Otto Manoel Rufino Pereira

Otto Manoel Rufino Pereira

Número da OAB: OAB/PE 063669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otto Manoel Rufino Pereira possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPE, TRF5, TRT6, TJBA
Nome: OTTO MANOEL RUFINO PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0076645-29.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): ANA KARINA AZEVEDO DO CARMO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203523518, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal cujos NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada unicamente ao processo NPU 0038747-94.2014.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009, aplicando-se a casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária. Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial. Do contrário, intime-se. Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Recife, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO" RECIFE, 26 de maio de 2025. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  3. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0019607-15.2025.8.17.8201 AUTOR(A): DEBORA KETILI FARIAS DE SOUZA RÉU: 33.830.762 GIZELDA RAFAELA SILVA CORREIA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste cenário, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de concessão da medida perseguida, pois, em Juízo de cognição sumária, considero que não foram demonstrados elementos que evidenciem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Intime-se. Cite-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0005912-61.2024.8.17.2370 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: WILLIAM ALEXANDRE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de WILLIAM ALEXANDRE DE OLIVEIRA, objetivando a retomada do veículo automotor, marca HONDA, modelo CITY LX FLEX, ano/modelo 2012/2012, cor PRATA, placa OHE-4E22, chassi nº 93HGM2620CZ212168, em decorrência do inadimplemento contratual do requerido. Aduz a parte autora que o requerido aderiu ao grupo de consórcio nº 009798, cota 0359, sendo contemplado com o veículo em questão. Ocorre que, o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela nº 41, vencida em 10/07/2019, acumulando um débito de R$ 24.921,02 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e dois centavos), correspondente a 28,3473% do valor do bem. A autora afirma que notificou extrajudicialmente o requerido em 04/07/2024, contudo, este permaneceu inerte, não quitando o débito e, consequentemente, rescindindo o contrato, nos termos do art. 2º e §§ do Decreto-Lei nº 911/69. Juntou documentos aos autos. Em sede de decisão liminar (Id. 179741028), foi deferida a busca e apreensão do bem, com a citação do requerido para purgar a mora em 05 dias ou apresentar resposta em 15 dias. O requerido, devidamente citado (Id. 196472645), apresentou petição de habilitação e, no mérito, requereu o parcelamento da dívida ou, alternativamente, a devolução do prazo para defesa (Id. 197354666). Juntou procuração (Id. 197354667) e documento de identidade (Id. 197354668). A parte autora se manifestou, recusando o pedido de parcelamento da dívida (Id. 203241546). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelo requerido, nos termos do art. 76 do CPC, determinando a inclusão dos advogados indicados nos autos. No mérito, passo à análise do pedido de parcelamento da dívida formulado pelo requerido. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária em nome do credor. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido". (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Considerando o entendimento jurisprudencial supracitado, indefiro o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo requerido. Ademais, considerando que o requerido foi devidamente citado e intimado para purgar a mora ou apresentar contestação, e tendo em vista que este não se manifestou no prazo legal, de rigor o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não há o que se falar em dilação do prazo pelo mero protocolamento do pedido de parcelamento. Em verdade, poderia o demandado ter realizado o pleito no corpo da contestação, afastando a intempestividade da peça de bloqueio, assim como a incidência dos efeitos da revelia. Prossigo. Diante da ausência de resposta da parte ré, passo a proferir o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, CPC. Com efeito, foi a parte requerida regularmente citada para responder à presente demanda. Porém, não atendeu ao chamamento judicial, desde que não se irresignou contra a postulação aqui formulada. Evidente, pois, que se não contestou, a hipótese de que se cuida é a da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos expostos pela parte autora na peça atrial, conforme disciplina do art. 344, CPC. Por consequência, resta incontroversa a existência e validade do contrato firmado entre as partes. O Certificado de Registro de Veículo está nos autos e consta como observação a reserva de domínio para a parte autora. (ID 176263904) A inadimplência da parte ré, por sua vez, está evidenciada no documento sob o ID 176263903, a saber, notificação extrajudicial subscrita pelo réu dando conta da pendência do pagamento de ora descrito na inicial, razão pela qual se impõe a procedência do pleito. Urge salientar, por fim, que na notificação extrajudicial sob o ID 176263903, devidamente recebida pelo réu revel, há alerta de que a falta do adimplemento das parcelas vencidas ensejaria a busca e apreensão do veículo com adoção das medias judiciais cabíveis, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido de busca. Por consequência, resta incontroversa a mora do requerido, de acordo com a documentação acostada na atrial, uma vez que não adimpliu com as obrigações assumidas no instrumento de alienação fiduciária firmado com a instituição autora, impondo-se, desta forma, a procedência do pedido. Isto posto, com lastro no art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO, para confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais. Em virtude do ônus da sucumbência, condeno a demandada a restituir as custas processuais adiantadas pela parte autora, além de pagar os honorários advocatícios já fixados na decisão liminar ora confirmada. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. Cabo, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000172-92.2025.8.17.3080 AUTOR(A): W. R. D. S. M. RÉU: J. R. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s). PAUDALHO, 22 de maio de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
  6. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0095478-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): L. M. D. S. F. Advogado(s) do reclamante: OTTO MANOEL RUFINO PEREIRA CURATELADO(A): E. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 204349150. RECIFE, 22 de maio de 2025. MANUELLA BARROS DE MELLO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005210-22.2025.8.17.2810 AUTOR(A): E. A. D. S. Advogado(s) do reclamante: OTTO MANOEL RUFINO PEREIRA, ALDO FELIPE OLIVEIRA AMARAL RÉU: C. M. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica a parte autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 202072490. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de maio de 2025. FLAVIA MARCELA FERRAO XERITA MAUX DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034621-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCE MARIA ALVES DA PAZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202018196 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Glauce Maria Alves da Paz, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra (I) o Banco Agibank S/A, (II) Banco BMG S/A e o (III) Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, juntando documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. O presente processo foi distribuído para esta Vara de Cível, inobstante não ter competência constitucional para processamento e julgamento da lide. Vejamos. A matéria de competência entre os tribunais é um dos pilares da organização judiciária brasileira, já que determina qual órgão do Poder Judiciário tem legitimidade para processar e julgar determinado caso, garantindo a ordem e a eficiência da prestação jurisdicional. No Brasil, a competência é definida com base em critérios materiais, territoriais, funcionais e hierárquicos, e está prevista na Constituição Federal de 1988, bem como em normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Civil (CPC) e leis especiais. Como sabido, a Justiça Federal é um ramo do Poder Judiciário com competência especializada para processar e julgar causas em que haja interesse direto da União, autarquias ou empresas públicas federais. A base constitucional para essa definição está no art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, ENTIDADE AUTÁRQUICA ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Havendo, desta forma, interesse da União ou de suas entidades, como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a competência será da Justiça Federal. No caso dos autos, a parte autora litiga contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que é uma autarquia federal, responsável pela gestão do sistema previdenciário brasileiro, em especial no que diz respeito à concessão, manutenção e gestão de benefícios como aposentadorias, pensões, auxílios, entre outros. Por ser uma entidade da Administração Pública indireta federal, sua presença em uma demanda judicial atrai a competência da Justiça Federal. No exercício de competência residual e decorrente da não aplicação de referido dispositivo constitucional, juízes estaduais só podem julgar causas previdenciárias nas comarcas onde não houver vara federal instalada, atuando por delegação da Justiça Federal (art. 109, §3º, da CF/88), o que não é o caso dos autos. Ante todo o exposto, portanto, reconheço, de ofício, a incompetência para processamento e julgamento da lide, o que faço com arrimo no art. 109, I, da CF/88, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal de Pernambuco da Comarca do Recife. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25 de abril de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 28 de abril de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
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