Otto Manoel Rufino Pereira
Otto Manoel Rufino Pereira
Número da OAB:
OAB/PE 063669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otto Manoel Rufino Pereira possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT6, TJPE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT6, TJPE, TRF5, TJBA
Nome:
OTTO MANOEL RUFINO PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005912-61.2024.8.17.2370 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: WILLIAM ALEXANDRE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID203530832, conforme transcrito abaixo: "Isto posto, com lastro no art. 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO, para confirmar a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais. Em virtude do ônus da sucumbência, condeno a demandada a restituir as custas processuais adiantadas pela parte autora, além de pagar os honorários advocatícios já fixados na decisão liminar ora confirmada. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intime-se. Cabo, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 13 de junho de 2025. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047076-12.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ENES FRANCISCO SILVA DOS SANTOS RÉU: A.A.M.F VEICULOS LTDA, AUTONUNES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206278774, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Conforme interpretação extraída do art. 99, §2º do CPC, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, daí, deparando-se o julgador com elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, verifico que os autores entabularam um negócio jurídico na ordem de R$ 87.990,00 (oitenta e sete mil, novecentos e noventa reais), para financiamento do bem objeto da presente demanda. Daí, verifico verdadeiro descompasso com a declaração de pobreza explicitada, segundo o qual os autores não dispõem de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e honorários, sem interferir na renda que percebem. Assim sendo, nessas circunstâncias, entendo que a situação deve ser analisada com maior cautela, mediante fornecimento de indícios mais palpáveis de veracidade de sua alegação, inclusive acompanhado não de um argumento em abstrato, e sim em sintonia com o real valor que seria custeado com as despesas processuais na espécie, considerando o valor da causa no caso concreto. Tal observância faz-se necessária nesta situação sob pena de se banalizar instituto destinado aos que realmente são hipossuficientes. Com base nestas premissas, determino a intimação da parte autora para, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, com consequente extinção sem resolução do mérito, apresentar documentos que demonstrem atual hipossuficiência financeira, tais quais 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda e demais dados financeiros afins. Ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida sobredita diligência por parte do autor, renove-se a conclusão processual. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 12 de junho de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte EXECUTADA, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Garanhuns, PE, data da validação.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação[Serviços de Saúde] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 8010981-35.2024.8.05.0150 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Serviços de Saúde] REQUERENTE: ALICE MARIA MARCON DE NES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Glenda Alcoforado Servidora
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora INTIMADA para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca dos cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte EXECUTADA, sob pena de suportar os ônus de sua inércia. Garanhuns, PE, data da validação.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0022026-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRAVE DISTRIBUIDORA LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos, etc ... A DEMANDANTE propôs a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e pedido de tutela de urgência. Através da decisão de ID. 198004996, este Juízo, por entender que a autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido da gratuidade, e determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento, conforme certidão de ID. 202955014. ANTE O EXPOSTO, cancelo a distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito CARIBE/MLP
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009295-93.2025.8.17.2990 AUTOR(A): GLAUCIO LUIZ BARBOSA RÉU: ADLER KEVIN ANDRADE DOS SANTOS DESPACHO No caso vertente, verifico que a parte autora não fez prova da impossibilidade de pagar as custas processuais, limitando-se a apenas declará-la na inicial. Anoto que o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC-15) pode, em regra, ser deferido à parte mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado. Tem-se entendido, contudo, que ao juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir o referido benefício quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção. De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade da justiça implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, quais sejam, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, c/c art. 218, § 3º, do CPC-15) ou que pague as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). OLINDA, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito