Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Número da OAB:
OAB/PI 001821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Paranagua De Carvalho Drumond possui 120 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, TJRJ, TJAP, TJES, TRF1
Nome:
CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819447-96.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: N. K. D. S. M. REQUERIDO: L. C. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DA MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por N. K. D. S. M., via advogado, em face de e LUCAS CAMPÊLO, conforme razões consubstanciadas na petição inicial. Aduz a requerente, em resumo que, as partes realizaram um acordo onde ficou estabelecido que a guarda da criança ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO seria compartilhada, no entanto, alega que ao determinar a rotina de convivência da menor, o resultado alcançado não foi uma guarda compartilhada, mas sim uma guarda alternada e que, a menor vem sofrendo um problema de falta de rotina, desenvolvendo um desequilíbrio psicológico na criança, razão pela qual pretende a fixação da guarda compartilhada. Por fim, pediu em tutela de urgência a regulamentação da convivência da infante de forma diferente da atual com ambos os genitores, tendo o lar materno como referência. Em despacho proferido ao ID 18404728, o MM. Juiz da extinta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, reservou-se a apreciar o pedido de Tutela Provisória de Evidência após justificação prévia, sobretudo porque a manifestação da parte ré pode ser imprescindível para dirimir eventuais dúvidas na formação de seu convencimento e, determinou a citação do requerido. Contestação/reconvenção do requerido, em evento ID 21578569, requerendo a permanência da guarda na forma pactuada no acordo entre as partes, bem como, propôs novo regime de convivência dos genitores com a filha e também pediu tutela de urgência sobre o pedido da reconvenção. Também requereu a realização de estudo multidisciplinar sobre a criança. Réplica ao ID 22029067, ratificando o pedido inicial e contestando a reconvenção do requerido. Manifestação da requerente em ID 26299086, pugnando pela tutela de urgência para regularizada a guarda e convivência da menor na forma proposta no referido pedido. O demandado, requereu a improcedência do referido pedido e ratificou a realização de estudo multidisciplinar (ID 27644199). Ata de Audiência colacionada em evento ID 27999176, onde os genitores concordaram que a guarda da filha ANA KÍVIA MENESES CAMPÊLO será exercida na modalidade compartilhada, também concordaram com a realização de estudo multidisciplinar, contudo divergiram quanto ao regime de convivência da criança e quanto ao valor da pensão alimentícia, motivo pelo qual requereram a produção de provas, juntada de documentos, oitiva pessoal e de testemunhas. Processo recebido nesta unidade judiciária em 03 de novembro de 2022, por ter sido redistribuído por alteração de competência do órgão - RESOLUÇÃO Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8. Parecer Ministerial ao ID 30568755, opinando pelo indeferimento dos pedidos de antecipação de tutela de ambos os genitores, pois não está comprovado nos autos que eventuais problemas na saúde da criança seja decorrente do atual regime de convivência da mesma com o seu pai e com sua mãe. Este Juízo, em ID 35387734, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por ambos os genitores, determinou a realização de Estudo Psicossocial, bem como, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 53664215), restou determinada a realização do estudo social e após, que os autos retornem conclusos para decisão de saneamento. Juntado aos autos o Laudo Psicológico Nº 117/2024, que sugeriu a regularização da situação fática, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida. Recomendou, ainda, a realização de acompanhamento psicológico para a criança e para seus genitores. Alegações finais da requerente, em evento ID 66253825, requerendo a fixação da guarda compartilhada, o estabelecimento do lar materno como referência para a menor, e regulamentação da convivência da menor com o genitor. O réu, por sua vez, em alegações finais de ID 73327676, pugnou pela fixação da guarda compartilhada da filha menor em favor de ambos os genitores, sem domicílio de referência, fixando-se a convivência semanal em alternância entre os genitores às segundas-feiras ao final do horário escolar da infante. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer ID 75166340, opinou pelo julgamento do mérito, nos termos do art. 366 do CPC, com o escopo de que Vossa Excelência julgue improcedente o pedido autoral, fixando regime de guarda compartilhada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225, tudo nos termo do art. 1.593 e 1.584 e seguintes do CC. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, pleiteada pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. O pedido formulado pela requerente de lar de referência materno e definição de regime de convivência parental, baseia-se na alegação de que é a principal responsável pelos cuidados, educação e acompanhamento terapêutico da criança, que possui necessidades especiais, argumenta que o requerido, não contribui adequadamente para o sustento ou criação da menor, além de gerar conflitos que prejudicam o bem-estar da criança. A guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, é a regra no ordenamento jurídico, salvo quando um dos genitores não demonstre interesse ou condições de exercer o poder familiar. No presente caso, verifica-se que o genitor deseja essa modalidade de guarda. A guarda compartilhada implica a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelos genitores, visando o melhor interesse da criança. Conforme se infere do Laudo Psicológico de ID 603882023, a infante apresenta vínculo afetivo com ambos os genitores, com boa adaptação nos dois lares. Contudo, a genitora tem exercido a guarda de fato, sendo a principal responsável pelo acompanhamento escolar, médico e terapêutico da criança. Relatórios anexados (páginas 284, 289, 291) confirmam que a menor possui necessidades especiais, requerendo terapias contínuas, as quais têm sido providenciadas majoritariamente pela autora. Por outro lado, o requerido demonstrou interesse em participar da criação da filha, conforme depoimentos registrados nas conversas com a equipe psicossocial (páginas 301-302). Não há elementos nos autos que indiquem sua inaptidão para o exercício da guarda compartilhada. Dessa forma, considerando o melhor interesse da criança, mantenho a guarda compartilhada por mostrar-se mais adequada, com manutenção do regime de alternância semanal de lares na forma já estabelecida anteriormente, conforme recomendado pelo laudo psicossocial de ID 62661225. A convivência equilibrada com ambos os genitores é essencial para o desenvolvimento emocional e social da menor, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. A Jurisprudência pátria corrobora essa interpretação: TJ-SP - Outros procedimentos de jurisdição voluntária 10364623520208260002 SÃO PAULO Jurisprudência Sentença publicado em 19/07/2023 Inteiro teor: ...Na guarda compartilhada, da mesma forma, é possível a divisão do tempo seguindo o stardard tradicional de fixação de uma residência exclusiva e, por consequência, maior tempo de convivência com o genitor residente; ou a fixação de duas residências, ou residências alternadas, com divisão isonômica do tempo de convivência. No Brasil, especialmente após a edição da Lei nº 13.058/2014, essa subespécie de guarda compartilhada, com duas residências, passou a ser chamada de guarda alternada, o que constitui grave equívoco, repetido de forma irrefletida em inúmeras decisões judiciais e artigos doutrinários, o que só contribui para reforçar o estigma que existe em relação à fixação de duas residências (...) que não são alternadas, mas simultâneas, concomitantes, de modo que os filhos que possuem duas casas, dois lares, pouco importando em qual quarto eles estejam dormindo naquela noite. Em suma, o locus da convivência dos pais com os filhos, ou o fato das crianças disporem de um ou de dois quartos de dormir, independe do tipo de guarda, enquanto que a fixação de duas residências não transforma a guarda compartilhada em guarda alternada". E continua Mário Luiz Delgado no artigo publicado ("Guarda Alternada ou Guarda Compartilhada com duas residências?" TJ-MG - Agravo de Instrumento 5902216120258130000 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/06/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA - "RESIDÊNCIA ALTERNADA" - MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES - APURAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTO ACORDADO ANTERIORMENTE - ALIMENTOS - TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO RESIDENCIAL DOS FILHOS MANTIDA - MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. - A alteração da guarda dos filhos ou de sua residência de referência, ainda que para regularização de situação fática que a parte alega existir, exige prova de que tal modalidade/medida trará benefícios aos adolescentes e, igualmente, prova de sua ocorrência atual - Os alimentos são arbitrados em função das possibilidades do alimentante e de acordo com as necessidades da pessoa a quem se destinam - Ausente alteração judicial da modalidade de guarda estabelecida pelos pais dos adolescentes mediante acordo e qualquer alteração comprovada na situação financeira das partes, devem ser mantidos os alimentos na quantia anterior e judicialmente fixada. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.583, 1.584 e 1.694 do Código Civil, e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a Guarda Compartilhada da infante Ana Kívia Meneses Campelo, em favor de ambos os genitores, com alternância de residência semanal, conforme determinado anteriormente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487 inciso I do CPC . Sem custas diante da gratuidade concedida. Condeno, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devidamente atualizada, suspensa a execução em decorrência da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 04 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022696-06.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. S. C. L. B. REU: C. C. B. B. e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por M. D. S. C. L. em face dos herdeiros de C. C. BRANCO B., suas irmãs, C. C. B. B. D. M. e A. C. B. B., consoante inicial, de ID 11925067, p. 01 - 04. Em razão de férias deferidas à magistrada na Portaria da Presidência Nº 1579/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, em anexo, REDESIGNO a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO agendada na decisão de ID 76566131 para o dia 14 de agosto de 2025, às 11h, de forma híbrida, presencial e por videoconferência. O link de acesso será disponibilizado na véspera da data designada. O acesso à audiência na modalidade remota ocorrerá através do aplicativo de mensagens whatsapp. Publique-se no DJe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807542-60.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] REQUERENTE: R. S. L. REU: M. B. L. L. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, na qual, no bojo da contestação, foi apresentada reconvenção formulada em nome do menor, representado por sua genitora. Verifica-se que, embora atribuído valor à causa na reconvenção, não houve o recolhimento de custas processuais, tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. Nos termos do entendimento consolidado nos tribunais, o menor impúbere é presumidamente hipossuficiente, fazendo jus à gratuidade da justiça independentemente de comprovação específica de carência financeira. Diante disso, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido reconvinte, menor representado por sua genitora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Em caso de interesse exclusivamente na produção de prova documental, deverão as partes promovê-la de imediato, com a juntada dos documentos respectivos, após o que os autos serão encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas, limitado ao número de três por parte, justificando expressamente a necessidade de sua oitiva. Após tal manifestação, os autos deverão ser conclusos para apreciação do pedido, conforme art. 357 do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas no prazo legal, venham os autos conclusos para sentença, após parecer ministerial. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000923-88.2020.5.22.0001 AUTOR: CLEIDE ALVES DA SILVA RÉU: FABIANA ALVES CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166b517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando a quitação integral da presente execução, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para a cancelamento da penhora incidente sobre os proventos da executada, diante da satisfação do crédito exequendo. Verificado eventual saldo remanescente em conta judicial, proceda-se à imediata liberação em favor da parte reclamada. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as providências, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ALVES CAVALCANTE
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807812-79.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: P. R. B. D. O. F. REQUERIDO: P. R. B. DE O. mlcm DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pela parte autora, ora embargante, em face da Decisão de ID 70983516, ante a alegação da existência de erro material na decisão que determinou a adequação do feito ao rito de obrigação de fazer nos termos do art. 815 do CPC. Autos conclusos. Decido. De início, tem-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme preceituam os artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Nessa senda, analisando os argumentos da embargante e a documentação acostada aos autos, verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante pelos motivos a seguir. A decisão de ID 70983516 classificou o feito como Cumprimento de Decisão Provisória pelo rito da Obrigação de Fazer nos termos do art. 815 do CPC, e determinou a adequação da inicial a este rito. No entanto, conforme a jurisprudência pátria, alimentos in natura destinados a despesas educacionais, como mensalidades, materiais didáticos e fardamento, por serem indispensáveis ao desenvolvimento integral e à dignidade dos alimentandos, são passíveis de serem executados pelo rito da coerção pessoal. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - ALIMENTOS "IN NATURA" - CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA - PROCESSAMENTO NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO RITO DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A obrigação alimentar in natura possui caráter de subsistência, comportando a sua execução pelo rito da prisão civil na hipótese de inadimplência, diante do impacto a ser causado na subsistência do alimentando caso persista a situação de inadimplência. A prestação alimentar consistente no pagamento de parte do plano de saúde e do material escolar do alimentando deve ser incluída na execução pelo rito da prisão civil, notadamente por constar no acordo cujo cumprimento se pretende. Hipótese em que deve ser cassada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito executivo a fim de que sejam contemplados os alimentos in natura no cálculo relativo ao débito executado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160240-8/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024, grifo nosso) Posto isso, comprovado o erro material na classificação do rito processual, a retificação é a medida que se impõe para assegurar a correta tramitação do feito e a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para reconhecer o erro material presente na decisão de ID 70983516 e, consequentemente, determinar que o presente feito seja processado sob o rito da prisão civil nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o devedor via DJEN para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor indicado na exordial, qual seja, R$ 27.753,11 (vinte e sete mil e setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos), correspondente às três últimas prestações alimentícias vencidas antes do ajuizamento da presente ação – além daquelas que se vencerem no curso do processo –, comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o devedor não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, será decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com o pagamento da prestação alimentícia, a ordem de prisão será suspensa ou revogada. Ainda, fica intimada a parte exequente para atualizar os valores devidos mensalmente. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812160-24.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: L. M. V. EXECUTADO: A. A. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Ante o exposto, considerando todo o exposto, bem como considerando os documentos juntados aos autos, comprovando que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, DECLARO extinta a execução, no termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente para levantamento de valores depositados pelo executado. Cientifique-se o membro do Ministério Público. Custas e honorários pela parte executada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, 4 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01