Karinne Alves De Lucena Duarte
Karinne Alves De Lucena Duarte
Número da OAB:
OAB/PE 036701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
321
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJAL, STJ, TJPB, TJBA
Nome:
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº. 8001047-31.2023.8.05.0104 Com base no Art. 1º, inciso XLIII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 026/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como art. 203, §4º do CPC, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIME-SE as Partes Requerente, bem como Requerida, através do (a) (s) Patrono (a) (s), para, no prazo de 05 (dez) dias, tomar (em) conhecimento do Termo de Aceitação do Ilmº. Senhor Perito, bem como manifestar (em)-se sobre a proposta dos seus honorários. Inhambupe/BA, 07 de julho de 2025. JORGE RODRIGUES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº. 8001047-31.2023.8.05.0104 Com base no Art. 1º, inciso XLIII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 026/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como art. 203, §4º do CPC, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIME-SE as Partes Requerente, bem como Requerida, através do (a) (s) Patrono (a) (s), para, no prazo de 05 (dez) dias, tomar (em) conhecimento do Termo de Aceitação do Ilmº. Senhor Perito, bem como manifestar (em)-se sobre a proposta dos seus honorários. Inhambupe/BA, 07 de julho de 2025. JORGE RODRIGUES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº. 8001047-31.2023.8.05.0104 Com base no Art. 1º, inciso XLIII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 026/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como art. 203, §4º do CPC, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIME-SE as Partes Requerente, bem como Requerida, através do (a) (s) Patrono (a) (s), para, no prazo de 05 (dez) dias, tomar (em) conhecimento do Termo de Aceitação do Ilmº. Senhor Perito, bem como manifestar (em)-se sobre a proposta dos seus honorários. Inhambupe/BA, 07 de julho de 2025. JORGE RODRIGUES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº. 8001047-31.2023.8.05.0104 Com base no Art. 1º, inciso XLIII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 026/2016, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como art. 203, §4º do CPC, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIME-SE as Partes Requerente, bem como Requerida, através do (a) (s) Patrono (a) (s), para, no prazo de 05 (dez) dias, tomar (em) conhecimento do Termo de Aceitação do Ilmº. Senhor Perito, bem como manifestar (em)-se sobre a proposta dos seus honorários. Inhambupe/BA, 07 de julho de 2025. JORGE RODRIGUES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001651-78.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS movida pela parte autora em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é correntista do Requerido e que atualmente vem percebendo descontos de seguros em sua conta corrente, relativos a contratações que desconhece. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como aponta indícios de que a demanda em questão seja fraudulenta. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente ao feito e também sustentou a existência de fraude no ajuizamento da ação, afirmando que "o patrono da presente demanda possui centenas de ações com o mesmo padrão, com relatos de desconhecimento de contratação e reclamação administrativa não comprovados ou de canais equivocados." Réplica apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração da legitimidade passiva da parte é aferida pela indicação na inicial, da pessoa responsável pela conduta violadora do patrimônio jurídico do autor, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações dele, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Assim, a condição da ação consistente na legitimidade passiva tem-se preenchida com a indicação, na inicial, de pessoa em tese responsável pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Ademais, considerando o grupo econômico existente entre a empresa demandada e a que alega ser a legitimada, lícito ao consumidor o acionamento de quaiquer delas, razão pela qual rejeito a preliminar em comento. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o art. 322, § 2º do CPC/15 determina que o pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dessa forma, verifica-se que a leitura da inicial, permite compreender de forma clara os pedidos formulados pelo autor. A alegação de inexistêncai de documentos suficientes para embasar a pretensão do autor é matéria e mérito e que, portanto, nele será analisado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Defiro o ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A na qualidade de assistente simples, devendo o cartório proceder à sua inclusão no polo passivo. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora narra na peça inaugural que vêm sendo descontada da sua conta parcelas referentes à seguro prestamista que não teria firmado com a ré. Para tanto, junta o comprovante, consistente em "print" em que consta a indicação de existência de seguro. Ocorre que o mencionado documento não traz qualquer tipo de vinculação com a parte autora. Não é possível extrair qualquer comprovação das alegações trazidas na inicial a partir de tal documento, já que não consta a informação de qual conta corrente se refere, quem seria o seu titular ou mesmo se de fato há desconto em conta corrente. Importante enfatizar que embora o inciso VIII do Art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão, contudo, não é automática - ope legis. Assim, dever-se-á analisar se as circunstâncias concretas preenchem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Dessa forma, o ônus da prova só deve ser invertido quando o consumidor tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC/15, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Ademais, ainda que nas relações de consumo se privilegie a defesa do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação. No caso específico destes autos observa-se que a parte autora não produziu quaisquer elementos de prova, ainda que mínimos, que evidenciassem a existência dos alegados descontos decorrentes do seguro. A genérica alegação de desconto indevido não dispensa a parte autora de apresentação de prova concreta do fato alegado, mormente por estar a seu fácil alcance. Verifica-se que o autor não apresentou qualquer extrato bancário, contrato de seguro ou mesmo informações bancárias que comprovem o desconto dos valores em sua conta ou vinculação da captura de tela à sua pessoa. Some-se a tais circunstâncias as alegações trazidas pela parte ré que indicam que o causídico que patrocina o autor teria ajuizado diversas ações com as mesmas alegações e inclusive com a utilização do mesmo documento, fatos não impugnados em réplica. Saliente-se que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Assim, no caso em tela a parte autora não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de ser a parte autor consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios satisfatórios das suas alegações. Em sua defesa, por sua vez, o réu colaciona o contrato de seguro, o respectivo certificado individual, bem como a proposta de seguro devidamente assinada pelo autor e e sustenta a legitimidade da contratação. Dessa forma, em que pese a alegação da parte autora da inexistência de contratação prévia entre as partes, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes. Verifico ainda que não se vislumbra qualquer ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira. Não se comprovou a venda casada, a consistir na imposição da contratação como condição necessária à liberação do crédito. No caso dos autos tem-se que o seguro foi firmado em documento apartado, com adequada prestação da informação das suas cláusulas, conteúdo e alcance. Além disso, não há qualquer demonstração em ambos os contratos de que um dependa do outro, razão pela qual não se verifica venda casada na forma do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora em custas advocatícios honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC/15 tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001653-48.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS movida pela parte autora em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é correntista do Requerido e que atualmente vem percebendo descontos de seguros em sua conta corrente, relativos a contratações que desconhece. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como aponta indícios de que a demanda em questão seja fraudulenta. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente ao feito e também sustentou a existência de fraude no ajuizamento da ação, afirmando que "o patrono da presente demanda possui centenas de ações com o mesmo padrão, com relatos de desconhecimento de contratação e reclamação administrativa não comprovados ou de canais equivocados." Réplica apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração da legitimidade passiva da parte é aferida pela indicação na inicial, da pessoa responsável pela conduta violadora do patrimônio jurídico do autor, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações dele, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Assim, a condição da ação consistente na legitimidade passiva tem-se preenchida com a indicação, na inicial, de pessoa em tese responsável pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Ademais, considerando o grupo econômico existente entre a empresa demandada e a que alega ser a legitimada, lícito ao consumidor o acionamento de quaiquer delas, razão pela qual rejeito a preliminar em comento. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o art. 322, § 2º do CPC/15 determina que o pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dessa forma, verifica-se que a leitura da inicial, permite compreender de forma clara os pedidos formulados pelo autor. A alegação de inexistêncai de documentos suficientes para embasar a pretensão do autor é matéria e mérito e que, portanto, nele será analisado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Defiro o ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A na qualidade de assistente simples, devendo o cartório proceder à sua inclusão no polo passivo. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora narra na peça inaugural que vêm sendo descontada da sua conta parcelas referentes à seguro prestamista que não teria firmado com a ré. Para tanto, junta o comprovante, consistente em "print" em que consta a indicação de existência de seguro. Ocorre que o mencionado documento não traz qualquer tipo de vinculação com a parte autora. Não é possível extrair qualquer comprovação das alegações trazidas na inicial a partir de tal documento, já que não consta a informação de qual conta corrente se refere, quem seria o seu titular ou mesmo se de fato há desconto em conta corrente. Importante enfatizar que embora o inciso VIII do Art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão, contudo, não é automática - ope legis. Assim, dever-se-á analisar se as circunstâncias concretas preenchem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Dessa forma, o ônus da prova só deve ser invertido quando o consumidor tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC/15, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Ademais, ainda que nas relações de consumo se privilegie a defesa do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação. No caso específico destes autos observa-se que a parte autora não produziu quaisquer elementos de prova, ainda que mínimos, que evidenciassem a existência dos alegados descontos decorrentes do seguro. A genérica alegação de desconto indevido não dispensa a parte autora de apresentação de prova concreta do fato alegado, mormente por estar a seu fácil alcance. Verifica-se que o autor não apresentou qualquer extrato bancário, contrato de seguro ou mesmo informações bancárias que comprovem o desconto dos valores em sua conta ou vinculação da captura de tela à sua pessoa. Some-se a tais circunstâncias as alegações trazidas pela parte ré que indicam que o causídico que patrocina o autor teria ajuizado diversas ações com as mesmas alegações e inclusive com a utilização do mesmo documento, fatos não impugnados em réplica. Saliente-se que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Assim, no caso em tela a parte autora não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de ser a parte autor consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios satisfatórios das suas alegações. Em sua defesa, por sua vez, o réu colaciona o contrato de seguro, o respectivo certificado individual, bem como a proposta de seguro devidamente assinada pelo autor e e sustenta a legitimidade da contratação. Dessa forma, em que pese a alegação da parte autora da inexistência de contratação prévia entre as partes, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes. Verifico ainda que não se vislumbra qualquer ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira. Não se comprovou a venda casada, a consistir na imposição da contratação como condição necessária à liberação do crédito. No caso dos autos tem-se que o seguro foi firmado em documento apartado, com adequada prestação da informação das suas cláusulas, conteúdo e alcance. Além disso, não há qualquer demonstração em ambos os contratos de que um dependa do outro, razão pela qual não se verifica venda casada na forma do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora em custas advocatícios honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC/15 tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001786-90.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB:PE28240) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS movida pela parte autora em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é correntista do Requerido e que atualmente vem percebendo descontos de seguros em sua conta corrente, relativos a contratações que desconhece. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como aponta indícios de que a demanda em questão seja fraudulenta. No mérito requereu a total improcedência dos pedidos. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A compareceu espontaneamente ao feito e também sustentou a existência de fraude no ajuizamento da ação, afirmando que "o patrono da presente demanda possui centenas de ações com o mesmo padrão, com relatos de desconhecimento de contratação e reclamação administrativa não comprovados ou de canais equivocados." Réplica apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha adotado expressamente a Teoria da Asserção, parte significativa da doutrina processualista admite que a valoração da legitimidade passiva da parte é aferida pela indicação na inicial, da pessoa responsável pela conduta violadora do patrimônio jurídico do autor, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações dele, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não. Assim, a condição da ação consistente na legitimidade passiva tem-se preenchida com a indicação, na inicial, de pessoa em tese responsável pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Ademais, considerando o grupo econômico existente entre a empresa demandada e a que alega ser a legitimada, lícito ao consumidor o acionamento de quaiquer delas, razão pela qual rejeito a preliminar em comento. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o art. 322, § 2º do CPC/15 determina que o pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dessa forma, verifica-se que a leitura da inicial, permite compreender de forma clara os pedidos formulados pelo autor. A alegação de inexistêncai de documentos suficientes para embasar a pretensão do autor é matéria e mérito e que, portanto, nele será analisado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Defiro o ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A na qualidade de assistente simples, devendo o cartório proceder à sua inclusão no polo passivo. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora narra na peça inaugural que vêm sendo descontada da sua conta parcelas referentes à seguro prestamista que não teria firmado com a ré. Para tanto, junta o comprovante, consistente em "print" em que consta a indicação de existência de seguro. Ocorre que o mencionado documento não traz qualquer tipo de vinculação com a parte autora. Não é possível extrair qualquer comprovação das alegações trazidas na inicial a partir de tal documento, já que não consta a informação de qual conta corrente se refere, quem seria o seu titular ou mesmo se de fato há desconto em conta corrente. Importante enfatizar que embora o inciso VIII do Art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão, contudo, não é automática - ope legis. Assim, dever-se-á analisar se as circunstâncias concretas preenchem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Dessa forma, o ônus da prova só deve ser invertido quando o consumidor tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC/15, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Ademais, ainda que nas relações de consumo se privilegie a defesa do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação. No caso específico destes autos observa-se que a parte autora não produziu quaisquer elementos de prova, ainda que mínimos, que evidenciassem a existência dos alegados descontos decorrentes do seguro. A genérica alegação de desconto indevido não dispensa a parte autora de apresentação de prova concreta do fato alegado, mormente por estar a seu fácil alcance. Verifica-se que o autor não apresentou qualquer extrato bancário, contrato de seguro ou mesmo informações bancárias que comprovem o desconto dos valores em sua conta ou vinculação da captura de tela à sua pessoa. Some-se a tais circunstâncias as alegações trazidas pela parte ré que indicam que o causídico que patrocina o autor teria ajuizado diversas ações com as mesmas alegações e inclusive com a utilização do mesmo documento, fatos não impugnados em réplica. Saliente-se que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Assim, no caso em tela a parte autora não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de ser a parte autor consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios satisfatórios das suas alegações. Em sua defesa, por sua vez, o réu colaciona o contrato de seguro, o respectivo certificado individual, bem como a proposta de seguro e sustenta a legitimidade da contratação. Dessa forma, em que pese a alegação da parte autora da inexistência de contratação prévia entre as partes, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação jurídica firmada entre as partes. Verifico ainda que não se vislumbra qualquer ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira. Não se comprovou a venda casada, a consistir na imposição da contratação como condição necessária à liberação do crédito. No caso dos autos tem-se que o seguro foi firmado em documento apartado, com adequada prestação da informação das suas cláusulas, conteúdo e alcance. Além disso, não há qualquer demonstração em ambos os contratos de que um dependa do outro, razão pela qual não se verifica venda casada na forma do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora em custas advocatícios honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC/15 tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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