Danillo Hamesses Melo Cunha
Danillo Hamesses Melo Cunha
Número da OAB:
OAB/PB 014749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Hamesses Melo Cunha possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJMG, TJPB, TJRN, TRT13, TJSP
Nome:
DANILLO HAMESSES MELO CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803549-14.2025.8.20.5001 AUTOR: WILLYAM CESAR DUARTE REU: LIBERTY SEGUROS S/A, C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar. Decido. NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar. Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824079-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Em decisão anterior foi determinada a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros da executada, mas não foram encontrados valores (ID 104933990). A exequente requereu a expedição de ofícios às instituições que atuam em colaboração com o judiciário, com o fim de encontrar bens passíveis de penhora. Ocorre que não restou demonstrado que o exequente tenha esgotado as diligências ao seu alcance, a fim de localizar bens do executado, buscando se valer do juízo para a efetivação das medidas requeridas. O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes. Ora, de acordo com o artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de bloqueio ou penhora. Nesse passo, somente após ter envidado todos os esforços, sem êxito, impõe-se ao juiz o dever de colaboração. Em outras palavras, apenas quando esgotadas as vias e diligências disponíveis ao credor seria possível a requisição judicial para localização de passíveis de constrição. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇAO DE OFÍCIO. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que a execução se processe no interesse do credor, a intervenção do Judiciário para obtenção de informações de seu interesse exclusivo é medida excepcional, adotada apenas quando constatado o esgotamento de todos os meios e diligências que lhe são disponíveis para dar impulso ao processo. (...) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (Acórdão 1322192, 07266576820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021). Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido do ID 105071300, devendo a parte autora requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma legal. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOR: JOAO EUDES BEZERRA NUNES REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, 59.388.277 SAMUEL GONCALVES CHAVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). BRUNO MEDRADO DOS SANTOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Misto de Patos, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802426-10.2025.8.15.0251, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MOTA LUCENA - PB26181 Advogado do(a) REU: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
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Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0075510-84.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO MARCELO DOS SANTOS SEQUEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, GUTEMBERG SOARES DA SILVA, FRANCISCO OTAVIO DA SILVA BANDEIRA, ALISSON NEVES PESSOA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 10 de junho de 2025. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855798-66.2019.8.15.2001 AUTOR: GILDEMBERG DA SILVA REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gildemberg da Silva em desfavor de Q1 Comercial de Roupas Sociedade Anônima. Narra o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente vinculado ao quadro societário da empresa ré, sem que jamais tenha firmado contrato social, participado de qualquer ato de gestão ou consentido com tal inclusão. Alega que, em decorrência desse vínculo espúrio, passou a figurar como responsável por débitos fiscais da referida pessoa jurídica, os quais somam expressivo montante inscrito em dívida ativa, conforme documentos acostados ao feito. Aponta, ainda, que tal situação ocasionou a instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP nº 002.2019.017428) no âmbito do Ministério Público da Paraíba, no qual figura como investigado, ao lado dos demais sócios formalmente registrados da empresa, o que lhe teria causado abalo moral significativo (Id. 24453535). Requereu, ao final, a exclusão de seu nome do quadro societário da ré, com a devida comunicação aos órgãos competentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 27351973), para compelir a ré a excluir o nome do demandante dos registros societários e fiscais. Em sua resposta (Id. 28310671), a ré argumenta pela inexistência de fundamentos que atestem sua responsabilidade direta pelos fatos imputados, destacando a falta de provas que evidenciem conduta dolosa ou culposa na inclusão do nome do autor em seu contrato social. Afirma que a própria contestação do requerente à inserção já demonstra que ele tinha conhecimento prévio do ato, mas permaneceu inerte por longo período, não comprovando, tampouco, qualquer tentativa administrativa de solução da controvérsia. Também sustenta que, mesmo diante da alegada inserção indevida, a responsabilidade pelos lançamentos na Junta Comercial seria dos contadores ou terceiros eventualmente contratados, o que afastaria sua responsabilidade direta. Acrescenta que a simples presença do nome do autor no quadro societário não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, alegando ausência de provas robustas acerca de prejuízos concretos experimentados pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Eis o relatório, decido. A presente demanda tem por objeto a responsabilização da ré, Q1 Comercial de Roupas S.A., pela alegada utilização indevida dos dados do demandante, Gildemberg da Silva, nos registros empresariais da sociedade, com a consequente atribuição, a ele, de encargos jurídicos e fiscais, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes dessa conduta. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em aferir a veracidade da alegação de que o autor foi vinculado de maneira fraudulenta e não consentida à estrutura empresarial da demandada, e, sendo confirmada tal hipótese, reconhecer os efeitos jurídicos e reparatórios correspondentes. Pois bem. A análise técnica dos documentos que instruem os autos permite concluir, com segurança, pela procedência da pretensão autoral. Em primeiro plano, merece destaque o conteúdo do Ofício SEFAZ-PB sob Id. 87826348, encaminhado ao juízo em resposta a requisição judicial. No referido documento, subscrito por servidor identificado (Iran Vasconcelos, matrícula 147.752-8), atesta-se que o autor Gildemberg da Silva, CPF 027.588.764-10, consta como Procurador e representante legal da empresa Q1 Comercial de Roupas LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.044.235/0015-55, com inscrição estadual nº 16.155.967-0, perante os sistemas da administração pública nas três esferas de governo — federal, estadual e municipal. A relevância dessa informação transcende a mera formalidade cadastral. O uso do nome do autor em posição de representação legal implica, juridicamente, a atribuição de responsabilidades fiscais, administrativas e até criminais, conforme se verifica nos demais elementos dos autos. De fato, consta nos documentos anexados à petição inicial que o nome do autor figura como investigado no Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2019.017428, instaurado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, para apuração de crimes contra a ordem tributária, em decorrência de débitos fiscais da empresa ré, que ultrapassam a cifra de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), regularmente inscritos em dívida ativa. Tais imputações, evidentemente, decorrem exclusivamente da falsa presunção de que o autor teria poderes de administração e representação da empresa, fato que se originou de registros empresariais equivocados, quais jamais foram ratificados ou consentidos pelo autor. Ressalte-se que, embora o ofício da SEFAZ-PB mencione a razão social “Q1 Comercial de Roupas LTDA” e o CNPJ de número 09.044.235/0015-55, a empresa demandada neste feito está registrada sob o CNPJ 09.044.235/0010-40, com a razão social “Q1 Comercial de Roupas S.A.”. Apesar dessa aparente divergência formal, a base do CNPJ é idêntica (09.044.235), o que indica tratar-se da mesma pessoa jurídica, em diferentes unidades operacionais (filiais) ou fases de evolução societária, sendo absolutamente legítima a vinculação entre os dados mencionados no ofício e a empresa ora ré. É precisamente essa dissociação entre matriz e filial que consolida — e não atenua — a narrativa autoral. A omissão do nome do demandante nos registros da sede societária poderia, em tese, sugerir um erro pontual ou falha administrativa. Contudo, a sua vinculação a uma unidade específica — dotada de CNPJ autônomo e inscrição estadual distinta — descaracteriza qualquer alegação de mera casualidade. A inscrição de sua identidade civil em estrutura operacional autônoma em relação ao centro decisório — porém integrada ao grupo econômico —, denota padrão deliberado de alocação de terceiros alheios ao capital social em entidades juridicamente distintas. Tal conduta, além de evidenciar mecanismo de fragmentação operacional, sugere a intenção de dissociar vínculos de responsabilidade, configurando indício relevante de estratificação societária com potencial efeito opaco. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o uso indevido da identidade civil de terceiro, com consequências jurídicas concretas — especialmente quando este é indevidamente inserido em cadastros fiscais, comerciais ou investigativos — configura ilícito indenizável, por violação direta aos direitos da personalidade (nome, imagem, honra e integridade moral), independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial. A responsabilidade civil da ré, nessa hipótese, é inafastável. Ainda que se admitisse a possibilidade de que a inserção fraudulenta tenha decorrido de atos praticados por terceiros (como contadores ou prepostos), é da empresa demandada o dever de guarda, zelo e fiscalização de seus atos constitutivos e comunicados oficiais, sobretudo aqueles que envolvem dados de terceiros. Tal entendimento encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação de serviços, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mais, a ré, em sua contestação (Id. 28310671), limitou-se a negar a existência de dolo ou culpa, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento minimamente hábil a comprovar a licitude da vinculação do autor aos seus registros societários. Tampouco demonstrou que o autor tenha atuado, em qualquer momento, como sócio, administrador ou procurador da empresa. Ao revés, sua inércia frente aos gravíssimos fatos narrados somente evidencia a ausência de diligência e o total descontrole sobre seus próprios atos constitutivos. DOS DANOS MORAIS A responsabilização da ré pelo ilícito civil em comento impõe, nos termos do art. 927 do Código Civil, o dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que Gildemberg da Silva teve sua identidade vinculada, sem qualquer autorização, ao quadro de representantes legais da empresa ré, fato que resultou na atribuição indevida de obrigações fiscais vultosas — superiores a dois milhões de reais — e, mais gravemente, na inclusão de seu nome como investigado em procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público da Paraíba, para apuração de crimes contra a ordem tributária (Ids. 24453535 e 87826348). Essas circunstâncias, por sua natureza e efeitos, extrapolam completamente os limites do razoável e do tolerável. Não se está diante de mero aborrecimento burocrático ou erro contábil: trata-se da projeção institucional de um cidadão comum ao centro de um cenário jurídico caótico, cujas raízes se assentam numa teia societária corrompida, instável e — como os autos evidenciam — marcada por reincidência em irregularidades fiscais de grande monta. A conduta da ré não apenas lançou sobre o autor a pecha de envolvimento em crime tributário, como também o inseriu, de forma absolutamente involuntária, em uma verdadeira mêlée logística e jurídica, na qual a empresa ré se encontra imersa: um cenário de desordem institucional duradoura, composto por execuções fiscais em série, sanções da SEFAZ, alternância societária duvidosa, registros contraditórios, e uma contabilidade que, longe de refletir controle, manifesta desorganização e opacidade. Ao fazê-lo, a ré não considerou — ou simplesmente desprezou — que o demandante, constando documentalmente como sócio ou procurador, poderia vir a ser diretamente responsabilizado por tais obrigações, inclusive por meio de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, hoje frequentemente manejados pelo Fisco e por credores em geral em situações de inadimplemento sistemático e má gestão. Não se trata de um temor meramente teórico: diante do panorama fiscal da empresa ré, a mera constância do nome do autor em seus registros societários já configura risco jurídico relevante e concreto, capaz de justificar investigações, imputações e, em última análise, o constrangimento moral de ter de se defender de uma situação à qual jamais anuiu, jamais contribuiu, jamais participou. A exposição injusta do autor a tais ônus — criminais, fiscais e reputacionais — atinge frontalmente sua paz, sua dignidade, sua respeitabilidade, e impõe à ré o dever de reparar o abalo causado. Por essas razões, e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e prevenção, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal quantia cumpre adequadamente sua função compensatória ao autor e pedagógica à empresa ré, advertindo contra a banalização da identidade alheia nos atos constitutivos e operacionais das pessoas jurídicas. DA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do requerente dos registros empresariais da ré, a pretensão mostra-se plenamente amparada no conjunto probatório dos autos. A vinculação decorreu de ato unilateral, sem causa jurídica válida, e produziu efeitos administrativos e investigativos lesivos à esfera jurídica do requerente. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa documental que demonstrasse a origem legítima dessa vinculação, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus próprios registros constitutivos. A ausência de documentos como contrato social, alterações, atos deliberativos ou procurações firmadas pelo autor evidencia a ilicitude da inserção de seu nome nos cadastros da pessoa jurídica. Sua permanência do autor como sócio ou procurador nos assentamentos da empresa ré não apenas projeta efeitos jurídicos indevidos, como também perpetua o risco de imputações fiscais, civis ou penais, notadamente diante da desorganização contábil e da existência de passivos tributários expressivos atribuídos à sociedade. Por essas razões, reconhecida a verossimilhança do direito e diante da inércia da parte ré em corrigir a irregularidade, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 27351973), que determinou a exclusão do nome do autor dos registros da Junta Comercial de Cabedelo/PB, da Secretaria de Estado da Receita (SER/PB), bem como de quaisquer outros cadastros oficiais em que conste como procurador, sócio ou representante da empresa ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gildemberg da Silva em face de Q1 Comercial de Roupas S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, extinguindo o processo com resolução do mérito: * Confirmar a tutela de urgência deferida no ato Id. 27351973, tornando-a definitiva, e determinar à parte ré que: I) promova, de forma imediata, a exclusão do nome do autor dos registros da Junta Comercial de Cabedelo/PB, da Secretaria de Estado da Receita (SER/PB), e de quaisquer outros cadastros oficiais, em que conste como procurador, sócio ou representante da empresa; II) comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante juntada aos autos dos documentos correspondentes à efetiva baixa e regularização cadastral. Condeno a ré Q1 Comercial de Roupas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ); acrescida de juros legais com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, também a partir da data da decisão (arbitramento). Condeno a ré, igualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Após o trânsito em julgado, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855798-66.2019.8.15.2001 AUTOR: GILDEMBERG DA SILVA REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Gildemberg da Silva em desfavor de Q1 Comercial de Roupas Sociedade Anônima. Narra o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente vinculado ao quadro societário da empresa ré, sem que jamais tenha firmado contrato social, participado de qualquer ato de gestão ou consentido com tal inclusão. Alega que, em decorrência desse vínculo espúrio, passou a figurar como responsável por débitos fiscais da referida pessoa jurídica, os quais somam expressivo montante inscrito em dívida ativa, conforme documentos acostados ao feito. Aponta, ainda, que tal situação ocasionou a instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP nº 002.2019.017428) no âmbito do Ministério Público da Paraíba, no qual figura como investigado, ao lado dos demais sócios formalmente registrados da empresa, o que lhe teria causado abalo moral significativo (Id. 24453535). Requereu, ao final, a exclusão de seu nome do quadro societário da ré, com a devida comunicação aos órgãos competentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 27351973), para compelir a ré a excluir o nome do demandante dos registros societários e fiscais. Em sua resposta (Id. 28310671), a ré argumenta pela inexistência de fundamentos que atestem sua responsabilidade direta pelos fatos imputados, destacando a falta de provas que evidenciem conduta dolosa ou culposa na inclusão do nome do autor em seu contrato social. Afirma que a própria contestação do requerente à inserção já demonstra que ele tinha conhecimento prévio do ato, mas permaneceu inerte por longo período, não comprovando, tampouco, qualquer tentativa administrativa de solução da controvérsia. Também sustenta que, mesmo diante da alegada inserção indevida, a responsabilidade pelos lançamentos na Junta Comercial seria dos contadores ou terceiros eventualmente contratados, o que afastaria sua responsabilidade direta. Acrescenta que a simples presença do nome do autor no quadro societário não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, alegando ausência de provas robustas acerca de prejuízos concretos experimentados pelo autor. Por fim, pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Eis o relatório, decido. A presente demanda tem por objeto a responsabilização da ré, Q1 Comercial de Roupas S.A., pela alegada utilização indevida dos dados do demandante, Gildemberg da Silva, nos registros empresariais da sociedade, com a consequente atribuição, a ele, de encargos jurídicos e fiscais, bem como pela reparação dos danos morais decorrentes dessa conduta. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em aferir a veracidade da alegação de que o autor foi vinculado de maneira fraudulenta e não consentida à estrutura empresarial da demandada, e, sendo confirmada tal hipótese, reconhecer os efeitos jurídicos e reparatórios correspondentes. Pois bem. A análise técnica dos documentos que instruem os autos permite concluir, com segurança, pela procedência da pretensão autoral. Em primeiro plano, merece destaque o conteúdo do Ofício SEFAZ-PB sob Id. 87826348, encaminhado ao juízo em resposta a requisição judicial. No referido documento, subscrito por servidor identificado (Iran Vasconcelos, matrícula 147.752-8), atesta-se que o autor Gildemberg da Silva, CPF 027.588.764-10, consta como Procurador e representante legal da empresa Q1 Comercial de Roupas LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.044.235/0015-55, com inscrição estadual nº 16.155.967-0, perante os sistemas da administração pública nas três esferas de governo — federal, estadual e municipal. A relevância dessa informação transcende a mera formalidade cadastral. O uso do nome do autor em posição de representação legal implica, juridicamente, a atribuição de responsabilidades fiscais, administrativas e até criminais, conforme se verifica nos demais elementos dos autos. De fato, consta nos documentos anexados à petição inicial que o nome do autor figura como investigado no Procedimento Investigatório Criminal nº 002.2019.017428, instaurado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, para apuração de crimes contra a ordem tributária, em decorrência de débitos fiscais da empresa ré, que ultrapassam a cifra de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), regularmente inscritos em dívida ativa. Tais imputações, evidentemente, decorrem exclusivamente da falsa presunção de que o autor teria poderes de administração e representação da empresa, fato que se originou de registros empresariais equivocados, quais jamais foram ratificados ou consentidos pelo autor. Ressalte-se que, embora o ofício da SEFAZ-PB mencione a razão social “Q1 Comercial de Roupas LTDA” e o CNPJ de número 09.044.235/0015-55, a empresa demandada neste feito está registrada sob o CNPJ 09.044.235/0010-40, com a razão social “Q1 Comercial de Roupas S.A.”. Apesar dessa aparente divergência formal, a base do CNPJ é idêntica (09.044.235), o que indica tratar-se da mesma pessoa jurídica, em diferentes unidades operacionais (filiais) ou fases de evolução societária, sendo absolutamente legítima a vinculação entre os dados mencionados no ofício e a empresa ora ré. É precisamente essa dissociação entre matriz e filial que consolida — e não atenua — a narrativa autoral. A omissão do nome do demandante nos registros da sede societária poderia, em tese, sugerir um erro pontual ou falha administrativa. Contudo, a sua vinculação a uma unidade específica — dotada de CNPJ autônomo e inscrição estadual distinta — descaracteriza qualquer alegação de mera casualidade. A inscrição de sua identidade civil em estrutura operacional autônoma em relação ao centro decisório — porém integrada ao grupo econômico —, denota padrão deliberado de alocação de terceiros alheios ao capital social em entidades juridicamente distintas. Tal conduta, além de evidenciar mecanismo de fragmentação operacional, sugere a intenção de dissociar vínculos de responsabilidade, configurando indício relevante de estratificação societária com potencial efeito opaco. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o uso indevido da identidade civil de terceiro, com consequências jurídicas concretas — especialmente quando este é indevidamente inserido em cadastros fiscais, comerciais ou investigativos — configura ilícito indenizável, por violação direta aos direitos da personalidade (nome, imagem, honra e integridade moral), independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial. A responsabilidade civil da ré, nessa hipótese, é inafastável. Ainda que se admitisse a possibilidade de que a inserção fraudulenta tenha decorrido de atos praticados por terceiros (como contadores ou prepostos), é da empresa demandada o dever de guarda, zelo e fiscalização de seus atos constitutivos e comunicados oficiais, sobretudo aqueles que envolvem dados de terceiros. Tal entendimento encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios ou falhas na prestação de serviços, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No mais, a ré, em sua contestação (Id. 28310671), limitou-se a negar a existência de dolo ou culpa, sem, no entanto, apresentar qualquer elemento minimamente hábil a comprovar a licitude da vinculação do autor aos seus registros societários. Tampouco demonstrou que o autor tenha atuado, em qualquer momento, como sócio, administrador ou procurador da empresa. Ao revés, sua inércia frente aos gravíssimos fatos narrados somente evidencia a ausência de diligência e o total descontrole sobre seus próprios atos constitutivos. DOS DANOS MORAIS A responsabilização da ré pelo ilícito civil em comento impõe, nos termos do art. 927 do Código Civil, o dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que Gildemberg da Silva teve sua identidade vinculada, sem qualquer autorização, ao quadro de representantes legais da empresa ré, fato que resultou na atribuição indevida de obrigações fiscais vultosas — superiores a dois milhões de reais — e, mais gravemente, na inclusão de seu nome como investigado em procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público da Paraíba, para apuração de crimes contra a ordem tributária (Ids. 24453535 e 87826348). Essas circunstâncias, por sua natureza e efeitos, extrapolam completamente os limites do razoável e do tolerável. Não se está diante de mero aborrecimento burocrático ou erro contábil: trata-se da projeção institucional de um cidadão comum ao centro de um cenário jurídico caótico, cujas raízes se assentam numa teia societária corrompida, instável e — como os autos evidenciam — marcada por reincidência em irregularidades fiscais de grande monta. A conduta da ré não apenas lançou sobre o autor a pecha de envolvimento em crime tributário, como também o inseriu, de forma absolutamente involuntária, em uma verdadeira mêlée logística e jurídica, na qual a empresa ré se encontra imersa: um cenário de desordem institucional duradoura, composto por execuções fiscais em série, sanções da SEFAZ, alternância societária duvidosa, registros contraditórios, e uma contabilidade que, longe de refletir controle, manifesta desorganização e opacidade. Ao fazê-lo, a ré não considerou — ou simplesmente desprezou — que o demandante, constando documentalmente como sócio ou procurador, poderia vir a ser diretamente responsabilizado por tais obrigações, inclusive por meio de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, hoje frequentemente manejados pelo Fisco e por credores em geral em situações de inadimplemento sistemático e má gestão. Não se trata de um temor meramente teórico: diante do panorama fiscal da empresa ré, a mera constância do nome do autor em seus registros societários já configura risco jurídico relevante e concreto, capaz de justificar investigações, imputações e, em última análise, o constrangimento moral de ter de se defender de uma situação à qual jamais anuiu, jamais contribuiu, jamais participou. A exposição injusta do autor a tais ônus — criminais, fiscais e reputacionais — atinge frontalmente sua paz, sua dignidade, sua respeitabilidade, e impõe à ré o dever de reparar o abalo causado. Por essas razões, e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e prevenção, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal quantia cumpre adequadamente sua função compensatória ao autor e pedagógica à empresa ré, advertindo contra a banalização da identidade alheia nos atos constitutivos e operacionais das pessoas jurídicas. DA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do requerente dos registros empresariais da ré, a pretensão mostra-se plenamente amparada no conjunto probatório dos autos. A vinculação decorreu de ato unilateral, sem causa jurídica válida, e produziu efeitos administrativos e investigativos lesivos à esfera jurídica do requerente. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa documental que demonstrasse a origem legítima dessa vinculação, tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus próprios registros constitutivos. A ausência de documentos como contrato social, alterações, atos deliberativos ou procurações firmadas pelo autor evidencia a ilicitude da inserção de seu nome nos cadastros da pessoa jurídica. Sua permanência do autor como sócio ou procurador nos assentamentos da empresa ré não apenas projeta efeitos jurídicos indevidos, como também perpetua o risco de imputações fiscais, civis ou penais, notadamente diante da desorganização contábil e da existência de passivos tributários expressivos atribuídos à sociedade. Por essas razões, reconhecida a verossimilhança do direito e diante da inércia da parte ré em corrigir a irregularidade, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 27351973), que determinou a exclusão do nome do autor dos registros da Junta Comercial de Cabedelo/PB, da Secretaria de Estado da Receita (SER/PB), bem como de quaisquer outros cadastros oficiais em que conste como procurador, sócio ou representante da empresa ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gildemberg da Silva em face de Q1 Comercial de Roupas S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, extinguindo o processo com resolução do mérito: * Confirmar a tutela de urgência deferida no ato Id. 27351973, tornando-a definitiva, e determinar à parte ré que: I) promova, de forma imediata, a exclusão do nome do autor dos registros da Junta Comercial de Cabedelo/PB, da Secretaria de Estado da Receita (SER/PB), e de quaisquer outros cadastros oficiais, em que conste como procurador, sócio ou representante da empresa; II) comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante juntada aos autos dos documentos correspondentes à efetiva baixa e regularização cadastral. Condeno a ré Q1 Comercial de Roupas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ); acrescida de juros legais com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, também a partir da data da decisão (arbitramento). Condeno a ré, igualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Após o trânsito em julgado, e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0848184-78.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: YERIKA PAIVA RODRIGUES MEDEIROS, ALEXANDRE JOSE DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA - PB14749, MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 REU: LUANA SALETE SANTOS CESAR, FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 DESPACHO Vistos, etc. Diante dos documentos acostados ao ID 109747325, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Bem assim, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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