Willamy Alves Dos Santos

Willamy Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 002011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willamy Alves Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT2
Nome: WILLAMY ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0000308-18.2014.8.10.0058 PARTE AUTORA: NELY DE MESQUITA MORAES LEMOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A PARTE RÉ: MARIA DE LOURDES FERREIRA GASPAR PAZ ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, CLAUDIA DE CASSIA RIBEIRO BAGANHA Secretária Judicial da 1ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0055092-82.2015.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LENON DE JESUS FERREIRA CASTRO Advogados : PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796-A, WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A DESPACHO (Id nº 151537359) : R. Hoje. Considerando a informação de que a Creche Judith Pacheco não mais existe, e diante da ausência de interesse público ou utilidade na conservação do aparelho celular apreendido, determino sua destruição. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0811108-66.2025.8.10.0000 REQUERENTES: JOSÉ TEIXEIRA NUNES E N. D. L. N.. ADVOGADO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB/MA Nº 12.082-A; OAB/DF Nº 60.847) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO Em pesquisa ao sistema PJE, vê-se que o ora requerente JOSÉ TEIXEIRA NUNES já via ingressado anteriormente com a Revisão Criminal nº 0815737-54.2023.8.10.0000, distribuída em 24/07/2023 à relatoria da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, tendo aquela ação revisional por objeto a mesma condenação transitada em julgado tratada na presente revisão (Ação Penal nº 0001268-43.2016.8.10.0077). Nestes termos, considero que, por analogia, deve ser adotada a previsão constante do art. 293, § 3º, do RITJMA1, ainda que referido dispositivo trate de mandado de segurança, isto porque a ratio é evitar a proposição de demandas cujos objetos sejam semelhantes e, assim, inviabilizar eventual burla ao sistema de distribuição desta Corte, fatalmente afetado porque permitiria a escolha do relator da causa – mesmo não sendo esta a hipótese do caso concreto. Idêntica orientação também é possível extrair do art. 429, caput 2e do art. 5103, ambos do RITJMA. Do exposto, uma vez que atualmente a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro está a compor a 5ª Câmara De Direito Privado, determino a remessa dos autos, por prevenção, ao seu sucessor. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1§3º Havendo desistência e impetrado novo mandado de segurança pela mesma parte e com o mesmo objeto, o processo será distribuído ao mesmo relator. 2Art. 429. Na reiteração do pedido de habeas corpus, serão observadas as regras de prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência do pedido anterior já distribuído, o novo processo terá o mesmo relator, ou, não estando este em exercício por prazo igual ou superior a trinta dias, será relatado por seu substituto legal. 3Art. 510. Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um mesmo relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824545-11.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. P. DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por M. L. P. DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo, bem como a aplicação de juros supostamente extorsivos no contrato originário e, posteriormente, no contrato de refinanciamento. A parte autora aduz ainda que foi compelida a refinanciar o saldo devedor mediante ameaças de busca e apreensão, alegando que houve cobrança indevida de encargos, e requer, ao final, a revisão dos contratos e a restituição de valores supostamente pagos a maior. O réu apresentou contestação (ID 133759527), na qual sustentou a legalidade e regularidade do contrato, bem como a plena ciência da autora quanto às condições pactuadas, requerendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. É o caso dos autos, vez que desnecessária a dilação probatória, até porque trata-se de revisão de contrato bancário, cuja prova apta a encerrar a controvérsia é exclusivamente a documental, ainda mais tendo em vista que as partes confirmam a contratação e os termos do contrato, de modo que a análise é jurídica, não factual. III- DA PRELIMINAR Indefiro a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não tendo sido apresentados elementos suficientes para afastá-la. Mantenho, portanto, o benefício concedido a parte Autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. IV- MÉRITO A controvérsia cinge-se à suposta abusividade das cláusulas do contrato de financiamento e do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, especialmente no tocante à taxa de juros e encargos aplicados. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o contrato bancário de financiamento (ID 108401478) foi celebrado de forma válida e regular entre as partes, com previsão expressa das taxas de juros e encargos aplicados, bem como assinatura da parte autora, sem qualquer demonstração de vício de consentimento. Ressalta-se que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382/STJ). A parte autora, ademais, não demonstrou que os encargos cobrados destoaram das taxas médias praticadas pelo mercado à época da contratação, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). No que se refere às tarifas e encargos contratados, verifica-se que houve expressa previsão contratual, não sendo evidenciado qualquer vício formal ou ilegalidade na cobrança. O refinanciamento alegadamente imposto decorreu da inadimplência da própria autora, não havendo elementos suficientes que demonstrem coação ou imposição unilateral por parte da instituição financeira. Destaca-se que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os juros pactuados em contrato bancário só são considerados abusivos quando excedem manifestamente a taxa média do mercado para o período, o que não é o caso. Nesse sentido: As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, mostrando-se desnecessárias outras provas ao caso em questão Preliminar afastada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170-36/2001 JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros expressamente mencionada no contrato. Abusividade não demonstrada - TABELA PRICE- Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas- Recurso conhecido nesta parte e não provido. (...) (TJ-SP - APL Nº 1000442-11.2020.8.26.0369, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e DJe: 26/11/2020). Assim, diante da regularidade da contratação e ausência de comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, não há respaldo para a revisão pretendida. Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8.6.2016 (Info 585). Ademais, destaco que "o julgador não está obrigado a respondera todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j.08/06/2016). Desse modo, em virtude de os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não se mostrarem capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada neste pronunciamento judicial, destaco que se revela desnecessário qualquer acréscimo a esta fundamentação. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804174-25.2019.8.10.0058 – PJE. APELANTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS – OAB/PI2011-A APELADO: MARIA DE LOURDES FERREIRA GASPAR PAZ ADVOGADO: GERALDO ABAS ERICEIRA – OAB/MA21915-A, PABLO ALVES NAUE – OAB/MA10197-A PROC. JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cabível o recurso de apelação contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o feito executório, por se tratar de decisão terminativa. Precedente: STJ, REsp 1.947.309. 2. O cumprimento de sentença definitivo exige a presença de título executivo judicial certo, líquido e exigível. A ausência de trânsito em julgado do acórdão exequendo compromete a exigibilidade da obrigação conforme previsão no art. 793, do Código de Processo Civil, na Portaria nº 05/2017 deste Tribunal, e precedente jurisprudencial. 3. A ausência de título executivo válido e eficaz não configura mera irregularidade sanável, mas vício essencial, o que impossibilita a emenda da inicial após o oferecimento de impugnação. Aplicação do art. 329 do CPC. 4. Apelação desprovida, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Willamy Alves dos Santos, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença e extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência da certidão de trânsito em julgado do acórdão, exigida nos termos da Portaria Conjunta 05/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Em suas razões recursais, alega o apelante que a decisão é prematura, uma vez que não lhe foi oportunizado o prazo legal para emendar a inicial, conforme disposto nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que a Portaria Conjunta não possui força normativa suficiente para afastar a aplicação do Código de Processo Civil, especialmente porque o artigo 523 do referido diploma não exige a apresentação da certidão de trânsito em julgado como requisito para o início da fase de cumprimento. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 22992011). A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, destacando, contudo, a inexistência de interesse público qualificado ou de hipótese legal que ensejasse sua intervenção no mérito recursal, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil e recomendações internas da instituição. É o relatório. V O T O Inicialmente, rechaço a preliminar de inadmissibilidade do recurso, levantada pela parte apelada. Embora se trate de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, o pronunciamento judicial combatido extinguiu o feito executório, encerrando de forma definitiva aquela relação processual, razão pela qual possui natureza jurídica de sentença, passível de impugnação por meio de apelação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça colacionado a abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes. 3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) Assim, cabível a apelação interposta. Superada a questão de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Conforme se observa dos autos, o apelante intentou o cumprimento de sentença com base em acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJMA, que teria reconhecido a seu favor a verba de honorários de sucumbência no bojo da Apelação nº 0000308-18.2014.8.10.0058. Contudo, como bem observado na sentença de origem e reiterado pela parte apelada em contrarrazões, não houve demonstração nos autos de que referido acórdão tenha transitado em julgado. O Código de Processo Civil, no artigo 783, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A ausência de trânsito em julgado do acórdão que originaria o crédito executado compromete, de forma substancial, o requisito da exigibilidade do título. No mesmo sentido prever a Portaria Conjunta 05/2017 desta Corte em seu art. 2º, §1º, alínea “d”: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: (...) § 1º – O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (art. 522, Parágrafo único, CPC) observado o disposto no art. 425 VI, do CPC, considerando-se como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante da infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da ICP-Br. (...) d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; Logo, não havendo trânsito em julgado, inexiste título executivo judicial passível de cumprimento definitivo. A propósito segue precedente do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA 83/STJ. 3. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando-se a prestação de caução para levantamento dos valores depositados. Precedentes. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. Inviável a reunião de feitos se um deles já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1532241 PR 2015/0114010-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) “Apelação. Cumprimento de sentença. Ausência de trânsito em julgado. Acolhimento de impugnação. Extinção do cumprimento de sentença. Honorários devidos. Emenda ou aditamento. Impossibilidade. Recurso improvido.” (TJ-SP, AC 0002695-09.2021.8.26.0157, rel. Des. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 29/06/2022). No caso concreto, a alegação do apelante de que a publicação do acórdão ocorreu no Diário de Justiça em 30/09/2019 não é suficiente para, por si só, comprovar o trânsito em julgado, sobretudo diante da impugnação fundada da parte adversa, que apontou possível nulidade da intimação por ausência de publicação em nome do advogado indicado nos autos, conforme prevê o art. 272, § 5º do CPC. Trata-se, portanto, de vício que compromete a constituição do título executivo judicial, tornando-o inexigível até a devida convalidação. Ademais, não é possível a emenda da inicial ou o seu aditamento após o oferecimento da resposta ao cumprimento de sentença, que veio pela impugnação da parte executada, nos termos do art. 329, do CPC Além disso, a ausência de trânsito em julgado não é mera irregularidade documental, mas sim inexistência de requisito essencial à constituição válida da execução, o que afasta a possibilidade de concessão de prazo para regularização, justificando a extinção do feito. Nesse contexto, correta a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo executivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0034359-03.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA LEAO SAADS, CONCEICAO DE MARIA FRAZAO DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: CILDEA SA FERREIRA - MA6590-A REU: WILLAMY ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. O feito tramitará independente do pagamento das custas processuais respectivas (art. 98, §1º, CPC) haja vista a concessão da gratuidade judiciária. Evolua-se a classe processual para que passe a constar: cumprimento de sentença Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012495-77.1997.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] INTERESSADO: J ALVES NASCIMENTO INTERESSADO: CANDIDO SOARES SOBRINHO DECISÃO Pendente o julgamento dos embargos de terceiro vinculado aos autos, considero que qualquer medida de imissão na posse pode ir de encontro à eventual decisão da 2ª instância. Afinal, a apelação ainda não transitou. Assim, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 120 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, devendo informar eventual desfecho da lide. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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