Joao Francisco Pinheiro De Carvalho

Joao Francisco Pinheiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Pinheiro De Carvalho possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, STJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT22, STJ, TJPI, TRF1
Nome: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826050-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: CARVALHO, ARAUJO & MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para que manifestem se tem interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-15.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCEL TAPETY CAMPOS RECORRIDO: ANTONIA ANACLEIDE LINA DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de obra de extensão da rede e ligação do serviço de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença também excluiu a loteadora do polo passivo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pela demora na ligação da unidade consumidora localizada em loteamento regular; (ii) estabelecer se o atraso injustificado configura dano moral indenizável. A concessionária não comprova impedimento técnico relevante nem apresenta estudo técnico conclusivo ou cronograma de execução da obra, mesmo após reiteradas solicitações da autora. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme dispõe o art. 22 do CDC e a legislação correlata, não sendo admissível a omissão injustificada da concessionária. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. A ausência prolongada de fornecimento de energia em residência habitada atinge diretamente a dignidade do consumidor e sua qualidade de vida, ensejando reparação por danos morais. A indenização arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. Correta a exclusão da loteadora do polo passivo, diante da prova de que a infraestrutura interna do loteamento já estava instalada e que a obrigação de ligação recaía exclusivamente sobre a concessionária. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte demandada sustenta que a responsabilidade pela extensão da rede elétrica em loteamento localizado no Bairro Parque Leste, em Oeiras/PI, é da empresa que comercializou os terrenos, enquanto a autora, pessoa de baixa renda, afirma ter construído sua residência no local e solicitado a ligação da energia elétrica junto à concessionária em maio de 2022, sem sucesso. Alega que já existem postes e transformadores instalados, com algumas residências atendidas de forma irregular, mas que sua ligação demandaria custo elevado, o que é inviável diante de sua condição financeira. Diante da recusa da concessionária e da inércia da loteadora, ingressa em juízo para garantir o fornecimento de serviço essencial à sua moradia. Sobreveio sentença (ID 25102752) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Determinar a exclusão do polo passivo Nogueira Empreendimentos e RAIMUNDO JOSE DE SOUZA NOGUEIRA e determinar que a empresa requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, proceda no prazo de 15 (quinze) dias a imediata instalação para realizar a extensão da rede elétrica com o devido fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, sem qualquer ônus, a contar da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95 combinado com artigo 536, § 1º, do NCPC; b) Condenar a concessionária ainda ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.” Em suas razões (ID 25102754) alega a demandada, ora recorrente, em suma: do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do Ônus da prova, da improcedência da demanda. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25102762). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024478-14.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL MURAKI, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. WAGNAR RODRIGUES DE CARVALHO MATIAS Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008892-34.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDAINTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0008892-34.2013.8.18.0140. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002392-82.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI4640) KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002392-82.2014.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108, CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - PI3323 e RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047 Destinatários: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI4640) KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - (OAB: PI3047) CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO - (OAB: PI3323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752204-70.2021.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: FORT VEICULOS LTDA - ME RECLAMADO: RICARDO PINTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por FORT VEÍCULOS LTDA., com fundamento nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº. 0004471-38.2010.8.18.0000, protocolada em 11 de março de 2021, tendo como objeto de impugnação o referido acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas Cíveis. Pois bem. Em consulta ao processo de referência, qual seja, Ação Rescisória nº. 0004471-38.2010.8.18.0000, verifica-se que, após o ajuizamento da presente demanda, houve julgamento monocrático, cujo teor decisório, na forma do decisum do relator, dispõe: “[…] Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual, encontrando-se prejudicada a presente ação rescisória, o que implica em sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, VI, do CPC/15. Ante o exposto, desconstituo o acórdão ID. 5293203 - Págs. 387/403 e, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente Ação Rescisória, tendo em vista a anulação do processo de 1º grau, cuja sentença é objeto do pleito rescisório. Oficie-se ao Juízo de origem. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se.” Constata-se que mencionada decisão transitou em julgado em 28/11/2024, conforme certidão de ID 21710216 dos autos, estando o feito baixado e arquivado definitivamente. Cumpre inferir, portanto, que o destacado julgamento revela circunstância que conduz para a ausência de interesse/utilidade no processamento da presente demanda, sendo o caso, inclusive, de reconhecimento da perda do seu objeto. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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