Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Claudia Paranagua De Carvalho Drumond
Número da OAB:
OAB/PI 001821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Paranagua De Carvalho Drumond possui 120 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT22 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, TJRJ, TJAP, TJES, TRF1
Nome:
CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, aguarde-se, até o dia 30 de julho de 2025, a resposta ao ofício encaminhado por este Juízo à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO Nº: 0801378-54.2025.8.10.0057 REQUERENTE: SABRINA PELUCIO DOMINICI Advogado(s) do reclamante: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) REQUERIDO (A): ALLAN DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (OAB 1821-PI) DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios e Regulamentação de Visitas, ajuizada por JÚLIA PELÚCIO DOMINICI SANTOS, representada por sua genitora SABRINA PELÚCIO DOMINICI, em face de ALLAN DE CARVALHO SANTOS. A decisão inicial deste Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido. Houve manifestação posterior da requerente, por meio de emenda à inicial, para ajustar o pedido de regulamentação de visitas, considerando a fase de amamentação da criança e a flexibilidade das escalas de plantão profissionais. O requerido, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção, impugnando a justiça gratuita concedida à autora, os valores pleiteados a título de alimentos, e requerendo a guarda unilateral em seu favor ou, alternativamente, a guarda compartilhada, alegando alienação parental e a mudança de domicílio da menor para São Luís/MA sem sua anuência. Em petição de ID 152842343, o Ministério Público do Estado do Maranhão pugnou pelo declínio da competência para uma das Varas da Família do Termo Judiciário de São Luís/MA, em razão da alteração do domicílio da criança e de sua representante legal para aquela comarca, conforme comprovado nos autos do processo nº 0801767-39.2025.8.10.0057, que tratou de medidas protetivas de urgência. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Verifica-se que, de fato, a situação fática da menor JÚLIA PELÚCIO DOMINICI SANTOS e de sua genitora SABRINA PELÚCIO DOMINICI sofreu alteração relevante. Conforme informações contidas nos autos e na manifestação ministerial, a representante legal da criança obteve medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06), resultando em seu afastamento do local de trabalho em Santa Luzia e subsequente mudança de residência para São Luís/MA, onde atualmente residem. Nesse cenário, acolho o parecer do Ministério Público, que se mostra em consonância com a legislação processual vigente e a jurisprudência pátria. O art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, isto é do exercício da guarda de fato. Da mesma forma, a súmula n.º 383 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO . DESNECESSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A jurisprudência do STJ mitiga a exigência da comprovação de feriados forenses nacionais na comprovação de tempestividade de recursos, tal como o dia da Justiça" (AgInt nos EREsp n. 1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018) . 2. Conforme entendimento desta Corte, "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ)" (AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021) . 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF . 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1888062 PR 2021/0130665-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167703 RJ 2019/0239350-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). O artigo 50 do Código de Processo Civil também corrobora essa diretriz ao prever que a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Uma vez que a menor e sua representante legal estabeleceram novo domicílio na Comarca de São Luís/MA, a manutenção da competência desta 2ª Vara de Santa Luzia/MA se mostra inadequada, ferindo o princípio do juiz natural e o melhor interesse da criança, que exige que a demanda seja processada e julgada pelo juízo mais próximo de sua realidade e rede de apoio. Apesar do declínio de competência, e considerando que o processo será remetido a um novo Juízo, imperioso se faz, em caráter de urgência, a regulamentação provisória do direito de convivência paterno-filial. A convivência regular com ambos os genitores é direito fundamental da criança, essencial para sua integridade psicológica e desenvolvimento saudável, conforme preceituado no art. 227 da Constituição Federal e art. 1.589 do Código Civil. Dispõe o art. 1.589 do Código Civil: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A presente decisão visa a preservação do vínculo afetivo e da integridade psicológica da menor neste período de transição, até que o Juízo competente para a causa delibere de forma definitiva sobre a guarda e o regime de convivência. Ressalte-se que esta medida não configura concessão ou alteração de guarda, que deverá ser delineada pelo juízo competente após a devida instrução processual. Seu objetivo único é regular a convivência até que seja eventualmente ratificada ou modificada pelo juízo para o qual os autos serão remetidos. Para tanto, considero que a proposta de convivência formulada pela própria autora em sua petição inicial (ID 148943844) mostra-se razoável e adequada para este momento provisório, buscando minimizar os impactos da mudança de domicílio e assegurar a participação paterna na vida da criança. Diante do exposto: Acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro nos artigos 50 do Código de Processo Civil, 147 da Lei nº 8.069/90 (ECA) e Súmula 383 do STJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Família da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís/MA. DEFIRO, em sede de tutela de urgência, o direito de convivência do requerido ALLAN DE CARVALHO SANTOS com a menor JÚLIA PELÚCIO DOMINICI SANTOS, nos seguintes moldes provisórios: a) Finais de semana, com o genitor buscando a criança às sextas-feiras às 18:00h e a deixando na residência da genitora até às 18:00h do domingo, devendo ser respeitado o repouso noturno e o calendário escolar da menor; b) O genitor terá direito a permanecer com a filha durante metade das férias escolares, bem como no Dia dos Pais e na data de aniversário do genitor; c) Os feriados nacionais serão alternados entre os genitores, ficando a criança com sua genitora no Natal de 2025 e com o genitor no Ano Novo de 2025/2026, alternando-se nos anos subsequentes. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos eletrônicos à Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís/MA, com as cautelas e baixas necessárias. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803356-77.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800103-28.2020.8.10.0063 – 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA AGRAVANTE: EMÍLIO LOURENÇO SILVA DANTAS ADVOGADA: CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND – OAB/PI 1821 AGRAVADA: E. C. D., REPRESENTADA POR A. M. D. C. ADVOGADA: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS – OAB/MA 13984-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE REGIME DE VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito de convivência familiar é assegurado como expressão do poder familiar, devendo ser disciplinado com base no melhor interesse da criança. A decisão agravada, ao deferir o direito de visitas do genitor, atendeu ao princípio da proteção integral, cabendo ao juízo de origem, com base no estudo psicossocial, eventual reavaliação do regime de convivência. Inexistência de ilegalidade ou afronta aos direitos do agravante a justificar reforma da decisão. Supressão de instância afastada. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMÍLIO LOURENÇO SILVA DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que, nos autos da ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios, deferiu tutela de urgência para regulamentar o direito de visitas do agravante em relação à filha menor, nos termos fixados na decisão agravada. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de origem não apreciou o pedido de fixação da guarda compartilhada nem o plano de convivência proposto, o qual havia sido acolhido pelo Ministério Público na instância de origem. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, para que fosse determinado o plano de convivência nos moldes propostos. Liminar indeferida por esta relatoria. Informações prestadas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo de instrumento não merece provimento. Explico. A controvérsia gira em torno da decisão que, em sede de tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido de regulamentação do direito de convivência do genitor com a filha menor. O agravante requer a fixação de regime de convivência mais amplo, com base em plano proposto e supostamente acolhido pelo Ministério Público na origem. Todavia, conforme bem destacado pela douta Procuradora de Justiça, o parecer ministerial não versa sobre a guarda da menor, tampouco determina a adoção do plano de convivência nos moldes pretendidos pelo agravante. O parecer limita-se a reconhecer o direito de convivência paterna, o que já foi atendido pela decisão agravada. Ressalte-se que o juízo de origem encontra-se no exercício da jurisdição plena sobre o mérito da ação, aguardando inclusive a elaboração de estudo psicossocial para avaliação mais aprofundada do caso. A modificação do regime de convivência sem essas diligências violaria o princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer em matéria de guarda e convivência. Além disso, como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e também no julgamento dos embargos de declaração, a questão do regime de convivência encontra-se dentro da discricionariedade técnica do juízo de primeiro grau, devendo eventuais ajustes serem requeridos na instância originária, sob pena de supressão de instância e prejuízo à ampla defesa e contraditório. Ressaltando que o direito de visitas foi garantido e que eventuais alterações deverão observar o princípio do melhor interesse da criança, especialmente diante da necessidade de realização de estudo psicossocial pendente nos autos. Desse modo, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Com essas considerações, acompanhando o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento. Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0006408-04.2021.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTERESSADO: MARCILIO GUERINE RIEGERT REQUERENTE: GABRIELA GOMES DE MACEDO LACERDA INTERESSADO: TALES LACERDA RIEGERT Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821 Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS GUERINE RIEGERT - ES11652 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no ID 71557292. VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025. JULIANA DE MAGALHAES CARVALHO ALCURI DE SOUZA Analista Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA Vara da Família de Timon DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO: 0807903-48.2022.8.10.0060 REQUERENTE: E. F. D. M. Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-A REQUERIDO: R. F. D. M. M. Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Timon, 25 de junho de 2025. LUCIANA IBIAPINA PEREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040078-42.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALINA KRSNA LAPA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KALINA KRSNA LAPA ARAUJO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - (OAB: PI1821) VIRGINIA MARIA CARVALHO LAPA CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - (OAB: PI1821) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040078-42.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALINA KRSNA LAPA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KALINA KRSNA LAPA ARAUJO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - (OAB: PI1821) VIRGINIA MARIA CARVALHO LAPA CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - (OAB: PI1821) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí