Willamy Alves Dos Santos
Willamy Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 002011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willamy Alves Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1, TRT2
Nome:
WILLAMY ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000648-03.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30905d proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre o(a) Reclamante e a 1ª Reclamada, nas condições estabelecidas na petição protocolada no #id:b3a780f e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas no valor de 1.800,00 em 05/08/2022, as quais deverão ser recolhidas devidamente atualizadas em guia GRU, no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo de 30 (trinta) dias, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais nos termos da homologação de id. 1d5fe4a, em guias próprias e distintas, sob pena de imediata execução. O reclamante informou o pagamento integral do valor acordado #id:328a075. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CARDOSO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000648-03.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b30905d proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre o(a) Reclamante e a 1ª Reclamada, nas condições estabelecidas na petição protocolada no #id:b3a780f e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Custas no valor de 1.800,00 em 05/08/2022, as quais deverão ser recolhidas devidamente atualizadas em guia GRU, no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo de 30 (trinta) dias, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais nos termos da homologação de id. 1d5fe4a, em guias próprias e distintas, sob pena de imediata execução. O reclamante informou o pagamento integral do valor acordado #id:328a075. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EDINA SA DE SANTANA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0000236-75.2018.8.10.0095 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): JOAO CANDIDO CARVALHO NETO e outros FINALIDADE: INTIMAR o(s advogados, Dr. AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, Dr. RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A e Dr. WILLAMY ALVES DOS SANTOS - PI2011-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): DECISÃO: "Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de João Cândido Carvalho Neto, Tadeu de Jesus Batista de Sousa, Paulo Henrique Silva Portugal, João Igor Vieira Carvalho, Isabella Vieira Carvalho, Antônio José da Silva Castro e Raimundo Nonato Carvalho, todos já qualificados nos autos. Inicialmente, defiro o aditamento da inicial constante no ID 101613472. Analisando a manifestação apresentada, nota-se que ela não tem o condão de impedir o recebimento da inicial. Quanto à tese de ausência de justa causa e provas, nota-se que ela não merece guarida, posto que havendo indícios de autoria e materialidade de ato de improbidade administrativa é cabível o recebimento da inicial, uma vez que nesse momento não se exige uma cognição exauriente, tendo em vista que impera o princípio do in dúbio pro societate. Logo, a comprovação da existência ou não de ato ímprobo, bem como de dolo, somente é possível após a realização da instrução processual. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída e com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo que falar, portanto, em inépcia dela. Associado a isso, vislumbra-se que a lei de improbidade administrativa é aplicável aos agentes públicos independentemente do nível, classificação doutrinária ou do poder ao qual pertença, estendendo seus efeitos até aos terceiros particulares que foram beneficiários do ato, consoante a citada lei, não havendo, no caso em tela, situação de ilegitimidade passiva ou inadequação da via eleita. E não há que falar em incidência da prescrição, posto que o regime prescricional previsto na Lei nº 8.429/82, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não é retroativo, de modo que os novos marcos temporais passam a ser aplicados a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei nº 14.230/2021, consoante as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989. Assim sendo, diante da regularização processual e que somente após a instrução processual será possível a verificação de ausência de comprovação de dolo, como alegado na petição de ID 68366245, diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, RECEBO a inicial e determino a citação dos requeridos, para que, querendo, contestem o presente feito, no prazo comum de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se o Município de Magalhães de Almeida/MA para intervir no processo, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 17, §14, da Lei nº 8.429/92, observando-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Transcorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, verifica-se que o prosseguimento do feito perpassa pelo cumprimento de carta precatória de citação a ser expedida ao Juízo da Comarca de São Bernardo/MA. Desse modo, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, nos termos do art. 4º, I, da Portaria-Conjunta nº 20/2022 do TJ/MA, até que seja promovida a devolução da carta precatória a este Juízo. Atribuo a esta decisão a força de mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA". Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 21 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Técnico Judiciário, Mat.:116806, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000648-03.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5065e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos #id:b3a780f: Considerando que a petição de acordo se encontra assinada eletronicamente apenas pelo procurador da parte autora, o qual possui procuração nos autos para tanto, determino a intimação da 1ª parte ré - FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique os termos do acordo, sob pena de não homologação do acordo. No mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se as demais reclamadas serão excluídas do polo passivo ou responderá, de forma solidária ou subsidiária, pelos termos do acordo, sob pena de não homologação do pactuado. Após, tornem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EDINA SA DE SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000648-03.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: MARCIO CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5065e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATHALIA NEVES DE OLIVEIRA CAMARGO DESPACHO Vistos #id:b3a780f: Considerando que a petição de acordo se encontra assinada eletronicamente apenas pelo procurador da parte autora, o qual possui procuração nos autos para tanto, determino a intimação da 1ª parte ré - FARDOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique os termos do acordo, sob pena de não homologação do acordo. No mesmo prazo, as partes deverão esclarecer se as demais reclamadas serão excluídas do polo passivo ou responderá, de forma solidária ou subsidiária, pelos termos do acordo, sob pena de não homologação do pactuado. Após, tornem conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CARDOSO DE SOUZA
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