Virgilio Bacelar De Carvalho

Virgilio Bacelar De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virgilio Bacelar De Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJRN, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513567-95.2022.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Egnaldo Cruz Lopes - Vistos. 1. Certifique a serventia a regularização dos autos com relação aos objetos apreendidos, adotando, se necessário, as providências cabíveis. 2. Após, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Int. - ADV: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (OAB 2040/PI)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805083-58.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE MARIA FERREIRA Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta: (i) possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo; (ii) necessidade de redução das multas diárias sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente; (iii) erro no termo inicial dos juros de mora; e (iv) ilegalidade na atualização dos cálculos após depósito judicial ocorrido em 17/02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão do valor das astreintes fixadas judicialmente; (ii) determinar se há ilegalidade na atualização dos cálculos após o depósito judicial realizado em 17/02/2021; e (iii) verificar se o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista quando excessiva, conforme entendimento consolidado do STJ, porém tal revisão deve considerar o valor fixado à época da decisão, a capacidade econômica do devedor e a natureza da obrigação. No caso, a multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, diante do porte da instituição financeira e da simplicidade da obrigação imposta (suspensão de cobrança de tarifa bancária), sendo a inércia da parte devedora a única responsável pela sua incidência máxima. 4. A atualização dos cálculos da parte exequente ocorreu até 14/05/2020, data anterior ao último pagamento realizado pelo Banco em 17/02/2021, não havendo, portanto, ilegalidade ou excesso na atualização monetária, ao contrário do alegado. 5. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais foi corretamente fixado na sentença transitada em julgado como sendo a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, não podendo ser alterado em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MARIA FERREIRA (processo nº 0801306-26.2019.8.20.5125), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara única de Patu, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que: “a decisão judicial que impõe multa de astreintes não preclui, não fazendo, tampouco, coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição”; “faz-se necessária a redução das astreintes para o patamar que se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar uma execução ilícita e que tem o caráter de enriquecer a autora às expensas indevidas do recorrente”; “o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano material deve ser aplicado a partir de cada desconto. Contudo, a parte autora aplicou a partir da data do evento danoso”; “os cálculos da parte exequente foram atualizados até maio/2024, e o Banco efetuou o seu último pagamento em garantia na data de 17/02/2021”; “o depósito foi realizado em 17/02/2021, e a Exequente realizou correções e aplicou juros até MAIO/2024, o que é ilegal, uma vez que afronta as disposições da Lei civil e o entendimento sumulado pelo STJ”. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O dispositivo da sentença exequenda registra: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a decisão de id. 50560882 que concedeu a tutela de urgência pleiteada, devendo o banco réu suspender definitivamente a cobrança das tarifas bancárias com a rubrica “CESTA B. EXPRESS04”, ou qualquer outro nome, na conta da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ); e d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Nas razões do recurso, o agravante questiona que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano material deve ser aplicado a partir de cada desconto e não a partir da data do evento danoso. Ocorre que o dispositivo da sentença, transitada em julgado, estabeleceu que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês seriam incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). Assim, não há qualquer reparo a ser feito, tendo em vista que os cálculos estão de acordo com o parâmetro da sentença. Em relação ao dano material, ao contrário do que afirma o agravante, aos cálculos homologados levaram em consideração os juros e correção monetária até a data de 14/05/2020 (ID 122203755), e não até maio de/2024. No que tange ao pleito de redução do valor da astreinte, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando ser possível quando sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. A propósito: AgRg no AREsp n. 516.265/RJ, relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp n. 363.280/RS, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 27/11/2013; REsp n. 947.466/PR, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 13/10/2009. Ocorre que, outro parâmetro que deve ser utilizado é aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal, de modo que, uma vez verificado que a astreinte foi estipulada em valor proporcional e razoável, a eventual obtenção de valor expressivo decorre unicamente da responsabilidade do devedor, que ficou inerte em cumprir a decisão judicial. Acerca do assunto, muito bem ponderou o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o Resp 1475157: "esse não é o único e nem o mais eficaz critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor fixado a título de astreintes, notadamente em situações semelhantes a dos presentes autos, em que pessoas físicas, jurídicas e grupos econômicos dotadas de boa situação econômico/financeira e, portanto, capazes de pagar a multa fixada, adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, em relação ao valor que originou a execução, para ao final bater às portas do judiciário postulando a revisão daquela quantia, transferindo ao órgão jurisdicional, até mesmo a este Tribunal Superior, responsabilidade que era sua, sob o fundamento de que o pagamento do montante inviabiliza sua saúde financeira e enriquecimento ilícito do credor, fundamentos principais de tais pedidos de redução. Nesse contexto, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional". Inclusive, tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM BASE EM ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório. 3. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 4. No caso dos autos, não há como afirmar que o valor da multa cominada foi excessivo, tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira contra quem dirigida e também a natureza da obrigação assinalada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). No caso dos presentes autos, foi imposta ao agravante a obrigação de fazer para suspender a cobrança das tarifas bancárias com a rubrica “CESTA B. EXPRESS04), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitado a R$ 10.000,00. O valor da multa inicialmente estipulada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sobretudo o porte da instituição financeira e o fato de que a obrigação imposta na decisão não é complexa. Se o quantum a ser executado chegou ao máximo estipulado, não decorre do valor da multa inicialmente arbitrado, mas unicamente do período em que o agravante ficou sem cumprir a decisão judicial, não havendo que se falar, somente agora, em enriquecimento ilícito, já que só se chegou a esse montante em razão da conduta da própria instituição financeira. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752604-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AGRAVANTE: G. F. N. T. AGRAVADO: M. D. M. F. T. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o agravado anexou documentos sigilosos aos autos, sem que a parte autora tivesse acesso aos referidos documentos juntados às contrarrazões do Agravo de Instrumento. Diante disso, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), determino a retirada do sigilo das contrarrazões do Agravo de Instrumento de Id. 23676349, bem como de todos os documentos anexados. Intime-se a parte agravante para se manifestar no prazo de 10 dias Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001870-50.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001870-50.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A e VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001870-50.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Domingos Bacelar de Carvalho apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou o Requerido pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 432072882, pp. 3/7): “Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de informações encaminhadas pelo TCE/PI, acompanhadas da documentação pertinente, acerca das contas do Município de Porto/PI, no exercício 2012, cuja responsabilidade é imputada ao então prefeito do município de Porto/PI, naquele exercício financeiro Domingos Bacelar de Carvalho. Na documentação acostada aos autos, encontram-se diversas irregularidades que configuram atos de improbidade administrativa em desfavor da União Federal. Adiante, seguem as irregularidades mais graves e que, à evidência, caracterizam atos de improbidade administrativa. O ex-prefeito Domingos Bacelar de Carvalho administrou os recursos federais de FUNDEB como se seus fossem, como se administrasse uma empresa privada. Digo isso por que o requerido, através da velha prática do nepotismo, empregou diversos parentes seus e os remunerou indevidamente com recursos do FUNDEB, conforme relação às fls. 11/12.” Por fim, o MPF requereu a condenação do Réu às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 432072923) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Em seu depoimento pessoal/interrogatório, o réu confirmou sua versão de que Virgílio Bacelar de Carvalho era Secretário, na época, e também foi contratado para promover cursos aos finais de semana aos funcionários da Secretaria de Educação, sendo remunerado, para tanto, com recursos do FUNDEB, mediante compensação da conta do FPM. Aduziu que a quantia recebida da Prefeitura (R$ 88.010,00) representa o total da remuneração recebida por Virgílio Bacelar de Carvalho durante o ano de 2012, incluído o seu salário como Secretário. Situação que aponta para a confirmação do uso de recurso do FUNDEB para pagamento do cargo exercido como secretário municipal, situação não albergada pelo regime jurídico daquele fundo e que importa em lesão ao erário ante a ofensa à destinação determinada pela Lei nº 11.494/2007, vigente é época. (...) Assim, concluo pela lesão ao FUNDEB, bem assim pela existência de dolo específico na situação e, portanto, incide ao fato o tipo do art. 10, caput, da Lei nr. 8.429/92. (...) Portanto, o pagamento de R$ 63.192,36 à Dirce Andrade Silva revelou-se patente desvio dos recursos do FUNDEB, aqui cabem as mesmas considerações já externadas quando da análise do fato relação a Virgílio Barcelar quanto à lesão ao erário ante a ofensa à destinação determinada pela Lei nº 11.494/2007, vigente é época. Dado o montante de recursos repassados e a subordinado direto, não se demonstra crível que o gestor maior do município não tenha tido conhecimento do pagamento desviado dos recursos do Fundo. A mencionada compensação não foi comprovada nos autos. Assim, concluo pela lesão ao FUNDEB, bem assim pela existência de dolo específico na situação e, portanto, incide ao fato o tipo do art. 10, caput, da Lei nr. 8.429/92.” Domingos Bacelar de Carvalho interpôs apelação contra a sentença (ID 432072930). Sustenta, em síntese: (i) que deve ser aplicada a Lei 14.230; (ii) que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0022914-33.2014.4.01.400; (iii) a inexistência de ato de improbidade administrativa; e (iv) a ausência de dolo. Contrarrazões à apelação apresentadas (ID 432072934). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 433824878). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001870-50.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Porto/PI pelo FUNDEB, dentre as quais destacou a contratação do irmão do réu, Virgílio Bacelar de Carvalho, como Secretário Municipal da Secretaria de Assuntos Jurídicos, pelo valor de R$ 73.392,36; e a da sua cunhada Dirce Andrade Silva, como Controladora Interna do Município, pelo valor de R$ 63.192,36. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade do ato ímprobo imputado ao Requerido, foram comprovadas, motivo pelo qual foi condenado como incurso no art. 10, caput, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Conforme consta da inicial, foram constatadas as seguintes irregularidades: i) contratação de Virgílio Bacelar de Carvalho, irmão do Réu, constando na folha de pagamento da Secretaria de Assuntos Jurídicos com o cargo de Secretário Municipal, percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 6.220,00; e Dirce Andrade Silva, então Controladora Interna do Município de Porto, recebeu a quantia de R$ 63.192,36 pagos indevidamente com recursos do FUNDEB. Observa-se que tais as irregularidades consistem em um desvio de finalidade, o emprego dos recursos do FUNDEB em finalidade diversa da prevista. No entanto, tais irregularidades não comprovam um efetivo prejuízo ao Erário, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. O fato do então Secretário Municipal e a Controladora Interna do Município possuírem parentesco com o Requerido não comprova que os serviços remunerados não foram prestados. Nesse sentido indica a inicial, “é possível concluir que a caracterização da improbidade não exige que as condutas praticadas acarretem dano ao erário, sendo suficiente o recebimento de vantagem indevida que não decorra da contraprestação legal pelos serviços prestados (art. 9°, da lei 8.429/92) ou mesmo o desrespeito aos princípios da Administração (art. 11, da lei 8.429/92). Todavia, no caso em tela existe desrespeito aos princípios, dano ao erário na dicção ampla que a lei n° 8.429/92 impõe, e o recebimento de vantagem indevida”. (ID 432072882, p. 6) Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e a condenação não pode ser pautada em mera presunção. Ademais, não há evidências de que o Requerido agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de dano ao Erário e dolo específico. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001870-50.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001870-50.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A e VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º, 10, I e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, o Requerido praticou conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Porto/PI pelo FUNDEB. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Ainda, não restou comprovado dolo específico na conduta do Requerido. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801307-11.2019.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDE LAURA DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas não pagas ao COJUD, caso exista, e somente após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patu/RN, 22 de maio de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0753102-44.2025.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: F. F. N. IMPETRANTE: V. B. D. C. Advogado do(a) PACIENTE: V. B. D. C. - PI2040-A Advogado do(a) IMPETRANTE: V. B. D. C. - PI2040-A IMPETRADO: J. D. D. D. C. D. P. -. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Acórdão de ID nº 25180889. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 22 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857681-16.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: M. K. M. F. REQUERIDO: L. B. M. F. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo parte requerida, via advogado, para ciência e manifestação do despacho de id 75038910 que DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, entre as partes, para o dia 11 de JUNHO de 2025, às 8h30min, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara de Família de Teresina, localizada no 2º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Frei Serafim, Teresina - PI, 64001-610. ADVERTÊNCIAS: O Não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º, Art. 334, CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as) (§ 9º, art. 334, CPC). Teresina-PI, 8 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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