Virgilio Bacelar De Carvalho

Virgilio Bacelar De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virgilio Bacelar De Carvalho possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJMA, TJRN
Nome: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ 4ª VARA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0032159-68.2014.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES SENTENÇA A exequente, informando a extinção, por prescrição intercorrente, da(s) CDA(s) que embasa(m) a execução, requereu a extinção do processo. Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 26, da Lei n. 6.830/1980, e do art. 924, V, c.c art. 925, ambos do CPC. Levante-se a restrição/constrição judicial, relativamente a este processo, se houver. Sem custas e honorários, consoante o preceptivo legal supra citado e o quanto decidido pelo STJ – AgInt no REsp 1.849.437/SC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI Flávio Marcelo Sérvio Borges Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800831-90.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação, Anulação] AUTOR: FRANCISCA DE JESUS ANDRADE SILVA, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA DE JESUS ANDRADE SILVA e VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 78202207, a parte autora informou que houve perda do objeto e, em razão disso, requereu a extinção da presente ação. Era o que tinha a relatar. Decido. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso dos autos, a parte autora informou a ocorrência da perda do objeto da presente ação (ID 78202207), assim, de rigor a extinção do feito. Do exposto, havendo perda do objeto, e assim, do interesse processual da parte autora, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801577-89.2023.8.18.0068 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça] INTERESSADO: YASMIN PRISCILLA SILVA SOUSA CARVALHO AUTORIDADE: DELEGACIA DE PORTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: MARIA ILDA DE SOUSA NETA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, realizou nos autos do TCO em curso proposta de transação penal em benefício da autora do fato MARIA ILDA DE SOUSA NETA que prontamente a aceitou em audiência e a cumpriu. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. A autora do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado neste TCO, quanto a MARIA ILDA DE SOUSA NETA. Diante da existência de valores depositados a título de transação penal e a indicação de revertimento da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) (R$ 350,00) do valor revertido em favor do Conselho Tutelar de Campo Largo-PI, a ser depositada em conta judicial do Tribunal para posterior liberação ao Conselho, e 25% (vinte e cinco por cento) (R$ 150,00) em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP/PI (Banco do Brasil: 001, Agência 3791-5, Conta corrente 10.538-4, CNPJ 10.551.559/0001- 63, Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí), conforme art. 3º, XII da Lei Estadual nº5.398 1 e NOTA TÉCNICA Nº 01 /202 2 /CAOCRIM/MPPI, o que obedece ao provimento nº 19/2015 da CGJ/PI, tendo em vista que exerce papel social relevante nesta comarca, determino a expedição de alvará em seu favor, ficando ciente que deverá prestar contas do referido valor recebido, no prazo de 30 dias. Depois de prestadas as contas, vistas dos autos ao representante do MP. Oficie-se o Conselho Tutelar de Campo Largo-PI, para que indique servidor para que realize o levantamento do valor, caso não haja conta ou servidor anteriormente indicado. Publique-se. Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor da autora do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95). Intimem-se. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes sobre o teor da decisão. Cumpridos os expedientes, proceda-se a baixa na distribuição. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-41.2011.8.18.0117 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI Apelante: JORGE DE ARAÚJO COSTA Advogado: Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2040-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESTAURAÇÃO PARCIAL DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DOS DOCUMENTOS QUE ESTIVEREM EM SEUS PODERES. INÉRCIA DAS PARTES. SUPERVENIENTE RENÚNCIA DO CASUÍSTICO DO RECORRENTE. INÉRCIA DO APELANTE EM CONSTITUIR NOVO PATRONO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível da sentença condenatória de Id. 2748822 - págs. 64/70, oriunda da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JORGE DE ARAÚJO COSTA, quando gestor do município de Ribeira do Piauí. In casu, após o recebimento do recurso em duplo efeito neste juízo ad quem, os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que constatou erro na digitalização do processo (Id. 2748822), uma vez que não houve a virtualização da petição inicial e de diversos documentos essenciais para análise das controvérsias recursais. Assim sendo, por ocasião do despacho de Id. 5119630, determinou-se o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que fosse realizada a virtualização dos documentos do processo físico ausentes no Sistema Pje. Os autos, porém, retornaram ao presente juízo ad quem sem o cumprimento do referido despacho, que foi reiterado por conta da indispensabilidade das peças ausentes (Id. 11654774). Dado à demora na realização dessa medida, que foi informada pela Coordenadoria Judiciária do Pleno no processo SEI de n° 23.0.000096816-1, determinei que o juízo a quo fosse intimado para prestar informações acerca do andamento atual do feito e a previsão de retorno. Então, a Secretaria da Vara Vara Única da Comarca de Simplício Mendes informou que o “o Processo nº 0000106-41.2011.8.18.0117 foi virtualizado do sistema THEMIS WEB para o sistema PJe, em 13/11/2020, de forma incompleta, pela servidora Alcione Alves de Sousa Morais, Mat. 4145836, lotado na Comarca de Simplício Mendes, não constatou a localização dos referidos autos no sistema THEMIS WEB, o que dificulta ainda mais a sua busca”. Em que pese os esforços do juízo a quo, a medida não chegou a ser cumprida, razão pela qual determinei o retorno imediato dos autos virtuais, a fim de providenciar as medidas cabíveis para saneamento do vício em questão (processo SEI n° 23.0.000096816-1 — Despacho Nº 93528/2024 - PJPI/TJPI/GABDESSEBMAR). Então, optei pela instauração de Incidente de Restauração nestes autos (Id. 19741549). Porém, nenhuma das partes apresentou os documentos aptos a reconstituir o processo no estágio em que se encontrava. Supervenientemente ao referido decisum (Id. 19741549), o Ministério Público do Estado do Piauí pleiteou a dilação do prazo previamente estipulado (Id. 21129767), enquanto o ex-casuístico do apelante solicitou a correção de patrono do povo ativo recursal (Id. 21542111). O presente juízo ad quem, então, determinou a correção do patrono do apelante no sistema Pje (Id. 21542111), sendo essa medida devidamente cumprida (Id. 21911325). Após, reiterei a prévia determinação de intimação de ambas as partes para apresentação de documentos aptos a reconstituir o processo no estágio em que se encontrava (Id. 23227116). O patrono da parte apelante, porém, declarou a renúncia ao mandato procuratório anteriormente outorgado e requereu a intimação do referido outorgante, para que tome ciência e adote as providências cabíveis. Após o transcurso do prazo, manteve-se a inércia das partes. II. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que após a interposição da apelação houve renúncia dos causídicos da recorrente, o conhecimento do recurso estaria vinculado à regularização processual. In casu, não regularizada a representação do apelante, a inadmissibilidade da apelação é medida que se impõem, senão vejamos. Nos termos do art. 112 do CPC/15, independentemente do momento processual, o advogado pode renunciar o mandato, ocasião em que deverá comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, in verbis: Art. 112, CPC/2015. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Conforme previamente relatado, os causídicos da apelante tiveram o pedido de renúncia deferido (Id. 23885821). Após, realizou-se tentativa de intimação do apelante, que não constitui novo casuístico, restando imperativo reconhecer que o recorrente descumpriu seus deveres. Art. 77, CPC/2015. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ora, não só o apelante não colaborou com o Incidente de Restauração dos Autos previamente à renúncia de seu casuístico, como também não constituiu novo patrono para dar seguimento ao recurso, de modo que o apelante perpetuou injustificadamente a manutenção da irregularidades processuais. Logo, tem-se que o recorrente não se desimcumbiu de ônus que lhe competia convalescer, sendo sua inércia injustificada. Observe-se, então, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a presente matéria: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA . PRECEDENTES. 1. Diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual da empresa ora recorrente, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do especial, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1375098/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. RENÚNCIA DE MANDATO PELO PATRONO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, DO CPC. Cuida-se de apelação manejada contra sentença de improcedência de pedido reconvencional formulado pelo ora apelante em face do apelado, no bojo de ação de cobrança. Ante a renúncia do mandato pelos patronos, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da apelante para o último endereço informado pela apelante. Intimação que não se perfez, por não mais se localizar o estabelecimento comercial recorrente no endereço indicado nos autos. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Válida a intimação no endereço informado nos autos, ainda que desatualizado, por se tratar de dever da parte comunicar eventual alteração. Não regularizada a representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00189227120118190205, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA LOCATÁRIA EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA DAS CHAVES E PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO REALIZADO EM AÇÃO DE DESPEJO, DECLARANDO PREJUDICADO O DECRETO DE DESALIJO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÕES. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA APELANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A PROCURAÇÃO QUE APESAR DE DESNECESSÁRIA, RESTOU INFRUTÍFERA, POR ENCONTRAR-SE A RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DEVER DAS PARTES EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO (ART. 77, V, DO CPC/15). PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DA C. CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ - APL: 00123199120168190209, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 14/12/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Ora, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Conclui-se, então, que a presente decisão terminativa é a medida que se impõe, uma vez que o não conhecimento do recurso por perda superveniente da capacidade postulatória está manifesto nos autos, tal qual manifesta sua prévia desídia em dar andamento ao recurso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 03 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800392-79.2024.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: JOSIANA GONCALVES BASTOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSIANA GONCALVES BASTOS, para fins de levantamento de valores deixados pelo de cujus, o sr. JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS, em conta poupança/corrente da Caixa Econômica Federal, pelos motivos alinhados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é genitora do sr. JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS, falecido em 25/06/2023, deixando apenas a requerente como herdeira/sucessora. Informa que o falecido não deixou bens, todavia, relata que o de cujus possuía conta bancária na Caixa Econômica Federal e, quando do seu falecimento, tinha valores depositados, não sendo possível realizar o levantamento dos valores sem autorização judicial. Dessa maneira, pugna que seja expedido o competente alvará, em nome da requerente, para o levantamento dos valores existentes na conta bancária de titularidade do de cujus. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 53728627). Houve decisão inicial (ID 64274395) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente, bem como determinando a realização de diligências a fim de obter informações acerca de eventuais saldos existentes nas contas do falecido e deferida busca por meio do PrevJud, para obter informação acerca de eventuais dependentes do falecido. Dossiê previdenciário constante no ID 64274395. Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 67012259. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Com o falecimento do titular do direito, transmitem-se aos herdeiros os bens e valores existentes, sendo legítima a pretensão da requerente. A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. Logo, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC). Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário/arrolamento, porquanto essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores. Destarte, a dispensa do inventário é hipótese excepcional, entendendo poder ser aplicado ao caso em comento, quando o valor depositado não ultrapassar 500 OTNs, inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80, considerando o quinhão de cada herdeiro. De acordo com a Informação Nº 14975/2022 - PJPI/COM/TER/FORTER/CONTER, constante no SEI nº 21.0.000039614-9, o valor de 500 OTNs equivaleria, em março de 2022, a quantia de R$ 38.688,42 (trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Destarte, in casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores disponíveis em nome da de cujus, porquanto o valor a ser levantado, considerando o quinhão de cada herdeiro, não ultrapassa 500 OTNs, conforme resposta ao Ofício de ID 67012259. Extrai-se da exposição de motivos da Lei nº 6.858/90 que seus preceitos têm por fito “desburocratizar”, agilizando o recebimento de créditos de pequena monta, permitindo seu levantamento, alheio ao processo de inventário. No caso em tela, a suplicante carreou os documentos necessários ao deslinde da questão, como se vê pela certidão de óbito (ID 53728641), comprovação da legitimidade da requerente (ID 53728640), a inexistência de bens a inventariar (ID 66829562) e o montante a ser levantado (ID 67012259). Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará, máxime considerando o quanto disposto no parágrafo único, do art. 723, do CPC, o qual prevê, repita-se, “que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Com efeito, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa tão somente autorizar os sucessores civis do de cujus a levantar quantia incontroversa depositada em nome deste. Assim, com base nos artigos 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, em nome da requerente JOSIANA GONCALVES BASTOS, com qualificação nos autos, autorizando, assim, a resgatar os valores existentes na Caixa Econômica Federal (ID 67012259) em nome de JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS - CPF 084.518.943-30, com as devidas correções monetárias. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005649-77.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas] AUTOR: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico proposta por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que as decisões do TCE-PI não devem prevalecer, pois violado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que as notificações não foram enviadas ao endereço onde residia, mas para a Avenida Presidente Vargas, nº 112, em Porto/PI. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 12062894 - p. 44). Em preliminar, alegou carência de interesse processual e de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e, no mérito, a improcedência. A tutela de urgência foi indeferida (id. 12062895 - p. 10). A parte autora apresentou Réplica, reiterando o pedido de procedência da demanda (id. 12062895 - p. 28). Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 12062895 – p. 83), o qual opinou pela procedência da demanda. Intimadas para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Em relação à preliminar de carência da ação, em virtude de ser inócuo. O autor requer a nulidade de acórdãos, acostados à inicial, demonstrando a imputação de multa. Para tanto, possui evidente interesse de agir. Por sua vez, a inépcia não se verifica. Os documentos acostados à inicial são suficientes à análise meritória. As alegações do demandado, em sede de réplica, tratam da ausência de documentos probatórios ao direito do autor, sendo matéria de mérito e não de preliminar. Rejeitadas as preliminares, passemos ao mérito. No mérito, verifico que o feito deve ser julgado procedente. Aplica-se, aos julgamentos do Tribunal de Contas, a súmula vinculante nº 3, in verbis: “Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ” Como se analisar do verbete sumular, é necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa, em sede de tribunal de contas. No caso, como explicitado pelo Parecer Ministerial (id. 16571736), não trouxe o demandado qualquer prova do recebimento das notificações, apenas o seu envio. Além disso, o requerente comprovou que, após o exercício do cargo, já em 2014, havia mudado de endereço, não sendo devidas as notificações então realizadas. Nesse sentido, destaco o parecer ministerial: “No caso, nos anos de 2010 e 2011 (fls. 35 e 36), foram envidas notificações do TCE acerca dos processos que julgariam as contas do então Prefeito referente aos dois primeiros anos de mandato, 2009 (notificação datada de 14.06.2010, fl. 35) e 2010 (notificação datada de 06.12.2011, fl. 36). Todavia, não há qualquer comprovação de recebimento por parte do destinatário, muito embora na época este ainda exercesse o cargo de chefe do excutivo municipal daquela cidade. Constatou-se aidna que no ano de 2014 foram expedidas notificações referentes aos procedimentos que apreciaram as contas dos exercícios dos anos de 2011 (notificação datada de 28.07.2014, fl. 33) e 2012 (notificação datada de 12.08.2014, fl. 34). Todavia, as diligências foram cumpridas no endereço errado, posto que o ora requerente já havia encerrado o seu mandato e mudado de endereço para esta capital. Por outro lado, vale destacar que o Regimento Interno do TCE-PI estabelece que em caso de a citação por ofício ou meio eletrônico se tornar infrutífera deve-se proceder á citação por edital, in verbis: “Art. 267 §2º: Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação dar-se-á por edital, a ser publicado uma só vez na Imprensa Oficial, facultando-se também a publicação em jornal da região, a critério do relator.” Nesta senda, a previsão da possibilidade de citação por edital, em impresa oficial, visa sanar a ausência de citação por ofícil ou por meio eletrônico. Contudo, não há qualquer comprovação de que o TCE tenha procedido à publicação de edital visando o cumprimento da citação da parte autora. Também, não há qualquer evidências que durante a tramitação dos procedimentos tenha sido oportunizada a participação do ex-gestor, o que supriria, em tese, a nulidade da ausência da notificaçã citatória, com base no princípio da pas de nullite sans grief , que determina que a nuldiade somente deve ser declarada no caso de demonstração de prejuízo.” Cabia ao Tribunal de Contas Estadual garantir o contraditório, o que não restou evidenciado nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos julgados/decisões do TCE-PI já referenciados; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas adiantadas pela parte autora e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010434-47.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VICENTE PEREIRA FONTENELE NETO Advogado do(a) REU: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''Defiro o pedido da defesa e determino a remarcação da audiência para o dia 14/08/2025 às 11h''
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