Karinne Alves De Lucena Duarte

Karinne Alves De Lucena Duarte

Número da OAB: OAB/PE 036701

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRF1, TJPE, TJPB, TJAL, STJ, TJBA
Nome: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-44.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PATRICIA CARVALHO MARTINS e outros (2) Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por PATRICIA CARVALHO MARTINS, JONAS MARTINS SANTOS e SOFIA CARVALHO MARTINS, menor impúbere, representados pelo primeiro e segundo requerente, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. ID 20618822 Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial localizado à Rua Pará, nº 286, bairro Novo Horizonte, Senhor do Bonfim/BA, para o qual contrataram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com seguro habitacional obrigatório junto à ré. Narram que, após a aquisição, surgiram diversos vícios estruturais no imóvel, como fissuras, trincas e rachaduras em paredes, pisos e forros, além de abaulamento de piso, que evoluíram com o tempo, chegando a provocar a queda de partes do rodaforro, com risco de desabamento de parte do forro de gesso. Afirmam que, diante do agravamento da situação, realizaram aviso de sinistro à seguradora em 12/07/2018, o qual foi negado, e que foram forçados a deixar o imóvel em setembro de 2018, por não oferecer condições de habitabilidade. Aduzem que a apólice de seguro prevê cobertura para os danos ocorridos, nos termos das cláusulas 6ª, 6.1 (itens D e E), 6.3 e 7.1 (itens A e E). Requerem, assim, o pagamento de indenização securitária para correção dos danos materiais no imóvel, ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel desde a desocupação do imóvel, ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após a desocupação, e indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. No mérito, alega prescrição da pretensão, ausência de cobertura securitária para os danos reclamados, conforme cláusula 9ª, "g" da apólice, que exclui a cobertura de vícios de construção, e sustenta a perda do direito à garantia por falta de manutenção e conservação do imóvel. ID 27473276 Réplica apresentada pelos autores. ID 31017638 Realizada perícia judicial pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA, que constatou a existência de patologias construtivas no imóvel, classificadas como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial evolução para danos estruturais caso não sejam tomadas providências. ID 182636417 A parte demandada apresentou manifestação acerca do Laudo pericial, conforme ID 185659619. Proferida decisão de saneamento do processo, com apreciação e afastamento das preliminares suscitadas pela demandada na contestação (ID 40738449). Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 405115865) e a parte ré nada manifestou na fase de especificação de provas. Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 467512479). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: A ré alega ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de indenização securitária com base na apólice de seguro habitacional contratada junto à ré, que apresenta coberturas para danos físicos ao imóvel. Ressalte-se que o seguro habitacional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, possui conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, sendo obrigatório e visando à proteção do imóvel que garante o respectivo financiamento. Nesse sentido:  "O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população" (REsp 1.622.608, Rel. Min. Nancy Andrighi). Além disso, o STJ já firmou entendimento de que "assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção". Portanto, sendo a ré a seguradora que emitiu a apólice de seguro habitacional, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A ré alega prescrição da pretensão dos autores. Contudo, conforme se verifica do aviso de sinistro acostado aos autos (ID 20618897), os autores notificaram a seguradora em 11/07/2018, sendo que as patologias se manifestaram de forma mais grave entre abril e maio de 2018, conforme apontado pelo perito judicial. Ademais, os danos verificados no imóvel são de natureza progressiva, configurando dano continuado, o que implica na renovação do termo inicial do prazo prescricional. Colho entendimento nesse teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO A QUO - DANOS AO IMÓVEL DE NATUREZA SUCESSIVA E GRADUAL - INÚMEROS SINISTROS - PRETENSÃO - RENOVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA INEXISTENTENTE - PRAZO - CONTESTAÇÃO. Com relação ao seguro habitacional aplica-se o prazo anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Conquanto o marco inicial desse lapso prescricional seja deflagrado a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, é certo que, quando os danos ao imóvel são de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá margem a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, por conseguinte, o termo inicial. Além disso, caso não seja possível comprovar o momento em que ocorreu o sinistro, a orientação jurisprudencial é no sentido de considerar a negativa da seguradora como termo a quo de contagem do prazo prescricional . Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que os segurados tomam conhecimento da negativa da seguradora, o que não se verifica nestes autos, motivo pelo qual não é possível definir uma data certa para a determinação do termo a quo de fluência do prazo prescricional. Assim, como não existem provas de que a seguradora se recusou a pagar a indenização na via administrativa, resta prejudicada a alegação da prescrição, já que o seu prazo começou a fluir por ocasião do oferecimento da contestação na ação judicial, oportunidade em que a seguradora demonstrou flagrante resistência à pretensão deduzida em Juízo.  (TJ-MG - AC: 07987512620108130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 23/02/2019, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Da cobertura securitária e da nulidade de cláusula contratual: A questão central da presente demanda reside em verificar se há cobertura contratual para os danos ocorridos no imóvel dos autores, bem como se é válida a cláusula 9ª, item "g", da apólice, que exclui a cobertura para vícios de construção. Analisando os termos da apólice de seguro habitacional, constata-se que há previsão expressa de cobertura para danos físicos ao imóvel, conforme as seguintes cláusulas: • Cláusula 6ª, item 6.1, "d" e "e", que prevê a cobertura para danos físicos ao imóvel; • Cláusula 6.3, que prevê indenização pelos encargos mensais do financiamento em caso de desocupação do imóvel por inabitabilidade; • Cláusula 7.1, "a" e "e", que prevê a indenização por danos materiais ao imóvel diretamente resultantes dos riscos cobertos e pelos encargos mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel. Por outro lado, a cláusula 9ª, item "g", pretende excluir a cobertura para "Vício intrínseco, má qualidade ou defeito de construção". Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de seguro habitacional obrigatório, vinculado à política nacional de habitação, a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é considerada abusiva e, portanto, nula, por contrariar a própria finalidade do seguro, que é garantir a integridade do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1781367 SP 2018/0305556-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ação de conhecimento proposta por adquirentes de imóvel financiado pelo SFH, objetivando a condenação das Rés a sanarem os vícios construtivos presentes no imóvel objeto dos contratos de financiamento e de seguro habitacional, incluindo a demolição e reconstrução, com pedidos cumulados de pagamento de indenização pelas despesas que tiveram no período em que estavam privados do uso do imóvel e de indenização por dano moral. Ação judicial inicialmente distribuída para a Justiça Federal, tendo sido o feito remetido à Justiça Estadual após a instituição financeira ser excluída do polo passivo no curso da ação. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a promover, às suas expensas, todas as ações necessárias para sanar os vícios construtivos presentes no imóvel dos Autores, incluindo a demolição e reconstrução, se for essa a medida necessária e suficiente para tanto, bem como ao pagamento de despesas de mudança e alugueres despendidos pela parte autora, e de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral . Apelação da Ré. Cláusula que exclui da cobertura securitária os vícios construtivos que deve ser considerada nula de pleno direito, ante sua manifesta abusividade. Exclusão da cobertura dos vícios construtivos que importa em flagrante fraude securitária, uma vez que o seguro habitacional tem por finalidade precípua garantir ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à qualidade da edificação. Inteligência dos artigos 47 e 51, inciso IV do CDC e artigo 424 do CC . Precedentes do STJ. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da seguradora que deve observar os limites da apólice. Dever de indenizar . Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado em montante condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial da apelação .(TJ-RJ - APL: 00017793520138190032, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Além disso, o art. 779 do Código Civil estabelece que "o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes" dos riscos cobertos, o que reforça a abrangência da cobertura securitária". Nesse sentido, a declaração de nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro, por ser abusiva e contrariar a finalidade do contrato, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe. II.2.2 Dos danos verificados no imóvel e da cobertura securitária: O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA é conclusivo quanto à existência de patologias construtivas no imóvel dos autores, classificando-as como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial de evolução para danos estruturais. De acordo com o perito, as patologias foram causadas, muito provavelmente, por fundações insuficientes e/ou infiltrações de águas nos alicerces, sendo o mais provável a combinação desses dois fatores. O perito ressaltou que a infiltração do aterro mal compactado é evidenciada pelos abatimentos do piso da área externa do quintal pavimentado e na área de serviço, além de fissuras em 45° próximas à cozinha e área de serviço, características de recalques diferenciais. As patologias comprometem a habitabilidade do imóvel, como atestado pelo perito ao verificar que a porta da área de serviço fecha com extrema dificuldade, há queda de partes do roda-forro e forro de gesso, além de rachaduras em paredes, tetos e piso. Consoante os termos contratuais da apólice, há cobertura para os danos físicos ao imóvel causados pelos vícios construtivos, conforme disposições das cláusulas 6ª e 7ª. A cláusula 7.1, "a", é expressa ao prever a indenização por "danos materiais ao imóvel, diretamente resultantes dos riscos cobertos". Ademais, o perito constatou que não houve falta de manutenção ou conservação do imóvel pelos autores, nem modificação da estrutura que tenha causado ou agravado os danos, o que afasta a alegação da ré quanto à perda do direito à garantia. Dessa forma, reconheço a existência de cobertura securitária para os danos verificados no imóvel dos autores. II.2.3 Da inabitabilidade do imóvel e do direito ao ressarcimento dos encargos do financiamento e dos aluguéis: O laudo pericial atesta que o imóvel se encontra inabitável, tendo os autores sido obrigados a desocupá-lo em setembro de 2018, conforme relatado pelo perito com base em informações colhidas durante a perícia. A cláusula 6.3 da apólice prevê expressamente que "caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela seguradora nos riscos de DFI, é prevista a indenização, correspondente aos encargos mensais do financiamento". Igualmente, a cláusula 7.1, "e", prevê a indenização pelos "encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições". Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA. PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROMETEDORES DA SALUBRIDADE DA MORADIA E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE PELA SENTENÇA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS . (TRF-3 - RecInoCiv: 00041804220214036325, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, a prova material, sobremodo o laudo pericial, assegura aos autores o direito ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos desde a desocupação do imóvel, em setembro de 2018, até a efetiva reparação dos danos ou indenização para tal fim. Quanto aos aluguéis pagos pelos autores após a desocupação do imóvel, embora não haja previsão contratual expressa para tal cobertura, entendo que se trata de prejuízo consequente do sinistro coberto, nos termos do art. 779 do Código Civil, uma vez que os autores foram forçados a desocuparem o imóvel e alugarem outro para a sua moradia em razão dos danos que comprometeram a habitabilidade da casa. O perito judicial apurou que os autores gastaram com aluguel, no período entre setembro de 2018 e janeiro de 2022, o valor de R$ 32.800,00 (R$ 800,00 mensais por 41 meses), o qual deve ser ressarcido pela ré. II.2.4 Do valor da indenização pelos danos materiais: O perito judicial estimou que o custo para reparação dos danos no imóvel seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00 a R$ 110.000,00, ressalvando que um orçamento exato demandaria sondagem invasiva para acesso às fundações. Considerando que não houve impugnação específica a essa estimativa, fixo a indenização pelos danos materiais estabelecida em R$ 110.000,00, valor que entendo suficiente para reparação dos danos constatados pelo perito. II.2.5 Dos danos morais: No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados in re ipsa no caso, diante do evidente abalo psicológico sofrido pelos autores em razão da negativa de cobertura securitária pela ré, o que os obrigou a desocupar seu lar e a arcar com despesas de aluguel e prestações do financiamento simultaneamente, além da insegurança e frustração decorrentes da possibilidade de perda do imóvel em razão dos graves danos estruturais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores, que sofreram significativo abalo em sua tranquilidade e paz de espírito. Na esteira desse entendimento, vale mencionar: ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . DANOS MORAIS. 1. A CEF tem responsabilidade solidária com as demais rés, pois evidenciada sua coparticipação no empreendimento e a existência de vícios construtivos, decorrentes também de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias para sua conclusão a contento. 2 . A indenização por danos morais afigura-se devida, na hipótese em análise, porque restou provado por prova técnica, que os vícios de construção que maculam o imóvel, prejudicam de forma severa sua habitabilidade. 3. Diante das peculiaridades do caso e observando-se as decisões deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, deve ser reduzido o montante dos danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 4. Apelações parcialmente providas. (TRF-4 - AC: 50132769520144047009 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à compensação dos danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro habitacional contratada pelos autores; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de aluguel, no montante de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso do aluguel, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 4. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos pelos autores desde a desocupação do imóvel (setembro/2018) até a data do efetivo pagamento da indenização pelos danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro desconto efetuado na conta corrente da demandante (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-44.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PATRICIA CARVALHO MARTINS e outros (2) Advogado(s): EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros (2) Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), EDUARDO MADUREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDUARDO MADUREIRA SANTOS (OAB:SE7477)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por PATRICIA CARVALHO MARTINS, JONAS MARTINS SANTOS e SOFIA CARVALHO MARTINS, menor impúbere, representados pelo primeiro e segundo requerente, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. ID 20618822 Os autores alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel residencial localizado à Rua Pará, nº 286, bairro Novo Horizonte, Senhor do Bonfim/BA, para o qual contrataram financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com seguro habitacional obrigatório junto à ré. Narram que, após a aquisição, surgiram diversos vícios estruturais no imóvel, como fissuras, trincas e rachaduras em paredes, pisos e forros, além de abaulamento de piso, que evoluíram com o tempo, chegando a provocar a queda de partes do rodaforro, com risco de desabamento de parte do forro de gesso. Afirmam que, diante do agravamento da situação, realizaram aviso de sinistro à seguradora em 12/07/2018, o qual foi negado, e que foram forçados a deixar o imóvel em setembro de 2018, por não oferecer condições de habitabilidade. Aduzem que a apólice de seguro prevê cobertura para os danos ocorridos, nos termos das cláusulas 6ª, 6.1 (itens D e E), 6.3 e 7.1 (itens A e E). Requerem, assim, o pagamento de indenização securitária para correção dos danos materiais no imóvel, ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel desde a desocupação do imóvel, ressarcimento das parcelas do financiamento pagas após a desocupação, e indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. No mérito, alega prescrição da pretensão, ausência de cobertura securitária para os danos reclamados, conforme cláusula 9ª, "g" da apólice, que exclui a cobertura de vícios de construção, e sustenta a perda do direito à garantia por falta de manutenção e conservação do imóvel. ID 27473276 Réplica apresentada pelos autores. ID 31017638 Realizada perícia judicial pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA, que constatou a existência de patologias construtivas no imóvel, classificadas como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial evolução para danos estruturais caso não sejam tomadas providências. ID 182636417 A parte demandada apresentou manifestação acerca do Laudo pericial, conforme ID 185659619. Proferida decisão de saneamento do processo, com apreciação e afastamento das preliminares suscitadas pela demandada na contestação (ID 40738449). Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 405115865) e a parte ré nada manifestou na fase de especificação de provas. Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC (ID 467512479). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: A ré alega ilegitimidade passiva para responder por pedidos referentes ao contrato de financiamento e por vícios redibitórios. Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido de indenização securitária com base na apólice de seguro habitacional contratada junto à ré, que apresenta coberturas para danos físicos ao imóvel. Ressalte-se que o seguro habitacional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, possui conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, sendo obrigatório e visando à proteção do imóvel que garante o respectivo financiamento. Nesse sentido:  "O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população" (REsp 1.622.608, Rel. Min. Nancy Andrighi). Além disso, o STJ já firmou entendimento de que "assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção". Portanto, sendo a ré a seguradora que emitiu a apólice de seguro habitacional, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.1.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A ré alega prescrição da pretensão dos autores. Contudo, conforme se verifica do aviso de sinistro acostado aos autos (ID 20618897), os autores notificaram a seguradora em 11/07/2018, sendo que as patologias se manifestaram de forma mais grave entre abril e maio de 2018, conforme apontado pelo perito judicial. Ademais, os danos verificados no imóvel são de natureza progressiva, configurando dano continuado, o que implica na renovação do termo inicial do prazo prescricional. Colho entendimento nesse teor: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO A QUO - DANOS AO IMÓVEL DE NATUREZA SUCESSIVA E GRADUAL - INÚMEROS SINISTROS - PRETENSÃO - RENOVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA INEXISTENTENTE - PRAZO - CONTESTAÇÃO. Com relação ao seguro habitacional aplica-se o prazo anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Conquanto o marco inicial desse lapso prescricional seja deflagrado a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, é certo que, quando os danos ao imóvel são de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá margem a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, por conseguinte, o termo inicial. Além disso, caso não seja possível comprovar o momento em que ocorreu o sinistro, a orientação jurisprudencial é no sentido de considerar a negativa da seguradora como termo a quo de contagem do prazo prescricional . Dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que os segurados tomam conhecimento da negativa da seguradora, o que não se verifica nestes autos, motivo pelo qual não é possível definir uma data certa para a determinação do termo a quo de fluência do prazo prescricional. Assim, como não existem provas de que a seguradora se recusou a pagar a indenização na via administrativa, resta prejudicada a alegação da prescrição, já que o seu prazo começou a fluir por ocasião do oferecimento da contestação na ação judicial, oportunidade em que a seguradora demonstrou flagrante resistência à pretensão deduzida em Juízo.  (TJ-MG - AC: 07987512620108130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/12/2018, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2018) Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 23/02/2019, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. II.2 DO MÉRITO II.2.1 Da cobertura securitária e da nulidade de cláusula contratual: A questão central da presente demanda reside em verificar se há cobertura contratual para os danos ocorridos no imóvel dos autores, bem como se é válida a cláusula 9ª, item "g", da apólice, que exclui a cobertura para vícios de construção. Analisando os termos da apólice de seguro habitacional, constata-se que há previsão expressa de cobertura para danos físicos ao imóvel, conforme as seguintes cláusulas: • Cláusula 6ª, item 6.1, "d" e "e", que prevê a cobertura para danos físicos ao imóvel; • Cláusula 6.3, que prevê indenização pelos encargos mensais do financiamento em caso de desocupação do imóvel por inabitabilidade; • Cláusula 7.1, "a" e "e", que prevê a indenização por danos materiais ao imóvel diretamente resultantes dos riscos cobertos e pelos encargos mensais do financiamento enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel. Por outro lado, a cláusula 9ª, item "g", pretende excluir a cobertura para "Vício intrínseco, má qualidade ou defeito de construção". Ocorre que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, em se tratando de seguro habitacional obrigatório, vinculado à política nacional de habitação, a cláusula que exclui a cobertura para vícios de construção é considerada abusiva e, portanto, nula, por contrariar a própria finalidade do seguro, que é garantir a integridade do imóvel que serve de garantia ao financiamento. Conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS . PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, é no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção . 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1781367 SP 2018/0305556-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE . DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido.(STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Ação de conhecimento proposta por adquirentes de imóvel financiado pelo SFH, objetivando a condenação das Rés a sanarem os vícios construtivos presentes no imóvel objeto dos contratos de financiamento e de seguro habitacional, incluindo a demolição e reconstrução, com pedidos cumulados de pagamento de indenização pelas despesas que tiveram no período em que estavam privados do uso do imóvel e de indenização por dano moral. Ação judicial inicialmente distribuída para a Justiça Federal, tendo sido o feito remetido à Justiça Estadual após a instituição financeira ser excluída do polo passivo no curso da ação. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a promover, às suas expensas, todas as ações necessárias para sanar os vícios construtivos presentes no imóvel dos Autores, incluindo a demolição e reconstrução, se for essa a medida necessária e suficiente para tanto, bem como ao pagamento de despesas de mudança e alugueres despendidos pela parte autora, e de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral . Apelação da Ré. Cláusula que exclui da cobertura securitária os vícios construtivos que deve ser considerada nula de pleno direito, ante sua manifesta abusividade. Exclusão da cobertura dos vícios construtivos que importa em flagrante fraude securitária, uma vez que o seguro habitacional tem por finalidade precípua garantir ao adquirente a preservação de sua moradia, inclusive quanto à qualidade da edificação. Inteligência dos artigos 47 e 51, inciso IV do CDC e artigo 424 do CC . Precedentes do STJ. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade da seguradora que deve observar os limites da apólice. Dever de indenizar . Dano moral configurado. Quantum da indenização fixado em montante condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial da apelação .(TJ-RJ - APL: 00017793520138190032, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Além disso, o art. 779 do Código Civil estabelece que "o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes" dos riscos cobertos, o que reforça a abrangência da cobertura securitária". Nesse sentido, a declaração de nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro, por ser abusiva e contrariar a finalidade do contrato, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe. II.2.2 Dos danos verificados no imóvel e da cobertura securitária: O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Civil MARCOS APARECIDO TUDELA é conclusivo quanto à existência de patologias construtivas no imóvel dos autores, classificando-as como danos arquitetônicos e danos à funcionalidade, com potencial de evolução para danos estruturais. De acordo com o perito, as patologias foram causadas, muito provavelmente, por fundações insuficientes e/ou infiltrações de águas nos alicerces, sendo o mais provável a combinação desses dois fatores. O perito ressaltou que a infiltração do aterro mal compactado é evidenciada pelos abatimentos do piso da área externa do quintal pavimentado e na área de serviço, além de fissuras em 45° próximas à cozinha e área de serviço, características de recalques diferenciais. As patologias comprometem a habitabilidade do imóvel, como atestado pelo perito ao verificar que a porta da área de serviço fecha com extrema dificuldade, há queda de partes do roda-forro e forro de gesso, além de rachaduras em paredes, tetos e piso. Consoante os termos contratuais da apólice, há cobertura para os danos físicos ao imóvel causados pelos vícios construtivos, conforme disposições das cláusulas 6ª e 7ª. A cláusula 7.1, "a", é expressa ao prever a indenização por "danos materiais ao imóvel, diretamente resultantes dos riscos cobertos". Ademais, o perito constatou que não houve falta de manutenção ou conservação do imóvel pelos autores, nem modificação da estrutura que tenha causado ou agravado os danos, o que afasta a alegação da ré quanto à perda do direito à garantia. Dessa forma, reconheço a existência de cobertura securitária para os danos verificados no imóvel dos autores. II.2.3 Da inabitabilidade do imóvel e do direito ao ressarcimento dos encargos do financiamento e dos aluguéis: O laudo pericial atesta que o imóvel se encontra inabitável, tendo os autores sido obrigados a desocupá-lo em setembro de 2018, conforme relatado pelo perito com base em informações colhidas durante a perícia. A cláusula 6.3 da apólice prevê expressamente que "caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela seguradora nos riscos de DFI, é prevista a indenização, correspondente aos encargos mensais do financiamento". Igualmente, a cláusula 7.1, "e", prevê a indenização pelos "encargos mensais do financiamento, assim entendidos como as prestações do mútuo habitacional arcadas pelo mutuário junto ao agente financeiro e as atualizações monetárias contratualmente previstas, enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel em decorrência de sinistro coberto por estas condições". Nesse mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CEF. SFH-PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA. PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROMETEDORES DA SALUBRIDADE DA MORADIA E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE PELA SENTENÇA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS . (TRF-3 - RecInoCiv: 00041804220214036325, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, a prova material, sobremodo o laudo pericial, assegura aos autores o direito ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos desde a desocupação do imóvel, em setembro de 2018, até a efetiva reparação dos danos ou indenização para tal fim. Quanto aos aluguéis pagos pelos autores após a desocupação do imóvel, embora não haja previsão contratual expressa para tal cobertura, entendo que se trata de prejuízo consequente do sinistro coberto, nos termos do art. 779 do Código Civil, uma vez que os autores foram forçados a desocuparem o imóvel e alugarem outro para a sua moradia em razão dos danos que comprometeram a habitabilidade da casa. O perito judicial apurou que os autores gastaram com aluguel, no período entre setembro de 2018 e janeiro de 2022, o valor de R$ 32.800,00 (R$ 800,00 mensais por 41 meses), o qual deve ser ressarcido pela ré. II.2.4 Do valor da indenização pelos danos materiais: O perito judicial estimou que o custo para reparação dos danos no imóvel seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00 a R$ 110.000,00, ressalvando que um orçamento exato demandaria sondagem invasiva para acesso às fundações. Considerando que não houve impugnação específica a essa estimativa, fixo a indenização pelos danos materiais estabelecida em R$ 110.000,00, valor que entendo suficiente para reparação dos danos constatados pelo perito. II.2.5 Dos danos morais: No tocante aos danos morais, entendo que estão configurados in re ipsa no caso, diante do evidente abalo psicológico sofrido pelos autores em razão da negativa de cobertura securitária pela ré, o que os obrigou a desocupar seu lar e a arcar com despesas de aluguel e prestações do financiamento simultaneamente, além da insegurança e frustração decorrentes da possibilidade de perda do imóvel em razão dos graves danos estruturais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando efetiva lesão aos direitos da personalidade dos autores, que sofreram significativo abalo em sua tranquilidade e paz de espírito. Na esteira desse entendimento, vale mencionar: ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF . DANOS MORAIS. 1. A CEF tem responsabilidade solidária com as demais rés, pois evidenciada sua coparticipação no empreendimento e a existência de vícios construtivos, decorrentes também de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias para sua conclusão a contento. 2 . A indenização por danos morais afigura-se devida, na hipótese em análise, porque restou provado por prova técnica, que os vícios de construção que maculam o imóvel, prejudicam de forma severa sua habitabilidade. 3. Diante das peculiaridades do caso e observando-se as decisões deste Tribunal que analisaram questões semelhantes, deve ser reduzido o montante dos danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 4. Apelações parcialmente providas. (TRF-4 - AC: 50132769520144047009 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado à compensação dos danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a nulidade da cláusula 9ª, item "g", da apólice de seguro habitacional contratada pelos autores; 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de aluguel, no montante de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso do aluguel, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 4. CONDENAR a ré ao ressarcimento dos encargos mensais do financiamento pagos pelos autores desde a desocupação do imóvel (setembro/2018) até a data do efetivo pagamento da indenização pelos danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada mês de desembolso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do primeiro desconto efetuado na conta corrente da demandante (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024.. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021526-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021526-32.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE SANTOS ROCHA - BA3194-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vera Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SELMA CHRISTIANY NOVAIS REGO MARQUES e SULAMÉRICA SEGUROS, objetivando o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da construção irregular do seu imóvel residencial, assegurando-lhe o direito de escolha entre a restituição dos valores pagos pelo bem ou a reexecução/recuperação da obra sem custo adicional. Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos: “declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, dai que EXTINGO a demanda no que alude a estas, conforme artigo 267, inciso IV e VI, da Lei Adjetiva Civil; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. De conseguinte, há resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de advogado à Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, os quais dada a baixa complexidade da causa e a reduzida atividade processual, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), divididos prorata, bem como pagar à Caixa Seguradora S/A os honorários periciais que esta arcou”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a CAIXA deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, porquanto a mencionada Empresa Pública, apesar de não ter sido a responsável pela construção do edifício, objeto da presente demanda, ao conceder o financiamento imobiliário a ora apelante, responsabilizou-se, ou deviria responsabilizar-se, em realizar completa análise técnica das condições em que se encontravam o imóvel, e não o fazendo, fica responsável pelos danos existentes no apartamento, porque agiu com negligência. Assevera que, “não trata apenas de poder de fiscalizar por parte da Caixa Econômica Federal, as desconformidades técnicas detectadas no imóvel, apontam que o mesmo foi edificado sem acompanhamento de um Engenheiro Civil ou Arquiteto devidamente inscritos nos quadros, do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia com a respectiva ART — Anotação de Responsabilidade Técnica em desobediência, a Lei Federal de n°. 5194/1966. Fato esse que deverias ser observado pela caixa econômica federal.” Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. Na sequencia, os autos subiram a este egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. Com efeito, é sabido que a CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. Além disso, também pode atuar como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da CEF somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Ocorre que, da análise do contrato de financiamento (fls. 41/65), verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, e não como agente gestor e executor de políticas federais para promoção da moradia, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 3. No caso em exame, a CEF atuou somente como agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel. 4. Apelação da CEF provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação da Caixa Seguradora S/A e da apelação adesiva do autor. (AC 0002853-26.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de ação ajuizada em que a parte apelante busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passiva da demanda. 2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3. De acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedentes. 4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002121-11.2022.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré autuou somente como agente financeiro. 2. A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 3. No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS. Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 1000194-29.2022.4.01.9350, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Apelação em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. No caso dos autos, o juízo monocrático entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou tão somente como agente financeiro, sendo por isso, parte ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se busca indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios de construção em unidade habitacional. 3. A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado pela CEF e é por ela representado, conforme (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, inciso VI) e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais. 4. A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 5. "O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios" (AC 1009251-28.2022.4.01.3900, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/03/2024). 6. Apelação provida. (AC 1008372-76.2021.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG.) Sendo assim, considerando que a CEF atuou tão somente como agente financeiro, revela-se patente sua ilegitimidade passiva o que, por conseguinte, afasta a competência da Justiça Federal, em face da ausência da hipótese prevista no art. 109, I da CF/88. Por fim, tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, ainda havendo interesse a justificar a demanda, a presente ação deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. *** Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 Processo de origem: 0021526-32.2012.4.01.3300 APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA LITISCONSORTE: SUL AMERICA SEGUROS S/A APELADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SELMA CHRISTIANY NOVAIS REGO MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 4. No caso em exame, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a CEF atuou somente como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, razão pela qual julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, também em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, e pelo fato de ainda haver interesse a justificar a demanda em face das mencionadas rés, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual competente. 6. Reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, declarar extinto o feito sem resolução de mérito, e considerar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021526-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021526-32.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE SANTOS ROCHA - BA3194-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vera Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SELMA CHRISTIANY NOVAIS REGO MARQUES e SULAMÉRICA SEGUROS, objetivando o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da construção irregular do seu imóvel residencial, assegurando-lhe o direito de escolha entre a restituição dos valores pagos pelo bem ou a reexecução/recuperação da obra sem custo adicional. Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos: “declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, dai que EXTINGO a demanda no que alude a estas, conforme artigo 267, inciso IV e VI, da Lei Adjetiva Civil; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. De conseguinte, há resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de advogado à Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, os quais dada a baixa complexidade da causa e a reduzida atividade processual, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), divididos prorata, bem como pagar à Caixa Seguradora S/A os honorários periciais que esta arcou”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a CAIXA deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, porquanto a mencionada Empresa Pública, apesar de não ter sido a responsável pela construção do edifício, objeto da presente demanda, ao conceder o financiamento imobiliário a ora apelante, responsabilizou-se, ou deviria responsabilizar-se, em realizar completa análise técnica das condições em que se encontravam o imóvel, e não o fazendo, fica responsável pelos danos existentes no apartamento, porque agiu com negligência. Assevera que, “não trata apenas de poder de fiscalizar por parte da Caixa Econômica Federal, as desconformidades técnicas detectadas no imóvel, apontam que o mesmo foi edificado sem acompanhamento de um Engenheiro Civil ou Arquiteto devidamente inscritos nos quadros, do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia com a respectiva ART — Anotação de Responsabilidade Técnica em desobediência, a Lei Federal de n°. 5194/1966. Fato esse que deverias ser observado pela caixa econômica federal.” Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. Na sequencia, os autos subiram a este egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. Com efeito, é sabido que a CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. Além disso, também pode atuar como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da CEF somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Ocorre que, da análise do contrato de financiamento (fls. 41/65), verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, e não como agente gestor e executor de políticas federais para promoção da moradia, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 3. No caso em exame, a CEF atuou somente como agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel. 4. Apelação da CEF provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação da Caixa Seguradora S/A e da apelação adesiva do autor. (AC 0002853-26.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de ação ajuizada em que a parte apelante busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passiva da demanda. 2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3. De acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedentes. 4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002121-11.2022.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré autuou somente como agente financeiro. 2. A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 3. No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS. Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 1000194-29.2022.4.01.9350, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Apelação em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. No caso dos autos, o juízo monocrático entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou tão somente como agente financeiro, sendo por isso, parte ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se busca indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios de construção em unidade habitacional. 3. A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado pela CEF e é por ela representado, conforme (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, inciso VI) e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais. 4. A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 5. "O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios" (AC 1009251-28.2022.4.01.3900, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/03/2024). 6. Apelação provida. (AC 1008372-76.2021.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG.) Sendo assim, considerando que a CEF atuou tão somente como agente financeiro, revela-se patente sua ilegitimidade passiva o que, por conseguinte, afasta a competência da Justiça Federal, em face da ausência da hipótese prevista no art. 109, I da CF/88. Por fim, tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, ainda havendo interesse a justificar a demanda, a presente ação deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. *** Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 Processo de origem: 0021526-32.2012.4.01.3300 APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA LITISCONSORTE: SUL AMERICA SEGUROS S/A APELADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SELMA CHRISTIANY NOVAIS REGO MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 4. No caso em exame, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a CEF atuou somente como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, razão pela qual julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, também em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, e pelo fato de ainda haver interesse a justificar a demanda em face das mencionadas rés, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual competente. 6. Reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, declarar extinto o feito sem resolução de mérito, e considerar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021526-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021526-32.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GUALBERTO DANTAS - BA7042 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE SANTOS ROCHA - BA3194-A e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vera Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SELMA CHRISTIANY NOVAIS REGO MARQUES e SULAMÉRICA SEGUROS, objetivando o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da construção irregular do seu imóvel residencial, assegurando-lhe o direito de escolha entre a restituição dos valores pagos pelo bem ou a reexecução/recuperação da obra sem custo adicional. Após a regular instrução do feito, foi proferida sentença nos seguintes termos: “declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados contra Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, dai que EXTINGO a demanda no que alude a estas, conforme artigo 267, inciso IV e VI, da Lei Adjetiva Civil; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. De conseguinte, há resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de advogado à Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal, os quais dada a baixa complexidade da causa e a reduzida atividade processual, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), divididos prorata, bem como pagar à Caixa Seguradora S/A os honorários periciais que esta arcou”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a CAIXA deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, porquanto a mencionada Empresa Pública, apesar de não ter sido a responsável pela construção do edifício, objeto da presente demanda, ao conceder o financiamento imobiliário a ora apelante, responsabilizou-se, ou deviria responsabilizar-se, em realizar completa análise técnica das condições em que se encontravam o imóvel, e não o fazendo, fica responsável pelos danos existentes no apartamento, porque agiu com negligência. Assevera que, “não trata apenas de poder de fiscalizar por parte da Caixa Econômica Federal, as desconformidades técnicas detectadas no imóvel, apontam que o mesmo foi edificado sem acompanhamento de um Engenheiro Civil ou Arquiteto devidamente inscritos nos quadros, do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia com a respectiva ART — Anotação de Responsabilidade Técnica em desobediência, a Lei Federal de n°. 5194/1966. Fato esse que deverias ser observado pela caixa econômica federal.” Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões. Na sequencia, os autos subiram a este egrégio Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. Com efeito, é sabido que a CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. Além disso, também pode atuar como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da CEF somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Ocorre que, da análise do contrato de financiamento (fls. 41/65), verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, e não como agente gestor e executor de políticas federais para promoção da moradia, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 3. No caso em exame, a CEF atuou somente como agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel. 4. Apelação da CEF provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a causa e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação da Caixa Seguradora S/A e da apelação adesiva do autor. (AC 0002853-26.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE GESTOR DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de ação ajuizada em que a parte apelante busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passiva da demanda. 2. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3. De acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a Caixa Econômica Federal somente tem legitimidade passiva para responder por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedentes. 4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002121-11.2022.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré autuou somente como agente financeiro. 2. A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 3. No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS. Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 1000194-29.2022.4.01.9350, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/07/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO AGENTE GESTORA DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Apelação em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. No caso dos autos, o juízo monocrático entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou tão somente como agente financeiro, sendo por isso, parte ilegitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se busca indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios de construção em unidade habitacional. 3. A Lei n. 10.188/2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Conforme o art. 1º, §§ 1º e 4º, a CEF é responsável por operacionalizar o programa. O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR foi criado pela CEF e é por ela representado, conforme (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, inciso VI) e tem como finalidade a disponibilização dos recursos destinados aos programas habitacionais. 4. A Caixa Econômica Federal - CEF somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 5. "O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios" (AC 1009251-28.2022.4.01.3900, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/03/2024). 6. Apelação provida. (AC 1008372-76.2021.4.01.3311, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG.) Sendo assim, considerando que a CEF atuou tão somente como agente financeiro, revela-se patente sua ilegitimidade passiva o que, por conseguinte, afasta a competência da Justiça Federal, em face da ausência da hipótese prevista no art. 109, I da CF/88. Por fim, tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, ainda havendo interesse a justificar a demanda, a presente ação deverá ser apreciada pela Justiça Estadual. *** Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021526-32.2012.4.01.3300 Processo de origem: 0021526-32.2012.4.01.3300 APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA LITISCONSORTE: SUL AMERICA SEGUROS S/A APELADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SELMA CHRISTIANY NOVAIS REGO MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos vícios construtivos de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal. 2. A sentença recorrida declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em face de Selma Chistiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora S/A, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que se refere às mencionadas partes rés, e julgou improcedente o pedido inicial, em face da CEF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional se firmou no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vícios de construção de imóveis somente se verifica nas hipóteses em que, além de agente financiador da obra, atua como agente gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedentes. 4. No caso em exame, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a CEF atuou somente como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos encontrados no imóvel, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, razão pela qual julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, também em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 5. Tendo permanecido no polo passivo apenas Selma Christiany Novais Rego Marques e Sul América Seguros, e pelo fato de ainda haver interesse a justificar a demanda em face das mencionadas rés, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual competente. 6. Reconheço a ilegitimidade passiva também em relação à CEF e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, devendo o feito ser remetido para a Justiça Estadual competente. Fica prejudicado o recurso de apelação. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, declarar extinto o feito sem resolução de mérito, e considerar prejudicado o recurso de apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801848-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se pronunciar sobre a petição de Id 113546467, na qual a Caixa Econômica manifesta interesse na lide. Prazo: 10 dias. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2789611/AL (2024/0422919-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090 KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701 ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060 FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214 FERNANDA DENADAI NUNES DE OLIVEIRA - PE036623 AGRAVADO : MANUELLA SOUTO MAIOR DE AMORIM ADVOGADOS : BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA - AL008410 VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL009008 LUCAS PRAZERES LOPES - AL009009 EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO - AL008636 RAFAELLY HOLANDA FREIRE - AL018063 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0733598-98.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Seguradoura Sa - Embargado: Francisco Canindé de Oliveira - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) - Karinne Alves de Lucena Duarte (OAB: 36701/PE) - Anna Katarina Alencar (OAB: 39060/PE) - Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL)
  9. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 1238543/PE (2018/0017850-1) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 ANDRESSA DIAS BARROS - PE032236 AMANDA SIMAS BRITO LIRA - PE037863 KAMYLLA VIEIRA DINIZ - PE038876 EDUARDO MENDOZA BAUER E OUTRO(S) - PE040790 CAROLINNE MARIE MEDEIROS MAIA - PE036995 KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701 AGRAVADO : JOSÉ INÁCIO FILHO ADVOGADOS : DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE018393 JAIME CORDEIRO DA SILVA NETO - PE027819 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  10. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0728752-38.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Seguradora S/A - Embargada: Girleide dos Santos Rufino - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Filipe José Bacelar da Costa (OAB: 42214/PE) - Karinne Alves de Lucena Duarte (OAB: 36701/PE) - Anna Katarina Alencar (OAB: 39060/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB: 5123/AL) - Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB: 14283/AL) - Lílian Ferreira Leite (OAB: 20107/AL)
Anterior Página 3 de 24 Próxima