Otto Manoel Rufino Pereira
Otto Manoel Rufino Pereira
Número da OAB:
OAB/PE 063669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otto Manoel Rufino Pereira possui 34 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF5, TJBA, TRT6, TJPE
Nome:
OTTO MANOEL RUFINO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0004266-53.2025.8.17.3090 REQUERENTE: KLEBIA MARIA QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO(A): JOSE VLADIMIR PEDROSA PEIXE DESPACHO Trata-se de processo onde os requerentes postulam homologação de acordo em torno da divisão equitativa de imóvel comum, adquirido durante o casamento realizado sob regime de comunhão parcial de bens (id 197953486). Alegam que se encontram em processo de divórcio e pedem: 1. Seja homologado o Instrumento Particular de Acordo sobre a Divisão Futura de Bem Imóvel, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 515, II do CPC; 2. Seja determinada a expedição de mandado de averbação da presente homologação na matrícula do imóvel junto ao 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE (matrícula nº 33.555). Vindo os autos conclusos para análise vislumbro a necessidade de esclarecimento sobre o interesse de agir, pois se já são coproprietários de um imóvel situado no segundo pavimento do Edifício Ana Caroline, na Rua Severino Monteiro de Jesus, nº 421, Janga, Paulista/PE, registrado sob a matrícula nº 33.555 no 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE, que foi adquirido na constância do casamento de ambos, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme preceitua o artigo 1.658 do Código Civil, não há qualquer razão para virem a juízo requerer a homologação de acordo em torno da situação jurídica do bem já posta. Sequer se cogita em possível venda por um dos consorte, pois sendo casados, a venda somente poderia se dar mediante consentimento de ambos. Ademais, mencionam divórcio, mas não há menção ou comprovação da propositura de referida ação. Assim, determino emenda à exordial, a fim de serem esclarecidos os pontos acima elencados, sob pena de extinção, pela ausência de condições da ação. Por outro lado, no bojo da exordial, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais. Contudo, embora haja presunção em favor da parte que declara não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com supedâneo no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é juris tantum, de modo que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impende seja determinada a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). Ante todo o exposto, para melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, decido pela intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar sua efetiva incapacidade financeira, colacionando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos do mês findo, extratos bancários da contas que tiver ativas, além de documentos outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, oportunizando-se, desde já, o recolhimento das custas iniciais. Inclusive, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, de modo que determino a juntada aos autos de cópia do IPTU do imóvel, para verificação do seu valor venal, o qual deve corresponder ao valor venal do bem. Prazo de 15 (quinze) para emenda e juntada do IPTU, com indicação do valor venal. Paulista, 22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
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