Virgilio Bacelar De Carvalho
Virgilio Bacelar De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 002040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virgilio Bacelar De Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRN, TJSP, TJPI
Nome:
VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022641-94.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que as decisões do TCE-PI não devem prevalecer, pois o julgamento do prefeito compete à Câmara Municipal, bem como não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. A tutela de urgência foi deferida (id. 28429923 - p. 21). O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 28429928 - p. 13). Em preliminar, alegou carência de interesse processual, inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência. A parte autora apresentou Réplica, reiterando o pedido de procedência da demanda (id. 28430279 – p. 20). Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 28430279 – p. 36), o qual opinou pela parcial procedência da demanda. Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar de carência da ação, em virtude de ser inócuo declarar nulo pareceres prévios. De fato, é sem sentido a declaração, mas o autor requer a nulidade de acórdãos, acostados à inicial, demonstrando a imputação de multa. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Por sua vez, a inépcia não se verifica. A matéria trazida como inépcia consiste no autor não ter especificado as nulidades em cada acórdão. Entretanto, isso é matéria de mérito, não havendo contradição entre os fatos suscitados na inicial e os pedidos formulados. Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, cumpre destacar que há duas contas a serem analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas de gestão e as contas de governo. Em relação às primeiras, compete ao TCE o seu julgamento, ressalvada a declaração de inelegibilidade. Entretanto, não cabe o julgamento das contas de governo, as quais compete exclusivamente ao Legislativo. O presente assunto já foi decidido, de forma recente, pelo E. STF, vejamos a tese firmada na ADPF nº 982: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”. Nesse sentido, não cabia ao TCE, na prestação de contas anual, proceder com condenação do autor à multa. Além disso, como exposto acima, a própria decisão do Tribunal de Contas Estadual, em nenhum caso, pode gerar a inelegibilidade. Ante o exposto, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos julgados/decisões do TCE-PI já referenciados; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002745-94.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES HERDEIRO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO INVENTARIADO: NILSON DIAS DE ASSIS FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do extrato do SISBAJUD, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule seus requerimentos. A petição deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: a) certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e b) certidões negativas atualizadas pertinentes aos bens do espólio, no âmbito Municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU), Estadual (certidão conjunta negativa quanto a dívida ativa do Estado e de situação Fiscal e Tributária) e Federal (certidão de débitos relativos a créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União). TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800162-08.2022.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ALCENOR MORAES SILVA DESPACHO Intime-se o advogado, via sistema, para que, no prazo de 05(cinco) dias, justifique a não apresentação das Alegações Finais ou para que apresente-a, sob pena de cometimento de abandono de processo, nos termos do art. 265 do CPP. Enfim, atendidas as providências solicitadas, caso o advogado permaneça inerte ou renuncie ao mandado, DETERMINO, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, que o réu seja intimado para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeado Defensor Público para representar o réu. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0807511-45.2021.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. P. D. E. D. M. Requerido: G. D. D. S. P. e outros Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 146675610. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat. 111070
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801078-76.2021.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. F. S. A. REU: T. M. D. J. N. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por T. M. D. J. N., alegando, em síntese, que a sentença proferida nos autos possui omissão, pois, supostamente, não foi realizada a oitiva da criança, bem como não foi analisada a argumentação da sua situação financeira ao fixar os alimentos. Sendo assim, pugna que os presentes embargos de declaração sejam recebidos e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas (ID 73325503). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 74162466. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que não houve a alegada omissão na sentença embargada, uma vez que caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide. A prova é dirigida ao juiz da causa, e nestes autos, entendo prescindível para o deslinde da controvérsia a realização de avaliação social, porque o feito encontra-se devidamente instruído. Ademais, atentando-se às peculiaridades da causa, constato que o desate no presente caso se satisfaz com as provas coligidas aos autos. Além disso, o Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos aduzidos pelas partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando para tanto que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto que analisa, lance os fundamentos adotados e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção. (TRT12 - ROT - 0000600-81 .2019.5.12.0006 , Rel . MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 29/01/2021) (TRT-12 - EMBDECCV: 00006008120195120006 SC, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini) grifei E, como se verifica, a sentença de ID 72120745 explicitou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à sua decisão, sendo despicienda qualquer manifestação complementar acerca das matérias aventadas e dos dispositivos legais invocados. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao previsto no art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 73325503), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 72120745, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000523-39.2014.8.18.0068 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: A. P. S. APELADO: M. P. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25870001, apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802301-59.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: ANTONIO CELSON GERONCIO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 2 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto