Anna Catharina Marinho De Andrade
Anna Catharina Marinho De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 400 comunicações processuais, em 316 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT13, TRF2, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
316
Total de Intimações:
400
Tribunais:
TRT13, TRF2, TJDFT, TJRN, TRF5, TJPB, TRF6, TJRJ, TRF1, TJPE
Nome:
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
134
Últimos 7 dias
307
Últimos 30 dias
400
Últimos 90 dias
400
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (101)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 400 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051511-97.2023.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de conta bancária de sua titularidade, para expedição de alvará de transferência. No silêncio, será expedido alvará de levantamento. RECIFE, 8 de julho de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0054624-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA FERREIRA BARBOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 206881680, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). No silêncio, fica a Fazenda Pública ( RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses. RECIFE, 8 de julho de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809195-58.2024.8.20.5124 Polo ativo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE AMERICO DOS SANTOS Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0809195-58.2024.8.20.5124 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: JOSÉ AMÉRICO DOS SANTO ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA E OUTROS. JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE FILIAÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO ART.2º DO CDC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. SIMPLES SELFIE EM ARQUIVO AVULSO. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEQUESTRO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito propriamente dito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo provimento, em parte, do recurso, para afastar a condenação por danos morais. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este desmerece provimento. Trata-se de recurso interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, quando declarou a inexistência do contrato de filiação descrito na inicial, determinou a devolução em dobro dos descontos em razão dele efetuados no benefício previdenciário do recorrido, além do pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, suscitada com base no argumento de que o magistrado singular não concedeu a oportunidade de o recorrente manifestar-se a respeito dos fundamentos invocados na sentença, porque o convencimento adotado está amparado nos fatos narrados desde a vestibular, já rebatidos em contestação, além das provas apresentadas, em observância ao amplo contraditório, sem qualquer embaraço. Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, mediante a alegação de que o deslinde da presente controvérsia não prescinde da realização de uma perícia, será examinada no contexto do mérito recursal. Com efeito, sabe-se que é válido o contrato assinado de forma digital, segundo dispõe o art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS. Ocorre que, no caso dos autos, o contrato de filiação apresentado, apesar de indicar o IP, está desacompanhado da biometria facial e geolocalização compatível, não suprido pela juntada em arquivo diverso de uma selfie avulsa do recorrido. Assim, reputa-se pela desnecessidade da realização de perícia, já que o instrumento contratual apresentado não preenche os requisitos mínimos de validade, a evidenciar a ilegitimidade dos descontos realizados em razão do referido contrato. Ademais, no caso dos autos, deve-se reconhecer a existência de uma relação de consumo, porque, além de não ter havido a formação de vínculo jurídico regular entre as partes, para a efetiva prestação do serviço sindical, conforme já assinalado, o Sindicato recorrente, ainda, está na lista divulgada pela Polícia Federal das entidades suspeitas de envolvimento no esquema bilionário da fraude no INSS, o que, ressalte-se, é um fato passível de ser invocado nestes autos, considerando-se a sua natureza pública e notória, consoante prevê o art. 374, I, do CPC. Quer dizer, aqui, não se pode ignorar, além da inexistência de um contrato válido, o forte indício de fraude no oferecimento de qualquer serviço pelo recorrente aos seus filiados, o que, então, permite enquadrar o recorrido como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, pois vítima de um suposto prestador de serviço, que se ajusta aos termos do art.2º do CDC. Nesse cenário, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, pois os descontos são posteriores à 30/03/2021, dada a violação da boa-fé objetiva, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, bem assim a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável do benefício previdenciário de pessoa idosa, que recebe parcos recursos, gerando-lhe abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, em face do anormal sequestro de verba alimentar, por de conduta ilícita. Em relação ao arbitramento do dano moral, com base no contexto fático e probatório dos autos, tem-se que o valor fixado não está excessivo, mas, sim, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do valor das parcelas descontadas, que incidem no módico benefício previdenciário de pessoa idosa, além do tempo de duração dos descontos realizados, considerando-se, ainda, o indeferimento do pedido liminar para a suspensão deles (ID. 31378923), sem ter sido demonstrado que o recorrido, em algum momento, usufruiu dos serviços oferecidos pelo recorrente ou mesmo que este, efetivamente, podia prestá-los. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantida a sentença nos seus exatos termos. Custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803504-98.2025.8.20.5004 Polo ativo Eurico Rodrigues de Lima Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803504-98.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: Eurico Rodrigues de Lima RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95, ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga procedente a pretensão autoral, condena a parte ré à cessação definitiva dos descontos questionados, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 2 – Embora tempestiva a insurgência, não houve o recolhimento do preparo, assim, o recurso não merece prosperar em razão da deserção. 3 - Segundo a jurisprudência do STJ, “O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica” (REsp 1281360/SP, 4ª T, Rel. Mini.LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21/06/2016, DJe 01/08/2016), situação inocorrente à espécie. 4 - No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 - Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, que não prevê tal medida. 6 - O entendimento adotado corresponde ao do STJ, a respeito: AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, 2ªS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ªS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 25/4/2011; Rcl 10.725/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/05/2014; Rcl 17.915/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/04/2014; Rcl: 42527/PR 2021/0359220-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021; no mesmo sentido, é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” 7 – Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJRN/2023. 8 – Honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j.24/5/2023. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher, de oficio, a preliminar de deserção do recurso interposto pelo recorrente e não conhecê-lo. Honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Observado, no entanto, a nota feita pelo Juiz José Conrado Filho, segundo a qual: "acompanho o Relator por entender que o estatuto da requerida se mostra com abrangência que se afasta dos limites do artigo 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)". Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709908-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES, JOELSON DAMASCENO LOPES, ANTONIO JACKSON SOBREIRA GONCALVES, BARBARA CRISTINA SOARES DE ARAUJO, CLAUDINEI FERNANDO MIGUEL, CLEBER MOURA BATISTA, DAVID RODRIGUES DE SOUSA, DENILZO GOMES DA SILVA, ELIEL COUTRIM PATRASANA, ELISNETE GOMES CAMPELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Traga o exequente o valor que entende seja devido. Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0837651-21.2021.8.15.2001 APELANTE: EDILSON VITURINO PEREIRA APELADO: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante para tomar ciência da Decisão (id 35860869). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de julho de 2025 .
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Sistema Remuneratório e Benefícios] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0837951-80.2021.8.15.2001 AUTOR: TONY FERNANDO BATISTA ALVES BEZERRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital