Willamy Alves Dos Santos
Willamy Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 002011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willamy Alves Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMA, TRT2, TRF1, TJPI
Nome:
WILLAMY ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069026-46.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069026-46.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BACABAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A e RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A e JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069026-46.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Bacabal/MA e pela União Federal, em face da r. sentença de ID 417184437, em que o MM. Juízo Federal a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, relativa à complementação do FUNDEF. O apelante - Município de Bacabal/MA -, em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 417184455. Por sua vez, a apelante - União Federal -, em defesa de sua pretensão, o ora apelante trouxe à discussão as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação de ID 417184451. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (ID 417184458) e pelo Município de Bacabal/MA (ID 417184468). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069026-46.2016.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, deles conheço. O presente Cumprimento de Sentença foi proposto pelo Município de Bacabal/MA em face da União, visando cumprimento de título executivo judicial na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal, relativa ao ressarcimento ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF do valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno (VMAA), desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. Sobre a questão em exame, referente à possibilidade da ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo Município, ora apelante, e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, relativa à complementação do FUNDEF, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) que, no Brasil afastou-se a caracterização de litispendência entre as ações coletiva e a individual, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. [...] Demais disso, a jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022”( REsp 2104505, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 17/11/2023). A propósito, sobre essa questão, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas dos acórdãos seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FUNDEF. LITISPENDÊNCIA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da litispendência entre a presente execução de título executivo judicial proferido na ação civil pública 1999.61.00.050616-0 (numeração nova 50616-27.1999.4.03.6100) e a proposta pelo mesmo Ministério Público Federal na referida ação originária. 2. O entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal é no sentido de que: "não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada" (AC 0029056-54.2007.4.01.3400, Relator Juiz Federal convocado Ronaldo Castro Destêrro e Silva, Sétima Turma, DJe de 22/06/2012). 3. Apelação do autor provida. Apelação da União julgada prejudicada. (AC 0061659-68.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 19/03/2025 PAG) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. Na origem, o município pede o cumprimento da sentença proferida que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, movida pelo Ministério Público Federal, para condenar a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais. Com a revogação da Lei n. 9.424/1996 ("FUNDEF") pela Lei n. 11.494/2007 ("FUNDEB"), a pretensão de complementação alcança o pagamento da quantia não repassada quando ainda em vigor o antigo fundo. 3. Configura-se a litispendência entre duas ações, em regra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. É firme a jurisprudência, com base no art. 104 da Lei n. 8.078/1990, no sentido de que não há litispendência entre ações individuais e ações coletivas, podendo ambas tramitar concomitantemente, porquanto os efeitos erga omnes das ações coletivas somente beneficiam os autores de ações individuais que requererem a suspensão do processo, caracterizando-se, pois, a litispendência quando comprovada a efetiva execução em uma das ações. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 5. Apelação provida. (AC 1008567-27.2017.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, publicado PJe 27/02/2025 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, com os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada. Ademais, não há litispendência entre esta ação e a de n. 0069013-47.2016.4.01.3400, em que os pagamentos referem-se a períodos distintos (com identidade do período de 01/2002 a 12/2006). Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade. Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF TRF1 Primeira Turma Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Julg. em 01/06/2016. 3. Apelação do Município parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular curso o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública, para pagamento apenas do período de 01/98 a 12/2001. 4. Apelação da União prejudicada" (AC 0020028-13.2017.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL NA 19ª VARA DA SJ/SP: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. 1. O agravo interno da executada é manifestamente impertinente e protelatório, onerando ainda mais sua condenação pecuniária em causa com jurisprudência pacifica do STF em favor do município de Brejolândia/BA. 2. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, alega a ré (União) que não tendo o Município requerido a suspensão da ação individual, na qual buscou a condenação da União ao pagamento de suposta diferenças de FUNDEF referente aos anos de DEZ/1998 a DEZ/2006, não pode se valer da ação coletiva. Ocorre que, conforme detalhado pela própria União, o Município exequente pretende se valer do título judicial coletivo apenas em relação às parcelas que não foram objeto da ação individual, não havendo que se falar em sua exclusão dos efeitos da sentença coletiva, notadamente, por não haver identidade de pedidos. 3. Não existe litispendência nem legitimidade exclusiva do MPF para promover o cumprimento de sentença proferida na ação civil pública por ele proposta na 19ª Vara da SJ/SP: O STF, na STP 42 AgR, r. Presidente do STF, Plenário em 24.02.2021, decidiu que A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. 4. O exequente/agravado não está promovendo o cumprimento de sentença na ação de conhecimento de 2003, senão da sentença na ação civil pública proposta pelo MPF em 1999 na 19ª vara da SJ/SP. Não tem, assim, de requerer a suspensão de que trata o art. 104 da Lei 8.078/1990. Isso não tem o menor sentido. 5. Agravo interno da União/executada desprovido. (AGTAG 1039294-08.2022.4.01.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO EXEQUENTE. OPÇÃO. FORO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LITIPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É manifesta a legitimidade ativa do Município para postular a transferência de valores de complementação de FUNDEF que resultaram de provimento ao pedido de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito, uma vez que o direito reconhecido não possui a finalidade de amparar interesse da União Federal, mas, de modo diverso, de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo, destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de Recurso Repetitivo é no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exeqüente, ainda que não seja o prolator da sentença. 3. No caso, o exeqüente não optou pelo foro onde a sentença já foi proferida, e sim pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, opção chancelada pelo STF em situação análoga. 4. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual não há litispendência entre a lide coletiva, proposta por substituto processual, e a ação individual ajuizada pela parte, como os mesmos objetos e causa de pedir, podendo ambas tramitar concomitantemente, observando-se, quanto a elas, tão somente os efeitos da coisa julgada. Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamento referem-se a períodos distintos. 5. Apelação do Município provida, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regulara curso o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. (AC 0002600-06.2017.4.01.3307, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG) (Destaquei) No caso dos autos, conforme, data venia, explicitado na v. sentença apelada (ID 417184437 - Págs. 1/4 - fls. 1.177/1.180 dos autos digitais), “(...) observa-se que há DUAS ações (execuções) em curso visando ao cumprimento de um mesmo título judicial e em favor de um mesmo beneficiário, propostas por entes igualmente legítimos (MPF e Município): esta, correndo nesta 20ª Vara Federal da SJDF; aquela, em trâmite na 19ª VF da SJSP. Com efeito, ambas visam ao ressarcimento dos cofres municipais, de verbas relativas ao FUNDEF, no mesmo período (1998 a 2006), derivados do mesmo título, cabendo ressaltar que o cumprimento de sentença em andamento no bojo da ACP, em trâmite na 19.ª SJSP, é mais abrangente.” (ID 417184437 - Pág. 3 - fls. 1.179 dos autos digitais). Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de litispendência, devendo ser ainda ressaltado que, como apontado em precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa restou anteriormente transcrita, “Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamentos referem-se a períodos distintos. Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade. Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF – TRF1 – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Julg. em 01/06/2016. (AC 0002600-06.2017.4.01.3307, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG)” (Destaquei). Dessa forma, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal ao presente caso, tem-se que não há litispendência entre os cumprimentos de sentença da ação coletiva e da ação individual. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de litispendência. Portanto, na hipótese dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. Apela a União Federal insurgindo-se contra a r. sentença ante a ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios, sustentando, em síntese, a “(...) fixação dos honorários na forma do art.85, §3º do CPC/2015.” (417184451 - Pág. 3 – fl. 1.235 dos autos digitais). Verifica-se que, na hipótese, data venia, reformada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela União Federal quanto à discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios contra a parte autora, restando prejudicado o recurso. Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo Federal de origem para o regular processamento do feito; e (ii) julgo prejudicada a apelação da União Federal, que trata da fixação dos honorários advocatícios. Diante disso, nos termos acima expostos, dou parcial provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicada a apelação da União Federal. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 29/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069026-46.2016.4.01.3400 APELANTES: MUNICIPIO DE BACABAL E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), EM TRÂMITE NA 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. FUNDEF. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADA. 1. Sobre a questão em exame, referente à possibilidade da ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelo Município, ora apelante, e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, relativa à complementação do FUNDEF, faz-se necessário mencionar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de “(...) que, no Brasil afastou-se a caracterização de litispendência entre as ações coletiva e a individual, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. [...] Demais disso, a jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022”( REsp 2104505, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 17/11/2023). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso dos autos, conforme explicitado na v. sentença apelada (ID 417184437 - Págs. 1/4 - fls. 1.177/1.180 dos autos digitais), “(...) observa-se que há DUAS ações (execuções) em curso visando ao cumprimento de um mesmo título judicial e em favor de um mesmo beneficiário, propostas por entes igualmente legítimos (MPF e Município): esta, correndo nesta 20ª Vara Federal da SJDF; aquela, em trâmite na 19ª VF da SJSP. Com efeito, ambas visam ao ressarcimento dos cofres municipais, de verbas relativas ao FUNDEF, no mesmo período (1998 a 2006), derivados do mesmo título, cabendo ressaltar que o cumprimento de sentença em andamento no bojo da ACP, em trâmite na 19.ª SJSP, é mais abrangente.” (ID 417184437 - Pág. 3 - fls. 1.179 dos autos digitais). Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de litispendência, devendo ser ainda ressaltado que, como apontado em precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa restou anteriormente transcrita, “Assim, não há litispendência entre as execuções respectivas, caso dos autos, em que os pedidos de pagamentos referem-se a períodos distintos. Ainda que assim não fossem, pagamentos já realizados, relativos ao mesmo período, devem ser compensados, para não haver pagamentos em duplicidade. Nesse sentido: AC 0022560-04.2010.4.01.3400 / DF – TRF1 – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – Julg. em 01/06/2016. (AC 0002600-06.2017.4.01.3307, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG)” (Destaquei). 3. Portanto, na hipótese dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, verifica-se que merece ser reformada a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de litispendência entre a presente Ação de Cumprimento de Sentença e aquela oriunda da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), em trâmite na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. 4. Verifica-se que, na hipótese, reformada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela União Federal quanto à discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios contra a parte autora, restando prejudicado o recurso. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 6. Apelação da União Federal prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da União Federal, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO PACIENTE: JOEL AMELIA DE FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: Advogados do(a) PACIENTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIARIA DE PARAGOMINAS/PARA O processo nº 1044804-36.2021.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0001383-13.2013.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: MARILEIA DOURADO COSTA Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que, apresentada a réplica, em cumprimento ao despacho de ID 152028957, intimo as partes do mesmo, para que se manifestem acerca de produção de provas, no prazo de 05(cinco) dias. São Mateus do Maranhão (MA), 7 de julho de 2025. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0817664-84.2025.8.10.0000 DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REQUERENTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS (OAB/PI nº 2011-A) REQUERIDO(S): SANDRA MARIA LEÃO SAADS E CONCEIÇÃO DE MARIA FRAZÃO FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no Código de Processo Civil (CPC, art. 966, V e VIII), por Willamy Alves dos Santos em face de Sandra Maria Leão Saads e Conceição de Maria Frazão Freitas, buscando rescindir Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que negou provimento à Apelação interposta no processo nº 0034359-03.2012.8.10.0001. Por ter sido proferida por câmara isolada desta Corte de Justiça, a decisão colegiada apontada como rescindenda afasta a competência deste Órgão Julgador1, uma vez que cabe à Seção de Direito Privado processar e julgar as ações rescisórias dos acórdãos de sua especialidade (RITJMA, art. 14, I, a). Diante de tais considerações, declaro a incompetência do Órgão Especial e determino a remessa dos autos à Seção de Direito Privado deste Tribunal, com a consequente baixa na distribuição atual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho 1) (RITJMA, art. 7ª, IX) Ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: (...) IX – ações rescisórias de seus julgados e de acórdãos das Seções de Direito Privado e de Direito Público, bem como as revisões criminais nos processos de sua competência; (...).
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804174-25.2019.8.10.0058 PARTE AUTORA: WILLAMY ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A PARTE RÉ: MARIA DE LOURDES FERREIRA GASPAR PAZ ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO ALVES NAUE - MA10197-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, BRUNO LUIS CALDAS MUNIZ Servidor Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001383-13.2013.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARILEIA DOURADO COSTA LINO FEITOSA, 302, VILA DAS PALMEIRAS, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado do(a) AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Avenida Daniel de La Touche, 73 A, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (98)2018-3690 - (98)3216-1782 - (99)3524-1448 - (98)5429-0000 - (99)3542-9000 - (98)2108-2770 - (98)2108-5155 - (99)2141-1032 Advogado do(a) REU: DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A DESPACHO Ante a intimação da parte autora para réplica e não esgotado o prazo para a prática do referido ato, devolvo os autos para a Secretaria. Após transcorrido o aludido prazo, intimem-se partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria-CGJ nº 1454, de 04 de abril de 2025)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010909-77.2012.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DA COSTA FEITOSA AVISO DE INTIMAÇÃO - REGIME DE MUTIRÃO Fica o patrono da parte Requerida intimado, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 23/07/2025 11:30 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
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