Virgilio Bacelar De Carvalho

Virgilio Bacelar De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virgilio Bacelar De Carvalho possui 36 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMA, TJRN, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002745-94.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES HERDEIRO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO INVENTARIADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do extrato do SISBAJUD, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule seus requerimentos. A petição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e b) certidões negativas atualizadas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU), Estadual (certidão conjunta negativa quanto a dívida ativa do Estado e de situação Fiscal e Tributária) e Federal (certidão de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União). TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800162-08.2022.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ALCENOR MORAES SILVA DESPACHO Intime-se o advogado, via sistema, para que, no prazo de 05(cinco) dias, justifique a não apresentação das Alegações Finais ou para que apresente-a, sob pena de cometimento de abandono de processo, nos termos do art. 265 do CPP. Enfim, atendidas as providências solicitadas, caso o advogado permaneça inerte ou renuncie ao mandado, DETERMINO, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, que o réu seja intimado para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeado Defensor Público para representar o réu. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0807511-45.2021.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: G. D. D. S. P. e outros Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 146675610. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat. 111070
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801078-76.2021.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. F. S. A. REU: T. M. D. J. N. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por T. M. D. J. N., alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão, pois, supostamente, não foi realizada a oitiva da criança, bem como não foi analisada a argumentação da sua situação financeira ao fixar os alimentos. Sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas (ID 73325503). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 74162466. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que não houve a alegada omissão na sentença embargada, uma vez que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia a realização de avaliação social, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Ademais, atentando-se às peculiaridades da causa, constato que o desate no presente caso se satisfaz com as provas coligidas aos autos. Além disso, o Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos aduzidos pelas partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando para tanto que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto que analisa, lance os fundamentos adotados e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção. (TRT12 - ROT - 0000600-81 .2019.5.12.0006 , Rel . MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 29/01/2021) (TRT-12 - EMBDECCV: 00006008120195120006 SC, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini) grifei E, como se verifica, a sentença de ID 72120745 explicitou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à sua decisão, sendo despicienda qualquer manifestação complementar acerca das matérias aventadas e dos dispositivos legais invocados. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao previsto no art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 73325503), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 72120745, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000523-39.2014.8.18.0068 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: A. P. S. APELADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25870001, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802301-59.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ANTONIO CELSON GERONCIO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 2 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824462-80.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: CONSTRUTORA POTY LTDA REU: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES SENTENÇA I. RELATÓRIO CONSTRUTORA POTY LTDA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES. Sustentou que firmou contrato de locação com a parte Ré em 01/10/2011, por prazo de 12 meses, para fins residenciais. Alegou que a locatária adimpliu apenas os três primeiros meses e, desde janeiro de 2012, permanece inadimplente. Aduziu, ainda, que a Ré passou a utilizar o imóvel para fins diversos do contratado, inclusive realizando sublocações e atividades comerciais indevidas. Requereu tutela antecipada para desocupação do imóvel em 15 dias, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, mediante caução, bem como a condenação da parte Ré ao pagamento de aluguéis vencidos, IPTU e taxas de serviços urbanos. A parte Ré apresentou contestação, alegando possuir a posse do imóvel por longo período, afirmando ter realizado benfeitorias no bem e requerendo o reconhecimento de usucapião. Juntou documentos e mencionou a existência de outra demanda judicial relativa à posse. Em réplica, o Autor confirma a inadimplência da Autora. Argumenta que a posse da Ré tem origem em contrato de locação firmado em 2006, com sucessão contratual a partir de termo de compromisso datado de 2005, desconstituindo a alegação de posse “mansa, pacífica e ininterrupta”. Afirma que a Ré adentrou o imóvel apenas em 2005, em substituição a locatária anterior (Sra. Lindalva Soares). Aduz que tais fatos não foram apresentados anteriormente, pois somente depois localizou os antigos contratos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram apresentadas provas documentais, testemunhais e registro de áudio em que o advogado da parte Autora reconhece a existência de benfeitorias realizadas pela Ré, com promessa de indenização. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos processuais e condições da ação Não há nulidades a reconhecer. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legitimadas e estão regularmente representadas. A demanda encontra amparo legal. 2. Pedido de despejo por falta de pagamento O contrato de locação celebrado entre as partes desde 2005 está devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos de testemunhas. Também se comprova que a parte Ré encontra-se inadimplente por um longo período. A falta de pagamento caracteriza o inadimplemento contratual, autorizando o despejo, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. 3. Rejeição do pedido de usucapião formulado na contestação O pedido de usucapião, ainda que veiculado na contestação, é incompatível com a existência de contrato de locação entre as partes. A posse exercida pela Ré é de origem vínculo obrigacional e, portanto, não é mansa e pacífica nos moldes exigidos pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil. A mera alegação de permanência prolongada no imóvel não desnatura a relação locatícia nem transmuta a posse em autêntico exercício de domínio. 4. Benfeitorias realizadas pela parte Ré A existência de benfeitorias realizadas pela parte Ré foi reconhecida pela parte Autora, inclusive por meio de áudio juntado aos autos, em que o advogado da Autora admite que a Requerida seria indenizada pelas melhorias realizadas. Diante disso, reconheço o direito da parte Ré à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação por arbitramento, caso não haja composição entre as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA POTY LTDA para decretar o DESPEJO de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MORAES e condená-la ao pagamento dos alugueis vencidos e demais acessórios da locação. RECONHEÇO o direito da parte Ré à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, salvo composição entre as partes; CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro o pedido de tutela antecipada para desocupação imediata, considerando o direito de retenção, pela Ré, pelas benfeitorias realizadas. Intimem-se. Teresina, data do registro eletrônico. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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