Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Número da OAB:
OAB/PI 001821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Paranagua De Carvalho Drumond possui 115 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJES e outros 8 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TJRJ, TRF1, TJCE, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA, TJAP
Nome:
CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0811499-70.2021.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (OAB 1821-PI), e do(s) Advogado(s) do reclamado: IZAC LOPES VIANA (OAB 11098-MA), do DESPACHO a seguir "(...) Vistos etc. Providências concomitantes da secretaria judicial: (a) Vista ao MP para manifestação em 5 (cinco) dias sobre os IDs 120365382, 121750567 e 125788547. (b) Intimem-se as partes, via advogado/a, para manifestação, em 5 (cinco) dias sobre o documento de ID 125788547, pena de preclusão. Escoado o prazo ora assinalado, autos conclusos para decisão. SIRVA ESTA DECISÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807232-49.2025.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres, Dissolução] AUTOR: NEY PARANAGUA DE CARVALHO REU: ESDRAS AVELINO LEITAO JUNIOR, 3CON CONSULTORIA EM SISTEMAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 76021494. TERESINA, 2 de julho de 2025. ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753463-32.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: W. B. D. R. M. F. Advogado(s) do reclamante: ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND EMBARGADO: A. L. A. F. D. R. M. Advogado(s) do reclamado: MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLAUDIA ALMENDRA FREITAS VELOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OMISSÃO E REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar parcialmente provido Agravo de Instrumento, fixou pensão alimentícia em 10 (dez) salários mínimos. O embargante alega omissão quanto (i) à perda superveniente do objeto em razão de acordo anterior entre as partes e (ii) à análise do binômio necessidade-possibilidade, pleiteando efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deixou de se manifestar sobre a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em razão de acordo firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente o alegado acordo anterior entre as partes, ressaltando que, embora homologado judicialmente, tal acordo não faz coisa julgada material e está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo passível de revisão ante modificações na situação financeira do alimentante. 4. A fundamentação da decisão embargada contempla o exame do binômio necessidade-possibilidade, com base em elementos probatórios constantes dos autos bem como em fundamentação da decisão que concedeu a liminar mantida em decisão recorrida e indicada junto ao acórdão, concluindo que ambos os genitores possuem boas condições econômicas e podem igualmente contribuir para o sustento da filha, fixando pensão em 10 salários mínimos. 5. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que revela caráter infringente incabível na via eleita. 6. A fundamentação da decisão é suficiente e está em conformidade com os requisitos legais, não sendo exigível do julgador manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas os necessários à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de acordo anterior entre as partes, ainda que homologado judicialmente, não impede a revisão do valor da pensão alimentícia, estando tal pacto sujeito à cláusula rebus sic stantibus. 2. Não há omissão quando a decisão embargada examina as matérias invocadas, desde que apresente fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão com vistas à sua modificação, salvo nas hipóteses legalmente previstas de vícios formais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. B. D. R. M. F. em face de acórdão de ID 21709987, tendo como embargada A. L. A. F. D. R. M.. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 22583647). Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI julgou pelo parcial provimento e fixar pensão alimentícia a ser paga pelo embargante à embargada no valor de 10 (dez) salários mínimos. Em sede de Embargos de Declaração (ID 22436239), o recorrente alega omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, acordo firmado entre as partes; bem como omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, requerendo aplicação dos efeitos infringentes. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. II – MÉRITO O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recorrente sustenta que a decisão objurgada apresenta omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, qual seja, acordo firmado entre as partes; bem como omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, requerendo aplicação dos efeitos infringentes. Contudo, a partir da leitura da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, pois as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamenta pelo órgão julgador, não havendo, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. Em relação à omissão referente à análise do pedido da perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento em virtude de acordo firmado entre as partes, o acórdão foi claro em sua análise e conclusão: “ Até o momento, entendo justo que a pensão seja fixada em 10 (dez) salários mínimos até o julgamento final da ação, ressalvada comprovação de superveniente alteração nas condições do alimentante. Embora as partes tenham feito acordo de pensão em momento anterior, devidamente homologado pelo poder judiciário, tal decisão não faz coisa julgada, estando sujeita à “cláusula rebus sic stantibus”, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja modificação na situação financeira do alimentante.” Sobre a apreciação da omissão na análise do binômio necessidade-possibilidade, também não prospera os argumentos do recorrente, pois tal tema foi devidamente apreciado em acórdão bem como em decisão de ID 11223200 que concedeu a liminar mantida em decisão recorrida e indicada junto ao acórdão, fazendo parte de sua fundamentação: “ Com base na redação do mencionado artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, parece-me que para ser concedida a tutela pretendida em sede de agravo de instrumento – seja para suspender os efeitos da decisão agravada, seja para antecipar a satisfação do direito vindicado – exige-se a comprovação do “periculum in mora” (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e do “fumus boni iuris” (elementos que evidenciem a probabilidade do direito). Pois bem, feitos estes esclarecimentos, creio que devo manter a pensão alimentícia, nos termos fixados na decisão de id 11223200, no montante de 10 (dez) salários mínimos, por ser razoável e compatível com a condição financeira do agravado. Analisando os autos, verifico que ambos os genitores possuem boa condição financeira, e ambos têm plena capacidade econômica de prover o sustento da filha. Se os pais tem iguais condições, devem contribuir igualmente com o sustento da filha. Segundo as fotografias juntadas aos autos, constato que o pai tem bens valiosos que extrapolam o mínimo existencial (lancha, casas alugas no litoral do Piauí), além de fazer constantes viagens nacionais e internacionais, e a mãe tem imóvel avaliado em mais de 2 milhões de reais, além de andar em um veículo blindado. Então, observo que tanto a mãe da agravante quanto o agravado têm boa saúde financeira e podem arcar igualmente com o sustento da filha. Parece-me que 10 (dez) salários mínimos é um valor razoável a ser pago pelo pai, e a mãe, por ter iguais condições, deve arcar com igual valor no sustento da filha. Penso que esse total, que supera a vinte mil reais, é suficiente para atender as necessidades de uma jovem estudante de medicina, não havendo necessidade de majoração da pensão alimentícia para 14 salários mínimos, como pretende a agravante. Se a genitora fosse pessoa de poucos recursos, seria o caso de se cogitar em aumentar o valor da pensão que o pai paga para a filha, mas não é o caso, já que ele, além de tudo, tem outra família e mais dois filhos de outro casamento. Até o momento, entendo justo que a pensão seja fixada em 10 (dez) salários mínimos até o julgamento final da ação, ressalvada comprovação de superveniente alteração nas condições do alimentante.” Portanto, diferentemente do que sustenta a embargante, não se verifica a ocorrência de vícios capazes de justificar os referidos embargos de declaração. Na verdade, o que busca o embargante é a reforma do julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável. Tal propósito empresta aos embargos nítido caráter infringente, ao que não constituem via adequada. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812374-10.2020.8.18.0140 CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: SERGIO AUGUSTO ROCHA ANGELINE REU: CARLOS EUGENIO ESCORCIO DIAS DECISÃO 1. Ausente concessão de efeito suspensivo ou de elemento que justifique retratação deste juízo, haja vista análise e reiteração da análise por meio dos embargos de declaração, não há falar em reconsideração do decisum impugnado. 2. Intime-se a parte reconvinte para recolher as custas da reconvenção, sob pena do não conhecimento da peça. 3. Intimem-se as partes para em cinco dias manifestarem viabilidade técnica na realização de audiência de instrução por meio de videoconferência. TERESINA-PI, 27 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, aguarde-se, até o dia 30 de julho de 2025, a resposta ao ofício encaminhado por este Juízo à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0801378-54.2025.8.10.0057 REQUERENTE: SABRINA PELUCIO DOMINICI Advogado(s) do reclamante: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) REQUERIDO (A): ALLAN DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (OAB 1821-PI) DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios e Regulamentação de Visitas, ajuizada por JÚLIA PELÚCIO DOMINICI SANTOS, representada por sua genitora SABRINA PELÚCIO DOMINICI, em face de ALLAN DE CARVALHO SANTOS. A decisão inicial deste Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido. Houve manifestação posterior da requerente, por meio de emenda à inicial, para ajustar o pedido de regulamentação de visitas, considerando a fase de amamentação da criança e a flexibilidade das escalas de plantão profissionais. O requerido, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção, impugnando a justiça gratuita concedida à autora, os valores pleiteados a título de alimentos, e requerendo a guarda unilateral em seu favor ou, alternativamente, a guarda compartilhada, alegando alienação parental e a mudança de domicílio da menor para São Luís/MA sem sua anuência. Em petição de ID 152842343, o Ministério Público do Estado do Maranhão pugnou pelo declínio da competência para uma das Varas da Família do Termo Judiciário de São Luís/MA, em razão da alteração do domicílio da criança e de sua representante legal para aquela comarca, conforme comprovado nos autos do processo nº 0801767-39.2025.8.10.0057, que tratou de medidas protetivas de urgência. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Verifica-se que, de fato, a situação fática da menor JÚLIA PELÚCIO DOMINICI SANTOS e de sua genitora SABRINA PELÚCIO DOMINICI sofreu alteração relevante. Conforme informações contidas nos autos e na manifestação ministerial, a representante legal da criança obteve medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06), resultando em seu afastamento do local de trabalho em Santa Luzia e subsequente mudança de residência para São Luís/MA, onde atualmente residem. Nesse cenário, acolho o parecer do Ministério Público, que se mostra em consonância com a legislação processual vigente e a jurisprudência pátria. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, isto é do exercício da guarda de fato. Da mesma forma, a súmula n.º 383 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO . DESNECESSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de recursos, tal como o dia da Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018) . 2. Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021) . 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1888062 PR 2021/0130665-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167703 RJ 2019/0239350-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). O artigo 50 do Código de Processo Civil também corrobora essa diretriz ao prever que a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Uma vez que a menor e sua representante legal estabeleceram novo domicílio na Comarca de São Luís/MA, a manutenção da competência desta 2ª Vara de Santa Luzia/MA se mostra inadequada, ferindo o princípio do juiz natural e o melhor interesse da criança, que exige que a demanda seja processada e julgada pelo juízo mais próximo de sua realidade e rede de apoio. Apesar do declínio de competência, e considerando que o processo será remetido a um novo Juízo, imperioso se faz, em caráter de urgência, a regulamentação provisória do direito de convivência paterno-filial. A convivência regular com ambos os genitores é direito fundamental da criança, essencial para sua integridade psicológica e desenvolvimento saudável, conforme preceituado no art. 227 da Constituição Federal e art. 1.589 do Código Civil. Dispõe o art. 1.589 do Código Civil: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A presente decisão visa a preservação do vínculo afetivo e da integridade psicológica da menor neste período de transição, até que o Juízo competente para a causa delibere de forma definitiva sobre a guarda e o regime de convivência. Ressalte-se que esta medida não configura concessão ou alteração de guarda, que deverá ser delineada pelo juízo competente após a devida instrução processual. Seu objetivo único é regular a convivência até que seja eventualmente ratificada ou modificada pelo juízo para o qual os autos serão remetidos. Para tanto, considero que a proposta de convivência formulada pela própria autora em sua petição inicial (ID 148943844) mostra-se razoável e adequada para este momento provisório, buscando minimizar os impactos da mudança de domicílio e assegurar a participação paterna na vida da criança. Diante do exposto: Acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro nos artigos 50 do Código de Processo Civil, 147 da Lei nº 8.069/90 (ECA) e Súmula 383 do STJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Família da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís/MA. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, o direito de convivência do requerido ALLAN DE CARVALHO SANTOS com a menor JÚLIA PELÚCIO DOMINICI SANTOS, nos seguintes moldes provisórios: a) Finais de semana, com o genitor buscando a criança às sextas-feiras às 18:00h e a deixando na residência da genitora até às 18:00h do domingo, devendo ser respeitado o repouso noturno e o calendário escolar da menor; b) O genitor terá direito a permanecer com a filha durante metade das férias escolares, bem como no Dia dos Pais e na data de aniversário do genitor; c) Os feriados nacionais serão alternados entre os genitores, ficando a criança com sua genitora no Natal de 2025 e com o genitor no Ano Novo de 2025/2026, alternando-se nos anos subsequentes. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos eletrônicos à Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís/MA, com as cautelas e baixas necessárias. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA