exequente deverá ocorrer exclusivamente mediante alvará destinado a conta bancária de sua titularidade. 6.1. Caso não conste a informação nos autos, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 6.2. Não havendo o cumprimento da determinação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que apresente seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, no prazo de até 5 dias, sob pena de extinção. 7. Não havendo comprovação de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente pedido de penhora online por meio do Sisbajud, intime-se o Exequente para que promova o regular andamento do feito e apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias. 8. Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Cumpra-se. Expeça-se o necessário. O presente serve como mandado/ofício. Senador La Rocque, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800836-45.2024.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DE BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800949-44.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CAROLINA FILHO Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL FERREIRA PINHEIRO - MA25870 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do trânsito em julgado, intimo as partes autora/requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Lago da Pedra/MA, 4 de julho de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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