Joao Francisco Pinheiro De Carvalho

Joao Francisco Pinheiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Pinheiro De Carvalho possui 29 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TJPI, STJ, TRF1
Nome: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800079-62.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se ação de indenização ajuizada por ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS ROCHA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que sofreu danos materiais e morais após colidir com um poste de energia elétrica instalado no meio da via pública, sem sinalização. Afirmou que o poste representa um obstáculo indevido à circulação viária e que a concessionária é responsável pela instalação e manutenção do equipamento. Juntou documentos, dentre eles fotografias do local do acidente e orçamento para conserto do veículo. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, o que foi certificado nos autos (ID 76000559). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 344 do CPC, não apresentada tempestivamente a contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Embora a revelia não implique, automaticamente, procedência dos pedidos, autoriza o julgamento antecipado da lide, especialmente quando os elementos probatórios constantes dos autos conferem verossimilhança às alegações iniciais, como ocorre neste caso. A intempestividade da resposta da ré, somada à ausência de impugnação específica e idônea quanto aos fatos e provas apresentadas pelo autor, reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais. 2.2. Da responsabilidade civil da concessionária de energia A requerida é concessionária de serviço público, submetida à responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo responsável pelos danos que seus agentes causem a terceiros, independentemente de culpa. Aplica-se, ainda, por analogia, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço. A fotografia acostada aos autos (ID 69458508) evidencia a instalação de poste de energia elétrica no meio da pista de rolamento, sem qualquer sinalização visível, o que configura conduta manifestamente irregular, incompatível com os padrões mínimos de segurança e com as normas técnicas da ABNT. A obstrução da via pública por poste sem sinalização caracteriza omissão específica da concessionária, na medida em que incumbe à prestadora de serviço público não apenas instalar, mas também manter e sinalizar adequadamente seus equipamentos, de modo a evitar riscos à coletividade. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço. 2.3. Do nexo causal e da responsabilidade pelo evento danoso A narrativa do autor, reforçada pelas provas fotográficas, demonstra que a colisão de seu veículo com o poste ocorreu em virtude da obstrução da pista, sendo a instalação inadequada o fator determinante do sinistro. O nexo de causalidade, portanto, é evidente: o dano material decorre diretamente da atuação irregular da ré, que deixou de observar as normas de segurança no uso do espaço público. Trata-se de caso típico de responsabilidade objetiva por risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa da ré. 2.4. Dos danos materiais O autor juntou orçamento (ID 69458506) no valor de R$ 19.504,13 (dezenove mil quinhentos e quatro reais e treze centavos), referente ao reparo de seu veículo. O documento não foi impugnado pela ré, tampouco infirmado por qualquer prova em sentido contrário. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente a apresentação de orçamento idôneo, desde que verossímil e compatível com os fatos alegados. A reparação do prejuízo material é devida nos termos do art. 927 do Código Civil, diante da ilicitude configurada e da existência de dano efetivo, mensurável e diretamente relacionado ao evento. 2.5. Dos danos morais O dano moral, neste caso, decorre in re ipsa, ou seja, presume-se da própria violação de um direito da personalidade, dada a gravidade da situação enfrentada pelo autor: colisão em equipamento instalado irregularmente, abalo emocional, frustração, risco à integridade física e transtornos derivados da necessidade de reparo de seu veículo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição injustificada do cidadão a situações de perigo decorrentes de falha do serviço público enseja compensação por danos extrapatrimoniais. A reparação também cumpre função pedagógica, desestimulando a repetição da conduta ilícita. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS ROCHA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 19.504,13 (dezenove mil, quinhentos e quatro reais e treze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 21/01/2025 (data do orçamento) e acrescidos de juros moratórios apurados pela diferença entre a taxa Selic mensal acumulada e o IPCA do respectivo mês, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação. Bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, com incidência dos mesmos critérios de juros moratórios acima referidos, a contar da citação. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021867-54.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA REU: FIXAR VEÍCULOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em face de FIXAR VEÍCULOS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que era proprietária do veículo FIAT UNO ELETRONIC, placa CRI0903, sendo vendido para empresa demandada em 1997, passando esta a ser proprietária do bem. Aduz que em 2011 recebeu cobranças referente ao veículo, em razão da não transferência para demandada ou eventual comprador. Alega que o veículo foi registrado em São Paulo e teve que quitar todos os débitos e requerer o bloqueio. Requer a transferência do veículo para demandada ou atual proprietário, danos materiais e morais. Determinada a citação da ré. Infrutíferas as tentativas de citação foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa como curador especial (Id 40440968). Citado por edital, a Defensoria Pública como curador especial do demandado apresentou contestação por negativa geral (Id 42720649). A autora apresentou réplica à contestação (Id 43930176), requerendo o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 49076328), com manifestação da autora informando não ter outras provas a produzir (Id 49747722) e manifestação da Defensoria Pública requerendo designação de audiência de instrução e julgamento (Id 52091423). Indeferida a produção de prova oral e determinada a conclusão do feito para julgamento (Id 58419891). Da decisão a Defensoria interpôs Agravo de Instrumento (Id 59500520), que foi negado provimento, sendo mantida a decisão agravada (Id 73151250). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A requerente ajuizou a presente demanda visando a transferência do veículo para o nome do requerido ou eventual comprador e ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes da inércia do réu que não efetuou a transferência do bem. Infrutífera a tentativa de citação da ré, a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral como curador especial. Analisando os autos, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que não colacionou nos autos qualquer documento que comprove a tradição do bem para empresa demandada. Não há contrato, não há recibo de entrega do bem ou comprovante de transferência de propriedade do veículo. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrido o prazo sem que o novo proprietário tenha transferido o veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, cópia do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ocorre, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova do negócio entabulado entre as partes, restando inconcebível a este Juízo determinar a transferência de veículo a outrem e tampouco aferir prejuízo material e moral suportado pela requerente, sem a comprovação da tradição do bem. Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar a autora da obrigação de pagar multas. Nesse sentido, seguem os julgados: ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MULTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA. Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer. Venda realizada sem comunicação de transferência. A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação. Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro. Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021594920188190043 202300116509, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ALIENOU VEÍCULO PARA TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO – RECURSO IMPROVIDO. I – Enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo, in casu, a pessoa do autor. II – A obrigação legal de comunicação da venda do bem a terceiro (art. 134, do CTB), é obrigatoriedade da parte autora, quando vendeu o bem, para se eximir, eventualmente, de qualquer corresponsabilidade administrativa . Entretanto, na hipótese em exame, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ocorrera a alienação da motocicleta descrita na exordial. III – A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, tal como determina o artigo 1.226, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em comento. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809353-86 .2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Destarte, considerando que não foi comprovada a tradição do bem para ré ou terceiro, decido pela improcedência da demanda. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão da não comprovação da tradição do bem. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que prescreve o art. 85, § 8º do CPC, a ser revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028232-96.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOAO GUILHERME NUNES DE CARVALHO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: PI2108) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801121-10.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801121-10.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816113-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIANE TEIXEIRA LIMA BARRETO, DENYS DIAS BARRETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, POTENCIA MEDICOES S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a requerida para manifestar-se sobre a Manifestação de ID 71005127, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018847-84.2016.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id.4654764) interposto nos autos do Processo 0018847-84.2016.8.18.0140, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Compulsando os autos, observo que foi atravessada nova petição pela Recorrente (id. 23602544), datada de 13.05.2025, na qual manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência do Recurso Especial. Diante do pedido apresentado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do Recurso Especial interposto (id. 4654764), nos termos do art. 998, caput, do CPC. Assim, não havendo mais recurso, exauriu-se a competência desta Vice-presidência, razão pela qual, REMETAM-SE os autos ao Relator de Origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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