Danillo Hamesses Melo Cunha

Danillo Hamesses Melo Cunha

Número da OAB: OAB/PB 014749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danillo Hamesses Melo Cunha possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPE, TJGO, TJMG, TJPB, TJRN, TRT13, TJSP
Nome: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO COMUM (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006095-37.2022.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vornei José do Amaral - Oriosvaldo Patrício da Silva 09000829844 - - Melo Leilões Pb Ltda e outro - Vistos. 1. TIAGO APARECIDO DOS SANTOS OLARINDO, devidamente intimado e advertido dos efeitos da omissão (fl. 138), deixou de apresentar endereço eletrônico a fim de possibilitar a sua participação na audiência virtual, razão pela qual determino a realização da solenidade sem a presença deste corréu, consignando que a revelia e os respectivos efeitos serão oportunamente apreciados. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência virtual de tentativa de conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (redação dada pela Lei nº 13.994/2020) e do art. 2º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020 (redação dada pelo Provimento CSM nº 2.557/2020). Oportunamente, intimem-se as partes, observando-se o disposto no Comunicado CG 284/2020. Outrossim, INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) de que, na hipótese de conciliação infrutífera, deverá(ão) APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência virtual, ficando, ainda, advertido(a)(s) de que deverá(ão) informar em sua(s) peça(s) se deseja(m) produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso. Apresentada(s) a(s) resposta(s), intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es) para que se manifeste(m) em réplica, no prazo de quinze dias. Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar em suas peças eventual proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível. Int. - ADV: LUIZ OTÁVIO BORTOLOZZO STRINGHETTA (OAB 459982/SP), DANILLO HAMESSES MELO CUNHA (OAB 14749/PB), TAYNARA CARDOSO BELLEZZI (OAB 465626/SP), JUCIMAR SOUZA TENORIO (OAB 387045/SP)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803467-43.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON SIMONAL DE SOUZA REU: 52.177.956 BIANCA ROSA DIAS, BANCO C6 S.A., C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A adoção de entendimento consolidado por súmula não configura obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilson Simonal de Souza, condenando solidariamente o embargante e a empresa Leilões PB ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados nos autos, e, exclusivamente ao Banco C6 S.A., a indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega o embargante que a decisão de mérito padece de obscuridade, na medida em que, embora tenha fixado os juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, não considerou que o valor da indenização por dano moral não era líquido nem determinado antes da sentença, sendo necessário, segundo o art. 407 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ, que os juros incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade passível de correção por meio de embargos consiste na falta de clareza na redação da decisão, que dificulte ou impeça a compreensão de seu conteúdo, especialmente quanto à definição de seus efeitos ou alcance jurídico. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais na data do evento danoso, sem observar que, tratando-se de valor não previamente definido, os juros apenas podem fluir a partir do arbitramento judicial da quantia, consoante interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 407 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante. Embora haja jurisprudência no sentido de que os juros de mora em indenizações por danos morais com valor ilíquido fluem a partir da fixação judicial (como reconhecido no REsp 903.258/RS), a jurisprudência predominante do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Portanto, a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, como feito na sentença embargada, está em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obscuridade a ser sanada nesse ponto. Por fim, esclareço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a novo exame do julgador, como se se tratasse de recurso apto a modificar o julgado. Visam apenas expurgar da decisão eventuais defeitos técnicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para fins meramente infringentes, salvo nas hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito Embargos de Declaração. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803467-43.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON SIMONAL DE SOUZA REU: 52.177.956 BIANCA ROSA DIAS, BANCO C6 S.A., C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A adoção de entendimento consolidado por súmula não configura obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilson Simonal de Souza, condenando solidariamente o embargante e a empresa Leilões PB ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados nos autos, e, exclusivamente ao Banco C6 S.A., a indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega o embargante que a decisão de mérito padece de obscuridade, na medida em que, embora tenha fixado os juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, não considerou que o valor da indenização por dano moral não era líquido nem determinado antes da sentença, sendo necessário, segundo o art. 407 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ, que os juros incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade passível de correção por meio de embargos consiste na falta de clareza na redação da decisão, que dificulte ou impeça a compreensão de seu conteúdo, especialmente quanto à definição de seus efeitos ou alcance jurídico. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais na data do evento danoso, sem observar que, tratando-se de valor não previamente definido, os juros apenas podem fluir a partir do arbitramento judicial da quantia, consoante interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 407 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante. Embora haja jurisprudência no sentido de que os juros de mora em indenizações por danos morais com valor ilíquido fluem a partir da fixação judicial (como reconhecido no REsp 903.258/RS), a jurisprudência predominante do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Portanto, a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, como feito na sentença embargada, está em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obscuridade a ser sanada nesse ponto. Por fim, esclareço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a novo exame do julgador, como se se tratasse de recurso apto a modificar o julgado. Visam apenas expurgar da decisão eventuais defeitos técnicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para fins meramente infringentes, salvo nas hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito Embargos de Declaração. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803467-43.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON SIMONAL DE SOUZA REU: 52.177.956 BIANCA ROSA DIAS, BANCO C6 S.A., C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. Embargos de Declaração rejeitados. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A adoção de entendimento consolidado por súmula não configura obscuridade apta a justificar embargos de declaração. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wilson Simonal de Souza, condenando solidariamente o embargante e a empresa Leilões PB ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados nos autos, e, exclusivamente ao Banco C6 S.A., a indenização de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Alega o embargante que a decisão de mérito padece de obscuridade, na medida em que, embora tenha fixado os juros de mora da indenização por danos morais desde o evento danoso, não considerou que o valor da indenização por dano moral não era líquido nem determinado antes da sentença, sendo necessário, segundo o art. 407 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ, que os juros incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade passível de correção por meio de embargos consiste na falta de clareza na redação da decisão, que dificulte ou impeça a compreensão de seu conteúdo, especialmente quanto à definição de seus efeitos ou alcance jurídico. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais na data do evento danoso, sem observar que, tratando-se de valor não previamente definido, os juros apenas podem fluir a partir do arbitramento judicial da quantia, consoante interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 407 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante. Embora haja jurisprudência no sentido de que os juros de mora em indenizações por danos morais com valor ilíquido fluem a partir da fixação judicial (como reconhecido no REsp 903.258/RS), a jurisprudência predominante do STJ, consolidada na Súmula 54, estabelece que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Portanto, a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, como feito na sentença embargada, está em consonância com a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obscuridade a ser sanada nesse ponto. Por fim, esclareço que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a novo exame do julgador, como se se tratasse de recurso apto a modificar o julgado. Visam apenas expurgar da decisão eventuais defeitos técnicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal ou para fins meramente infringentes, salvo nas hipóteses do art. 1.023, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Ante o exposto, rejeito Embargos de Declaração. Publicada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpra-se o que ainda estiver pendente conforme determinado na sentença original. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com a resposta, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, em igual prazo para apresentarem manifestação.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com a resposta, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, em igual prazo para apresentarem manifestação.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5263944-26.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: RAYANE APOLINÁRIO CPF: não informado e outros RÉU: ADEÍLSON MOREIRA CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc... Intime-se para requerer o que for de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou