Anna Catharina Marinho De Andrade
Anna Catharina Marinho De Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 014742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Catharina Marinho De Andrade possui 339 comunicações processuais, em 266 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
266
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJPE, TJRJ, TJDFT, TJPB, TRT13, TJRN, TRF5, TRF6
Nome:
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
100
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
339
Últimos 90 dias
339
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0001685-94.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z16 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pela Colônia de Pescadores Z16 contra a União, objetivando o pagamento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. Deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente causa, pois a Lei n º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, dispõe que: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”. Conforme dispositivo legal acima transcrito, na competência do Juizado Especial Federal não se inclui o processamento e julgamento de ações coletivas, como a própria parte autora reconhece em pedido de redistribuição do feito (id. 70801519). Sendo assim, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal Comum. À Secretaria para as providencias de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709468-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA MARTINS FRANCA, MAURICELIO DE SOUSA VAZ, FABIO SOUZA LIMA, RONEY ANDRADE ORNELAS, DEIDSON VIEIRA CANUTO, AMANDA FERREIRA DA ROCHA, ANDERSON ARAUJO DE ARRUDA, ANNETE ELIKA ALVES COELHO, CEZAR AUGUSTO BEZERRA DA SILVA, CAMILA DE FREITAS ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se a parte credora para se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo Distrito Federal ao IDnº 241035793. Diante da juntada de documentação extensa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709473-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GLEIDSON DA SILVA GOMES, JOSE PEDRO DE ALENCAR NUNES, JULIANA PEREIRA MOURA, LILIANE PEREIRA SANTOS SILVA, MARIA VANDELMA VIEIRA DA SILVA, SANDRA QUINTINO GUEDES, RAFAEL MAGALHAES DE ARAUJO, DANILO RODRIGUES DOURADO, JUCIVAN GALDINO ALVES, JOSELINO DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a transferência para as contas declinadas em ID 240881447, por outro lado, faz-se necessária a apresentação das contas bancárias das partes exequentes para a transferência do valor principal. Assim, apresente-se os referidos dados no prazo de 5 dias. Após o acostamento das informações bancárias, transfira-se os valores. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 17:04:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional, a fim de que seja incluído o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, pagando as diferenças daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Inicialmente, deve ser indeferido o requerimento de assistência judiciária gratuita do(a) autor(a), tendo em vista a remuneração autoral e que não foi apontada nenhuma circunstância concreta que indicasse conclusão diversa. Outrossim, reconheço a falta de interesse de agir quanto à gratificação natalina, uma vez que apesar de o valor pago a título de abono de permanência não integrar a base de cálculo da rubrica específica da "GRATIFICAÇÃO NATALINA", o sistema de pagamento gera outra rubrica que inclui na remuneração do servidor o valor referente ao reflexo do abono de permanência sobre a gratificação natalina - "ABONO DE PERMANÊNCIA – EC 41/23 – GRAT. NAT.", conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos (ID. 50787078, p.2). Este é o entendimento da Turma Recursal de Alagoas, cf. acórdão (grifo nosso): PROCESSO Nº 0521377-73.2021.4.05.8013. RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. RECORRIDO(A): DILMA TENÓRIO DE HOLANDA. JUIZ(A) SENTENCIANTE: GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES. VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO NATALINA JÁ INCLUÍDA NA REFERIDA BASE DE CÁLCULO PELA PARTE RÉ: EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. [...] 10. No entanto, examinando as fichas financeiras anexadas aos autos, verifico que no caso concreto já houve o reflexo do abono de permanência sobre gratificação natalina da parte autora, uma vez que, no mês de pagamento da aludida gratificação, a parte ré pagou o valor correspondente à contribuição do PSS incidente sobre a gratificação natalina (a título de abono de permanência - Grat. Nat), a fim de neutralizá-la. Desta feita, não há interesse de agir quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Assim, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 11. Recurso inominado improvido, extinguindo, contudo, por falta de interesse de agir, o processo parcialmente, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. 12. Condena-se o recorrente-vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO SEM JUGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator. ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal Relator. Por outro lado, inexiste ordem de sobrestamento do STJ nesta instância. Analiso o mérito. Cabe observar que o artigo 76 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que, independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Já o art. 63 do mesmo diploma legal prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Por sua vez, o artigo 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC nº 41/03). A discussão nos presentes autos gira em torno da natureza jurídica do mencionado abono e de sua incorporação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Em sua exordial, sustenta a parte autora, em suma, que o abono de permanência tem natureza remuneratória, devendo por essa razão haver reflexos financeiros na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. A ré, em sua contestatória, fundamenta que abono de permanência não pode integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina por se tratar, no seu entender, de verba transitória, e não permanente, não se enquadrando no conceito de remuneração definido na legislação, uma vez que a sua concessão decorre de condições pessoais do servidor a serem aferidas individualmente, ou seja, somente é devido ao servidor que optar em permanecer em atividade após o cumprimento das regras estabelecidas na legislação. Diferentemente do sustentado pela parte demandada, a jurisprudência pátria tem entendido que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria - não se sujeitando a condições de natureza eventual - caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se no conceito de remuneração definido na legislação. O entendimento acerca da natureza jurídica da mencionada rubrica é definido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte entendido que se reveste de natureza remuneratória e se constitui de verba de caráter permanente, uma vez que, preenchidos os requisitos, o servidor o receberá até a aposentadoria. Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Neste sentido, caminhando na mesma linha e embasando sua razão de decidir nos precedentes da Corte Superior, tem o Tribunal Regional Federal da 5º Região confirmado pretensões análogas à situação dos autos, como se pode observar no recentíssimo julgado a seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05021063920204058102, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 29/07/2020 PP-) [grifo nosso] Seguindo essa linha de entendimento, as rubricas do terço de férias e da gratificação natalina (caso não fosse reconhecida a falta de interesse de agir acima) insertas nas fichas financeiras da demandante deveriam contabilizar os valores percebidos a título de abono de permanência, agindo incorretamente a ré ao conceder valor inferior ao que fazia jus a demandante. Por fim, considerando que o STF, ao julgar as ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos impostos à Fazenda Pública, no caso dos autos, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e, ainda, no caso em apreço, desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos insertos na inicial para: a) determinar que ré inclua o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias da parte autora; b) Condenar a ré ao pagamento dos valores daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, pelo IPCA-E e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), devendo a liquidação do julgado ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado nº 32 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Maceió, data da assinatura/validação eletrônica. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0060835-14.2023.8.17.2001 REQUERENTE: SEVERINA JULIA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, respeitada a dobra legal, sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial de ID 201777706. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801646-52.2025.8.15.2003. SENTENÇA VISTOS, ETC. ELAINE CRISTINA BARNARDES DE MORAIS opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão proferida por esse juízo, alegando, em suma, que a sentença foi omissa, posto que: "...a sentença incorreu em omissão quando deixou de apreciar documentos e provas essenciais juntados pela parte autora com a petição de emenda à inicial, que demonstram o cumprimento da determinação judicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia(...)”. É o breve relato. DECIDO: Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015). A parte autora afirma ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, tendo, para tanto, apresentado quatro áudios (id's 111218694, 111218695, 111218696, 111218697 e 111218698) que, segundo alega, seriam de atendimentos realizados com representantes do banco, os quais teriam informado desconhecer a origem dos débitos, orientando apenas o cancelamento da suposta autorização. Contudo, nos referidos áudios não há qualquer elemento que permita identificar, de forma inequívoca, que a pessoa que se manifesta seja, de fato, funcionária da instituição financeira. Não há, tampouco, menção a número de protocolo ou qualquer outra forma de identificação que comprove tratar-se de registro válido de requerimento administrativo formal. No caso em análise, verifica-se que a embargante, em verdade, fundamenta o presente recurso em supostos erros in judicando, o que foge do propósito processual específico dado a esta espécie recursal. Assim, sem maiores delongas, verifico que os presentes embargos estão fundamentados em algo inviável de ser sanado em sede de embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os demais termos da sentença de id.111435776. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito