Karinne Alves De Lucena Duarte
Karinne Alves De Lucena Duarte
Número da OAB:
OAB/PE 036701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJPE, TJBA, TRF1, TJAL, STJ, TJPB
Nome:
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004381-82.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material]Polo ativo: AUTOR: LUCIO JOSE DE OLIVEIRA NETOPolo passivo: REU: JOSE ELIAS DE SOUSA FIGUEREDO, CAIXA SEGURADORA S/A Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento à Decisão de ID 489392007, INTIME-SE a parte ré, por intermédio de seu/sua advogado(a), para efetuar o depósito judicial (vinculado ao juízo) da importância indicada conforme ID 507493655 (honorários periciais), no prazo de 10 (dez) dias. Feira de Santana-BA, 3 de julho de 2025 DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000350-26.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000350-26.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO:DENISVALDO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA CAETANO PITON - BA53138-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000350-26.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENISVALDO SILVA DE JESUS em ação indenizatória, condenando a apelante e a CAIXA SEGURADORA, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e lucros cessantes de 1% do valor do imóvel pelo período entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega das chaves. A sentença recorrida fundamentou-se no atraso incontroverso da obra, constatado por perícia judicial em maio de 2016, quando ainda não havia sido concluída, embora o prazo contratual para entrega fosse março de 2013. Considerou que a CEF, além de credora, possuía função relevante no cumprimento contratual, detendo poder de liberação dos recursos e dever de fiscalização da obra. Destacou que a substituição da construtora pela Caixa Seguradora só ocorreu no final de 2013, aproximadamente 8 meses após o vencimento do prazo, com retomada das obras apenas em 2014. Entendeu que tal conduta ofendeu a boa-fé contratual, causando frustração ao adquirente. Quanto aos lucros cessantes, fundamentou na presunção de prejuízo pelo simples atraso na entrega, conforme precedentes do STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de responsabilidade direta pelo atraso, alegando ser apenas financiadora da obra. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e promove enriquecimento sem causa. Alega sucumbência mínima, não podendo ser condenada em honorários advocatícios, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo apelado defendendo que o dano moral decorre do desgaste pelo desvio de tempo produtivo e da desídia das rés. Argumenta que o valor condenatório é justo frente aos transtornos enfrentados. Quanto aos honorários, afirma serem devidos à Defensoria Pública conforme art. 4º, XXI, da LC 80/94. Defende a pertinência dos lucros cessantes com base na jurisprudência do STJ. Registre-se que a CAIXA SEGURADORA também apelou, porém, intempestivamente, tendo a sentença sido publicada em 28/10/2019 e o recurso sido interposto apenas em 24/05/2021. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por não haver no caso interesse público ou social, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000350-26.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, objeto da apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENISVALDO SILVA DE JESUS, condenando a apelante e a CAIXA SEGURADORA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel pelo período compreendido entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega das chaves. A apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA é manifestamente intempestiva. A sentença foi publicada em 28/10/2019, e o recurso foi interposto apenas em 24/05/2021, após a intimação da migração dos autos, não merecendo conhecimento. Passo à análise da apelação da CEF. Conforme entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos" (REsp 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/2/2017). O contrato firmado entre as partes demonstra que a atuação da CEF extrapolou a condição de mero agente financeiro. A cláusula quarta do contrato atribuía à CEF o dever de fiscalizar a obra, designando engenheiro para acompanhar a regularidade da execução dos serviços, além de deter o poder de liberação dos recursos para a construtora mediante verificação do andamento da obra. A cláusula nona do contrato previa expressamente a substituição da construtora pela Caixa Seguradora em caso de problemas na execução da obra, evidenciando a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento do cronograma e pela adoção de providências em caso de atrasos. Esta Corte "tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem" (AC 0064130-28.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019) Em recente julgado, esta 11ª Turma reafirmou que "a Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor e financeiro do programa, possui responsabilidade de acompanhar, diretamente, a execução das obras junto à Entidade Organizadora. A construtora assumiu a obrigação de cumprimento da execução física da obra e a CEF, o financiamento, comprometendo-se a acompanhar e fiscalizar a construção, bem como o cumprimento dos prazos" (AC 1000074-43.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024). No caso concreto, a CEF não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização e de adoção de providências tempestivas. O autor só teve ciência da substituição da construtora no final de 2013, quase 8 meses após o prazo de entrega do imóvel (04/03/2013). As obras só foram retomadas em 2014 e, até maio de 2016, data da perícia judicial, ainda não haviam sido concluídas. Essa demora injustificada na adoção das providências contratuais configura evidente descumprimento das obrigações assumidas pela CEF, caracterizando sua responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Em relação aos danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel – mais de três anos após o prazo contratual – configura situação que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando frustração, angústia e incerteza ao adquirente, que se viu privado do bem por longo período. Como asseverado em precedente desta Corte, "o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir do imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparação" (AC 0026464-70.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019) No mesmo sentido, "restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim, o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento" (AC 0014328-90.2012.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/06/2016). Entretanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo diante dos precedentes desta Corte em casos análogos. Em recente julgado, a Quinta Turma deste Tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em situação semelhante, considerando "a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação" (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025). Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado à dimensão do dano provocado. No tocante aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de atraso na entrega de imóvel, os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, correspondendo ao valor locativo que o adquirente deixou de auferir ou ao valor que teve que desembolsar com a locação de outro imóvel durante o período de atraso. O percentual de 1% do valor do imóvel fixado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não merecendo reparos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL. VALOR DO LOCATIVO. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. 2. A fixação do percentual de 1% a título de lucros cessantes não se distancia da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. 4. No inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sobre os honorários advocatícios, não assiste razão à apelante ao alegar sucumbência mínima. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a responsabilidade da CEF e da Caixa Seguradora pelo atraso na entrega do imóvel e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Aplica-se ao caso a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Tal entendimento foi reafirmado em recente julgado desta Corte, que considerou "inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial" (AC 1000074-43.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024). A Defensoria Pública tem direito a receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA, em razão de sua intempestividade, e dou parcial provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando a sucumbência mínima da parte apelada, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000350-26.2014.4.01.3300 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A APELADO: DENISVALDO SILVA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: AMANDA CAETANO PITON - BA53138-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel pelo período entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega das chaves. 2. A apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA é manifestamente intempestiva, tendo sido apresentada mais de um ano após a publicação da sentença, não merecendo conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos (REsp 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/2/2017). 4. No caso concreto, a atuação da CEF extrapolou a condição de mero agente financeiro, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes lhe atribuía o dever de fiscalizar a obra, designando engenheiro para acompanhar a regularidade da execução dos serviços, além de deter o poder de liberação dos recursos para a construtora mediante verificação do andamento da obra. 5. A CEF não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização e de adoção de providências tempestivas. O autor só teve ciência da substituição da construtora no final de 2013, quase 8 meses após o prazo de entrega do imóvel (04/03/2013). As obras só foram retomadas em 2014 e, até maio de 2016, data da perícia judicial, ainda não haviam sido concluídas. 6. O atraso significativo na entrega do imóvel – mais de três anos após o prazo contratual – configura situação que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando frustração, angústia e incerteza ao adquirente, que se viu privado do bem por longo período, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência. 8. Em casos de atraso na entrega de imóvel, os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, correspondendo ao valor locativo que o adquirente deixou de auferir ou ao valor que teve que desembolsar com a locação de outro imóvel durante o período de atraso. O percentual de 1% do valor do imóvel fixado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. Aplica-se ao caso a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 10. A Defensoria Pública tem direito a receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. 11. Apelação da CAIXA SEGURADORA não conhecida. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. 12. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Caixa Seguradora e dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000350-26.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000350-26.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A POLO PASSIVO:DENISVALDO SILVA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA CAETANO PITON - BA53138-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000350-26.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENISVALDO SILVA DE JESUS em ação indenizatória, condenando a apelante e a CAIXA SEGURADORA, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e lucros cessantes de 1% do valor do imóvel pelo período entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega das chaves. A sentença recorrida fundamentou-se no atraso incontroverso da obra, constatado por perícia judicial em maio de 2016, quando ainda não havia sido concluída, embora o prazo contratual para entrega fosse março de 2013. Considerou que a CEF, além de credora, possuía função relevante no cumprimento contratual, detendo poder de liberação dos recursos e dever de fiscalização da obra. Destacou que a substituição da construtora pela Caixa Seguradora só ocorreu no final de 2013, aproximadamente 8 meses após o vencimento do prazo, com retomada das obras apenas em 2014. Entendeu que tal conduta ofendeu a boa-fé contratual, causando frustração ao adquirente. Quanto aos lucros cessantes, fundamentou na presunção de prejuízo pelo simples atraso na entrega, conforme precedentes do STJ. Em suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de responsabilidade direta pelo atraso, alegando ser apenas financiadora da obra. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e promove enriquecimento sem causa. Alega sucumbência mínima, não podendo ser condenada em honorários advocatícios, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo apelado defendendo que o dano moral decorre do desgaste pelo desvio de tempo produtivo e da desídia das rés. Argumenta que o valor condenatório é justo frente aos transtornos enfrentados. Quanto aos honorários, afirma serem devidos à Defensoria Pública conforme art. 4º, XXI, da LC 80/94. Defende a pertinência dos lucros cessantes com base na jurisprudência do STJ. Registre-se que a CAIXA SEGURADORA também apelou, porém, intempestivamente, tendo a sentença sido publicada em 28/10/2019 e o recurso sido interposto apenas em 24/05/2021. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar por não haver no caso interesse público ou social, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000350-26.2014.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelos danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, objeto da apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DENISVALDO SILVA DE JESUS, condenando a apelante e a CAIXA SEGURADORA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel pelo período compreendido entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega das chaves. A apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA é manifestamente intempestiva. A sentença foi publicada em 28/10/2019, e o recurso foi interposto apenas em 24/05/2021, após a intimação da migração dos autos, não merecendo conhecimento. Passo à análise da apelação da CEF. Conforme entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos" (REsp 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/2/2017). O contrato firmado entre as partes demonstra que a atuação da CEF extrapolou a condição de mero agente financeiro. A cláusula quarta do contrato atribuía à CEF o dever de fiscalizar a obra, designando engenheiro para acompanhar a regularidade da execução dos serviços, além de deter o poder de liberação dos recursos para a construtora mediante verificação do andamento da obra. A cláusula nona do contrato previa expressamente a substituição da construtora pela Caixa Seguradora em caso de problemas na execução da obra, evidenciando a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento do cronograma e pela adoção de providências em caso de atrasos. Esta Corte "tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem" (AC 0064130-28.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019) Em recente julgado, esta 11ª Turma reafirmou que "a Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor e financeiro do programa, possui responsabilidade de acompanhar, diretamente, a execução das obras junto à Entidade Organizadora. A construtora assumiu a obrigação de cumprimento da execução física da obra e a CEF, o financiamento, comprometendo-se a acompanhar e fiscalizar a construção, bem como o cumprimento dos prazos" (AC 1000074-43.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024). No caso concreto, a CEF não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização e de adoção de providências tempestivas. O autor só teve ciência da substituição da construtora no final de 2013, quase 8 meses após o prazo de entrega do imóvel (04/03/2013). As obras só foram retomadas em 2014 e, até maio de 2016, data da perícia judicial, ainda não haviam sido concluídas. Essa demora injustificada na adoção das providências contratuais configura evidente descumprimento das obrigações assumidas pela CEF, caracterizando sua responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. Em relação aos danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel – mais de três anos após o prazo contratual – configura situação que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando frustração, angústia e incerteza ao adquirente, que se viu privado do bem por longo período. Como asseverado em precedente desta Corte, "o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir do imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparação" (AC 0026464-70.2012.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019) No mesmo sentido, "restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim, o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento" (AC 0014328-90.2012.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/06/2016). Entretanto, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo diante dos precedentes desta Corte em casos análogos. Em recente julgado, a Quinta Turma deste Tribunal fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em situação semelhante, considerando "a situação fática dos autos, a previsão de entrega do imóvel para o ano de 2012, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação" (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025). Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra adequado à dimensão do dano provocado. No tocante aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de atraso na entrega de imóvel, os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, correspondendo ao valor locativo que o adquirente deixou de auferir ou ao valor que teve que desembolsar com a locação de outro imóvel durante o período de atraso. O percentual de 1% do valor do imóvel fixado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não merecendo reparos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL. VALOR DO LOCATIVO. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. 2. A fixação do percentual de 1% a título de lucros cessantes não se distancia da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. 4. No inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sobre os honorários advocatícios, não assiste razão à apelante ao alegar sucumbência mínima. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a responsabilidade da CEF e da Caixa Seguradora pelo atraso na entrega do imóvel e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Aplica-se ao caso a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Tal entendimento foi reafirmado em recente julgado desta Corte, que considerou "inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial" (AC 1000074-43.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024). A Defensoria Pública tem direito a receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA, em razão de sua intempestividade, e dou parcial provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e considerando a sucumbência mínima da parte apelada, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000350-26.2014.4.01.3300 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A APELADO: DENISVALDO SILVA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: AMANDA CAETANO PITON - BA53138-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel pelo período entre a data prevista para entrega e a efetiva entrega das chaves. 2. A apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA é manifestamente intempestiva, tendo sido apresentada mais de um ano após a publicação da sentença, não merecendo conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos (REsp 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/2/2017). 4. No caso concreto, a atuação da CEF extrapolou a condição de mero agente financeiro, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes lhe atribuía o dever de fiscalizar a obra, designando engenheiro para acompanhar a regularidade da execução dos serviços, além de deter o poder de liberação dos recursos para a construtora mediante verificação do andamento da obra. 5. A CEF não cumpriu adequadamente seu dever de fiscalização e de adoção de providências tempestivas. O autor só teve ciência da substituição da construtora no final de 2013, quase 8 meses após o prazo de entrega do imóvel (04/03/2013). As obras só foram retomadas em 2014 e, até maio de 2016, data da perícia judicial, ainda não haviam sido concluídas. 6. O atraso significativo na entrega do imóvel – mais de três anos após o prazo contratual – configura situação que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, causando frustração, angústia e incerteza ao adquirente, que se viu privado do bem por longo período, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos (AC 0002235-71.2016.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência. 8. Em casos de atraso na entrega de imóvel, os danos materiais na modalidade de lucros cessantes são presumidos, correspondendo ao valor locativo que o adquirente deixou de auferir ou ao valor que teve que desembolsar com a locação de outro imóvel durante o período de atraso. O percentual de 1% do valor do imóvel fixado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. 9. Aplica-se ao caso a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 10. A Defensoria Pública tem direito a receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. 11. Apelação da CAIXA SEGURADORA não conhecida. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. 12. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da Caixa Seguradora e dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304308-05.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE APELADO: MARIA JOSE MOREIRA SANTOS Advogado(s):MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO, RENATA LAGO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO, CARLA LAIS SANTIAGO VASCONCELOS, CARINA ALMEIDA COSTA FONTES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de quitação de financiamento habitacional c/c indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário, cônjuge da autora, sob alegação de doença preexistente ao contrato e ocorrência do sinistro durante o período de carência. 2. A existência de cláusula contratual que prevê carência de 12 meses para cobertura por morte quando decorrente de doença preexistente não exime a seguradora do ônus de comprovar a prévia ciência do segurado sobre seu estado de saúde ou a existência de má-fé na contratação, especialmente quando não exigidos exames médicos prévios. 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 4. A seguradora confessou não ter exigido exames médicos prévios do segurado e não logrou comprovar de forma inequívoca a má-fé do contratante no momento da celebração do contrato, elemento imprescindível para validar a exclusão de cobertura por doença preexistente. 5. Quanto ao período de carência, dos elementos probatórios colacionados aos autos, extrai-se que na proposta de adesão assinada pelo segurado não constou nenhuma restrição ou observação específica a respeito da cláusula de carência, não tendo a seguradora trazido elementos demonstrativos de que o segurado foi adequada e previamente informado sobre tal limitação temporal de cobertura. 6. A negativa indevida de cobertura securitária em momento de particular vulnerabilidade da apelada, que acabara de perder seu cônjuge, configura dano moral indenizável, não representando mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à condição socioeconômica das partes e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo às finalidades compensatória e pedagógico-punitiva da reparação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0304308-05.2013.8.05.0141, em que figuram como Apelante, CAIXA SEGURADORA S/A. e como Apelada, MARIA JOSE MOREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8072904-58.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABRINE DE OLIVEIRA MELO Réu: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros (2) DESPACHO Observo a gratuidade de justiça. Cite-se PAULO BENS CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 21.367.456/0001-64, localizado na Rua Luiz Leal, nº 1609, Bau Baixo, Ilhota - SC, CEP: 88320-000 para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente tem força de mandado. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010762-94.2022.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR JOSE AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON COELHO ALMEIDA - BA65675 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: VALDIR JOSE AUGUSTO DA SILVA AYRTON COELHO ALMEIDA - (OAB: BA65675) caixa seguradora KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) THACIO FORTUNATO MOREIRA - (OAB: BA31971) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010762-94.2022.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR JOSE AUGUSTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON COELHO ALMEIDA - BA65675 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Destinatários: VALDIR JOSE AUGUSTO DA SILVA AYRTON COELHO ALMEIDA - (OAB: BA65675) caixa seguradora KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - (OAB: PE36701) THACIO FORTUNATO MOREIRA - (OAB: BA31971) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011158-88.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NIVALDO BRITO ALVES e outros Advogado(s): ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA21313), JOANE LIMA SANTOS (OAB:BA44029) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DESPACHO Expeça-se ofício às clínicas indicadas na petição de ID 448561952, para que apresentem as cópias dos prontuários médicos do autor NIVALDO BRITO ALVES. Publique-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 8011158-88.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO BRITO ALVES, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO ALVES REU: CAIXA SEGURADORA S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do acionado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da devolução da correspondência pela ECT,484593534 ID noticiando a mudança de endereço da UROCLINICA. Feira de Santana, 3 de julho de 2025 Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001343-95.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CRISTINA MARIA COSTA PACHECO Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA registrado(a) civilmente como VINICIUS MISAEL PORTELA (OAB:BA12612) INTERESSADO: VOG TORRE DO SUL SPE LTDA e outros (3) Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA (OAB:BA26017) DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos, prazo de 15 dias; se positivo, especifique-as, fundamentando a pertinência. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito